exemplar de assinante da imprensa nacional
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ISSN 1677-7042 Ano CXLVI N o- 78 Brasília - DF, segunda-feira, 27 de abril de 2009 . PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 2 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 9 Ministério da Cultura ........................................................................ 10 Ministério da Defesa......................................................................... 10 Ministério da Educação .................................................................... 10 Ministério da Fazenda....................................................................... 12 Ministério da Integração Nacional ................................................... 32 Ministério da Justiça ......................................................................... 33 Ministério da Previdência Social...................................................... 37 Ministério da Saúde .......................................................................... 37 Ministério das Comunicações........................................................... 45 Ministério de Minas e Energia......................................................... 48 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 58 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 60 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 60 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 61 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63 Ministério do Turismo ...................................................................... 66 Ministério Público da União ............................................................ 66 Tribunal de Contas da União ........................................................... 66 Poder Judiciário................................................................................. 81 . do Distrito Federal, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 27.5.98. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e respectivos parágrafos; do artigo 117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; do artigo 118 e respectivos parágrafos; do artigo 119, §§ 1º (quanto à expressão "autonomia funcional"), 2º e 3º; do artigo 120, e do artigo 121 e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias do DF, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio que declarava a constitucionalidade do artigo 117 e §§ 1º e 2º e do artigo 118 e respectivos parágrafos, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.914-6 (2) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVDA. : PGE-RO - JANE RODRIGUES MAYNHONE REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Sumário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.045-0 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhece integralmente da ação direta, para, julgando-a procedente, em parte, (a) declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e respectivos parágrafos; dos § § 3º, 4º e 5º do art. 117; dos § § 1º (quanto à expressão "autonomia funcional"), 2º e 3º do art. 119; do art. 120 e respectivos incisos e parágrafo único; e do art. 121 e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08/6/93, e do art. 51 das Disposições Transitórias dessa mesma Lei Orgânica; e (b) confirmar a constitucionalidade do caput do art. 117 e de seus respectivos § § 1º e 2º e do art. 118 e respectivos parágrafos, todos da Lei Orgânica L A N O I C A S N A N E R P IM Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (VicePresidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.102-8 (3) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF-LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A N SI S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Judiciário E T N DA FÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL. 1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. 2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94 por demandar análise de seu confronto com a interpretação conferida às Leis 10.212/1991 e 10.213/1991. 3. Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.904-5 (5) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO (A/S) REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL ADV.(A/S) : EURICO HUMMING FILHO E OUTRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 1.481/97. Carreira da Polícia Militar do DF. Matéria reservada à União Federal. Art. 21, XIV, CF. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidouse no sentido de que compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais militares do Distrito Federal. Precedentes: ADI nº 1.136, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 13/10/06; RE nº 241.494, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 14/11/02. 2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital nº 1.481/97, a qual, ao cuidar dos policiais militares de administração, especialistas e músicos, tratou, indevidamente, do regime jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal. 3. Ação direta julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.536-8 (4) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido quanto ao artigo 20, inciso II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e artigo 21, § 1º, julgando improcedente a ação quanto ao artigo 20, inciso I, todos da Lei nº 8.880, de 27.5.1994. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II, §§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI N. 8.880/1994. PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DE BENE- Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, com efeitos "ex nunc", contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio que, julgando-a também procedente, lhe reconhecia apenas efeitos "ex tunc". Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Falaram, pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02. Regras Especiais de Aposentadoria do Policial Civil. Vício de Iniciativa (CF, art. 61, §1º, II, "c"). Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 em vista das peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação as Emendas Constitucionais n° 91/2003 e n° 97/2007, considerando o vício formal coberto pelo art. 61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, "c" e "f", da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01. 2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, §1º, II, "c", da Constituição, o art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, a qual dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial civil. 3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data da sessão deste julgamento. 4. Ação direta julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.601-7 (6) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 3.642/05. Processo Disciplinar da Polícia Civil do DF. Matéria reservada à União Federal. Art. 21, XIV, CF. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal. Precedentes: ADI nº 3.817, 2 ISSN 1677-7042 1 rel. Min. Cármen Lúcia, Info. nº 528; ADI nº 2.881, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2/4/04; ADI-MC 2.102, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7/4/00. 2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital nº 3.642/05, a qual, ao cuidar do processo disciplinar na Polícia Civil, acabou por tratar, indevidamente, do regime jurídico de seus integrantes. 3. Ação direta julgada procedente. EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(7) NALIDADE 2.581-3 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - JOSÉ ROBERTO DE MORAES EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO AFASTAMENTO. Há contradição quando o voto de desempate juntado ao processo, sem revisão do autor, surge conducente a conclusão diversa da constante da proclamação. Dá-se o afastamento da citada contradição a partir de degravação do áudio, com documentação do voto realmente proferido. CO . Secretaria Judiciária ROSEMARY DE ALMEIDA Secretária ME Presidência da República . DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 282, de 23 de abril de 2009.Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 992. Nº 283, de 23 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 1037. Nº 284, de 23 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 1046. RC MENSAGEM Nº 285, de 24 de abril de 2009. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.932, de 24 de abril de 2009. PORTARIA N o- 13, DE 23 DE ABRIL DE 2009 IA LEI N 11.932, DE 24 DE ABRIL DE 2009 LIZ Institui o Comitê Técnico de Auditoria da Presidência da República (CTA/PR), com a finalidade de aperfeiçoar tecnicamente as atividades de auditoria no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas à Presidência da República. AÇ LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva Ferreira JERRI COELHO O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, e nos incisos XXXI e XXXIII do artigo 23 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 258, de 22 de junho de 1999, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, CONSIDERANDO que a ação integrada das Unidades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República - CISET/CC-PR, poderá conferir maior eficiência e eficácia às atividades de auditoria; ÃO PR OI BID CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os trabalhos de auditoria a cargo da CISET/CC-PR, de modo a proporcionar o aproveitamento efetivo dos recursos humanos e das informações disponíveis; e A INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR CASA CIVIL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Inscreve o nome de Antônio de Sampaio, o Brigadeiro Sampaio, no Livro dos Heróis da Pátria. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Inscreva-se o nome de Antônio de Sampaio, o Brigadeiro Sampaio, no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Liberdade e da Democracia, em Brasília. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. Art. 4º Caberá ao Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República transmitir aos órgãos e entidades representados e suas Unidades de Auditoria Interna, o resultado das deliberações do Comitê que por ele sejam homologadas. Art. 5º O CTA/PR reunir-se-á semestralmente, mediante rodízio de localidade, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, em qualquer data, quando justificada a sua realização. Art. 6º Os integrantes do CTA/PR não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas atividades como membros, ressalvadas as despesas decorrentes dos deslocamentos dos mesmos de suas sedes, que deverão correr à conta de seus respectivos órgãos e entidades. Art. 7º As deliberações do CTA/PR serão tomadas por consenso e aprovadas pelo seu Presidente. Art. 8º Competirá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República a expedição dos atos necessários ao efetivo cumprimento desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Atos do Poder Legislativo o- Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 CONSIDERANDO, finalmente, ser imperativo promover o constante intercâmbio de técnicas de auditoria e das melhores práticas da atividade, desenvolvidas nas Unidades de Auditoria Interna e na CISET/CC-PR, objetivando a otimização dos resultados, resolve: Entidades: AR NET UNO e AR SESCON SP, vinculadas à AC CERTISIGN MÚLTIPLA Processo nº : 00100.000040/2003-84 Defere-se os pedidos de autorização, formulados pela AC CERTISIGN, para realização de serviços de auditoria independente pela empresa CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES na AR NET UNO e pela empresa FLAUTO CONSULTORES LTDA na AR SESCON SP, vinculadas à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, na cadeia da AC CERTISIGN conforme Parecer CGAF ITI-037/2009, nos termos do item 7 do DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 22 de abril de 2009. Entidades: AR BRADESCO, AR ARPEN SP, AR SESCON SP, AR NET UNO e AR AASP, vinculadas à AC RFB Processos nºs : 00100.000313/2003-91, 00100.000061/2008-12, 00100.000183/2003-96, 00100.000453/2005-21 e 00100.000126/2008-11 Defere-se os pedidos de autorização, formulados pela AC RFB, para realização de serviços de auditoria independente pela empresa UHY MOREIRA-AUDITORES nas AR BRADESCO vinculada à AC Serasa RFB, AR ARPEN SP vinculada às AC BR RFB e AC Certisign RFB, pela empresa FLAUTO CONSULTORES LTDA nas AR SESCON SP vinculada às AC Fenacon Certisign RFB e AC Certisign RFB, pela empresa CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES na AR NET UNO vinculada à AC Certisign RFB e pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA na AR AASP vinculada a AC Imprensa Oficial RFB, na cadeia da AC RFB conforme Parecer CGAF ITI-045/2009, nos termos do item 7 do DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 24 de abril de 2009. PO PEDRO PAULO LEMOS MACHADO Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Auditoria da Presidência da República - CTA/PR, na forma de colegiado, como fórum de articulação e de caráter permanente, com a finalidade de integrar as atividades de auditoria, no âmbito da Presidência da República. Art. 2º Integrarão o CTA/PR, na qualidade de membros natos: I - o Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - o Coordenador-Geral de Auditoria da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República (COAUD/CISET/CC-PR); III - um representante da Assessoria do Gabinete da CISET/CC-PR; e IV - os Titulares das Unidades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta vinculadas à Presidência da República que tenham instituído formalmente Unidades de Auditoria Interna ou designado Auditores Internos, nos termos do art. 14 e parágrafo único do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 1º A participação dos membros previstos no inciso IV ficará condicionada ao cumprimento do disposto no § 5ºdo art. 15 do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 2º Os membros do CTA/PR poderão, mediante prévia comunicação à presidência do Comitê, convidar integrantes de seus órgãos e entidades a participarem das reuniões de que trata o art. 5º desta Portaria. Art. 3º Constituem competências do CTA/PR: I - desenvolver estudos e ações que contribuam para o aperfeiçoamento de procedimentos e técnicas de auditoria, bem como fomentar estudos e debates acerca da função da auditoria no âmbito governamental; II - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas profissionais entre as respectivas áreas, objetivando o aprimoramento e a atualização de conhecimentos técnicos e normativos de auditoria; III - propor eventos conjuntos de capacitação; e IV - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, por meio de regimento interno aprovado pelo Presidente do Comitê. SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES RT ER CE IRO S PORTARIA N o- 30, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22 da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003. RESOLVE: Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal de Santa Catarina, Unidade Gestora 153163/15237, crédito orçamentário, no valor de R$ 26.709,82 (vinte e seis mil, setecentos e nove reais e oitenta e dois centavos) visando apoiar a Unidade à realização do Colóquio Internacional Gênero, Feminismos e Ditaduras no Cone Sul, a realizar-se no período de 04 a 07 de maio de 2009, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática: 14.422.1433.8834.0001 II. PTRES: 021381 III. Fonte: 0100 Elementos de Despesa: 33.90.33 Parágrafo Único. A transferência orçamentária e financeira será efetuada em parcela única. Art. 2º O monitoramento da execução do crédito descentralizado será realizado por meio de relatório final, que será elaborado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, e submetida à apreciação da Subsecretaria de Planejamento desta Secretaria, os quais constarão do processo nº 00036.000162/2009-87. Art. 3º O saldo do crédito orçamentário descentralizado e não utilizado deverá ser devolvido a esta Secretaria, UG 200021/0001 no exercício de 2009. Art. 4º A prestação de contas do recurso descentralizado deverá ser incluída na prestação de contas global da instituição beneficiada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILCÉA FREIRE RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 29, de 23 de abril de 2009, publicada no DOU de 24 subsequente, Seção 1, na página 4, na assinatura, onde se lê: Teresa Sousa, leia-se: Nilcéa Freire. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 67, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa SDA nº 18, de 22 de maio de 2007, e o que consta do Processo nº 21024.002944/2008-89, resolve: Art. 1º Credenciar a estação experimental de Sorriso, CNPJ nº 64.858.525/0113-41, sediada na Rodovia BR 163 km 758,3, Sorriso-MT, pertencente à Monsanto do Brasil Ltda., para o desenvolvimento de pesquisas e ensaios experimentais, bem como a emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 21, DE 23 DE ABRIL DE 2009 01. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Cefanol registro nº 01378789, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com a inclusão da cultura da soja-Percevejo-da-soja (Myzus persicae). 02. De acordo com o Artigo 22 § 1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial de GL F001 para Ronat-A. 03. De acordo com o Artigo 22 § 1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial de GLF002 para Icaro. 04. De acordo com o Artigo 22 § 1º do Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial de GLF003 para Pretorian. 05. De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso II, do Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Chemtura Corporation -214, West Ruby Avenue, 28053 Gastonia Carolina do Norte EUA no produto Vitavax-Thiram 200 SC registro nº 01193. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do pêssego no Estado do Paraná. Para essa identificação, foram analisados os seguintes fatores: o risco de geadas, as exigências em horas de frio dos diversos grupos de cultivares e o balanço hídrico da cultura. Risco de Geadas - utilizadas as séries históricas de temperatura mínima inferiores a 1°C, observadas no interior do abrigo meteorológico de estações localizadas no Paraná, para calcular os riscos de geadas. Este limite corresponde à ocorrência de geadas severas, com temperaturas ao nível da superfície do solo inferiores a -2°C. Calcularam-se as probabilidades de ocorrência dessas temperaturas por decêndio, nos meses de agosto a outubro, as quais foram correlacionadas com altitude e latitude, obtendo-se regressões lineares múltiplas para cada decêndio. A partir dessas regressões, foram mapeados os riscos de geadas para todo o Estado. Exigência em horas de frio - no Estado do Paraná o acúmulo máximo de horas de frio é em torno de 500 horas por ano nas áreas mais elevadas. Foram consideradas as exigências de horas de frio de três grupos de cultivares: a) Grupo I - maior que 50 e menor ou igual a 150 horas de frio; b) Grupo II - maior que 150 e menor ou igual a 350 horas de frio; c) Grupo III - maior que 350 e menor ou igual 500 horas de frio. Os municípios onde a soma de horas de frio foi inferior a 50 horas foram considerados inaptos ao cultivo do pêssego no Paraná. Balanço Hídrico - utilizado um modelo de balanço hídrico adaptado para a cultura, calculou-se a deficiência hídrica, considerando-se: os três grupos de cultivares, nas fases do florescimento à maturação dos frutos, a capacidade de armazenamento de água dos solos, a camada de solo explorada pelo sistema radicular da planta, o grau de tolerância do pêssego ao estresse hídrico e os dados de coeficiente de cultivo da cultura (Kc). Os balanços hídricos foram simulados a cada 10 dias, durante o ano, para todas as áreas de cultivo do pêssego no Estado. Pelas simulações realizadas, concluiu-se que a deficiência hídrica não é um fator limitante ao cultivo da espécie. No Paraná, devem ser utilizadas cultivares de menor exigência em horas de frio, visto que somente alguns municípios do sul do Estado acumulam mais de 300 horas de frio no ano. O plantio do pêssego é recomendado no período em que as mudas se encontram em repouso vegetativo. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Paraná contempla como aptos ao cultivo de pêssego os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. PERÍODO DE PLANTIO 1º de julho a 31 de agosto 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de pêssego no Estado do Paraná, as cultivares de pêssego registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO PORTARIA Nº 59, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de pêssego no Estado do Paraná, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA As plantas de clima temperado, como o pêssego (Prunus persica), necessitam de repouso invernal para ocorrer a quebra de dormência com abundante floração e retomada da produção. As horas de frio acumuladas abaixo de 7,2°C correlacionam-se com a quebra de dormência dessas plantas. Cada espécie temperada possui certa faixa de exigência e dentro de cada espécie existe uma grande diferenciação entre variedades. A ocorrência de geadas tardias após a quebra de dormência pode trazer grandes prejuízos à cultura, uma vez que as estruturas florais e frutos em desenvolvimento são sensíveis. Cultivares pouco exigentes em horas de frio não podem ser cultivados em regiões com alta disponibilidade de horas de frio, pois terão quebra precoce de dormência, predispondo a planta aos efeitos das geadas. 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado do Paraná aptos ao cultivo de pêssego foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego com baixa exigência em horas frio (exigência de 50 e a 150 horas de frio): Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ampére, Anahy, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã, Araruna, Ariranha do Ivaí, Assai, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Boa Vista da Aparecida, Borrazópolis, Braganey, Cafelândia, Califórnia, Cambira, Campina da Lagoa, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo Mourão, Cândido de Abreu, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Cerro Azul, Céu Azul, Cianorte, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Corbélia, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzmaltina, Curiúva, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Doutor Ulysses, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Faxinal, Figueira, Foz do Iguaçu, Godoy Moreira, Goioerê, Grandes Rios, Guaraniaçu, Ibaiti, Ibema, Iguatu, Imbaú, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara d'Oeste, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Jaboti, Jaguariaíva, Jandaia do Sul, Janiópolis, Japira, Jardim Alegre, Jesuítas, Joaquim Távora, Juranda, Laranjal, Lidianópolis, Lindoeste, Londrina, Luiziana, Lunardelli, Mamborê, Mandaguari, Manoel Ribas, Marechal Cândido Rondon, Marilândia do Sul, Maripá, Marquinho, Marumbi, Matelândia, Mato Rico, Mauá da Serra, Medianeira, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçu, Nova Santa Bárbara, Nova Santa Rosa, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ortigueira, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Bragado, Peabiru, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Prudentópolis, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Reserva, Rio Bom, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rolândia, Roncador, Rosário do Ivaí, Sabáudia, Salto do Itararé, Salto do Lontra, Santa Cecília do Pavão, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santana do Itararé, Santo Antônio do Paraíso, Santo Antônio do Sudoeste, São Jerônimo da Serra, São João, São Jorge d'Oeste, São José da Boa Vista, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Saudade do Iguaçu, Sengés, Serranópolis do Iguaçu, Siqueira Campos, Sulina, Tamarana, Telêmaco Borba, Tibagi, Toledo, Tomazina, Três Barras do Paraná, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Ventania, Vera Cruz do Oeste, Verê, Virmond e Wenceslau Braz. Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego com média exigência em horas frio (exigência de 150 a 350 horas de frio): Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Barracão, Bituruna, Boa Ventura de São Roque, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Candói, Cantagalo, Carambeí, Cascavel, Castro, Catanduvas, Cerro Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Colombo, Contenda, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruz Machado, Curitiba, Dois Vizinhos, Doutor Ulysses, Enéas Marques, Fazenda Rio Grande, Fernandes Pinheiro, Flor da Serra do Sul, Foz do Jordão, Francisco Beltrão, General Carneiro, Goioxim, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Honório Serpa, Ibema, Imbituva, Inácio Martins, Ipiranga, Irati, Itapejara d'Oeste, taperuçu, Ivaí, Jaguariaíva, Lapa, Laranjeiras do Sul, Mallet, Mandirituba, Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Marquinho, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Palmeira, Pato Branco, Paula Freitas, Paulo Frontin, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhão, Piraí do Sul, Piraquara, Pitanga, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Vitória, Pranchita, Prudentópolis, Quatro Barras, Quitandinha, Rebouças, Renascença, Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salgado Filho, Santa Maria do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São João do Triunfo, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Saudade do Iguaçu, Sengés, Sulina, Teixeira Soares, Tibagi, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Turvo, União da Vitória, Verê, Virmond e Vitorino. Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego com alta exigência em horas de frio (exigência de 350 a 500 horas de frio): Coronel Domingos Soares, General Carneiro e Palmas. L A N O I C A S N E R P IM 3 ISSN 1677-7042 NA 4 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 60, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de pêssego no Estado do Rio Grande do Sul, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O pêssego (Prunus persica L.) é basicamente uma cultura de clima temperado. A temperatura é o principal regulador do metabolismo da planta e, portanto, do seu processo de crescimento e desenvolvimento. Baixas temperaturas são necessárias para que a planta possa superar o período da dormência das gemas vegetativas e florais. A quantidade de horas de frio necessária para o pessegueiro varia de 100 a 1100. Uma vez que a endodormência é encerrada, ocorre o início da brotação e florescimento, regulados pela temperatura. As geadas constituem um dos sérios problemas do cultivo do pessegueiro, ocorrendo tanto no desenvolvimento das gemas, como florescimento, ou na primeira fase de desenvolvimento do fruto. De acordo com a cultivar e a região, o pessegueiro floresce de junho a setembro, num período em que ondas de frio, que seguem as frentes quentes, são muito freqüentes. O frio persistente durante o florescimento, pode causar distúrbios graves na polinização, no processo de desenvolvimento do tubo polínico e na fusão dos núcleos. Outros fenômenos climáticos que causam danos à produção são os ventos fortes, as secas e o granizo. Depois da energia solar (temperatura), a água é o segundo fator limitante para o crescimento do pessegueiro durante a estação de crescimento. A necessidade de água e a sensibilidade à seca variam entre as espécies. Estima-se que a necessidade da planta situe-se entre 70 e 100% da ETP (evapotranspiração potencial), variável com o período. A planta deve possuir um sistema radicular profundo, para suportar curtos períodos de seca. Secas prolongadas, principalmente no fim da primavera e início do verão, antes da colheita, trazem considerável prejuízo à cultura. Por outro lado, chuvas excessivas, especialmente em período próximo e durante a colheita, aumentam as perdas, devido à maior incidência de doenças. Na indicação das regiões de melhor adaptação e de baixo risco para a produção de pêssego no Estado consideraram-se as principais características fenológicas das cultivares de interesse econômico cultivadas no Estado, observando-se suas interações com o clima e os solos. Para os locais do Estado com disponibilidade de dados climáticos com séries históricas mínimas de 15 anos, foi calculado o número de horas de frio acumuladas de maio a setembro. Neste cálculo, foram consideradas as horas com temperaturas abaixo de 7,2ºC. Para estimar a probabilidade de ocorrência de horas de frio nos locais onde não existem estações meteorológicas, foram utilizadas equações de regressão linear, ajustadas em função da altitude, latitude e longitude das estações disponíveis. O mesmo procedimento foi utilizado para a análise de risco de ocorrência de geadas para se indicar as cultivares para cada região, adotando-se a ocorrência de temperatura mínima no abrigo de 2ºC. Ao longo da série histórica de dados climáticos, para cada dez dias, foi verificado o número de dias em que ocorreu geada, calculando-se o risco percentual. Regiões com de probabilidade acima de 20% de ocorrência de geadas não foram indicadas para o plantio. Assim, buscou-se indicar as cultivares para cada local, não só apenas em função do número de horas de frio, mas também em função de sua tolerância à geada. Com os dados de risco, as coordenadas geográficas e de altitude, será feito o mapa de risco de geadas em julho, mês com temperaturas mais baixas, que compreende a fase de florescimento. Foi calculado também o risco de ocorrer temperaturas elevadas na fase de florescimento, responsáveis pelo abortamento de gemas florais, uma vez que dias com temperaturas acima de 25ºC nos meses frios do ano podem causar grande índice de abortamento. Os procedimentos de ajuste de equação de regressão e de espacialização, para elaboração do mapa de temperaturas máximas, foi semelhante aos da estimativa das horas de frio e geadas. A freqüência de ocorrência de deficiência hídrica foi calculada desde a fase de florescimento à maturação dos frutos, através de um modelo adaptado para a cultura. Este modelo considera a capacidade de armazenamento de água dos solos, a camada de solo explorada pelo sistema radicular da planta e o grau de tolerância da planta ao estresse hídrico. Para isso, foram utilizados dados históricos de estações pluviométricas e climatológicas disponíveis para o cálculo de evapotranspiração de referência através da equação de Thornthwaite adaptada. Os balanços hídricos foram simulados para períodos mensais, cobrindo todos os locais em que a planta pode ser cultivada no Rio Grande do Sul. CO ME RC IA LIZ Em seguida, com a utilização de um Sistema de informações geográficas - SIG foram efetuados os cruzamentos dos mapas de temperatura, deficiência hídrica, horas de frio e geada, com o objetivo de caracterizar as áreas favoráveis e de baixo risco climático para o plantio. Finalmente, através de um processo de tabulação cruzada, que consistiu do cruzamento do mapa final de risco com o mapa da base política do Estado, foram listados os municípios com seus respectivos indicativos de plantio. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Sul contempla como aptos ao cultivo de pêssego os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. PERÍODO DE PLANTIO 1º de julho a 31 de agosto 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de pêssego no Estado do Rio Grande do Sul, as cultivares de pêssego registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul aptos ao cultivo de pêssego foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego com baixa exigência em horas de frio: MUNICÍPIOS: Alecrim, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Crissiumal, Dezesseis de Novembro, Doutor Maurício Cardoso, Garruchos, Horizontina, Itaqui, Maçambara, Nova Candelária, Novo Machado, Pirapó, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Roque Gonzáles, Salvador das Missões, Santo Antônio das Missões, São Borja, São José do Inhacorá, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Buiá, Tiradentes do Sul, Tucunduva e Tuparendi. Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego com média exigência em horas de frio: MUNICÍPIOS: Ajuricaba, Alegrete, Alegria, Alpestre, Alto Feliz, Alvorada, Ametista do Sul, Arambaré, Araricá, Arroio do Meio, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Augusto Pestana, Balneário Pinhal, Barra do Guarita, Barra do Quarai, Barra do Ribeiro, Boa Vista do Cadeado, Bom Princípio, Bom Progresso, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Bossoroca, Bozano, Braga, Brochier, Butiá, Caçapava do Sul, Cacequi, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Caibaté, Caiçara, Campo Bom, Campo Novo, Candelária, Cândido Godói, Canoas, Capão da Canoa, Capão do Cipó, Capela de Santana, Capivari do Sul, Catuípe, Cerro Grande, Cerro Largo, Charqueadas, Chiapeta, Cidreira, Colinas, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Cristal do Sul, Cruzeiro do Sul, Derrubadas, Dilermando de Aguiar, Dois Irmãos, Dom Pedro de Alcântara, Dona Francisca, Eldorado do Sul, Encantado, Entre-Ijuís, Erval Grande, Erval Seco, Esperança do Sul, Estância Velha, Esteio, Estrela, Eugênio de Castro, Faxinal do Soturno, Faxinalzinho, Fazenda Vilanova, Feliz, Formigueiro, Forque- AÇ ÃO PR OI BID A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 tinha, Frederico Westphalen, General Câmara, Giruá, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Guarani das Missões, Harmonia, Humaitá, Igrejinha, Ijuí, Imbé, Imigrante, Independência, Inhacorá, Irai, Itacurubi, Itati, Itatiba do Sul, Ivoti, Jaboticaba, Jaguari, Jóia, Lagoa Bonita do Sul, Lajeado, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Lindolfo Collor, Linha Nova, Mampituba, Manoel Viana, Maquine, Marata, Mariana Pimentel, Marques de Souza, Mata, Mato Leitão, Mato Queimado, Minas do Leão, Miraguaí, Montenegro, Morrinhos do Sul, Mostardas, Muçum, Nonoai, Nova Esperança do Sul, Nova Hartz, Nova Ramada, Nova Santa Rita, Novo Barreiro, Novo Cabrais, Novo Hamburgo, Novo Tiradentes, Novo Xingu, Osório, Palmares do Sul, Palmitinho, Pântano Grande, Pareci Novo, Parobé, Passo do Sobrado, Paverama, Pejuçara, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Planalto, Portão, Porto Alegre, Pouso Novo, Presidente Lucena, Quarai, Redentora, Restinga Seca, Rio dos Índios, Rio Pardo, Roca Sales, Rodeio Bonito, Rolador, Rosário do Sul, Sagrada Família, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santiago, Santo Ângelo, Santo Antônio da Patrulha, Santo Augusto, Santo Cristo, São Francisco de Assis, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polêsine, São José das Missões, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Leopoldo, São Luiz Gonzaga, São Martinho, São Miguel das Missões, São Pedro da Serra, São Pedro do Sul, São Sebastião do Caí, São Sepé, São Valentim do Sul, São Valério do Sul, São Vicente do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Seberi, Sede Nova, Senador Salgado Filho, Sério, Sete de Setembro, Silveira Martins, Sinimbu, Tabaí, Tapes, Taquara, Taquari, Taquaruçu do Sul, Tenente Portela, Terra de Areia, Teutônia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três de Maio, Três Forquilhas, Três Passo, Triunfo, Tupanciretã, Tupandi, Ubiretama, Unistalda, Uruguaiana, Vale do Sol,Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz, Viamão, Vila Nova do Sul, Vicente Dutra, Vista Alegre, Vista Gaúcha, Vitória das Missões e Xangri-lá. Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego com alta exigência em horas frio: Aceguá, Água Santa, Agudo, Almirante Tamandaré do Sul, Alto Alegre, Amaral Ferrador, André da Rocha, Anta Gorda, Antônio Prado, Arambaré, Aratiba, Arroio do Padre, Arroio do Tigre, Arroio Grande, Arvorezinha, Áurea, Bagé, Barão, Barão de Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barão do Triunfo, Barra Funda, Barracão, Barros Cassal, Benjamin Constant do Sul, Bento Gonçalves, Boa Vista das Missões, Boa Vista do Incra, Boa Vista do Sul, Cacique Doble, Camaquã, Camargo, Campestre da Serra, Campinas do Sul, Campos Borges, Candiota, Canela, Canguçu, Canudos do Vale, Capão do Leão, Capitão, Caraá, Carazinho, Carlos Barbosa, Carlos Gomes, Casca, Caseiros, Caxias do Sul, Centenário, Cerrito, Cerro Grande, Cerro Grande do Sul, Chapada, Charrua, Chuí, Chuvisca, Ciríaco, Colorado, Condor, Constantina, Coqueiro Baixo, Coqueiros do Sul, Coronel Pilar, Cotiporã, Coxilha, Cristal, Cruz Alta, Cruzaltense, David Canabarro, Dois Irmãos das Missões, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Doutor Ricardo, Encruzilhada do Sul, Engenho Velho, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Ernestina, Espumoso, Estação, Estrela Velha, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Floriano Peixoto, Fontoura Xavier, Fortaleza dos Valos, Garibaldi, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Gramado, Gramado dos Loureiros, Gramado Xavier, Guabiju, Guaporé, Herval, Herveiras, Hulha Negra, Ibarama, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Ilópolis, Ipê, Ipiranga do Sul, Itaara, Itapuca, Ivorá, Jacuizinho, Jacutinga, Jaguarão, Jarí, Júlio de Castilhos, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lagoão, Lavras do Sul, Machadinho, Marau, Marcelino Ramos, Mariana Pimentel, Mariano Moro, Mato Castelhano, Maximiliano de Almeida, Montauri, Monte Belo do Sul, Mormaço, Morro Redondo, Morro Reuter, Muliterno, Não-Me-Toquem, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Boa Vista, Nova Bréscia, Nova Pádua, Nova Palma, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Paim Filho, Palmeira das Missões, Panambi, Parai, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo Fundo, Paulo Bento, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Picada Café, Pinhal da Serra, Pinhal Grande, Pinheiro Machado, Piratini, Poço das Antas, Pontão, Ponte Preta, Progresso, Protásio Alves, Putinga, Quatro Irmãos, Quevedos, Quinze de Novembro, Relvado, Rio Grande, Riozinho, Rolante, Ronda Alta, Rondinha, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador do Sul, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cecília do Sul, Santa Maria do Herval, Santa Tereza, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, Santana do Livramento, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, Santo Expedito do Sul, São Domingos do Sul, São João da Urtiga, São Jorge, São José do Herval, São José do Norte, São José do Ouro, São Lourenço do Sul, São Marcos, São Martinho da Serra, São Pedro das Missões, São Valentim, São Vendelino, Sarandi, Segredo, Selbach, Sentinela do Sul, Serafina Corrêa, Sertão, Sertão Santana, Severiano de Almeida, Sobradinho, Soledade, Tapejara, Tapera, Tavares, Tio Hugo, Toropi, Travesseiro, Três Arroios, Três Coroas, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Tunas, Tupanci do Sul, Turuçu, União da Serra, Vale Real, Vanini, Veranópolis, Vespasiano Correa, Viadutos, Victor Graeff, Vila Flores, Vila Lângaro, Vila Maria, Vista Alegre do Prata e Westfalia. PO RT ER CE IRO S PORTARIA Nº 61, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado de São Paulo, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ANEXO 1. NOTA TÉCNICA A videira é uma cultura perene, sensível à influência do clima, sendo cultivada no Brasil desde o extremo Sul até o Nordeste, com adaptações aos diferentes tipos climáticos e técnicas regionais de produção. Cada um dos períodos que compõem o ciclo da videira é influenciado pela condição térmica regional, tendo a temperatura do ar estreita relação com o início da brotação, influenciando também no comprimento do ciclo. A temperatura do ar tem influência marcante no ciclo da videira, em todas as suas fases fenológicas, a saber: a) Temperaturas de inverno: a videira é bastante resistente às baixas temperaturas na estação do inverno, quando se encontra em período de repouso vegetativo. As cultivares americanas e híbridas são mais resistentes ao frio que as cultivares viníferas. O frio invernal é importante para a quebra de dormência das gemas e contribui para uma boa brotação; b) Temperaturas de primavera: considera-se a temperatura de 10ºC como mínima para que haja desenvolvimento vegetativo. As geadas primaveris podem causar a destruição dos órgãos herbáceos da planta. A partir do período de brotação, a videira é sensível a frios abaixo de -1,1ºC. Assim, regiões com elevado risco de geadas durante o período vegetativo devem ser evitadas; c) Temperaturas de verão: condições térmicas muito quentes podem resultar na obtenção de uvas com maiores teores de açúcares, menor acidez e, nas cultivares tintas, menor intensidade de cor; e d) Temperaturas de outono: elas afetam o comprimento do ciclo vegetativo da videira, o que é importante para a maturação dos ramos e a acumulação de reservas pela planta. A ocorrência de geadas precoces acelera a queda das folhas e o fim do ciclo vegetativo da planta. A distribuição das chuvas no Estado de São Paulo, de maneira geral, é favorável à cultura da videira. A videira é uma planta bastante resistente à seca. Para a videira influem não somente a quantidade total de chuvas, mas também sua distribuição ao longo do ciclo vegetativo. As chuvas de inverno tem pouca influência sobre a videira. É importante que os solos apresentem disponibilidade hídrica adequada no período de brotação das plantas. Durante a primavera, as chuvas são importantes para o desenvolvimento da planta, porém, em excesso, podem favorecer o desenvolvimento de algumas doenças fúngicas da parte aérea, bem como afetar fases importantes da videira, como a floração e a frutificação, causando baixo vingamento de frutos e desavinho. A ocorrência de granizo é um fenômeno prejudicial à viticultura, causando maiores danos durante o período do ciclo vegetativo, que vai da brotação à colheita das uvas. A radiação solar influencia diretamente a fotossíntese, especialmente no período de florescimento à maturação, na acumulação de açúcares nos frutos e, conseqüentemente, na qualidade final do produto. Os ventos fortes podem proporcionar vários danos à videira, que vão desde rachaduras dos tecidos foliares nos ramos, queda e perda de grãos de pólen, destruição de flores e frutos, bem como aumento excessivo na transpiração. A utilização de quebra-ventos, naturais ou artificiais, é recomendada para minimizar esses efeitos. A umidade relativa do ar e, conseqüentemente, a duração do período de molhamento tem influências marcantes no aparecimento de doenças fúngicas como o míldio, antracnose e oídio, que ocorrem em condições de elevada umidade. As culturas de uvas finas e comuns de mesa no Estado de São Paulo baseiam-se, respectivamente, na variedade Itália, nas mutações Rubi, Benitaka e Brasil e na variedade Niágara Rosada, sendo concentrada nas regiões sul e noroeste do Estado. Na região sul, onde se encontram os municípios de São Miguel Arcanjo, Pilar do Sul e Buri, com altitudes médias em torno de 800m, total de chuva anual de 1.400mm concentrado no período de outubro a março, temperatura média anual em torno de 19°C, a produção é comercializada no período de janeiro a abril, com podas realizadas a partir de julho. Mais recentemente, a região noroeste do Estado, principalmente os municípios de Jales, Palmeira d'Oeste e Tupi Paulista, tem expandido sua produção de uva fina de mesa. Essa região apresenta uma altitude média de 400m, com total de chuva anual de 1.200mm a 1.300mm, concentrados nos meses de outubro a março, e um período de baixa pluviosidade, de abril a setembro. O fato de grande importância é que, na região de Jales, no período de agosto a novembro, com baixo risco de ocorrências de doenças, resultando num produto de melhor qualidade, em função do sistema diferenciado de podas utilizado pelos viticultores dessa região. O zoneamento agrícola de risco climático, para a videira no Estado de São Paulo, contemplou as espécies européia e americana. Nos estudos, utilizou-se dados de precipitação pluviométrica diária obtida dos postos com séries históricas de, no mínimo, 15 anos e de temperaturas médias, máximas e mínimas mensais e anuais das estações climatológicas disponíveis. Utilizou-se um modelo de regressão linear múltipla para estimar as temperaturas médias mensais, em função da latitude e da altitude das localidades para as quais não se dispunham de dados de temperatura. Os dados de temperatura e chuva foram incorporados a um modelo de balanço hídrico, considerando-se os solos Tipos 2 e 3, com reserva útil máxima de 125 mm. Como parâmetros de saída do modelo, foram obtidos os valores de Excedentes e Deficiências Hídricas necessários para calcular os Índices Hídricos anuais (IHA) e caracterizar o comportamento da oferta hídrica do Estado. Em seguida, realizou-se análise frequencial para obtenção da freqüência de ocorrência de 80% dos valores de IHA. Esses índices foram georeferenciados e, com o uso de um sistema de informações geográficas (SIG), foram espacializados para geração do mapa de deficiência hídrica. Estabeleceramse os seguintes critérios para definição das áreas de risco: 1) IHA < 100 : favorável; e 2) IHA > 100 : desfavorável. Para fins de delimitação das regiões que atendam as exigências térmicas da cultura, foram feitos os cálculos de probabilidade de ocorrência de geadas. Para estimar a probabilidade de ocorrência de geada para os locais do Estado onde não existem estações meteorológicas, foram utilizadas equações de regressão para estimativas em função da altitude e latitude. Uma vez obtidos os mapas de índice hídrico anual de temperatura média anual e de probabilidade de ocorrência de geadas, estabeleceram-se os seguintes parâmetros para a regionalização das áreas favoráveis: a) temperatura média anual entre 17oC e 22oC e Índice hídrico anual inferior a 100, indicando as áreas com condições térmicas e hídricas satisfatórias para a videira. Nessas áreas são recomendáveis as podas a partir do mês de julho; b) temperatura média anual maior que 22oC e Índice Hídrico anual inferior a 100, indicando áreas com temperaturas de verão elevadas, recomendando-se podas durante os meses de março/abril, com irrigações suplementares necessárias durante o período vegetativo da cultura; c) temperatura média anual entre 14oC e 17oC, indicando áreas com restrições térmicas à viticultura, com ocorrências frequentes de geadas e problemas de friagem; d) probabilidade de ocorrência de geada menor ou igual a 20%; e e)temperatura média do mês mais frio (julho) menor que 13oC e Índice Hídrico anual superior a 100, indicando áreas desaconselháveis para o cultivo da videira, por excesso de umidade, favorecendo a incidência de doenças e frio intenso durante o ciclo da cultura. Para fins de indicação dos municípios aptos à viticultura no Estado de São Paulo foram, também, consideradas as condições de condução dos pomares, segundo o sistema de produção de cada região produtora, ou seja, com irrigações suplementares indispensáveis ou sistemas de cobertura das parreiras. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado se São Paulo contempla como aptos ao cultivo de uva os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado de São Paulo aptos ao cultivo de uva foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. 5.1 MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE UVA EUROPÉIA E AMERICANA SOB REGIME DE IRRIGAÇÃO MUNICÍPIOS Adamantina Adolfo Altair Álvares Florence Américo de Campos Andradina Aparecida d'Oeste Araçatuba Aspásia Auriflama Bady Bassitt Bálsamo Barbosa Barretos Bento de Abreu Brejo Alegre Buritama Caiuá Cardoso Castilho Cedral Colômbia Cosmorama Dirce Reis Dolcinópolis Dracena Emilianópolis Estrela d'Oeste Fernandópolis Flora Rica Floreal Flórida Paulista Gabriel Monteiro Gastão Vidigal General Salgado Guaíra Guapiaçu Guaraçaí Guaraci Guarani d'Oeste Guararapes Guzolândia Ibirá Icém Ilha Solteira Indiaporã Inúbia Paulista Ipiguá Irapuru Itapura Jaci Jales José Bonifácio Junqueirópolis Lavínia Lourdes Lucélia Macaubal Macedônia Magda Mariápolis Marinópolis Mendonça Meridiano Mesópolis Miguelópolis Mira Estrela Mirandópolis Mirassol Mirassolândia Monções Monte Aprazível Monte Castelo Murutinga do Sul Neves Paulista Nhandeara Nipoã Nova Aliança Nova Canaã Paulista Nova Castilho Nova Granada Nova Guataporanga Nova Independência Nova Luzitânia Olímpia Onda Verde Orindiúva Osvaldo Cruz Ouro Verde A S N E R P IM 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de uva no Estado de São Paulo, as cultivares de uva registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5 ISSN 1677-7042 SOLOS TIPOS 2 e 3 PLANTIO PODA COLHEITA PERÍODOS 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 19 a 36 7 a 12 28 a 33 L A N NA O I C 6 ISSN 1677-7042 Ouroeste Pacaembu Palestina Palmeira d'Oeste Panorama Paranapuã Parisi Paulicéia Paulo de Faria Pedranópolis Pereira Barreto Piacatu Piquerobi Planalto Poloni Pontalinda Pontes Gestal Populina Potirendaba Pracinha Presidente Epitácio Presidente Venceslau Ribeirão dos Índios Rinópolis Riolândia Rubiácea Rubinéia Sagres Salmourão Santa Albertina Santa Clara d'Oeste Santa Fé do Sul Santa Mercedes Santa Rita d'Oeste Santa Salete Santana da Ponte Pensa Santo Antônio do Ara Santo Expedito São Francisco São João das Duas Pontes São João de Iracema São João do Pau d'Alho São José do Rio Preto Sebastianópolis do Sul Sud Mennucci Suzanápolis Tanabi Três Fronteiras Tupi Paulista Turiúba Turmalina Ubarana Uchoa União Paulista Urânia Valentim Gentil Valparaíso Vitória Brasil Votuporanga Zacarias CO ME 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 RC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a IA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 1 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a LIZ 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 AÇ 5.2 MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE UVA EUROPÉIA E AMÉRICANA SOB CONDIÇÃO DE SEQUEIRO MUNICÍPIOS Aguaí Águas da Prata Águas de Lindóia Águas de Santa Bárbara Agudos Alambari Alfredo Marcondes Altinópolis Alto Alegre Alumínio Álvares Machado Álvaro de Carvalho Alvinlândia Americana Américo Brasiliense Amparo Analândia Angatuba Anhembi Anhumas Aparecida Araçariguama Araçoiaba da Serra Aramina Arandu Arapeí Araraquara Araras Arco-Íris Arealva Areias Areiópolis Ariranha Artur Nogueira Arujá Assis Atibaia Avaí Avanhandava Avaré Balbinos Bananal Barão de Antonina Bariri Barra Bonita Barrinha Barueri Bastos Batatais Bauru Bebedouro Bernardino de Campos Bilac Birigui Biritiba-Mirim Boa Esperança do Sul Bocaina Bofete Boituva Bom Jesus dos Perdões Borá Boracéia Borborema Borebi Botucatu Bragança Paulista Braúna Brodowski Brotas Buri Buritizal Cabrália Paulista Cabreúva Caçapava Cachoeira Paulista Caconde Cafelândia Caiabu Caieiras Cajamar Cajobi Cajuru Campina do Monte Alegre Campinas Campo Limpo Paulista Campos Novos Paulista Canas Cândido Mota Cândido Rodrigues Canitar Capão Bonito Capela do Alto Capivari Caraguatatuba Carapicuíba Casa Branca Cássia dos Coqueiros Catanduva Catiguá Cerqueira César Cerquilho Cesário Lange Charqueada Chavantes Clementina Colina Conchal Conchas Cordeirópolis Coroados Coronel Macedo Corumbataí Cosmópolis Cotia Cravinhos Cristais Paulista Cruzália Cruzeiro Cunha Descalvado Diadema Divinolândia Dobrada Dois Córregos Dourado Duartina Dumont Echaporã Elias Fausto Elisiário Embaúba Embu Embu-Guaçu Engenheiro Coelho Espírito Santo do Pinhal Espírito Santo do Turvo Estiva Gerbi Estrela do Norte Euclides da Cunha Paulista Fartura Fernando Prestes Fernão Ferraz de Vasconcelos Florínia Franca Francisco Morato Franco da Rocha Gália SOLOS TIPOS 2 e 3 PLANTIO PODA COLHEITA PERÍODOS 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 a 3 19 a 36 19 a 24 34 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segunda-feira, 27 de abril de 2009 Garça Gavião Peixoto Getulina Glicério Guaiçara Guaimbê Guapiara Guará Guarantã Guararema Guaratinguetá Guareí Guariba Guarulhos Guatapará Herculândia Holambra Hortolândia Iacanga Iacri Iaras Ibaté Ibirarema Ibitinga Ibiúna Iepê Igaraçu do Tietê Igarapava Igaratá Indaiatuba Indiana Ipaussu Iperó Ipeúna Ipuã Iracemápolis Irapuã Itaberá Itaí Itajobi Itaju Itapecerica da Serra Itapetininga Itapeva Itapevi Itapira Itápolis Itaporanga Itapuí Itaquaquecetuba Itararé Itariri Itatiba Itatinga Itirapina Itirapuã Itobi Itu Itupeva Ituverava Jaborandi Jaboticabal Jacareí Jaguariúna Jambeiro Jandira Jardinópolis Jarinu Jaú Jeriquara Joanópolis João Ramalho Júlio Mesquita Jumirim Jundiaí Lagoinha Laranjal Paulista Lavrinhas Leme Lençóis Paulista Limeira Lindóia Lins Lorena Louveira Lucianópolis Luís Antônio Luiziânia Lupércio Lutécia Macatuba Mairinque Mairiporã Manduri Marabá Paulista Maracaí Marapoama Marília Martinópolis Matão Mauá Mineiros do Tietê Mirante do Paranapanema Mococa Mogi Guaçu Moji das Cruzes Moji-Mirim Mombuca PO 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 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Paulínia Paulistânia Pederneiras Pedra Bela Pedregulho Pedreira Pedrinhas Paulista Pedro de Toledo Penápolis Pereiras Piedade Pilar do Sul Pindamonhangaba Pindorama Pinhalzinho Piquete Piracaia Piracicaba Piraju Pirajuí Pirangi Pirapora do Bom Jesus Pirapozinho Pirassununga Piratininga Pitangueiras Platina Poá Pompéia Pongaí Pontal Porangaba Porto Feliz Porto Ferreira Potim Pradópolis Pratânia Presidente Alves Presidente Bernardes Presidente Prudente Promissão Quadra Quatá Queiroz Queluz Quintana Rafard Rancharia Redenção da Serra Regente Feijó Reginópolis Restinga Ribeirão Bonito Ribeirão Corrente Ribeirão do Sul Ribeirão Grande Ribeirão Pires Ribeirão Preto Rifaina Rincão Rio Claro Rio das Pedras Riversul Rosana Roseira Sabino Sales Sales Oliveira Salesópolis Saltinho Salto Salto de Pirapora Salto Grande Sandovalina Santa Adélia 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 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Pedro São Pedro do Turvo São Roque São Sebastião da Grama São Simão Sarapuí Sarutaiá Serra Azul Serra Negra Serrana Sertãozinho Severínia Silveiras Socorro Sorocaba Sumaré Suzano Tabapuã Tabatinga Taboão da Serra Taciba Taguaí Taiaçu Taiúva Tambaú Tapiratiba Taquaral Taquaritinga Taquarituba Taquarivaí Tarabai Tarumã Tatuí Taubaté Tejupá Teodoro Sampaio Terra Roxa Tietê Timburi Torre de Pedra Torrinha Trabiju Tremembé Tuiuti Tupã Ubirajara Uru Urupês Valinhos Vargem Vargem Grande do Sul Vargem Grande Paulista Várzea Paulista Vera Cruz Vinhedo Viradouro Vista Alegre do Alto Votorantim 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 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2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado de Santa Catarina, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O Estado de Santa Catarina responde por aproximadamente 4% da produção nacional de uva das espécies americana (Vitis labrusca L.) e européia (Vitis vinifera L.). A videira prefere clima subtropical, semi-árido, inverno úmido e frio e verão quente e seco. A espécie Vitis vinifera adapta-se melhor em áreas de verão longo e seco e de invernos brandos. A videira é sensível a frios abaixo de 1,1ºC, devendo-se evitar áreas que apresentem geadas tardias primaveris e precoces de outono. A chuva e o tempo nublado no período de floração podem produzir uma má formação das bagas e abortamento das flores. Além disso, a chuva durante a maturação facilita danos aos cachos através do ataque de podridões. Durante o período de crescimento, os limites das temperaturas toleradas situam-se entre -2 e 42ºC. Em pleno repouso hibernal os frios de -10ºC são tolerados sem causar morte das plantas, as noites frias favorecem o desenvolvimento da cor e do "bouquet" dos vinhos. Uma amplitude térmica diária de 10°C é considerada ótima. As somas térmicas de 1.000 a 1.100 graus-dia (T >10ºC) durante o período vegetativo são suficientes para assegurar boa maturação na maior parte das variedades. Em relação à seca, a videira é considerada uma planta muito resistente em função do seu sistema radicular, que pode alcançar grandes profundidades. Uma seca moderada na maturação favorece a qualidade dos frutos. A videira pode ser cultivada sem irrigação a partir de uma precipitação anual de 500 a 600 mm por ano. Precipitação durante o período de florescimento causa falhas na frutificação e durante a maturação pode causar apodrecimento dos frutos e perda de qualidade. A videira, como toda a espécie de clima temperado, apresenta um período de repouso vegetativo, quando ocorre a queda gradativa das folhas até o inchamento das gemas e um período de intensa atividade vegetativa caracterizada por brotação, floração, frutificação e maturação. A videira americana tem se mostrado mais resistente a altas temperaturas e alto teor de umidade. Clima com temperaturas de 20 a 30ºC, com baixo teor de umidade atmosférica, sem grande deficiência de água no solo e com alta razão de insolação, é desejável para o bom desenvolvimento de suas funções fisiológicas. Sob condições naturais, o efeito do frio é muito importante na delimitação das áreas propícias para o plantio de videira, pois é uma característica varietal que influencia fortemente na quebra de dormência. Todavia, em função da tecnologia atualmente disponível, este fator torna-se menos importante, pois o uso de produtos para quebra de dormência é hoje largamente utilizado no Estado de Santa Catarina. Neste zoneamento de risco climático para a cultura foram consideradas, separadamente, as cultivares americanas e as européias, pelo fato de as últimas exigirem mais frio para a quebra de dormência sob condições naturais. Mesmo assim, cada grupo possui ampla gama de cultivares com diferentes exigências em frio, capazes de se adaptar às diversas regiões. A espacialização dos critérios e índices utilizados no zoneamento definiu áreas com caracterização mesoclimática diferenciada em relação ao frio invernal. Áreas com número de horas de frio acima de 600h foram consideradas com maior aptidão vinícola. Abaixo de 600h de frio as restrições ocorrem pela insuficiência do frio invernal para atendimento das exigências em frio nas fases de quebra de dormência, pós-dormência e pré-brotação em alguns anos. A regionalização para o plantio da videira no Estado de Santa Catarina tem como objetivo principal a redução dos riscos associados a fatores climáticos. Foram utilizados dados climáticos provenientes da rede de estações meteorológicas disponíveis no Estado, com períodos variáveis de 15 a 30 anos, entre as variáveis consideradas estão: temperatura média, temperatura máxima, temperatura mínima e horas de frio. As temperaturas médias do período de outubro a abril foram estimadas a partir de equações de regressão relacionando as temperaturas médias com latitude, longitude e altitude. Para estimar a probabilidade de ocorrência de geada para os locais do Estado onde não existem estações meteorológicas, foram utilizadas equações de estimativa em função da altitude. O número de horas de frio abaixo de 7,2ºC foi estimado através da longitude, latitude e altitude para o período de outubro a abril. O zoneamento de risco climático foi realizado para dois grupos de videira: européias e americanas, sendo que os critérios utilizados foram: Videira Européia: A probabilidade da soma de horas de frio anual (abaixo de 7,2ºC) maiores ou igual a 600 h deve ser superior a 80%. Regiões com disponibilidade superiores a 300 horas de frio podem ser recomendadas; podendo ocorrer desuniformidade na brotação em alguns anos. Probabilidade de ocorrência de geada mensal, no mês de setembro deve ser inferior a 70%. Considerando-se esta probabilidade, o plantio fica limitado a altitudes inferiores 1.200 m. Nos municípios recomendados, os plantios em locais com altitude superiores a 1.200 devem ficar restritos às áreas mais protegidas da geada; A precipitação ao nível de 75% de probabilidade deve ser inferior a 120 mm nos decêndios 5 a 8, os quais correspondem ao período de maturação do fruto; Área de representatividade apta do município deve ser superior a 30% da área total. Com base nos critérios acima os municípios com condições favoráveis foram classificados em duas categorias: L A N O I C A S N E R P IM 7 ISSN 1677-7042 NA 8 ISSN 1677-7042 1 Preferencial 1 - Áreas onde o número de horas de frio invernal é igual ou superior a 600 horas, sendo estas as que propiciam condições adequadas ao cultivo das viníferas. Preferencial 2 - Áreas onde o número de horas de frio invernal é inferior a 600 horas mas superior à 300 horas, o que pode acarretar em brotação desigual e pouco intensa em alguns anos, sendo assim, se necessário, pode-se fazer o uso da indução artificial da brotação. Nestes municípios, o plantio é recomendado em locais com altitudes superiores a 600m. Videira Americana: A probabilidade da soma de horas de frio anual (abaixo de 7,2ºC) maiores ou igual a 100 h deve ser superior a 80 %; Probabilidade de ocorrência de geada mensal, no mês de setembro deve ser inferior a 60%. Considerando-se esta probabilidade, o plantio fica limitado a altitudes inferiores 900 m. Nos municípios recomendados, o plantio em locais com altitude superiores a 900 devem ficar restritos à áreas mais protegidas da geada. A precipitação ao nível de 75% de probabilidade deve ser inferior a 120 mm nos decêndios 1 a 7 e 34 a 36, os quais correspondem ao período de maturação do fruto; Área de representatividade apta do município deve ser superior a 30% da área total. Com base nos critérios acima os municípios com condições favoráveis foram classificados em duas categorias: Preferencial I - Áreas onde as condições são adequadas ao cultivo da videira americana. Preferencial II - Áreas recomendadas com restrição de altitude. Nestes municípios, os plantios em locais com altitude superiores a 900 devem ficar restritos às áreas mais protegidas de geada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Santa Catarina contempla como aptos ao cultivo de uva os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO CO ME Períodos Datas Meses LIZ 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas IA 1 1º a 10 Meses Períodos Datas RC 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado de Santa Catarina aptos ao cultivo de uva foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. MUNICÍPIOS Abdon Batista Abelardo Luz Agrolândia Agronômica Água Doce Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alfredo Wagner Alto Bela Vista Anchieta Angelina Anita Garibaldi Anitápolis Antônio Carlos Apiúna Arabutã Araranguá Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Bandeirante Barra Bonita Bela Vista do Toldo Belmonte Benedito Novo Biguaçu Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Bom Retiro Botuverá Braço do Norte Braço do Trombudo Brunópolis Brusque Caçador Caibi Calmon Camboriú Campo Alegre Campo Belo do Sul Campo Erê Campos Novos Canelinha Canoinhas Capão Alto Capinzal Capivari de Baixo Catanduvas Caxambu do Sul Celso Ramos Cerro Negro Chapadão do Lageado Chapecó Cocal do Sul Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Correia Pinto Criciúma Cunha Porã Cunhataí Curitibanos Descanso Dionísio Cerqueira Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios Ermo Erval Velho Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Forquilhinha Fraiburgo Frei Rogério Galvão Governador Celso Ramos Grão Pará Gravatal Guaraciaba Guarujá do Sul Guatambú Herval d'Oeste Ibiam Ibicaré AÇ 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de uva no Estado de Santa Catarina, as cultivares de uva registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 e o Decreto nº 5.153 de 23 de agosto de 2004). ÃO VIDEIRA AMERICANA SOLOS: TIPOS 2 e 3 CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA PERÍODOS 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P2 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P2 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P2 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P2 19 a 24 P1 19 a 24 P2 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 19 a 24 P1 PR OI BID A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Ibirama Içara Imaruí Imbituba Imbuia Indaial Iomerê Ipira Iporã do Oeste Ipuaçu Ipumirim Iraceminha Irani Irati Irineópolis Itá Itaiópolis Itapiranga Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jardinópolis Joaçaba José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lages Laguna Lajeado Grande Laurentino Lauro Muller Lebon Régis Leoberto Leal Lindóia do Sul Lontras Luzerna Macieira Mafra Major Gercino Major Vieira Maracajá Maravilha Marema Matos Costa Meleiro Mirim Doce Modelo Mondaí Monte Carlo Monte Castelo Morro da Fumaça Morro Grande Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Otacílio Costa Ouro Ouro Verde Paial Painel Palma Sola Palmeira Palmitos Papanduva Paraíso Passo de Torres Passos Maia Pedras Grandes Peritiba Petrolândia Pinhalzinho Pinheiro Preto Piratuba Planalto Alegre Ponte Alta Ponte Alta do Norte Ponte Serrada Porto União Pouso Redondo Praia Grande Presidente Castelo Branco Presidente Getúlio Presidente Nereu Princesa Quilombo Rancho Queimado Rio das Antas Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul Rio Fortuna Rio Negrinho Rio Rufino Riqueza Rodeio Romelândia Salete Saltinho Salto Veloso Sangão Santa Cecília Santa Helena Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul PO 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 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de Alcântara Saudades Seara Serra Alta Siderópolis Sombrio Sul Brasil Taió Tangará Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Grande Três Barras Treviso Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urubici Urupema Urussanga Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Videira Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim Zortéa 19 a 24 19 a 24 P1 P1 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P2 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P2 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P2 P2 P1 P1 P1 P2 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 P1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 Ipumirim Irani Ituporanga Jaborá Joaçaba Lages Lauro Muller Lebon Régis Leoberto Leal Lindóia do Sul Luzerna Macieira Major Gercino Major Vieira Matos Costa Mirim Doce Monte Carlo Monte Castelo Morro Grande Orleans Otacílio Costa Painel Palmeira Passos Maia Petrolândia Pinheiro Preto Ponte Alta Ponte Alta do Norte Ponte Serrada Pouso Redondo Presidente Castelo Branco Rancho Queimado Rio das Antas Rio do Campo Rio Fortuna Rio Rufino Salto Veloso Santa Cecília Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São Cristóvão do Sul São Joaquim São José do Cerrito São Pedro de Alcântara Siderópolis Tangará Timbó Grande Treviso Treze Tílias Urubici Urupema Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Videira Xanxerê Xavantina 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 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COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.830/2009 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 122ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de abril de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.00312/2006-15 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte -7 e 8 andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP. Assunto: Cancelamento de liberação planejada no meio ambiente de OGM Extrato prévio: nº 0481/2006, publicado em 21/02/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de cancelamento da liberação planejada no meio ambiente de algodão resistente a insetos e tolerante ao glifosato Algodão 531/1445, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio o cancelamento da liberação planejada no meio ambiente de algodão resistente a insetos e tolerante ao glifosato Algodão 531/1445. A proposta, intitulada "Liberação planejada no meio ambiente de de algodão resistente a insetos e tolerante ao glifosato Algodão 531/1445 ou Algodão Bollgard/Roundup Ready para fins de aavaliação agronômica", foi aprovada pela CTNBio em sua 96ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de outubro de 2006 e a decisão da Comissão está contida no Parecer Técnico nº 787/2006, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. nº 210, seção, 1, página 53, no dia 01 de novembro de 2006. A liberação planejada tinha como objetivo a avaliação agronômica do Algodão 531/1445. A requerente solicita o cancelamento e arquivamento do processo face à re-avaliação dos projetos de pesquisa realizados pela empresa visando melhor re-adequação das liberações planejadas no meio ambiente, e informa que as sementes importadas foram destruída. Considerando o que até aqui foi exposto, fica cancelado o processo 01200.00312/2006-23 e seu respectivo parecer técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. L A N O I C A S N NA E R P IM WALTER COLLI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR Em 24 de abril de 2009 131ª Relação Pesquisadores Credenciados Importação - Lei 10.964/2004. Nº REGISTRO 920.003741/2009 920.003742/2009 920.003743/2009 920.003744/2009 920.003745/2009 920.003746/2009 920.003747/2009 920.003748/2009 920.003749/2009 920.003750/2009 920.003751/2009 920.003752/2009 920.003753/2009 920.003754/2009 920.003755/2009 920.003756/2009 920.003757/2009 920.003758/2009 920.003759/2009 920.003760/2009 920.003761/2009 920.003762/2009 920.003763/2009 920.003764/2009 920.003765/2009 920.003766/2009 920.003767/2009 920.003768/2009 920.003769/2009 CPF 123.938.784-91 781.583.037-49 035.652.558-97 150.369.446-15 035.620.816-85 142.083.344-87 020.108.478-30 101.259.128-03 457.635.000-59 566.456.869-00 362.870.837-00 652.039.330-49 096.880.778-01 444.097.881-91 160.932.754-34 026.006.647-85 222.784.270-91 476.565.060-04 588.361.016-15 034.115.167-04 023.655.108-68 196.288.298-58 386.828.695-00 258.588.978-51 066.372.641-72 071.479.358-29 002.743.247-50 473.377.613-68 585.519.806-53 NOME ARNALDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO MARIA THEREZA MIRANDA ROCCO GIRALDI ANNIBAL HETEM JUNIOR ANTONIANA URSINE KRETTLI EDUARDO ADRIANO COTTA EUDESIO OLIVEIRA VILAR JOSE CARLOS MALDONADO MARCOS RINCON VOELZKE RONALDO OLIVERA CAVALLI MAURICIO PASSOS MARIA APARECIDA VASCONCELOS PAIVA BRITO SILVIO RICARDO MAURANO PEIXOTO MARCO ANTONIO SCHIAVON SUZETE VENTURELLI SINVAL PINTO BRANDAO FILHO ANDRE LUIS SOUZA DOS SANTOS CARLOS HOFFMANN SAMPAIO CARLOS OTAVIO PETTER ELIEMAR CAMPOSTRINI ELOI DE SOUZA GARCIA ERIKA ROSA MARIA KEDOR DANIEL OLIVEIRA MESQUITA LEIZER SCHNITMAN LEONARDO LUIZ OKUMURA PEDRO HERNAN CABELLO ACERO PEDRO TAKAO YAMAMOTO ROSSIANE CLAUDIA VOMMARO SELAN RODRIGUES DOS SANTOS VINICIUS COTTA DE ALMEIDA VENCIMENTO 07/04/2014 07/04/2014 07/04/2014 07/04/2014 07/04/2014 07/04/2014 08/04/2014 08/04/2014 08/04/2014 14/04/2014 15/04/2014 15/04/2014 17/04/2014 17/04/2014 17/04/2014 20/04/2014 20/04/2014 20/04/2014 20/04/2014 20/04/2014 20/04/2014 24/04/2014 24/04/2014 24/04/2014 24/04/2014 24/04/2014 24/04/2014 24/04/2014 24/04/2014 GILBERTO PEREIRA XAVIER 10 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DIRETORIA COLEGIADA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 6ª GERÊNCIA REGIONAL RETIFICAÇÕES PORTARIA N o- 623/GER6, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Na ATA DA SESSÃO PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DO PROGRAMA ANCINE DE INCENTIVO A QUALIDADE DO CINEMA BRASILEIRO - EDITAL Nº 01/2009, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2009, Seção 1, página 5 e no site www.ancine.gov.br, retifica-se: ONDE SE LÊ: 2 El Desierto Ltda. RJ Proibido Proibir 12,5 LEIA-SE: 2 El Desierto Filmes Ltda. CO RJ Proibido Proibir 12,5 RJ O Engenho de Zé Lins 3 ONDE SE LÊ: ME 16 Urca Filmes LEIA-SE: 16 Urca Filmes Ltda. RC RJ Ioiô Produções Cinema- SP tográficas Ltda. Da emissão do CHE e documentos pertinentes. O GERENTE DA SEXTA GERÊNCIA REGIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 123, Inciso I e Art. 125, Inciso IX, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº. 71, de 23 de janeiro de 2009, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1º. Emitir o Certificado de Homologação de Empresa n° 0001-01/ANAC da empresa Aero Rural - Oficina de Manutenção Aeronáutica Ltda, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Aeródromo Sítio Pouso do Aviador BR-262, KM 99 - Município de Campo Grande - MS, CEP 79100-000. II - Padrões e Classes: "D1" e "C2". III - Regulamentação: RBHA 145. Art 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial. MAURÍCIO JOSÉ ANTUNES GUSMAN FILHO O Engenho de Zé Lins IA 3 SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E CAPACITAÇÃO LIZ Na ATA DA SESSÃO PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DO EDITAL Nº 03/2009 - APOIO FINANCEIRO A PROJETOS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICOS DE LONGA-METRAGEM, NOS GÊNEROS FICÇÃO, DOCUMENTÁRIO OU ANIMAÇÃO, EM REGIME DE CO-PRODUÇÃO LUSO-BRASILEIRA, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2009, Seção 1, página 6 e no site www.ancine.gov.br, retifica-se: ONDE SE LÊ: 4 Operação Zebra PORTARIA N o- 613/SEP, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E CAPACITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 92º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº. 71, de 23 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Autorizar a ALIANÇA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo , com Sede em Manaus - AM, a ministrar o curso de Segurança da Aviação Civil para Vigilantes conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo nº. 60800.023293/2009-56. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ 5.1.b, 5.1.d, 5.1.h, 5.1.j, 5.1.o, 6.1.1 ÃO PR OI PAULO SERGIO BRAGA TAFNER LEIA-SE: 4 PORTARIA N o- 960, DE 23 DE ABRIL DE 2009 Ministério da Defesa . Ioiô Produções Cinema- SP tográficas Ltda. Operação Zebra 5.1.b, 5.1.h, 6.1.1 BID SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL 5.1.d, 5.1.o, PORTARIA N o- 612/SSO, DE 24 DE ABRIL DE 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO A SUPERINTENDENTE DE FOMENTO SUBSTITUTA da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 101, de 17 de março de 2008, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. 04-0104 - LB Persona Processo: 01580.003711/2004-57 Proponente: Cinematográfica Vera Cruz Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 59.119.800/0001-79 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 2º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Mano" para "As Melhores Coisas da Mundo". 07-0071 - As Melhores Coisas da Mundo Processo: 01580.008251/2007-04 Proponente: Gullane Entretenimento S.A. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 01.378.559/0001-12 Art. 3º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Turismo Sexual e a Exploração da Infância" para "Cinderelas, Lobos e um Príncipe Encantado". 06-0385 - Cinderelas, Lobos e um Príncipe Encantado Processo: 01580.043747/2006-35 Proponente: Casa de Criação Cinema e Propaganda Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 66.669.599/0001-69 Art. 4º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "A Paz é Dourada - A Saga de Euclides da Cunha" para "A Paz é Dourada". 98-4180 - A Paz é Dourada Processo: 01400.000353/94-31 Proponente: Lapa Produções Cinematográficas Ltda.- ME Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 28.580.512/0001-93 Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DEL GIUDICE A Aprova a autorização de funcionamento e homologação de cursos da Fontoura Escola de Aviação Civil Ltda. DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo nº. 23113.002010/09-83/Núcleo de Música/CECH; RESOLVE: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na categoria de Professor Assistente, Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino Música/Regência, conforme Edital nº. 005/2009, publicado no D.O.U. em 22/01/2009, cujo resultado não houve candidato aprovado. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO PORTARIA N o- 961, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo nº. 23113.002003/09-18/Núcleo de Música/CECH; RESOLVE: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo de Professor Efetivo, Nível I, conforme Edital nº. 005/2009, publicado no D.O.U. em 22/01/2009, para o Núcleo de Música, cuja Matéria de Ensino, Cargo, Regime de Trabalho, candidatos aprovados e média final estão relacionados na ordem que se segue: Matéria de Ensino: Música abrangendo as Disciplinas História de Música e Estruturação Musical Cargo: Assistente RT: Dedicação Exclusiva 1º lugar: João Riso Liberato de Mattos - 71,87; 2º lugar: Mackely Ribeiro Borges - 60,99; 3º lugar: Cyran Costa Carneiro da Cunha - 58,66. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO PORTARIA N o- 981, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo nº. 23113.004148/09-71/Departamento de Direito/CCSA, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, conforme Edital nº. 013/2009, publicado no D.O.U. em 20.02.2009, para o Departamento de Direito/CCSA, cuja Matéria de Ensino, candidatos aprovados e média final estão relacionados na ordem que se segue: Matéria de Ensino: Direito Constitucional 1º lugar: Lucas Gonçalves da Silva - 70,96; 2° lugar: Ubirajara Coelho Neto - 69,36. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PO O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 do Regimento Interno dao Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução N - 71, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento, pelo período de 5 anos, da FONTOURA Escola de Aviação Civil Ltda., situada na Avenida Getúlio Vargas N o- 1611 sala 02, Centro, CEP 98.801-570, na cidade de Santo Ângelo - RS,o conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo N - 60800.035517/2008-91. Art. 2º Homologar os cursos de Piloto Privado Avião, Piloto Comercial Avião, Instrutor de Vôo Avião e Vôo por Instrumentos, parte prática, pelo período de 5 anos, conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo N o- 60800.035517/2008-91. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA SILVEIRA PELLEGRINO . Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Ministério da Educação FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA N o- 959, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo nº. 23113.000428/09-56/Departamento de Ciências Sociais/CECH; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vaga na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino Antropologia, conforme Edital nº. 120/2009, publicado no D.O.U. em 31/12/2008, cujo resultado não houve candidato aprovado. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO RT ER CE IRO S JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO N o- 19, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Define regras e estabelece o cronograma de prazos para apresentação de propostas de atos normativos e projetos que visem à implementação de programas e ações a serem financiados com recursos de dotação alocada no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - Artigos 205, 206, 208 e 211 Portaria Normativa N o- 5, de 19 de dezembro de 2002 Lei N o- 11.768, de 14 de agosto de 2008 Lei N o- 11.897, de 30 de dezembro de 2008 Decreto N o- 6.170, de 25 de julho de 2007 Portaria Interministerial N o- 127/2008 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto N o- 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE N o- 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a importância de assegurar a transferência dos recursos pertinentes aos programas e ações das Secretarias fim do MEC e das áreas gestoras de projetos desta autarquia para a implementação das políticas educacionais do Ministério da Educação; CONSIDERANDO a diversidade e a quantidade das demandas de normas e projetos encaminhados ao FNDE pelas Secretarias do Ministério da Educação e pelas áreas gestoras de projetos desta autarquia; 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 CONSIDERANDO a necessidade de realização de todos os trâmites inerentes à transferência de recursos, tempestivamente; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o desenvolvimento educacional, como propósito do Plano Nacional da Educação - PNE e Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), resolve "ad referendum": Art. 1º Definir regras e estabelecer o cronograma para apresentação de propostas de atos normativos e projetos que visem à implementação de programas e ações a serem financiados com recursos de dotação alocada no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 2° Compete às áreas gestoras de projetos, tanto internas quanto externas ao FNDE: I. elaborar, em conjunto com o FNDE, as normas que disciplinam a implementação do programa/ação específico; II. orientar as entidades no correto preenchimento do Plano de Trabalho; III. orientar as entidades parceiras quanto à execução do projeto; IV. analisar os projetos encaminhados pelos entes proponentes e deliberar quanto ao atendimento; V. emitir parecer de forma clara e objetiva, conforme orientações descritas no Anexo I; VI. encaminhar o ato formal com o resultado da seleção, no caso de chamada pública; VII. observar com rigor a legislação pertinente à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (Lei N o9.790/99 e Decreto N o- 3.100/99), quando for o caso; VIII. encaminhar ao FNDE os projetos aprovados e passíveis de receber recursos, em tempo hábil de atendimento, conforme cronograma estabelecido no art. 7º; IX. indicar um técnico para acompanhamento do convênio, em conformidade com a Portaria Interministerial N o- 127/2008; X. analisar as solicitações de prorrogações de vigência encaminhadas pelos convenentes, emitindo parecer no sistema corporativo do FNDE; XI. analisar as propostas de reformulação/adequação de Plano de Trabalho solicitadas pelos convenentes, no que concerne aos aspectos pedagógicos, emitindo parecer no sistema corporativo do FNDE; XII. oficiar o convenente, no caso de aprovação parcial do projeto, solicitando novo Plano de Trabalho devidamente adequado; XIII. emitir parecer quanto à prestação de contas ou quanto ao Relatório Descritivo; XIV. pronunciar-se sobre a execução física e atingimento do objeto do convênio; XV. pronunciar-se sobre o relatório resumido enviado pela entidade, quando se tratar de descentralização de crédito; XVI. acompanhar e monitorar a implementação dos Projetos, efetuando a avaliação final quanto ao mérito e impacto da ação frente às diretrizes educacionais propostas pelo MEC; XVII. zelar pela adequada instrução processual, conforme orientações descritas no Anexo II; XVIII. emitir relatórios sobre a implementação de programas ou ações educacionais sob sua supervisão. Parágrafo Único - As áreas gestoras externas deverão manter atualizados os dados de seus titulares junto ao FNDE. Art. 3° Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: I. elaborar, em conjunto com as áreas gestoras, as normas que disciplinam a implementação do programa/ação específico; II. promover a publicação das normas; III. certificar a regularidade da documentação das entidades para a habilitação e transferência de recursos; IV. receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados; V. indicar um técnico para acompanhamento do convênio, em conformidade com a Portaria Interministerial N o- 127/2008 VI. celebrar e publicar os instrumentos de transferência de recursos; VII. prover os recursos e viabilizar a sua transferência às entidades proponentes; VIII. informar às áreas gestoras acerca do surgimento de algum impedimento para a formalização da transferência dos recursos; IX. zelar pela adequada instrução processual, conforme orientações descritas no Anexo II; X. disponibilizar acesso dos gestores aos sistemas corporativos. Art. 4º Quanto às normas e projetos, as áreas gestoras deverão observar os seguintes procedimentos: I. as minutas de atos de regulamentação propostas pelos gestores deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhada de documento descritivo da ação, bem como de justificativa; II. as propostas de financiamento de programas e ações aprovadas deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhadas da resolução específica e de justificativa circunstanciada; III. o edital de chamada pública deverá ser elaborado em conformidade com o respectivo ato normativo emitido pelo Conselho Deliberativo do FNDE; IV. a publicação do edital somente deverá ocorrer após a publicação do respectivo ato normativo. Art. 5º Em se tratando de emendas parlamentares, caberá a área gestora afim analisar os projetos bem como pronunciar-se, sempre que necessário, durante a execução do convênio, assumindo as competências pertinentes. Art. 6º A área gestora da ação deverá obedecer ao seguinte cronograma para a realização das atividades necessárias ao atendimento dos programas/ações: ETAPA - Entrega de minutas de resoluções PRAZO Até 20 de fevereiro do ano em exercício. - Devolução das reformulações de planos de Até 05 dias após o recebitrabalho. mento pela área gestora. - Envio de propostas aprovadas Até o dia 30 de novembro do ano em exercício Art. 7º A não observância dos prazos indicados no cronograma definido no artigo anterior e/ou a inadequada instrução processual poderá inviabilizar o atendimento do pleito. Art. 8º Os anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD RESOLUÇÃO N o- 21, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Estabelece orientações e diretrizes para apresentação de projeto(s) e/ou obra(s) didática(s) com conteúdo específico da Educação Profissional e Tecnológica mediante assistência financeira às Instituições Públicas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000; Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007; Portaria Interministerial N o- 127, de 29 de maio de 2008; Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008. III - Compete às instituições públicas: a)Encaminhar o(s) projeto(s) e/ou obras didática(s) em conformidade com os critérios estabelecidos no edital da chamada pública; b)Anexar ao Plano de Trabalho a proposta de publicação, destacando o nome(s) do(s) autor(es), os quais, devem, obrigatoriamente, manter vínculo empregatício com a instituição proponente; c)Comprovar a titularidade do material nos termos da lei N o9.610/98; d)Encaminhar o material a ser publicado, em formato impresso e eletrônico (CD-ROM); Art. 3º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da SETEC, para a seleção de projeto(s) e/ou obra(s) referidos no artigo 1º. Art. 4º Os recursos repassados serão destinados somente para as despesas de custeio. Art. 5º A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos técnica e pedagogicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE. Art. 6º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei N o11.768 de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009. Art. 7º O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados pela SETEC/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico. Art. 8º Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei N o- 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC. §1º - A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação. §2º - O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa. §3º - Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor. Art. 9º O resultado final da seleção será divulgado no endereço eletrônico Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (SETEC/MEC), após publicação no Diário Oficial. Art. 10 Os documentos citados nesta resolução estão disponíveis na página da internet: www.fnde.gov.br. Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Dário Oficial da União. L A N O I C A S N NA E R P O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto no 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2008, e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD FNDE no 31 de 30 de setembro de 2003 e; CONSIDERANDO a expansão da Rede Federal de Educação e Tecnológica que prevê a instalação de 214 novas unidades de educação profissional, ampliando a interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os jovens a concluírem o ensino médio, possibilitando sua inclusão em processos de qualificação profissional nesse nível de ensino, visando à inserção no mercado de trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de superar o quadro de escassez de livros didáticos para o conteúdo específico dos cursos de formação profissional, bem como daqueles que contemplem a contextualização e o tratamento integrado de conteúdos específicos da formação profissional com conteúdos da formação geral, resolve "ad referendum" Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para a apresentação de projeto(s) e/ou obra(s) didática(s) com conteúdo específico da Educação Profissional e Tecnológica mediante assistência financeira às Instituições Públicas Federais, Estaduais, Distritais e Municipais. Parágrafo único - A assistência financeira de que trata o caput deste artigo fica condicionada à análise e aprovação pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (SETEC/MEC). Art. 2º Das competências: I - Compete à SETEC/MEC: a)Selecionar e analisar, por meio de chamada pública, os projetos encaminhados pelas instituições; b)Analisar o Plano de Trabalho Anual, emitindo parecer conclusivo acerca do mérito da proposição; c)Fornecer aos interessados as orientações pertinentes à ação de fomento; d)Avaliar o conteúdo didático pedagógico do(s) projeto(s) e/ou obra(s) apresentados; e)Monitorar as ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos. II - Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: a)Receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados pelos proponentes; b)Efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de fomento em favor das instituições beneficiadas, conforme cronograma físico-financeiro constante dos respectivos planos de trabalho; c)Fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos às entidades beneficiadas, em parceria com a SETEC/MEC; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 11 ISSN 1677-7042 IM FERNANDO HADDAD o- RESOLUÇÃO N 20, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Aprova a assistência financeira para o Centro de Estudos e Pesquisa em Educação, Cultura e Assistência Comunitária - CENPEC. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - Art. 208; Lei N o- 4.320, de 17 de março de 1964; Lei N o- 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Complementar N o- 101, de 4 de maio de 2000; Decreto N o- 6.170, de 25 de julho de 2007; Lei N o- 11.768, de 14 de agosto de 2008; Portaria Interministerial N o- 127, de 29 de maio de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto N o- 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE N o- 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o trabalho pedagógico nas escolas públicas brasileiras, contribuindo para o ensino de leitura e escrita; CONSIDERANDO a coerência com as diretrizes do Programa Olimpíadas Escolares, o qual objetiva contribuir para a ampliação qualitativa na formação dos educadores, resolve "ad referendum": 12 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Aprovar a assistência financeira para o Centro de Estudos e Pesquisa em Educação, Cultura e Ação Comunitária CENPEC, objetivando a execução do projeto básico de implementação da Olimpíada de Língua Portuguesa para o ano de 2009 e planejamento para o ano de 2010. Art. 2º O Ministério da Educação (MEC) se reserva o direito de utilizar os materiais produzidos, em conformidade com as diretrizes da política pública educacional. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD RESOLUÇÃO N 22, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Delega competência à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES para a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID RC IA ÁREA: CODAAUT DISCIPLINAS: Manutenção e Montagem de Microcomputadores, Redes para Automação, Conteúdos Afins e Projetos. CLASSIFICAÇÃO 001 CLASSIFICAÇÃO 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 CLASSIFICAÇÃO 001 002 003 004 PORTARIA N o- 254, DE 23 DE ABRIL DE 2009 A GERENTE DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto de que trata o EditaloGDP/N 07/2009, conforme relação anexa. LIZ AÇ blicação ÃO ANEXO Nome do Candidato Roberta Mendes Leôncio Teodoro Tatiana Camello Xavier Fabiola Angela Ferrari PR OI Ponto 55,80 51,40 46,00 O Diretor, em exercício, do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.006719/2009-53 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Depatamento de Engenharia Civil - ECV/CTC, instituído pelo Edital n° 026/DDPP/2009, de 02 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 03/04/2009. Classificação 1º 2º 3º BID Campo de Conhecimento: Geotecnia. Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais. N° de Vagas: 01 ( uma ). Classificação Candidato 1° Pedro Eugênio Gomez Boehl 2º Luísa Ortlieb Fontana PORTARIA N 129, DE 22 DE ABRIL DE 2009 A O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº. 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e Portaria do Ministério da Educação nº. 33 de 07 de janeiro de 2009; resolve: Ministério da Fazenda . Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- PORTARIA N o- 228, DE 24 DE ABRIL DE 2009 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS o- PONTOS OBTIDOS NOME DO CANDIDATO 63,00 CRISTIENE ADRIANA DA SILVA CARVALHO 45,00 SAMIR ANTUNES DA SILVA 42,00 HELEN CRISTINE PATRÍCIO DE NOVAIS 42,00 WALTAIR DE SOUZA JÚNIOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS Área de Estudo/Disciplina: Desenho - 20 Horas - Campus Vitória o PONTOS OBTIDOS NOME DO CANDIDATO 81,98 GUILHERME MALAFAIA PINTO 79,00 KELLEN LAGARES FERREIRA SILVA 78,78 FABIANA MARIA DE ALMEIDA BARNABÉ 72,00 EDILAYNE CRISTINA SANTOS 66,58 NATÁLIA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO 62,96 THIAGO NOGUEIRA LUCON 59,18 CAROLINA MOREIRA OLIVEIRA 49,96 CRISTIANE VILAS BOAS NEVES 47,76 LUIS ADAN FLORES ANDRADE 43,36 DOUGLAS BONIEK SILVA NAVARRO CAIO MÁRIO BUENO SILVA Pro Tempore NORMA SUELY MACHADO DOS SANTOS N - de Inscrição 0038 0030 0010 NOME DO CANDIDATO RONAN LOSCHI RODRIGUES FERREIRA ÁREA: CODARTE DISCIPLINAS: Educação Artística, Conteúdos Afins e Projetos. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto n° 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos artigos 3°, 5° e 6° do Anexo da Resolução/CD/FNDE n° 31, de 30 de setembro de 2003. CONSIDERANDO a ampliação das atribuições regimentais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES no sentido de subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei N o- 8.405, de 9 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei N o- 11.502, de 11 de julho de 2007; CONSIDERANDO que os recursos para pagamento das ações previstas nos programas destinados a induzir e fomentar a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 11.502, de 11 de julho de 2007, foram alocados no orçamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, a quem compete a supervisão dessas ações; CONSIDERANDO o disposto no Decreto N o- 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que "Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação PONTOS OBTIDOS 76,14 ÁREA: CODACIB DISCIPLINAS: Biologia, Conteúdos Afins e Projetos. FERNANDO HADDAD FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal de 1988 Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei N o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei N o- 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 Lei N o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 12 Lei N o- 8.405, de 9 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei N o- 11.502, de 11 de julho de 2007 Decreto-Lei N o- 200, de 25 de fevereiro de 1967, arts. 11 e 12 Decreto N o- 6.755, de 29 de janeiro de 2009 ME Art. 1°. Homologar o RESULTADO FINAL do Processo Seletivo Simplificado - Professor Substituto. da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências"; e resolve "ad referendum": Art. 1º Fica delegada à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, por tempo indeterminado, vedada subdelegação, a competência atribuída pelo art. 1º. da Lei N o11.273, de 6 de fevereiro de 2006, para a concessão das seguintes modalidades de bolsas de estudo e pesquisa, no âmbito do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID: I - a participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica; II - a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - a professores que atuem em programas de formação profissional inicial e continuada; e IV - a professores participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. o- CO Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 PO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 188, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Média Final 9,75 9,50 CLESAR LUIZ LOCH RT ER CE IRO S OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, alínea "b", do Decreto no 6.752, de 27 de janeiro de 2009, resolvem: Art. 1o Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo VIII da Portaria Interministerial MP/MF no 64, de 30 de março de 2009, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação NELSON MACHADO PAULO BERNARDO SILVA ANEXO ACRÉSCIMO AOS LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2008, DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009 ACRÉSCIMO R$ MIL ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 30000 MIN. DA JUSTIÇA 42000 MIN. DA CULTURA 49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 51000 MIN. DO ESPORTE 52000 MIN. DO TURISMO 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 56000 MIN. DAS CIDADES TOTAL ATÉ ABR 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ MAI 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ JUN 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ JUL 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ AGO 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ SET 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ OUT 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ NOV 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 ATÉ DEZ 7.688 12.915 11.457 10.000 15.625 20.500 172.440 100.000 139.375 490.000 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 13 ISSN 1677-7042 PORTARIA Nº 183, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, parágrafo único, do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1o Ajustar os limites de pagamento de que tratam os anexos VIII e IX da Portaria Interministerial MP/MF no 64, de 30 de março de 2009, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO ANEXO I ACRÉSCIMO DA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E AOS RESTOS A PAGAR, DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009 ACRÉSCIMO R$ MIL ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ATÉ ABR 100.000 ATÉ MAI 75.000 ATÉ JUN 50.000 ATÉ JUL 25.000 ATÉ AGO 0 ATÉ SET 0 ATÉ OUT 0 ATÉ NOV 0 ATÉ DEZ 0 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II L A N ACRÉSCIMO DA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E AOS RESTOS A PAGAR, DE QUE TRATA O ANEXO IX DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O I C ACRÉSCIMO R$ MIL ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS 33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ ABR 5.000 ATÉ MAI 5.000 ATÉ JUN 5.000 ATÉ JUL 0 ATÉ AGO 0 ATÉ SET 0 Fontes: 150,250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO N o- 3, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Ratifica os Convênios ICMS ICMS 04/09, 06/09, 08,09, 10/09, 11/09, 12/09, 14/09, 16/09, 17/09, 18/09, 19/09, 20/09, 21/09, 22/09, 24/09 e 25/09, 26/09, 27/09, 28/09, 29/09, 30/09, 33/09, 34/09, 35/09, 36/09, 37/09 e 38/09, de 3 de abril de 2009. Convênio ICMS 17/09 - Autoriza os Estados do Acre e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas pela IBAMA. Convênio ICMS 18/09 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências. Convênio ICMS 19/09 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período que especifica. Convênio ICMS 20/09 - Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. Convênio ICMS 21/09 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e da Bahia às disposições do Convênio ICMS 11/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica. Convênio ICMS 22/09 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica. Convênio ICMS 24/09 - Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD. Convênio ICMS 25/09 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Convênio ICMS 26/09 - Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Convênio ICMS 27/09 - Altera o Anexo Único do convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. Convênio ICMS 28/09 - Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. Convênio ICMS 29/09 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. Convênio ICMS 30/09 - Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Convênio ICMS 33/09 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 3 de abril de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009: Convênio ICMS 04/09 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias destinadas a construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor. Convênio ICMS 06/09 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02. Convênio ICMS 08/09 - Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. Convênio ICMS 10/09 - Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso , Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece. Convênio ICMS 11/09 - Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS 12/09 - Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS 69/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais. Convênio ICMS 14/09 - Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido nas importações efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do PRONASCI e isenta essas operações. Convênio ICMS 16/09 - Altera a cláusula segunda e prorroga as disposições do Convênio ICMS 159/08, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG). A S N ATÉ OUT 0 NA ATÉ NOV 0 ATÉ DEZ 0 Convênio ICMS 34/09 - Autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. AGESPISA. Convênio ICMS 35/09 - Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS 03/09, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. Convênio ICMS 36/09 - Altera o Convênio ICMS 139/08, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação. Convênio ICMS 37/09 - Autoriza o Distrito Federal a reabrir os prazos do Convênio ICMS 73/08, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM. Convênio ICMS 38/09 - Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. IM E R P MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 24 de abril de 2009 PAF - ECF Laudo Nº. URB0052009 - Podium Informática Ltda. Nº 99 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), Podium Informática Ltda, CNPJ: 73.711.814/0001-08, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número URB0052009, relativo ao PAF-ECF nome: POD1 FARMÁCIA POPULAR, versão: 1.00, código MD-5: e6b03bd26d2b43b043a04a60d5d2fb8f, emitido pelo órgão técnico credenciado: Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, no qual não consta "não conformidade". PAF - ECF Laudo Nº. TEC0012008 - WLE Desenvolvimento de Software e Assessoria Ltda. Nº 100 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), WLE Desenvolvimento de Software e Assessoria Ltda, CNPJ:00.101.878/0001-13, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número TEC0012009, relativo ao PAF-ECF nome: SMART SYSTEM, versão: 2.20, código MD-5: 62BA8570F695E82C4D1249367C043637, emitido pelo órgão técnico credenciado: Instituto de Tecnologia do Paraná -TECPAR, no qual não consta "não conformidade". MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 14 ISSN 1677-7042 1 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento de Recursos da 299ª Sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4, do Edifício-sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF). DIA 6 DE MAIO DE 2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 11H Recurso 3133 - 9900922589 - Recorrentes: Omar Camargo Filho, Ingeborg Sippel Camargo e Omar Camargo Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Daniel Augusto Borges da Costa. Recurso 6180 - RJ-2002-6738 - I - Recorrentes: Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva, José Geraldo Sanábio, José Carvelo Xavier Júnior, Leandro Porto Gadelha e Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (atual Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda.), José Geraldo Sanábio, Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva, Equação, Administração e Investimentos Ltda., George Soares Sólon de Pontes, Cláudio de Carvalho Marouvo, Opção RN Corretora de Commodities Ltda., Roberto Neves Rodrigues, Carlos Henrique Haddad, Marcelo José Predis dos Santos, Francisco César Alves de Azevedo, Carlos Alberto Villafuerte Oyolla, Anis Nacfur, Eduardo Paulo de Moraes Sarmento Henrique Domingues Neto, João Batista Dias, Márcio Antônio Martins, Naira Lee Wanderley Paiva Nascimento, Raimundo Alves de Araújo, Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Saul Dutra Sabbá, José Arley Lima Costa, Pedro Paulo Nunes Ferreira, João Nunes Ferreira Neto, Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, José Geraldo Sanábio e Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva. Relator: Daniel Augusto Borges da Costa; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 7547 - 0101100464 - I - Recorrentes: Emiliano Pereira Botelho e Paulo Laboissiere. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Osvaldo Pereira Vinhal. Relator: Johan Albino Ribeiro; Revisor: Darwin Corrêa. Recurso7663-MI - 0201120955 - I - Recorrente: Escola Superior da Amazônia - ESA. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrida: Escola Superior da Amazônia - ESA. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 8545 - RJ2003/5058 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco da Amazônia S.A. e Jorge Nemetala José Filho. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro. Recurso 8610 - SP-2003-466 - Recorrente: CVM. Recorridos: Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Orlando Germano Stockmann e Stock Investimentos S/S Ltda. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Daniel Augusto Borges da Costa. Recurso 8922 - 0201134912 - Recorrente/Recorrida: Philip Morris Brasil S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro. Recurso 9182-MI - 0301209913 - Recorrente: Fairtour Viagens e Turismo Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisora: Margareth Noda. Recurso 9262-MI - 0201123680 - Recorrente/Recorrida: Dow Química S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. CO ME RC IA LIZ Recurso 9335 - 0101087902 - Recorrentes: HSBC Bank Brasil S.A., Emilson Alonso e Maurício Alhadeff. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 9366-MI - 0301189172 - Recorrente/Recorrida: Elterm Resistências Elétricas Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9373-MI - 0201125183 - Recorrente/Recorrida: Prosel Comércio de Cereais Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9427 - RJ-2005-3711 - Recorrente: CVM. Recorrida: Flávio Ferris Zanni. Relator: Darwin Corrêa; Revisora: Margareth Noda. Recurso 9449-MI - 0201121165 - Recorrente/Recorrida: Marcos Marcelino S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9491-MI - 0301189136 - Recorrente/Recorrida: ExxonMobil Química Ltda. (sucessora da Exxon Química Ltda.). Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro. Recurso 9508-MI - 0201121737 - Recorrente/Recorrida: Setra Máquinas e Ferramentas Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 9554-MI - 0201120109 - Recorrente/Recorrida: Narciso Maia Tecidos Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro. Recurso 9606 - RJ-2005-33 - I - Recorrente: Norivaldo Corrêa Filho. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Jorge Alberto Pallastrelli, Keneth Robert Carter, Permali do Brasil Indústria e Comércio Ltda., William F. Maclean e Steven C. Martens. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 9607 - RJ-2003-1240 - Recorrentes: HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva. Recorrida: CVM. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9650 - 0101093718 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro. Recurso 9657 - 0301184569 - Recorrente: Banco BMD S.A. e Marcos Mendes Trabbold. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9728 - 0201139282 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Olvepar S.A. Indústria e Comércio. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9809-MI - 0201166906 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Semilog Importação e Exportação da Amazônia Ltda. Relator: Darwin Corrêa; Revisora: Margareth Noda. Recurso 9810 - 0201176031 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Popular Ltda. Relator: Darwin Corrêa; Revisora: Margareth Noda. Recurso 9828 - 0301228034 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Trombini Papel e Embalagens S.A. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9847 - 0301205378 - Recorrente: Pro Import Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino ribeiro. Recurso 9856 - 0301224260 - Recorrente: Volcassia Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro. Recurso 9905 - 0301209686 - Recorrente: Mogi Mirim Esporte Clube. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Daniel Augusto Borges da Costa. Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Recurso 11090 - SP-2003-314 - Recorrente: CVM. Recorrido: Flávio Rogério de Paula Gontijo. Relator: Daniel Augusto Borges da Costa; Revisora: Margareth Noda. Recurso 11438 - 05/9245 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banif Primus Banco de Investimento S.A., Bi Asset Management Ltda., Paulo César Rodrigues Pinho da Silva e Reinaldo Zakalski da Silva. Relator: Daniel Augusto Borges da Costa; Johan Albino Ribeiro. Recurso 11636 - RJ-2006-1621 - Recorrente: CVM. Recorridos: Ângelo Cunha de Figueiredo, Diana Guedes Figueiredo, Flávio Cunha Figueiredo, Francisco das Chagas Costa, José Djanir Guedes de Figueiredo, José Granjeiro de Morais, Paulo Rufino da Silva e Roberto Cunha Figueiredo. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 11637 - RJ-2006-8981 - Recorrente: Marco Aurélio Sampaio Trindade. Recorrida: CVM. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisor: Darwin Corrêa. a) Total de Recursos: 32 (trinta e dois); b) Aditamento(s)/Retirada de Pauta - Recomenda-se consulta sistemática ao DOU e à página do CRSFN na internet (www.bcb.gov.br/crsfn, no link "Pautas de Julgamento") para verificar se, no prazo regimental, foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão ou se, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão e apenas na página na internet, restou efetuada anotação sobre processo(s) retirado(s) e que, portanto, será(ão) objeto de julgamento em data futura. c) Suspensão dos Trabalhos - Salientamos o que disposto no § 2º do art. 18 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação". d) Cancelamento - Fica sem efeito a pauta publicada no DOU de 17.04.09, Seção 1, págs. 25 e 26. Brasília, 24 de abril de 2009 DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente do Conselho AÇ ÃO PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SANTA CATARINA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CRICIÚMA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CRICIUMA/SC, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, declara: - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3o , inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003; II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3o do art. 1o. III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2o desta Medida Provisória; § 1o A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. § 2o A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 3o A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2o do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002. § 4o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE DULAC GOULART OI BID A MARCOS MARTINS DE SOUZA Secretário Executivo PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA Nº 751, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso XIII e XVIII do art. 49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1° de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, CONSIDERANDO que conforme dispõe inciso II da Lei nº 11.890, de 22 de dezembro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG não é mais devida aos titulares dos cargos da Carreira de Finanças e Controle, resolve: Art. 1° Tornar sem efeito as Portarias PGFN no 346, de 28 de junho de 2001, nº 528, de 11 de outubro de 2001, e n° 618, de 16 de agosto de 2004. Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO RT ER CE IRO S LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional (PAEX) Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas e respectivos números de Processos Administrativos: NOME A J Bez Batti Engenharia Ltda Araujo Serviços Ltda Me. Augusto Teixeira da Silva EPP Bez Batti Construtora Ltda Cardoso e Michels Ltda Cardoso Produtos Farmaceuticos Ltda Centro de Educação São Roque Ltda Ceramica MT Ltda Cinco Industria e Comercio Ltda Epp Cizão Serviços de Transp. Aterro e Escava. Com. e Ind. De Conf. Rahman Ltda Comercial de Eletrodomesticos HG Ltda Comercial Santa Barbara Prod de Limpeza Construtora Cresciumense Ltda e outro Da Gloria Comercio de Tintas Ltda Drogaria Padre Reus Farmacia Teixeira Ltda Me Farmatex lavanderia Industrial Ltda Me Gotex Ind. Texteis Ltda Humberto Nuernberg e Cia Ltda Me Ind. De Plasticos Zanatta Ltda Ind. E Com. De Cereais Ugioni Ltda Ind. E Com. De Moveis CDO Ltda Me Janete Terezinha de Souza Maciel Me Leno Moveis Ltda Me Metafir - Metalurgica Figueredo Ltda Me N R G Transportes Rodoviarios Ltda Nilda de Bittencourt Comeli Bagio Me CNPJ/CPF 77.874.162/0001-83 00.186.730/0001-29 02.790.462/0001-85 95.803.334/0001-00 80.966.864/0001-00 79.003.778/0001-04 80.703.465/0001-48 79.526.190/0001-35 85.288.157/0001-17 01.854.978/0001-83 PROCESSO ADMINISTRATIVO 17253.000078/2008-11 17253.000004/2008-84 17253.000078/2009-00 17253.000079/2009-46 17253.000063/2008-52 17253.000080/2009-71 17253.000342/2008-16 17253.000086/2009-48 17253.000081/2009-15 17253.000065/2008-41 83.069.948/0001-20 81.767.709/0001-19 17253.000082/2009-60 17253.000085/2009-01 73.860.413/0001-10 17253.000083/2009-12 83.647.057/0001-04 83.067.710/0001-66 83.463.604/0001-00 80.997.273/0001-91 01.658.696/0001-00 85.127.793/0001-67 03.081.394/0001-48 82.915.315/0001-23 78.828.571/0001-06 02.564.747/0001-06 17253.000084/2009-59 17253.000087/2009-92 17253.000088/2009-37 17253.000089/2009-81 17253.000090/2009-14 17253.000094/2009-94 17253.000095/2009-39 17253.000113/2009-82 17253.000114/2009-27 17253.000062/2008-16 03.733.346/0001-97 03.182.933/0001-35 03.713.853/0001-59 17253.000066/2008-96 17253.000060/2008-19 17253.000112/2009-38 01.693.450/0001-70 00.860.942/0001-40 17253.000111/2009-93 17253.000067/2008-31 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 P S Cardoso Com. De Medicamentos Ltda Petrofab Equipamentos Industriais Ltda Piramide Artes Ceramicas Ltda Richard Calçados Ltda Rogerio Figueredo Me RT Com. De Moveis Ltda Me Simioni Ind. E Serviços em Linguagem Digital Ltda Tintorama Comercio de Tintas Ltda Top Ar Sistemas de Ventilação Ltda Me Trans Serrana Transportes Rodoviarios Ltda Untergen Ind. De Produtos Químicos Ltda Zauer Com. De Gás Ltda Me 75.407.312/0001-13 17253.000110/2009-49 01.104.005/0001-27 78.885.407/0001-30 82.816.802/0001-39 81.539.595/0001-50 01.392.447/0001-16 83.124.149/0001-00 17253.000064/2008-05 17253.000109/2009-14 17253.000108/2009-70 17253.000107/2009-25 17253.000101/2009-58 17253.000103/2009-47 78.309.233/0001-20 03.291.896/0001-01 17253.000098/2009-72 17253.000099/2009-17 00.257.318/0001-52 17253.000100/2009-11 75.564.260/0001-99 17253.000097/2009-28 02.453.123/0001-03 17253.000096/2009-83 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESPÍRITO SANTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Rescinde Parcelamento Excepcional, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, efetuado pelas pessoas jurídicas indicadas no Anexo único deste Ato. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art.7º, I, e §§ 2º e 4º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, declara: Art. 1º. Fica rescindido o Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006, com fundamento no art. 7º, I do referido diploma legal, efetuado pelas empresas listadas no Anexo único deste Ato, tendo em vista que, nos autos dos processos administrativos receptivos, foi constatada a inadimplência de 02(duas) parcelas devidas ao parcelamento instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006. Art. 2º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. RENATO MENDES SOUZA SANTOS ANEXO ÚNICO CONTRIBUINTE CNPJ ACIMPEX COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AREA VERDE PROJETOS E SERV DE PAISAGISMO AUREA MARIA DEPES ME CAMARCO FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA CASA DOS TELEFONES CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CLAM COLEGIO LATINO AMERICANO LTDA COMERCIAL LEVONI LTDA COOPER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 00.581.150/0001-36 01.407.617/0001-99 11557.000788/2009-21 36.306.766/0001-34 39.371.158/0001-03 11557.000877/2009-77 11557.000796/2009-17 27.993.849/0001-60 53.128.450/0001-20 11557.000613/2009-13 11557.000854/2009-62 32.402.539/0001-60 11557.000631/2009-03 31.748.809/0001-20 00.203.861/0001-77 11557.000901/2009-78 11557.000857/2009-04 PL DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 23 DE ABRIL DE 2009 EM EX Habilita a empresa que menciona ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação. O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, de acordo com a Portaria RFB nº 238, de 15/01/2009, publicada em 16/01/2009, no uso da competência estabelecida no artigo 280, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04/03/2009, publicada no DOU de 06/03/2009,, declara: I - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a Empresa NICHIBRAS AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 10.174.966/0001-07, Processo 10283.001057/2009-05, nos termos do artigo 8o da Instrução Normativa SRF n° 424, republicada no DOU de 08/06/2004. II- A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4o da supracitada Instrução Normativa. III- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARO FERNANDES E T N A N SI AS SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS AR PROCESSO ADMINISTRATIVO 11557.000860/2009-10 15 ISSN 1677-7042 D ALMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ME DECOMAR DECORAÇÕES MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTRO DROGARIA LIANARA LTDA ENGE-TER ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTRO FABIOLA SIMOES DE ARAUJO EPP CONTRIBUINTE 01.070.998/0001-63 11557.000632/2009-40 36.392.553/0001-84 11557.000859/2009-95 28.406.551/0001-79 02.212.261/0001-09 11557.000606/2009-11 11557.000603/2009-88 32.473.464/0001-01 CNPJ FRIGOGGIANE FRIGORIFERO REGGIANE LTDA GC MARITIMA TRANSPORTES E SERVICO LTDA GC MARITIMA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTRO GRAMACOL GRAZZIOTTI MADEIRAS E MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA HR ILUMIERE LTDA ME IRMAOS LAGASSA LTDA ME JAGUARUSSU AREAL LTDA JAVES TURIMOS LTDA KORUM INFORMATICA LTDA KRIACO FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA LABORATORIO FLEMING AN CLIN E ANA PAT SS LABORATORIO LANDSTEINER LTDA LUAR E PRATA TURISMO LTDA MARMORES WEVER LTDA MINASLUZI COMERCIO E ATACADO DE EMBALAGENS LTDA ME MOBIPLAN COMERCIAL LTDA NAT CHECK NATIONAL INFORMATION LTDA NEWLAMPS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA NEXTRONICS INFORMATICA LTDA ME E OUTROS PADARIA E CONFEITARIA NATIVA LTDA PAVIS ESPIRITO SANTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA POSTO JERUSALEM LTDA PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA QUALITA ALIMENTOS LTDA ME RENY GOMES DA SILVA RGS TRANSPORTES LTDA RIPECOL REFRIGERAÇÃO PEÇAS E COMERCIO LTDA E OUTRO ROBERTO DA ROCHA FARMACIA MAGNER ROUPA VELHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SANTA MONICA URGENCIAS SC LTDA SOLDAFER SOLDAS ABRASIVOS FERRAMENTOS LTDA SPOZER IND E COM DE ARTS ESPORT LTDA ME SUPERLAJE IND COM DE PREMOLDADOS DE CONSTRUÇÃO LTDA 01.980.405/0001-04 11557.000614/2009-68 PROCESSO ADMINISTRATIVO 11557.000856/2009-51 36.347.342/0001-20 11557.000790/2009-08 36.347.342/0001-20 11557.000861/2009-64 36.775.704/0001-05 11557.000633/2009-94 04.511.688/0001-25 25.576.743/0001-60 27.298.065/0001-55 39.361.746/0001-66 00.391.742/0001-95 03.105.073/0001-36 11557000612/2009-79 11557.000604/2009-22 11557.000799/2009-19 11557.000629/2009-26 11557.000794/2009-88 11557.000800/2009-05 28.151.942/0001-90 11557.000607/2009-66 27.342.971/0001-76 01.198.768/0001-84 27.398.528/0001-17 36.297.844/0001-93 11557.000792/2009-99 11557.000874/2009-33 11557.000791/2009-44 11557.000637/2009-72 39.347.489/0001-08 02.743.271/0001-62 11557.000801/2009-41 11557.000855/2009-15 27.242.700/0001-49 11557.000858/2009-41 01.609.7158/0001-09 NA 11557.000605/2009-77 39.362.835/0001-27 27.252.253/0001-09 11557.000873/2009-99 11557.000630/2009-51 02.147.243/0001-82 01.826.326/0001-35 27.978.295/0001-21 32.431.132/0001-64 00.857.407/0001-30 11557.000610/2009-80 11557.000601/2009-99 11557.000636/2009-28 11557.000793/2009-33 11557.000795/2009-22 35.952.712/0001-95 11557.000798/2009-66 02.243.075/0001-29 31.458.359/0001-30 11557.000602/2009-33 11557.000635/2009-83 02.890.695/0001-50 32.393.027/0001-88 11557.000627/2009-37 11557.000626/2009-92 01.921.470/0001-50 11557.000608/2009-19 36.407.328/0001-74 11557.000609/2009-55 DA P M I CONTRIBUINTE CNPJ SUPERMECADOS CALVI LTDA TULIOS REPRESENTAÇÕES LTDA ME USABUSA INDUSTRIA E COMERCIO CONFECÇÕES LTDA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 51, DE 13 DE ABRIL DE 2009 Concede Registro Especial - Papel Imune. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em Fortaleza - CE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 203, c/c o inciso VII do art.280 e Art. 281, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de 06.03.2009 e de acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para a atividade de GRÁFICA (IP), conforme inciso III § 1º, art. 1º, da IN SRF nº 71, de 2001, com alterações da IN SRF nº 101, de 2001: I - Registro Especial nº: GP-03101/131 II - Beneficiário: LITTERE EDITORA LTDA; III - CNPJ: 09.200.165/0001-81; IV - Domicílio fiscal: Rua Capitão Hugo Bezerra, nº 375, sala C, Barroso, Fortaleza/CE CEP 60.862-730. IV - Processo administrativo: 10380.018834/2008-63 Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas nas Instruções Normativas SRF nº 71 e 101, respectivamente, de 24 de agosto de 2001 e 21 de dezembro de 2001. Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 2º, incisos I e II da IN SRF nº 71/2001, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de O I C A S N RE L A N 27.990.092/0001-50 30.676.381/0001-94 30.553.366/0001-59 PROCESSO ADMINISTRATIVO 11557.000862/2009-17 11557.000634/2009-39 11557.000653/2009-65 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, nos termos previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12 e 13 da supracitada instrução normativa, respectivamente. MARIA CÉLIA ARAÚJO VASCONCELLOS 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Inscreve a empresa abaixo no Registro Especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas art. 238 e 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF) e alterações, aprovado pela Portaria MF nº125, de 04 de março de 2009 e alterações, e de acordo com o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1o Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06106/084, a empresa "Admelchi Corsi ME", CNPJ n.º 04.600.327/0001-55, Processo nº 13011.002088/2008-82, localizada à Fazenda Novo Horizonte, S/Nº, Zona Rural do Município de Poço Fundo/MG, na atividade de produtor de aguardente de cana (cachaça), marca comercial "Fogo de Minas" (recipientes retornáveis e não retornáveis de 50ml, 350ml, 500ml, 600ml, 700ml, 900ml e 1.000ml). Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta inscrição. Esclareça-se que o registro acima concedido não alcança qualquer outro estabelecimento da empresa descrita. Art. 2º Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS MÁRCIO ORTIZ PEREIRA 16 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36, DE 7 DE ABRIL DE 2009 Anula inscrição no CNPJ. O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009 de 04/03/2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no processo 10680.003313/2002-31, resolve: I- Anular de ofício a inscrição no 86.874.450/0001-29 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta Delegacia para a empresa CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEGAS , sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado. 1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06103/228 a Cachaça Dama de Ouro Ltda, CNPJ n.º 07585423/0001-60, estabelecida Faz. Cachoeira snº - Zona Rural em Araçuai-MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce a atividade de produtor de Cachaça marca comercial Dama de Ouro em recipiente de 670ml. 2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05 e alterações, sob pena de cancelamento desta inscrição. 3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75, DE 22 DE ABRIL DE 2009 Co-Habilitação para operar o Regime Especial de Incentivos para o Desen-volvimento da Infra-Estrutura (REIDI). ME O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009 de 04/03/2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no processo 10680.012502/2002-03, resolve: I- Anular de ofício a inscrição no 05.222.160/0001-07 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta Delegacia para a empresa HER GRUPO TÉCNICO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA , sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado. RC IA LIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 7 DE ABRIL DE 2009 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 205 e 283, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, publicada no DOU de 6 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 778, de 19 de outubro de 2007, publicada no DOU de 26 de outubro de 2007, e considerando o que consta do processo nº 10768.000368/2009-04, resolve: Artigo 1º Co-Habilitar, a empresa, abaixo identificada, a operar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), consoante o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 778, de 19 de outubro de 2007, publicada no DOU de 26 de outubro de 2007, contratada pela empresa ENERGISA SOLUÇÕES S/A., CNPJ nº 07.115.880/0001-90, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 334, de 9 de outubro de 2008, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10 de outubro de 2008, já habilitada ao REIDI através do ADE nº 62, de 13 de novembro de 2008, emitido pela DRF/JUIZ DE FORA, publicado no DOU de 17/11/2008. EMPRESA : MEK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. CNPJ : 36.251.460/0001-30 PROJETO : PCH Santo Antonio TIPO : Pequena Central Hidrelétrica ATO AUTORIZATIVO: Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.454, de 8 de julho de 2008. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. AÇ FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO Anula inscrição no CNPJ. O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009 de 04/03/2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no processo 10680.004091/00-22, resolve: I- Anular de ofício a inscrição no 00.397.316/0001-69 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta Delegacia para a empresa CONDOMÍNIO DOS APARTAMENTOS DA COOPERATIVA HABITACIONAL PABEPE BLOCO NR. 8, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 22 DE ABRIL DE 2009 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso da sua competência que lhe é conferida pelo artigo artigo 203 do Regimento Interno Secretaria da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 125 de 04/03/2009, publicada no D.0.U. de 06 de março de 2009, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13634.000117/200925, resolve declarar: 1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06103/227 a Cachaça Dama de Ouro Ltda, CNPJ n.º 07585423/0001-60, estabelecida Faz. Cachoeira snº Zona Rural em Araçuai-MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce a atividade de engarrafador de Cachaça marca comercial Dama de Ouro em recipiente de 670ml. 2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05 e alterações, sob pena de cancelamento desta inscrição. 3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 22 DE ABRIL DE 2009 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso da sua competência que lhe é conferida pelo artigo artigo 203 do Regimento Interno Secretaria da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 125 de 04/03/2009, publicada no D.0.U. de 06 de março de 2009, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13634.000117/200925, resolve declarar: DIRCEU RESENDE PINHEIRO INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 3 DE ABRIL DE 2009 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 7 DE ABRIL DE 2009 Anula inscrição no CNPJ. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa. MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO CO Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ÃO PR OI BID A Declara insubsistente o Ato Declaratório Executivo nº 5 de 22 de janeiro de 2008. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 280 e 292, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009, publicada no D.O.U. de 06 de maio de 2009, e tendo em vista a declaração de nulidade da decisão administrativa de fls. 174 a 176, proferida nos autos do processo abaixo identificado, por ter ficado caracterizada a ocorrência de preterição do direito de defesa do interessado, declara insubsistente o Ato Declaratório Executivo nº 5 de 22 de janeiro de 2008. EMPRESA: EMECAN FILTER LTDA. CNPJ: 87.964.961/0001-02 PROC.: 10074.000572/2007-63 JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 22 DE ABRIL DE 2009 Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Portaria Defis/SPO nº 140, de 15 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: PO CATIA DA SILVA BESERRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 20 DE ABRIL DE 2009 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de Março de 2.009, publicada no DOU - Extra de 06 de Março de 2.009; com base na Lei nº 9.317 de 05 de dezembro de 1.996, artigos 14, inciso I; e 15, inciso IV e alterações posteriores; e na Instrução Normativa S.R.F. nº 608, de 09 de Janeiro de 2.006, artigos 20 inciso II; 22 inciso II e parágrafo 2º; 23 inciso I e 24 inciso VI, declara: Art. 1º Fica excluído do Simples o contribuinte MERCEARIA E AÇOUGUE BEM MELHOR LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 01.323.850/0001-93, em virtude de a empresa ter excedido, no ano calendário de 2005 o limite de receita bruta previsto pela legislação pertinente aos optantes por este sistema de pagamento de tributos, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples, devidamente acostada no processo administrativo-fiscal nº 15540.000156/200905. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos, a partir de 01/01/2006, previstos nos artigos 15 e 16 da já citada Lei nº 9.317, de 1996, e no inciso VI do artigo 24 da Instrução Normativa 608 de 09 de janeiro de 2.006. RT ER CE IRO S Nº 124 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número UP 08190/1285, o estabelecimento da empresa SEVEN SEAS GRAFICA EDITORA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número 09.563.699/0001-72, localizado na Rua Saparas, 33 Altos - São João Climaco - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.001655/2009-80. Nº 125 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA, impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, sob o número GP 08190/454, o estabelecimento da empresa SEVEN SEAS GRAFICA EDITORA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número 09.563.699/0001-72, localizado na Rua Saparas, 33 Altos - São João Climaco São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.001655/2009-80. Nº 126 - Inscrito no Registro Especial de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número DP-08190/113, o estabelecimento da empresa CLAUDIONOR VITORINO ME, inscrito no CNPJ sob o número 07.144.985/0001-78, localizado na Rua Antonio Lopes de Barros, 520 - Jardim Peri - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.002081/2009-67. Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data de sua publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das competências delegadas através da Portaria IRF/SPO Nº183 de 2004, artigo 7º, inciso XVI, e tendo em vista o que consta do processo nº 10314.004132/2009-77, declara que: 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 1. A empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., CNPJ nº 60.500.246/0001-54, estabelecida à Rua dos Prazeres nº 284, bairro Belenzinho, São Paulo (SP), fica HABILITADA a utilizar os procedimentos simplificados de que trata a IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de ADMISSÃO TEMPORÁRIA e EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, relativamente ao material de acondicionamento e transporte relacionado abaixo: a) Estrados de plástico ("pallets"), diversos modelos, NCM 3923.10.90. b) Carretéis metálicos, diversos modelos, NCM 7326.90.90. c) Divisores plásticos, diversos modelos, NCM 3923.90.00. 2. O controle do procedimento simplificado deverá especificar a quantidade por modelo de embalagem. 3. Sem prejuízo da aplicação de sanções específicas, esta habilitação para utilização de procedimentos simplificados é concedida a título precário, podendo ser extinta, cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares. 4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALTON JOSÉ DE CASTRO 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DESPACHO DECISÓRIO DO INSPETOR-CHEFE Em 9 de março de 2009 N o- 60 - À vista do parecer SARAC nº 59/09, de fls. 30 a 36, que aprovo e tomo como razões para decidir, e fazendo uso da competência estabelecida pelo inciso I do parágrafo 8º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolvo aplicar a penalidade de SUSPENSÃO por DEZ DIAS de sua habilitação para prestação de serviços de reparos navais a BISHOP INDUSTRIA DE REPARO NAVAL, CNPJ 82.476.979/0001-33, interveniente em operações de comércio exterior. INTERESSADO: BISHOP INDUSTRIA DE REPARO NAVAL CNPJ/CPF: 82.476.979/0001-33 PROCESSO n°: 10907.000062/2009-16 I - data da operação especial: 23.04.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 24.04.2009; e V - características da emissão: Título LFT LFT Prazo a partir da liquidação (dias) 1.413 2.143 Valor Nominal na data-base (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. § 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. § 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o- PORTARIA N 238, DE 23 DE ABRIL DE 2009 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 237, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 23.04.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 24.04.2009; V - data da liquidação financeira: 24.04.2009; VI - data-base das LFT: 01.07.2000 VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; X - quantidade para o público: até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo e; XI - características da emissão: Título LFT LFT Prazo a partir da liquidação (dias) 1.413 2.143 Quantidade (em mil) Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento Adquirente Até 750 Até 750 1.000,000000 1.000,000000 07.03.2013 07.03.2015 Público Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de 6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: Título LTN LTN Prazo (dias) 342 617 Quantidade (em mil) 500 1.500 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 IM Data do Vencimento 01.04.2010 01.01.2011 Adquirente Público Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de 6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 23.04.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 24.04.2009; e V - características da emissão: Título LTN LTN Prazo (dias) 342 617 Quantidade (em mil) 100 300 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo: I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o- PORTARIA N 239, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F - NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 23.04.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 24.04.2009; V - data da liquidação financeira: 24.04.2009; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e IX - características da emissão: L A N O I C A S N NA E R P O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão:23.04.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 24.04.2009; V - data da liquidação financeira: 24.04.2009; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e IX - características da emissão: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA Data do Vencimento 07.03.2013 07.03.2015 17 ISSN 1677-7042 Data do Vencimento 01.04.2010 01.01.2011 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Título NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.348 2.809 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% Quantidade (em mil) 300 300 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.01.2013 01.01.2017 Adquirente Público Público Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de 6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 23.04.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 24.04.2009; e V - características da emissão: Título NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.348 2.809 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% Quantidade (em mil) 60 60 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.01.2013 01.01.2017 § 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. § 2º. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo: I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE 18 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 240, DE 23 DE ABRIL DE 2009 II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 23.04.2009; III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; V - data da liquidação financeira: 24.04.2009; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; PORTARIA Nº 243, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23 de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, resolve: Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas: CO ME ATIVO DATA DE ANIVERSÁRIO BNCC920116 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 ESTA980625 ESTB980601 ESTF980615 ESTI980815 EXTE990115 JUST920116 NUCL910801 SOTV911001 SOTV910901 SOTV911114 SOTV920116 SUMA920199 16/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 25/3/2009 1/4/2009 15/4/2009 15/4/2009 15/4/2009 16/4/2009 30/4/2009 30/4/2009 1/4/2009 14/4/2009 16/4/2009 16/4/2009 RC IA VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$ 40,347806 2.448,55 1.944,01 2.448,55 1.944,01 267,53 597,65 665,29 1.161,42 4.941,14 40,346853 88,302577 65,829630 108,679089 63,494560 40,347806 40,347806 LIZ AÇ ÃO PR Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos. Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de referência em abril de 2009, são os seguintes: TÍTULO DATA DE REFERÊNCIA CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CDP 1/4/2009 CFT-A1 1/4/2009 CFT-A1 1/4/2009 CFT-A1 1/4/2009 CFT-A3 1/4/2009 CFT-A4 1/4/2009 CFT-A4 1/4/2009 CFT-A5 1/4/2009 CFT-A5 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-B 1/4/2009 CFT-D1 1/4/2009 CFT-D5 1/4/2009 CFT-E 1/4/2009 CFT-E 1/4/2009 CFT-E 1/4/2009 CFT-E 1/4/2009 CFT-E 1/4/2009 CFT-E 1/4/2009 CFT-E 1/4/2009 CFT-E3 1/4/2009 CFT-E5 1/4/2009 EMISSÃO BASE 21/9/2000 17/2/2000 18/11/1999 23/9/1999 18/6/1999 22/4/1999 29/12/1998 17/12/1998 15/10/1998 20/8/1998 19/3/1998 22/3/2001 17/5/2001 28/3/2002 16/8/2001 15/1/2000 15/9/1999 15/9/1998 15/9/2006 15/7/2000 15/7/2000 15/12/1999 15/9/2001 15/7/2000 15/4/2000 1/1/2006 1/1/2005 1/1/2004 1/1/2003 1/1/2002 1/7/2000 1/1/2001 1/1/2000 1/12/1999 1/11/1999 1/10/1999 1/8/1999 1/6/1999 1/1/1999 1/11/1998 1/1/1998 1/12/1997 1/1/1997 19/4/2002 1/7/2000 15/4/2000 diversos 1/7/2000 1/10/2003 1/7/2000 1/9/2003 1/7/2000 1/8/2002 1/7/2000 1/6/2001 1/4/2001 1/12/2000 1/3/2001 1/7/2000 1/6/2002 1/7/2000 VENCIMENTO 21/9/2030 17/2/2030 18/11/2029 23/9/2029 18/6/2029 22/4/2029 29/12/2028 17/12/2028 15/10/2028 20/8/2028 19/3/2028 22/3/2031 17/5/2031 28/3/2032 16/8/2031 diversos diversos 15/9/2028 15/3/2011 diversos diversos 15/9/2024 15/1/2016 1/1/2036 1/1/2035 1/1/2034 1/1/2033 1/1/2032 1/1/2031 1/1/2030 1/12/2029 1/11/2029 1/10/2029 1/8/2029 1/6/2029 1/1/2029 1/11/2028 1/1/2028 1/12/2027 1/1/2027 1/5/2031 15/1/2016 diversos 1/10/2016 1/9/2016 1/8/2012 1/6/2031 1/4/2031 1/12/2030 1/3/2011 1/3/2022 VNA 859,08 873,33 879,29 914,21 932,22 930,69 960,87 969,18 968,55 991,82 1.053,63 854,66 855,92 863,84 852,49 2.275,04 2.441,37 2.749,88 2.205,25 2.205,25 2.303,07 1.785,44 1.613,75 1,055975 1,085896 1,105642 1,157039 1,189466 1,216648 1,242153 1,245877 1,248366 1,251194 1,258285 1,265898 1,313323 1,331205 1,415681 1,434206 1,554206 1.286,22 933,83 2,219423 892,55 901,61 2.219,422545 2,015618 2,053351 2,095632 2.219,42 1.717,37 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN BTNBIB LFT LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A OI BID 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 IX - quantidade para o público: até 150.000 (cento e cinquenta mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo, respeitados os limites especificados; X - características da compra: Título NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.713 2.809 Taxa de Juros (a. a.) 10% 10% Quantidade (em mil) Até 150 Até 150 Valor Nominal (em R$) 1000,000000 1000,000000 Data do Vencimento 01.01.2014 01.01.2017 Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE 1/8/2004 1/7/2004 1/6/2004 1/4/2004 1/3/2004 1/2/2004 1/9/2003 1/8/2003 1/7/2003 1/6/2003 1/5/2003 1/4/2003 1/3/2003 1/2/2003 1/1/2003 1/12/2002 1/11/2002 1/10/2002 1/9/2002 1/8/2002 1/7/2002 1/6/2002 1/5/2002 1/4/2002 1/3/2002 1/2/2002 1/1/2002 1/12/2001 1/11/2001 1/10/2001 1/9/2001 1/8/2001 1/7/2001 1/6/2001 1/5/2001 1/4/2001 1/3/2001 1/2/2001 1/1/2001 1/12/2000 1/11/2000 1/10/2000 1/9/2000 1/8/2000 1/7/2000 1/6/2000 1/5/2000 1/4/2000 1/3/2000 1/2/2000 1/1/2000 1/12/1999 1/11/1999 1/10/1999 1/9/1999 1/8/1999 1/7/1999 1/6/1999 1/5/1999 1/4/1999 1/3/1999 1/2/1999 1/1/1999 1/12/1998 1/11/1998 1/10/1998 1/9/1998 1/8/1998 1/7/1998 1/6/1998 1/5/1998 diversos diversos 20/6/2000 4/5/2000 22/12/1999 1/12/1999 25/8/1999 2/8/1999 5/5/1999 29/3/1999 18/3/1999 18/2/1999 22/1/1999 13/1/1999 25/11/1998 21/10/1998 27/8/1998 19/8/1998 PO 1/8/2024 1/7/2024 1/6/2024 1/4/2024 1/3/2024 1/2/2024 1/9/2023 1/8/2023 1/7/2023 1/6/2023 1/5/2023 1/4/2023 1/3/2023 1/2/2023 1/1/2023 1/12/2022 1/11/2022 1/10/2022 1/9/2022 1/8/2022 1/7/2022 1/6/2022 1/5/2022 1/4/2022 1/3/2022 1/2/2022 1/1/2022 1/12/2021 1/11/2021 1/10/2021 1/9/2021 1/8/2021 1/7/2021 1/6/2021 1/5/2021 1/4/2021 1/3/2021 1/2/2021 1/1/2021 1/12/2020 1/11/2020 1/10/2020 1/9/2020 1/8/2020 1/7/2020 1/6/2020 1/5/2020 1/4/2020 1/3/2020 1/2/2020 1/1/2020 1/12/2019 1/11/2019 1/10/2019 1/9/2019 1/8/2019 1/7/2019 1/6/2019 1/5/2019 1/4/2019 1/3/2019 1/2/2019 1/1/2019 1/12/2018 1/11/2018 1/10/2018 1/9/2018 1/8/2018 1/7/2018 1/6/2018 1/5/2018 diversos diversos 20/6/2015 4/5/2015 22/12/2014 1/12/2014 25/8/2014 2/8/2014 5/5/2014 29/3/2014 18/3/2014 18/2/2014 22/1/2014 13/1/2014 25/11/2013 21/10/2013 27/8/2013 19/8/2013 225,21 230,32 235,70 246,28 251,45 255,59 277,57 281,27 282,76 282,59 284,51 289,87 297,11 306,78 316,90 331,89 352,43 369,55 382,01 394,58 406,11 416,28 423,71 430,11 434,59 438,98 444,76 449,96 459,23 469,05 474,94 486,08 497,98 507,65 516,89 527,01 535,02 541,30 549,86 558,56 565,49 573,04 585,18 604,82 620,17 631,40 639,34 646,90 654,05 662,57 677,13 695,91 719,28 738,48 756,27 775,35 794,82 805,26 810,56 824,08 855,47 894,79 910,84 923,60 929,42 938,96 947,07 954,59 962,02 974,88 985,44 1,531133 3.836,819445 1.648,921498 1.664,003199 1.654,284337 1.647,517510 1.649,967325 1.670,223098 1.677,387837 1.672,588009 1.689,797630 1.708,592736 1.716,209411 1.729,243411 1.730,712707 1.756,339122 1.770,165049 1.777,665227 RT ER CE IRO S 1/7/2000 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 LFT-A LFT-A LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A3 NTN-A6 NTN-B NTN-C NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 15/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 25/6/1998 28/5/1998 6/2/2003 10/12/2002 7/11/2002 10/10/2002 30/9/2002 27/9/2002 diversos 1/7/2000 15/9/2000 15/11/2000 15/5/2000 15/1/2000 10/12/1997 15/10/2000 diversos 15/7/2000 diversos 1/7/2000 15/4/2001 1/7/2000 15/2/2001 15/12/2000 15/11/2000 15/10/2000 15/9/2000 15/7/2000 15/6/2000 15/5/2000 15/3/2000 15/10/1999 15/9/1999 15/7/1999 15/5/1999 15/4/1999 15/3/1999 15/2/1999 15/1/1999 15/12/1998 15/11/1998 15/10/1998 15/9/1998 15/8/1998 15/6/1998 15/5/1998 15/4/1998 25/6/2013 28/5/2013 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 15/9/2013 15/9/2013 15/9/2013 15/9/2013 15/4/2024 15/4/2014 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DAS RESERVAS INTERNACIONAIS 1.760,471906 1.751,457067 2.487,765260 2.575,796075 2.619,943869 2.658,911132 2.672,846961 2.674,594067 3.836,819445 437,558517 412,260653 422,657720 413,602240 2.081,639992 646,415092 1.813,782809 2.219,423657 1,286222 1,163767 1,179118 1,190885 1,233852 1,263962 1,278692 1,278621 1,267491 1,332719 1,178338 1,223484 1,278480 1,397223 1,396802 1,215264 1,219553 1,754737 1,921646 1,943096 1,947510 1,961535 1,976101 2,003981 2,017955 2,030164 NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-M NTN-M NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P Divulga procedimentos para entrega do contrato de empréstimo em moeda estrangeira e dos documentos e garantias correspondentes. Resolução nº 3.622, de 09 de outubro de 2008, alterada pelas Resoluções nº 3.624, de 16 de outubro de 2008, nº 3.633, de 3 de novembro de 2008, nº 3.683, de 29 de janeiro de 2009 e nº 3.691, de 23 de março de 2009, e na Circular n° 3.418, de 4 de novembro de 2008, alterada pela Circular 3.444, de 25 de março de 2009 Em cumprimento ao disposto nos normativos acima citados, as instituições financeiras bancárias devem entregar no endereço abaixo descrito o contrato e a listagem de garantias, em duas vias, até dois dias úteis anteriores à formalização do empréstimo, assinado por representante da instituição, na forma de seus estatutos sociais, acompanhado da seguinte documentação: a) estatuto social e/ou ata de assembléia atualizados da instituição; b) procuração; c) cartão de assinatura; d) certidão comprobatória da regularidade de que trata o § 3° do art. 195 da Constituição Federal; e) documento assinado contendo a instrução de pagamento da instituição financeira. Endereço para entrega da documentação: Banco Central do Brasil Departamento de Operações das Reservas Internacionais Depin Consultoria de Monitoramento - Comon (Tel.: (61) 34142607, (61) 3414-2592 e (61) 3414-3554) Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - 5º andar - Ed. Sede - Brasília - DF Cep 70074-900. 2. A qualquer tempo a instituição poderá encaminhar consulta prévia ao Banco Central do Brasil, no endereço acima especificado, relacionada com a documentação exigida. 3. A instituição deverá entregar, até o dia útil anterior à data prevista para entrega do contrato assinado, listagem das garantias denominadas ou referenciadas em dólar dos Estados Unidos da América, em arquivo magnético via PSTAW10, por meio de documento L005, seguindo orientações descritas no sítio do Banco Central do Brasil, endereço: http://www.bcb.gov.br, área Sistema Financeiro Nacional / Informações cadastrais e contábeis / Prestação de informações 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 1/4/2009 21/4/2009 19/4/2009 4/4/2009 15/4/2009 28/4/2009 28/4/2009 16/4/2009 28/4/2009 17/4/2009 9/4/2009 15/4/2009 1/4/2009 24/4/2009 26/4/2009 6/4/2009 10/4/2009 28/4/2009 22/4/2009 2/4/2009 27/4/2009 9/4/2009 1/4/2009 26/4/2009 6/4/2009 1/4/2009 16/4/2009 2/4/2009 15/2/1998 15/1/1998 15/11/1997 15/10/1997 15/9/1997 15/8/1997 15/7/1997 15/6/1997 15/5/1997 15/3/1997 15/4/1994 22/9/1994 1/1/2006 1/1/2005 1/1/2004 21/3/2003 19/4/2002 4/12/2001 15/2/2001 28/12/2000 28/9/2000 16/6/2000 28/12/1999 17/11/1999 9/7/1999 15/6/1999 1/6/1999 24/5/1999 26/4/1999 6/1/1999 10/12/1998 28/10/1998 22/7/1998 2/3/1998 27/1/1998 9/7/1997 1/6/1997 26/2/1997 6/1/1997 1/8/1995 16/3/1995 2/5/1994 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 1/1/2022 1/1/2021 1/1/2020 21/3/2018 19/4/2017 4/12/2016 15/2/2016 28/12/2015 28/9/2015 16/6/2015 28/12/2014 17/11/2014 9/7/2014 15/6/2014 diversos 24/5/2014 26/4/2014 6/1/2014 10/12/2013 28/10/2013 22/7/2013 2/3/2013 27/1/2013 9/7/2012 diversos 26/2/2012 6/1/2012 1/8/2010 16/3/2010 2/5/2009 L A N O I C A S N 2,053210 2,068990 2,089153 2,107025 2,119176 2,131075 2,142513 2,154676 2,167181 2,193670 2,135714 2,701516 1,055975 1,085896 1,105642 1,142419 1,181550 1,191494 1,217188 1,218020 1,222448 1,230248 1,244350 1,250148 1,257713 1,267375 1,265898 1,265763 1,273511 1,309345 1,312558 1,332527 1,356477 1,388629 1,403508 1,483286 1,504012 1,521285 1,547353 1,861560 2,153987 2,090664 NA Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. E R P ao BC / Informações obrigatórias / Leiautes de documentos. No curso da operação de empréstimo, a instituição financeira fica obrigada a reapresentar o arquivo magnético quando houver garantia vencida ou amortizada antecipadamente ou, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil; 4. Com relação às garantias de que trata o § 3º do Artigo 2º da Circular nº 3.418, de 2008, deve ser observado o seguinte: a) adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e adiantamento sobre cambiais entregues (ACE): a data de contratação deve ser posterior ao dia de liquidação do leilão, deve se utilizar a natureza-grupo 57 e observar o contido no inciso II, alínea "d", da Carta-Circular nº 3.352, de 27 de novembro de 2008; b) recebimento antecipado de exportação com prazo de embarque até 360 dias: a data informada no campo 14 (ENTREGA DOCS:) do contrato de câmbio tipo 1 deve ser posterior à data da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após a data informada no campo 14, a garantia deverá ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente; c) recebimento antecipado de exportação com prazo de embarque superior a 360 dias: devem ser considerados apenas os embarques previstos no esquema do RDE/ROF com datas posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após cada data prevista no RDE/ROF para o embarque das mercadorias, a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente; d) empréstimo externo, financiamento de importação e arrendamento e aluguel de equipamento com registro no RDE/ROF: devem ser consideradas apenas as parcelas de principal previstas no esquema de pagamento do RDE/ROF com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após cada data prevista no RDE/ROF para o pagamento de principal, a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente; e) financiamento de importação sem registro no RDE/ROF (operações contratadas com prazo inferior a 361 dias): devem ser consideradas apenas as parcelas previstas no esquema de pagamento da declaração de importação - DI com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após cada data prevista na DI (Declaração de Importação), a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente; f) arrendamento e aluguel de equipamento sem registro no RDE/ROF (operação contratada com prazo inferior a 361 dias): devem ser consideradas apenas as parcelas com datas de vencimento posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após o vencimento de parcela da garantia, a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente; e A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CARTA-CIRCULAR Nº 3.393, DE 22 DE ABRIL DE 2009 19 ISSN 1677-7042 IM PAULO FONTOURA VALLE g) repasse contratado sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000: devem ser consideradas apenas as parcelas com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após o vencimento da parcela da garantia, a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente. 5. Procedimentos relativos à entrega das garantias suplementares, quando exigidas: I - a instituição financeira providenciará a constituição da garantia suplementar, até o dia útil anterior à data prevista para a entrega do contrato assinado, mediante vinculação de títulos da dívida pública mobiliária federal interna registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em conta de custódia de movimentação especial, a ser aberta pelo Administrador do Selic, a pedido da instituição interessada; II - para apuração do valor correspondente em Reais e da quantidade de títulos, devem ser considerados, respectivamente, a cotação da taxa de venda de R$/USD do boletim de Fechamento Ptax, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior a da vinculação, e o preço unitário aceito pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas com os respectivos títulos, do dia da vinculação; e III - ocorrendo posteriormente insuficiência no valor total das garantias apurado inicialmente em Reais, seja em função da variação de preço ou da liberação de juros ou da amortização parcial/total de títulos oferecidos em garantia, a instituição deverá, no mesmo dia, recompor o seu total pelo valor da redução observada. 6. A instituição financeira bancária deve realizar a entrega efetiva da moeda estrangeira correspondente à diferença entre o valor vendido pelo Banco Central do Brasil e o valor efetivamente contratado na operação de empréstimo. 7. A liquidação parcial ou total do empréstimo deve ser informada em mensagem SWIFT, constando o número do Comunicado, a data da liberação do empréstimo e os valores de principal e de juros. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO BARREIRA DE AYROSA MOREIRA Chefe do Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin JOSÉ ANTÔNIO EIRADO NETO Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf SIDNEI CORREA MARQUES Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto - Demab 20 ISSN 1677-7042 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BALANÇO CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 21 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 22 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 23 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 24 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 25 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 26 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 27 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 28 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 29 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 30 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 31 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 32 . ISSN 1677-7042 1 Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 77, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das despesas de reconstrução de moradias de famílias carentes da área urbana e rural atingidas pelas enchentes em diversos Municípios do Estado de Santa Catarina, num total de R$ 8.666.000,00 (oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais), na forma prevista no Plano de Trabalho. § 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000128/2009-77. § 2º A transferência de recursos para ações emergenciais para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008, de acordo a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional. § 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso. Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000009, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300, na UG 530012. Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra. Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das despesas de recomposição de capacidade de carga e tráfego nas rodovias SC-470 (trecho da BR 101 até Blumenau), SC-486 (trecho da BR 101 até Brusque), SC-408 (trecho da BR 101 até Antônio Carlos), SC-410 (trecho da BR 101 até Gov. Celso Ramos), SC -401 (Itacorubi até Canavieiras) e contenção de muro de Gabião SC-448 (Nova Veneza até Mãe Luzia) no Estado de Santa Catarina, num total de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), na forma prevista no Plano de Trabalho. § 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000183/2009-67. § 2º A transferência de recursos para ações emergenciais para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional. § 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso. Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000008, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300, na UG 530012. Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra. Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA AÇ PORTARIA Nº 80, DE 24 DE ABRIL DE 2009 GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA Nº 78, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das despesas de recuperação ou reconstrução de pontes, pontilhões e recuperação de cabeceiras de pontes em diversos Municípios do Estado de Santa Catarina, num total de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), na forma prevista no Plano de Trabalho. § 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000181/2009-78. § 2º A transferência de recursos para ações emergenciais para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional. § 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso. Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000006, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300, na UG 530012. Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra. Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA Nº 79, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das despesas de recuperação e reconstrução de patrimônios públicos federais, estaduais e municipais em diversos Municípios do Estado de Santa Catarina, num total de R$ 24.220.790,33 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte mil, setecentos e noventa reais e trinta e três centavos), na forma prevista no Plano de Trabalho. § 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000107/2009-51. § 2º A transferência de recursos para ações emergenciais para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional. § 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso. Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000007, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300, na UG 530012. Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra. Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÃO PR OI BID A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 § 2º A transferência de recursos para ações emergenciais para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional. § 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso. Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000003, Programa de Trabalho 06.182.1029.4564.0098, Natureza da Despesa 33.30.41, Fonte 0300, na UG 530012. Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra. Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do anexo I do Decreto n.º 5.847, de 14 de julho de 2006 e o art. 59 da Portaria n.º 436, de 28 de fevereiro de 2007, e em especial, as atribuições que lhe são conferidas no art. 1º, inciso II, da Portaria n.º 515, de 07 de março de 2007, publicada no D.O.U. n.º 47 de 9 de março de 2007 e o art. 11 da Portaria n.º 639, de 04 de abril de 2007, publicada no D.O.U. n.º 70 de 12 de abril de 2007, e retificada pelo D.O.U. n.º 132 de 11 de julho de 2007, todas as Portarias do Ministério da Integração Nacional; Considerando que a Resolução de Cancelamento nº 26, de 06 de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. n.º 235 de 08 de dezembro de 2005, cancelou os incentivos fiscais do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR concedidos à empresa FRUTONE - FRUTICULTURA DO NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 35.325.935/0001-22, sem, contudo, verificar ou mencionar a correta e devida aplicação no projeto dos recursos anteriormente liberados; Considerando a recomendação contida na Proposição de Cancelamento n.º 21/2005, de 24 de outubro de 2005, aprovada na mesma data pelo Gerente Geral, à época, da então Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN, atual Departamento de Gestão de Fundos de Investimentos, de que seria necessária a adoção de abertura de procedimento administrativo apuratório contra a empresa em tela e seus administradores, com vistas à identificação de indícios de desvio de aplicação de recursos; Considerando que no curso da implantação do empreendimento e do Procedimento Administrativo Apuratório (processo n.º 28110.FO.0021/89-4), onde foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, foram constatadas irregularidades, tais como: a paralisação do empreendimento, a ausência de remessa, envio ou apresentação dos Relatórios Semestrais e Licença Meio Ambiente, por parte da empresa e/ou de seus administradores, da devida e correta aplicação no projeto dos recursos liberados, configurando desvio na aplicação de recursos do FINOR; e Considerando tudo o mais que consta do processo n.º 28110.FO.0021/89-4, como as manifestações da equipe técnica, PARECER DGFI\GRR - Nº 023/08, de 04 de junho de 2008, da Chefia de Divisão e da Gerência Regional, ambos de Recife/PE, e a Proposição DGFI n.º 016/09, de 14 de abril de 2009, as quais esta Diretoria acata e adota, e que passam a integrar este ato, resolve: Reformar a Resolução de Cancelamento nº 26, de 06 de dezembro de 2005, para declarar o cancelamento do incentivo fiscal do FINOR concedido à empresa FRUTONE - FRUTICULTURA DO NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 35.325.935/000122, por desvio na aplicação de recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, com fulcro no art. 12 da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991 (com nova redação dada pela Medida Provisória n.º 1.562-12/97, convalidada pela Lei n.º 9.808/99 e demais alterações posteriores), incorrendo nas penas e conseqüências do § 1º do supra aludido art. 12 e do inciso I do art. 16, além do descumprimento por parte da empresa e/ou de seus administradores do disposto nos incisos IX e XI do art. 76 e art. 135 da Consolidação das Disposições sobre os Incentivos da Redução e Isenção do Imposto de Renda, do Reinvestimento e do FINOR, Portaria n.º 855 da antiga SUDENE, de 15 de dezembro de 1994 (com alterações posteriores). PO GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA Nº 81, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das despesas de realização de recomposição de erosões na pista, recomposição de revestimento primário, remosão de barreiras e recomposição de aterros nas rodovias estaduais não pavimentadas e em estradas municipais em diversos municípios do Estado de Santa Catarina, num total de R$ 25.853.444,94 (vinte e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), na forma prevista no Plano de Trabalho. § 1º As ações necessárias ao socorro e assistência às pessoas atingidas por desastres, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000108/2009-04. RT ER CE IRO S VITORINO LUÍS DOMENECH RODRIGUEZ GRUPO EXECUTIVO PARA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO Nº 32, DE 17 DE ABRIL DE 2009 O Coordenador do GRUPO EXECUTIVO PARA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GERES, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Integração Nacional, conforme Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2006, no uso de suas atribuições legais e para os fins previstos na alínea "a" do § 1º do artigo 5º do Decreto Federal nº 101, de 17 de abril de 1991 e artigo 24, § 7º, item I, da Resolução GERES "N" nº. 600/91, de 20 de setembro de 1991, declara que o empreendimento da empresa TROP FRUTAS DO BRASIL S/A, CNPJMF nº 07.757.005/0001-02 (sediada na Av. Nogueira da Gama, 1.014, Centro, LINHARES/ES), acha-se concluído, nas condições estabelecidas e aprovadas nas Resoluções Operativas nºs 1.207/2007, de 01.06.2007, 1.220/2007, de 09.11.2007, 1.242/2008, de 21.11.2008, e 1.256/2009, de 17.04.2009. VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 . Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA RETIFICAÇÃO No item 38 da ata da 441ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente ao Ato de Concentração nº 08012.001586/2009-49, em que figuram como requerentes: Air Products Brasil Ltda. e Oxi-Maq Comercial Ltda., publicada no DOU de 17 de abril de 2009, nº 73, Seção 1, páginas 36 e 37, onde se lê: "impôs multa no valor R$ 56.759,09, em razão da intempestividade na apresentação da operação", leia-se: "impôs multa no valor de R$ 63.846,00, em razão da intempestividade na apresentação da operação" DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA N o- 144, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O Defensor Público-Geral da União em exercício e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994, resolve: I - Convocar para a reunião da 102ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que será realizada em 04 de maio de 2009. II - Publicar a Pauta da Reunião supracitada. LEONARDO LOREA MATTAR ANEXO Pauta da 102ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 1º Grupo: Relatórios funcionais Item 1 Processos: 08038.006957/2009-91, 08038.007387/2009-56, 08038.007390/2009-70, 08038.007508/2009-60, 08038.006385/200940, 08038.006886/2009-26 e 08038.006887/2009-71. Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores Públicos da União: Pedro Alves Dimas Júnior, Roberta Parreira Nóbrega e Mendonça, Francisco Nogueira Machado, Fernando Ribeiro Pacheco, Gabriel Habib, Adriano Henrique de Oliveira Afonso e Fernanda Theodoro Benfica, respectivamente. Item 2 Processos: 08038.007323/2009-55, 08038.007506/2009-71, 08038.007425/2009-71 e 08038.007627/2009-12. Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco. Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores Públicos da União: Eduardo Duílio Lopes Piragibe, Sabrina Piccoli Marques, Feliciano de Carvalho e Aline Felippe Pacheco Sartório, respectivamente. Item 3 Processos: 08038.003391/2009-45, 08038.003998/2009-25, 08038.023940/2009-81, 08038.004215/2009-21, 08038.002593/200970, 08038.005070/2009-85, 08038.005262/2009-91, 08038.005963/2009-21, 08038.006604/2009-91, 08038.006834/200950, 08038.006863/2009-11, 08038.006859/2009-53, 08038.006849/2009-18, 08038.007391/2009-14, 08038.007628/200967 e 08038.007320/2009-11. Relator: Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto. Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores Públicos da União: Gustavo Zortéa da Silva, Fernanda Hahn, Wesley César Vieira, Tathiane Menezes da Rocha Pinto, Jair Soares Júnior, Roberto Pereira Del Grossi, Caroline de Paula Oliveira Piloni, Larissa Amantea Pereira, João Roberto de Toledo, Maíra de Carvalho Pereira, Lycia Kameda, Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglielta Corrêa, Lara Spena de Souza, Luciano Antonio Fiorot, Luiz Henrique Miguel Pavan e Marcos José Brito Ribeiro, respectivamente. Item 4 Processos: 08038.022049/2008-63, 08038.006940/2009-33, 08038.006939/2009-17, 08038.007626/2009-78, 08038.007392/200969, 08038.007087/2009-77. Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores Públicos da União: Lucas Aguilar Sette, Flavia Serizawa e Silva, Rodrigo Luís Caparica Módolo, Eduardo Levin, Lidiane da Penha Segal e Lílian Alves Ackermann, respectivamente. 2º Grupo: Julgamentos ainda não iniciados Item 5 Processo: 08038.003055/2008-11. Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Assunto: Proposta do Exmo. Dr. Cloves Pinheiro da Silva de alteração da Portaria que regulamenta a prestação de assistência jurídica nos casos relacionados à Tutela de Saúde. Item 6 Processo: 08038.013378/2008-13. Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Assunto: Requerimento do Exmo. Dr. José Rômulo Plácido Sales de regulamentação do pagamento de indenização relativa às anuidades cobradas dos Defensores Públicos da União pela OAB. Item 7 Processo: 08038.005720/2009-92. Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Assunto: Requerimento do Exmo. Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto para alteração do termo utilizado para remoção do Exmo. Dr. Ariosvaldo de Góes Costa Homem e pedido de novo exame pericial. Item 8 Processos: 08038.006204/2009-85, 08038.006214/2009-11, 08038.006209/2009-16, 08038.006208/2009-63, 08038.006200/200905, 08038.006205/2009-20, 08038.006202/2009-96, 08038.006212/2009-21, 08038.006199/2009-19, 08038.006213/200976, 08038.006206/2009-74, 08038.006207/2009-19, 08038.006201/2009-41, 08038.006203/2009-31, 08038.006210/200932, 08038.007475/2009-30, 08038.007573/2009-95, 08038.007572/2009-41, 08038.006756/2009-93, 08038.006819/200910, 08038.006973/2009-83, 08038007669/2009-53. Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Assunto: Averbação de tempo de serviço dos Exmos. Drs: Eduardo Amin M. Hassan, Juliana Bastos N. Soares, Fabio Carboni Ceccon, Luiz Marcelo Dias Martins, Caroline Machado R. Araújo, Phelipe Vicente de Paula, Larissa Arantes Rodrigues, Lediane da Silva Reis, Shelley Duarte Maia, Mariana Lucena Nascimento, Daniel Chiaretti, Pedro da Gama Lobo Lorens, Gislene Frota Lima, Larissa Amantea Pereira, Fabiana Galera Severo, Luis Felipe Schneider Kircher, Clarissa Ligiero de Figueredo, Rodrigo Gonçalves de Souza, Michelle Leite de S. Santos, Fernando da Cunha Cavalcanti, Francisco Nogueira Machado, Érico Lima de Oliveira. Item 9 Processo: 08038.007575/2009-84. Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Assunto: Informação dos Defensores Públicos da União que não apresentaram tempo de serviço para averbação. Item 10 Processos: 08038.018405/2008-44. Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco. Assunto: Consulta acerca da atuação dos DPU's de 1ª Categoria do Goiás. Item 11 Processos: 08038.000982/2009-61. Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco. Assunto: Consulta formulada pela ANDPU sobre a regulamentação, competência e critérios de escolha dos membros das Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União. Item 12 Processos: 08038.014572/2008-16. Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Assunto: Proposta de resolução apresentada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto. Item 13 Processo: 08038.014394/2008-23. Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Assunto: Proposta do Exmo. Dr. Eduardo Valadares de Brito para alteração da resolução 17 do CSDPU. Item 14 Processo: 08038.015463/2008-16. Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Assunto: Consulta formulada pela Dra. Maísa Santos Abrão acerca da atuação do DPU na qualidade curadora especial. Item 15 Processo: 08038.001083/2009-85. Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Assunto: Questionamento do Exmo. Dr. Renato Moreira Torres e Silva sobre o procedimento a ser adotado em caso de não homologação do arquivamento pela Câmara de Coordenação. 3º Grupo: Processos com pedido de vista Item 16 Processo: 08038.004725/2008-17. Vista: Conselheiro Presidente Eduardo Flores Vieira. Assunto: Matéria Sigilosa. Item 17 Processo: 08038.003709/2008-15. Vista: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Assunto: Consulta sobre a possibilidade de ajuda de custo para DPU's removidos a pedido. Item 18 Processo: 08038.003599/2008-83. Vista: Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto. Assunto: Proposta da criação de Ouvidoria Geral da DPU. Item 19 Processo: 08038.014938/2008-57. Vista: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Assunto: Matéria Sigilosa. Item 20 Processo: 08038.017379/2008-37. Vista: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Assunto: Proposta de alteração do Regimento Interno do CSDPU. 4º Grupo: Matéria sigilosa Item 21 Processo: 08038.012298/2007-60. Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco. Item 22 Processo: 08038.018450/2008-07 e 08038.019402/2008-28. Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco. Item 23 Processo: 08038.016548/2007-31. Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Item 24 Processo: 08038.020891/2008-61. Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco. Item 25 Processo: 08038.005784/2006-41. Relator: Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto. Item 26 Processo: 08038.015836/2008-59. Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. Item 27 Processo: 08038.005591/2009-32. Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL(*) Em 14 de junho de 2005 N o- 3.779 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08512.004158/200422, Prot. nº 08512.012951/2004-03 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº 985/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 07.04.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedo-lhe provimento para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei nº 9.784/99, ANULAR a Portaria nº 762, publicada no D.O.U de 28.06.2004, que aplicou à recorrente pena pecuniária de 2.542 (duas mil quinhentas e quarenta e duas) UFIR. L A N O I C NA PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA (*) Republicado por ter saído, no DOU de 23-6-2005, Seção 1, pág. 33 e no DOU de 30-8-2005, Seção 1, pág. 82, com incorreções nos originais. A S N E R P IM 33 ISSN 1677-7042 DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 17 de abril de 2009 N o- 2.303 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.049579/200757, Prot. nº 08455.058564/2007-80, Prot. nº 08500.061861/2008-09 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - PAB 3448 ROCHE - RIO DE JANEIRO/RJ. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.443-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de 25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0628/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 2.304 - DG/DPF BRASÍLIA/DF, 17/04/09 REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064367/2007-08, Prot. nº 08455.070292/2007-96, Prot. nº 08500.061858/2008-87 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO:BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 0223 OUVIDOR - RIO DE JANEIRO/RJ. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.439-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de 25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0629/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 2.305 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064373/200757, Prot. nº 08455.070299/2007-10, Prot. nº 08500.061845/2008-16 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 0640 ARSENAL DE MARINHA - RIO DE JANEIRO/RJ. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.437-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de 25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0626/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 2.306 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064379/200724, Prot. nº 08455.070289/2007-72, Prot. nº 08455.064379/2007-24 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - PAB 2498 CBTU CIA BRAS. DE TRENS URBANOS - RIO DE JANEIRO/RJ. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme a Portaria n° 4.440-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 186, de 25.09.2008, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, reduzindo a pena anteriormente cominada por multa no valor de 10.000 (dez mil) Ufirs, nos termos do Parecer n° 0672/2009-DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 2.307 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.049581/200726, Prot. nº 08455.058563/2007-35, Prot. nº 08500.061842/2008-74 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 0367 PRAÇA SAENS PENA - RIO DE JANEIRO/RJ. 34 ISSN 1677-7042 1 Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.436-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de 25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0624/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 2.308 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08430.006407/200858, Prot. nº 08430.025092/2007-67, Prot. nº 08105.001210/2008-14 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - PAB DEMHAB - PORTO ALEGRE/RS. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.805-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 190, de 01.10.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0974/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 2.309 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.059009/200775, Prot. nº 08455.063405/2007-05, Prot. nº 08500.061847/2008-05 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 1261 LARGO DO BICÃO - RIO DE JANEIRO/RJ. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.444-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de 25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0630/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. CO ME N o- 2.310 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08297.010458/200785, Prot. nº 08297.010551/2007-90, Prot. nº 08500.061844/2008-63 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - PAB PREFEITURA DE PALMAS/TO. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.625-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de 25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0673/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. o- RC IA LIZ N o- 2.312 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08430.006355/200810, Prot. nº 08430.026665/2007-70, Prot. nº 08105.001163/2008-17 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - PAB SMIC - PORTO ALEGRE/RS. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.762-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 190, de 01.10.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0941/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 2.314 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08430.006406/200811, Prot. nº 08430.024785/2007-32, Prot. nº 08105.001213/2008-58 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - PAB SECRETARIA DA FAZENDA - PORTO ALEGRE/RS. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.804 - DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 190, de 01.10.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0975/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. LUIZ FERNANDO CORRÊA DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N o- 1.362, DE 16 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08240.023590/2008-93-DELESP/SR/DPF/AM, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.526.045/0001-94, tendo como sócios ANDERSON FONSECA MUNGUBA, ALCIMAR LEÃO DE OLIVEIRA E FRANCISCO CARLOS FERRAZ FEITOZA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do AMAZONAS. ADELAR ANDERLE ALVARÁ N o- 1.596, DE 6 DE ABRIL DE 2009 ALVARÁ N o- 1.955, DE 22 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.001965/2009-01-SR/DPF/SC, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PROLINCON VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 95.781.019/0001-29, tendo como sócios JANICE TERESINHA COLOMBI DOS REIS e SANDRO MAURÍCIO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA. O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.014419/2009-59-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF: nº 66.624.792/0006-98, para exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL no Estado do RIO DE JANEIRO. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 1.956, DE 22 DE ABRIL DE 2009 ADELAR ANDERLE ALVARÁ N o- 1.627, DE 7 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.026817/2008-13SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A.TAMBASA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.359.233/0001-88, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JORGE ANTONIO DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. AÇ N 2.311 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064369/200799, Prot. nº 08455.070288/2007-28, Prot. nº 08500.061846/2008-52 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 1104 RIO DE JANEIRO/RJ. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 4.438-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de 25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0627/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ÃO O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.009522/2009-87-SR/DPF/RJ, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.014.372/0001-90, tendo como sócios WILSON DA COSTA RITTO FILHO, MARCELO FREDERICO DA SILVA PINTO e RICARDO BRAGA DE ARAÚJO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ADELAR ANDERLE ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 1.957, DE 22 DE ABRIL DE 2009 ALVARÁ N o- 1.680, DE 16 DE ABRIL DE 2009 PR O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08296.005091/2008-79 DPF/ANS/GO; resolve: Conceder autorização para funcionamento para serviço ORGÂNICO DE VIGILÂNCIA à empresa NOBEL CHOPPERIA DIVERTIDA LTDA, CNPJ/MF: 07.836.409/0001-91, com sede na PRAÇA DOM EMANUEL, 86 BAIRRO JUNDIAÍ ANÁPOLIS GO, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: ANA PAULA MOREIRA CANDIDA MOURA, para exercer suas atividades no Estado de GOIÁS. OI BID A PO ADELAR ANDERLE ALVARÁ N o- 1.922, DE 17 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.002096/2009-29 - DELESP/SR/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MATFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.875.412/0001-86, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: EDINILSON JOSÉ DE SOUZA COSTA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 1.933, DE 4 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.029726/2008-99-DELESP/PE; resolve: Conceder autorização à empresa SEMPREFORT SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: nº 08.068.307/0001-36, para exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA no Estado de PERNAMBUCO. ADELAR ANDERLE O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.003501/2009-26-DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ITA SEG SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº 08.310.664/0001-69, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa VISA VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA CNPJ/MF 66.510.702/0001-23; - 162 (CENTO E SESSENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. RT ER CE IRO S ADELAR ANDERLE ALVARÁ N o- 1.975, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08070.001157/2009-87DPF/VRA/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa VILA SUL ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 04.963.936/0001-79, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza: -34.000 (TRINTA E QUATRO MIL) ESPOLETAS CALIBRE 38; -34.000 (TRINTA E QUATRO MIL) PROJÉTEIS CALIBRE 38; -6.000 (SEIS MIL) GRAMAS DE PÓLVORA; -400 (QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; -400 (QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ALVARÁ Nº 1.994, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.003584/2009-53-DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº 05.408.502/0001-70, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 28 (VINTE E OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa MASSA FALIDA DE PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ/MF 60.409.877/0001-62; - 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa FONSECA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA CNPJ/MF 66.175.894/0001-69; - 612 (SEISCENTOS E DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 1.996, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08461.002083/2009-01 - DPF/MCE/RJ, resolve: a) Revogar o Alvará nº 1.920 de 17 de abril de 2009, publicado no D.O.U. em 23 de abril de 2009, seção I página 47, e; b) Declarar revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SEVEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.381.233/0001-20, tendo como sócios: RONALDO MARTINS FERNANDES JUNIOR e MARCOS COSTA DE BASTOS, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DESPACHO DO PRESIDENTE Em 23 de abril de 2009 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, tendo em vista o que consta no Processo 08220.3025/2002, referente a identificação e delimitação da Terra Indígena Piaçaguera, situada no município de Peruibe, Estado de São Paulo, e considerando o relatório de diligência elaborado pela equipe técnica constituida pela Portaria nº 1170/PRES, publicada no DOU de 29.11.07, bem como considerando a Decisão proferida em 18.02.2009 pelo MMº Juiz Federal Substituto da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 2008.34.00.036024-0, decide: N o- 26 - 1. Reabrir por 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste, o prazo para que o Estado e o município em que localiza a terra sob demarcação e demais interessados manifestarem-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório resumido e publicado através do Despacho nº 202, de 22 de dezembro de 2002, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2002, Seção 1, páginas 197 a 200 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28 de fevereiro de 2003. MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 24 de abril de 2009 Nº 289 - Processo Administrativo nº 08012.009866/2008-14. Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar. Representada: Unimed Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. Advogados: Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins, Rafael Lima Marques e Mariana Campagnolo dos Santos Machado. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Sendo assim, em consonância com disposto nos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.884/94, defiro o pedido de oitiva de testemunhas realizado pela Representada e designo os Senhores Fabiano Basso, Elizete Terezinha Adami Fochesato e Carlos Bergamashi José como testemunhas desta SDE. Determino, portanto, a intimação das testemunhas indicadas pela Representada e pela SDE para a realização de oitivas nas datas, horários e locais consignados na Nota Técnica de fls. Fica a Representada intimada da realização das oitivas conforme cronograma apresentado na Nota Técnica de fls. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ADELAR ANDERLE ALVARÁ N o- 10.168, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0001681/DELESP/DREX/SR/DPF/ES; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa SEI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ/MF: 10.392.232/0001-96, com sede na R MONTE EBAL, 123, tendo como Sócio(s): AMABELE MARIA NICO DELFINO, JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades no ESPÍRITO SANTO, com Certificado de Segurança nº000096, expedido pela SR/DPF/ES. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- ALVARÁ N 10.169, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2009/0000316/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: DECLARAR revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MD SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 94.308.798/0001-87, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial tendo como Sócio(s): SUELI DAL BEM ROST, ARI LUIS FAVERO DAL BEM, para efeito de exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado de Segurança nº 000097, expedido pela SR/DPF/RS. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA PORTARIA N o- 1.954, DE 22 DE ABRIL DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08492.003267/2009-12 - DPF/IJI/SC; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 1717, de 26 de dezembro de 1996, publicada no D.O.U. de 08 de janeiro de 1997, para exercer serviço de VIGILÂNCIA, à empresa VIGILANCIA PEDROZO LTDA., CNPJ/MF nº 88.943.311/0009-92, localizada no Estado de SANTA CATARINA. ADELAR ANDERLE 35 ISSN 1677-7042 AC nº 08012.002976/2009-36. Rqtes: Dow Agrosciences Industrial Ltda. ("Dow") e Syngenta Seeds Ltda. ("Syngenta"). Operação: concessão de licenciamentos recíprocos e não-exclusivos de tecnologias e de uso de marcas entre os grupos "Dow" e "Syngenta". O setor de atividade envolvido na operação é o de Agricultura - Pesquisa e Desenvolvimento Agrícola. DIEGO FALECK SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08097.002536/2007-24 - Alfredo Daniel Di Filippo Processo Nº 08457.001960/2008-04 - Johann Peter Bläser Processo Nº 08457.003725/2008-69 - Milciades Ovelar Chaparro Processo Nº 08458.005999/2006-11 - Daniel Ravelo Processo Nº 08460.000115/2007-73 - Carlos Enrique Perez Gomez Processo Nº 08460.000477/2008-45 - Pedro Nuno Moreira Marinho Processo Nº 08460.000487/2008-81 - Luca Pisani Processo Nº 08460.001368/2007-64 - Maria Antonia Masabeu Processo Nº 08460.006490/2008-16 - Joao Jose Caldeira Ribeiro Processo Nº 08460.009781/2007-77 - Pedro Alexandre Carvalhosa Siopa Cruz Ramalho Processo Nº 08460.012923/2007-83 - Franz Rudolf Sellner Processo Nº 08460.013125/2007-79 - Jean Michel Marc Agaesse Processo Nº 08460.017794/2007-10 - Helene Ariane Buob Fraga Mendes Processo Nº 08460.024043/2007-50 - Steffen Zdun Processo Nº 08460.029307/2007-61 - Patricia Marcela Astudillo Villagra Processo Nº 08505.070531/2007-75 - Laila Ennafie Rajab Processo Nº 08505.071062/2007-10 - John Walter Lewis Processo Nº 08457-001652/2008-71 - Andres Garcia Nunes L A N O I C A S N NA E R P IM MARIANA TAVARES DE ARAUJO DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 24 de abril de 2009 Nº 177 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.002198/2009-85. Rqtes: Kimberly-Clark Corporation ("Kimberly-Clark") e Jackson Products, Inc. ("Jackson Products"). Operação: aquisição, pela "Kimberly Clark", da "Jackson Products" . O setor de atividade envolvido na operação é o de Indústria de Plásticos e Borrachas. AC nº 08012.002915/2009-79. Rqtes: Penske Logistics do Brasil Ltda. ("Penske") e ABX Logistics - Air & Sea Worldwide NV/S.A. ("ABX"). Operação: formação de uma joint-venture entre "Penske" e "ABX", com o objetivo de desenvolver, possuir e operar serviços de despacho de cargas doméstico e internacional no Brasil. O setor de atividade envolvido na operação é de Frete doméstico e internacional. AC nº 08012.002916/2009-13. Rqtes: K+S Aktiengesellschaft ("K+S") e Morton International, Inc. ("Morton Salt"). Operação: aquisição, pela "K+S", da totalidade das ações da "Rohm and Haas", uma subsidiária da "Dow", com direito a voto da "Morton Salt" e 100% das ações diretas da "Holdco". O setor de atividade envolvido na operação é o de Extração Mineral - Sal AC nº 08012.002917/2009-68. Rqtes: Genzyme Corporation ("Genzyme") e Bayer Schering Pharma AG ("BSP"). Operação: aquisição, pela "Genzyme", de determinados ativos da "BSP" . O setor de atividade envolvido na operação é o Farmacêutico. AC nº 08012.002923/2009-15. Rqtes: Wilson, Sons de Administração e Comércio Ltda. ("Wilson Sons") e Inversiones Magallanes Limitada ("IM"). Operação: constituição, pela "Wilson Sons" e "IM" de uma joint venture cuja atividade será a prestação de serviços de apoio marítimo às plataformas de petróleo em território nacional. O setor de atividade envolvido na operação é o de Serviços de Transporte e Armazenagem. MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto. Processo Nº 08070.000403/2006-31 - Lady Diana Patiño Areco Processo Nº 08336.002395/2008-61 - Ana Martha Yance Ataucusi Processo Nº 08337.001152/2008-03 - Maria Angela Diaz de Paes Processo Nº 08376.001010/2007-91 - Agus Gesuino Processo Nº 08389.012255/2008-85 - Jabier Andres Barrios Ortiz e Gladys Esther Acuña Cubilla Processo Nº 08389.027564/2007-79 - Khodor Ali Nader e Malak Kassem Yassin Processo Nº 08390.000599/2008-11 - Jose Paulino Borges Alves Almada Processo Nº 08390.001721/2008-68 - William Volpi Processo Nº 08390.001744/2008-72 - Cecilio German Quispe Rivas, Ana Cecília Quispe Rivas e Rosario Angelica Rivas Cruz Processo Nº 08451.005727/2007-61 - Alistair Maclean Processo Nº 08460.000523/2008-14 - Huang Jinsen e Li Dongxu Processo Nº 08460.009717/2008-77 - Leonard Pacheco Penaranda e Marly Eugenia Cabezas Salamanca Processo Nº 08460.017250/2008-39 - Raffaele Enrico Grandi e Claudia Vanessa Hernandez Cabus Processo Nº 08460.022287/2007-06 - Chen Rongxiao e Luo Zuyan Processo Nº 08476.001103/2008-78 - Elena Nunez Teco Processo Nº 08505.020834/2008-28 - Adrian Ortiz Herrera e Nely Merma Huayta Processo Nº 08505.023352/2008-20 - Alex Llusco Flores e Gabriela Mullisaca Nina Processo Nº 08505.035284/2008-41 - Carlos Fernandez Torrez e Paublina Ayarachi Huata Processo Nº 08505.037221/2008-20 - Tania Erika Collins Pereira Processo Nº 08505.037486/2008-28 - Eduardo Hilario Delgado Zuloaga, Gerson Eduardo Delgado Periche e Rosalia Del Milagros Periche Ramirez 36 ISSN 1677-7042 1 Processo Nº 08505.038667/2008-71 - Ancelmo Chipana Limachi, Edzon Chipana Choque e Paulina Choque Chirinos Processo Nº 08505.039214/2008-62 - Roberto Aliaga Gonzales Processo Nº 08505.039784/2008-52 - Eddy Perez Orozco, Jarol Israel Perez Tarqui e Paulina Dora Tarqui Quispe Processo Nº 08505.042250/2008-11 - Soni Gaby Mamani Intimayta Processo Nº 08505.044796/2008-07 - Jhonny Williams Loayza, Iris Masiel Loayza Ramirez e Sonia Ramirez Mamani Processo Nº 08505.047346/2008-68 - José Miguel Sanchez Davila e Dexsi Del Pilar Gonzales Lluen Processo Nº 08505.047360/2008-61 - Jua Kuo Fen Perez Cruz e Violeta Gamarra Laura Processo Nº 08505.047578/2007-35 - Jamal Ismail Orabi e Rola Hussein El Masri Processo Nº 08505.048023/2008-91 - David Carlos Calderon Sanjines e Aydee Julieta Calle Processo Nº 08505.049120/2008-00 - Robinson Quispe Palomino e Magda Zenaida Gutierrez Quispe Processo Nº 08505.050770/2008-90 - Carlos Huanca Mamani e Hilda Gladis Quispe Casas Processo Nº 08506.004937/2008-31 - Gerardo Miguel Agurto Lescano e Mariella Renata Cumpa Aurich CO CAROLINDA RODRIGUES CHAVES p/Delegação de Competência ME DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08018.003012/2009-55 - Shinji Inoue, até 10/04/2010 Processo Nº 08102.004051/2008-30 - Julio Antonio, até 02/03/2010 Processo Nº 08230.012968/2008-42 - Candida Maria Garcia Tavares, até 19/12/2009 RC IA LIZ Processo Nº 08270.015849/2008-75 - Xelaju Alberty Korda, até 19/12/2009 Processo Nº 08270.015869/2008-46 - Artur Amilcar Andrade Mendes Cardoso, até 06/02/2010 Processo Nº 08280.033844/2008-13 - Alicia Silvestre Miralles, até 26/12/2009 Processo Nº 08280.033849/2008-38 - Sokolayam Atanze, até 30/11/2009 Processo Nº 08353.004111/2008-62 - Carla Sandrina Rendall Moreira Sá, até 18/02/2010 Processo Nº 08353.004122/2008-42 - Jose Miguel Salvatierra Justiniano, até 22/02/2010 Processo Nº 08353.004123/2008-97 - Isai Ayala Barrera, até 18/02/2010 Processo Nº 08353.004124/2008-31 - Jhon Fhauder Ayala Barrera, até 18/02/2010 Processo Nº 08390.005243/2008-65 - Victor Ricardo Romero Masgo, até 23/01/2010 Processo Nº 08390.005273/2008-71 - Angelico Fotrunato Asenjo Flores, até 26/02/2010 Processo Nº 08390.005276/2008-13 - Ronald Adriano Pena Arauz, até 31/01/2010 Processo Nº 08390.005283/2008-15 - Felipe Rodrigo Vivallo Martinez, até 08/03/2010 Processo Nº 08410.014391/2008-95 - Rosemary Delgado Pereira, até 15/03/2010 Processo Nº 08451.005679/2008-92 - Isa de Fatima Brito Delgado, até 26/02/2010 Processo Nº 08460.023404/2008-21 - Ivan Dario Diazgranados Fernandez, até 31/01/2010 Processo Nº 08460.023410/2008-89 - Joris Steinberg, até 23/01/2010 Processo Nº 08461.003455/2008-27 - Jose Francisco Lucio Naranjo, Emilio Jose Lucio Mora, Martin Alejandro Alvarez Mora e Yolanda Del Pilar Mora Davalos, até 23/01/2010 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Processo Nº 08494.007345/2008-57 - Enrique Javier Martinez Gavilan, até 06/02/2010 Processo Nº 08501.011383/2008-78 - Maria Fernanda Aguilar Lara, até 06/02/2010 Processo Nº 08506.012542/2008-10 - Hameed Ullah, até 27/02/2010 Processo Nº 08506.012669/2008-21 - Ruben Ramirez Jaimes, até 23/02/2010 Processo Nº 08508.005859/2008-71 - Maria Helena Nguina Timbana, até 09/02/2010 Processo Nº 08460-023393/2008-80 - Mohammad Fanaee, até 28/02/2010 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União de 29/01/2009, Seção I, Pág. 64, onde se Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo nº 08503-008864/2007-03 - Helena Maria Gomes de Castro Leia-se: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo nº 08503-008864/2007-03 - Helena Maria Gomes de Castro e Marcio Gonçalo Ferreira dos Santos AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 . Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios MACKPREVI II - CNPB N o- 2007.0003-11, celebrado entre o Instituto Presbiteriano Mackenzie e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA 37 ISSN 1677-7042 Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 2.854, DE 24 DE ABRIL DE 2009 PORTARIA N o- 2.852, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 44.000.001918/2004-83 sob o comando N o- 332034725 e juntada N o- 333962062, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento Plano de Beneficiários Previdenciários VivoPrev - CNPB N o2007.0018-29, administrado pela Visão Prev - Sociedade de Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 2.853, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 44000.003595/98-81, sob o comando N o- 274555636/2008 e juntada N o- 334185739/2009, resolve: DECISÃO DE 24 DE ABRIL DE 2009 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.002315/94, às fls. sob o comando N o- 333873779/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da FFMB - Fundação Francisco Martins Bastos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o artigo 8º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, em deliberação na Reunião de Diretoria Colegiada DC Extraordinária, realizada em 16 de abril de 2009, apreciou o seguinte processo administrativo: MARIA ESTER VERAS L A N Processo ANS nº 33902.057616/2008-11 PORTARIA N o- 2.855, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Decisão: Aprovado por unanimidade o índice de reajuste A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 011636/79, às fls. sob o comando N o- 333905931/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da Fundação Banorte - Fundação Manoel Baptista da Silva de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. máximo de 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento) com vigência pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, individuais e familiares, médico-hospitalares, com ou sem cobertura NA odontológica, previsto no art.2º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008 SA N E R MARIA ESTER VERAS O I C de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 para as contraprestações FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente P M DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX I DECISÕES DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.205441/2002-61 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ESMALE ASSISTENCIA INTERNA- 395480 37.135.365/0001-33 CIONAL DE SAUDE LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Envio de inf. solicit. c/ incorreções (art. 2º II,RDC 24/00. Não cumpr. art. 121.021,06 (CENTO E VINTE E UM MIL, VINTE 12, 22 lei 9.656/98. Deixar de cumpr. nor. de urg. e emerg. Op. financ. E UM REAIS E SEIS CENTAVOS) contrárias à lei. (art. 21 Lei 9656/98). Procedência parcial. MERCEDES SCHUMACHER DECISÕES DE 16 DE ABRIL DE 2009 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.060485/2008-41 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE 344885. 11.214.624/0001-28 TRABALHO MÉDICO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Não vinc. à ANS de ativ. neces. às garant. das Provisões Técnicas (RN Anulação do AI 28399. Arquivamento. 159/07; art. 35-A e 35-L Lei 9656/98. Reparação voluntária e eficaz. MERCEDES SCHUMACHER DECISÕES DE 22 DE ABRIL DE 2009 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 414280. 04.572.122/0001-03 33902.204803/2002-05 SEMEG SAÚDE LTDA 33902.157727/2005-76 SERVIÇOS ASSISTENCIAIS MÉDICOS 402826. CALILA 12.460.911/0001-80 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 129.000,00 (CENTO E VINTE E NOVE Realiz. op. financ. contrárias à lei. Deixar de cumpr. nor. de urg. e emerg., Descumpr. quanto a: cob.obrig., instr. contrat., cláusulas. MIL REAIS) Deixar de cumprir norm. relat. a: doenças ou lesões pré-exist.; mec. de regul. (art. 5º, XI, IV e art. 4º, VIII, RDC 24/00; art. 2º, V, R. CONo SU. N - 8/98 ; art. 12 e 21, II, Lei 9656/98) Descumprimento da obrigação de envio do SIP, prevista no art 20 da Lei 5.500,00 (CINCO MIL, QUINHENTOS REAIS) 9656/98 c/c o art 4º da RDC 85/01. Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ DECISÕES DE 17 DE ABRIL DE 2009 A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 8, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 44, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25780.000053/2006-15 25780.000124/2006-80 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA 303976. 04.201.372/0001-37 DE TRABALHO MÉDICO UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA 337871. DE TRABALHO MEDICO LTDA 84.313.741/0001-12 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Aplicar reajuste por variação anual de custo em janeiro de 2006 acima do o autorizado pela ANS. Art. 25 da Lei N - 9.656/98 c/c art. 4º, inc. XVII da o o Lei N - 9.961/00 c/c art. 4º da RN N - 99/05. Aplicar reajuste por variação anual de custo em fevereiro de 2006 sem o autorização da ANS. Art. 2º da RN N - 99/05 c/c art. 4º, inciso XVII da Lei o N - 9.961/00 c/c art. 25 da Lei n.º 9.656/98. 270.918,00 (DUZENTOS E SETENTA MIL, NOVECENTOS E DEZOITO REAIS) 63.459,79 (SESSENTA E TRES MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) FAUZE ACHCAR CHELALA Substituto DECISÕES DE 20 DE ABRIL DE 2009 CO A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 8, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 44, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ME Número do Processo na ANS 25780.001783/2005-52 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ASSISTENCIA MEDICA PARAENSE S/C 348392. 01.064.845/0001-03 LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RC IA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar. cob. de emerg. de 12 horas amb., no Hosp. Instit. Saúde da 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) Criança em 12/10/05 p/ o ben. L.D.D.M., sob aleg. de necessidade de pagamento da primeira mens. Art. 35-C, inc. I da Lei n.º 9.656/98 c/c art. 3º, o § 1º c/c art. 2º da Res. CONSU N - 13/98. LIZ FAUZE ACHCAR CHELALA Substituto AÇ NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARANÁ DECISÕES DE 16 DE MARÇO DE 2009 ÃO O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.057282/2004-44 AGEMED ADMINISTRADORA PLANOS DE SAÚDE LTDA. PR Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS DE 339601. 02.933.220/0001-01 OI Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Suspender a assistência à saúde das doenças e lesões preexistentes até a 28.800,00 (VINTE E OITO MIL, OITOCENTOS o prova de fraude do consumidor (art.11 parágrafo único, da Lei N - REAIS) 9.656/98.) BID DECISÕES DE 3 DE ABRIL DE 2009 A CARLOS GABRIEL SURJUS PO O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25782.002041/2006-13 Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS NOSSA SAÚDE - OPERADORA PLA- 372609. 02.862.447/0001-03 NOS PRIVADOS DE ASSIST. À SAÚDE LTDA. RT ER CE IRO S Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a Anulação do Auto de Infração 19950. qualquer tempo. (Art. 25 da Lei 9656/98) Arquivamento CARLOS GABRIEL SURJUS DECISÕES DE 9 DE ABRIL DE 2009 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25782.000276/2006-62 Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS UNIMED NOROESTE DO PARANÁ 365777. 81.710.865/0001-43 COOP DE TRABALHO MÉDICO . Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) o Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do Anulação do Auto de Infração N - 19965. percentual aut. pela ANS. (art. 4º, inc. XVII, da Lei 9.961/00, e art. 25 Arquivamento. da Lei 9.656/98) CARLOS GABRIEL SURJUS NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÕES DE 22 DE ABRIL DE 2009 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25785.000705/2005-91 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED NORDESTE RS SOC. COOP. 325571. 87.827.689/0001-00 DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Atrasar, por prazo sup. a 30 dias ou enc. de forma inc. as inf. periódicas ADVERTÊNCIA ou eventuais, devidas ou solic., excet. as inf. de nat. cadastral que permitam a ident. dos cons., tit. ou depend. (Art .20 caput da Lei 9656/98 c/c RN 36/03) MARCELO ISSAO UTIME 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 39 ISSN 1677-7042 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DECISÕES DE 13 DE ABRIL DE 2009 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 11, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 47, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.214709/2007-61 AMICO SAÚDE LTDA Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS 306622 51.722.957/0001-82 33902.197730/2008-75 AMICO SAÚDE LTDA 306622 51.722.957/0001-82 33902.094990/2008-90 AMICO SAÚDE LTDA 306622 51.722.957/0001-82 33902.108238/2008-33 CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659 CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CONMEDH SAUDE ASSISTENCIA IN- 411931 TEGRADA DE SAUDE LTDA 33.719.485/0001-27 33902.238272/2005-99 33902.008077/2009-60 03.862.114/0001-39 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO 393321 MEDICO DO RIO DE JANEIRO 42.163.881/0001-01 33902.094672/2008-29 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO 42.163.881/0001-01 33902.072179/2008-58 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO 42.163.881/0001-01 33902.188940/2008-72 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO 42.163.881/0001-01 33902.094874/2008-71 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321 BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO 42.163.881/0001-01 33902.083193/2008-87 33902.179464/2008-07 33902.220743/2008-55 33902.215546/2007-33 42.163.881/0001-01 42.163.881/0001-01 42.163.881/0001-01 42.163.881/0001-01 Valor da Multa (R$) Rescindir unilateralmente o contr. col. firm. com a empr. Wireless Telecomunicações Ltda, descumpr. cláus. contratual. (Art. 25 da Lei 9656/98) Deix. de forn. ao cons. de pl. ind. ou fam., Sr. EEM., quando de sua inscr., em 03/09/08, cópia do contr., do regulam. ou das cond. gerais do contr. e de mat. exemplif. de suas caract., dir. e obrig. (Art.16 § único da Lei 9656/98) Deixar de gar. remoção da benef. P.T.S. do Hosp. de Clín. do Grajaú para unid. do SUS - Hosp. Geral do Andarái, em 22/09/07, em atend. class. como emergência. (Art. 35-C da Lei 9656/98 c/c Art.7º da CONSU 13/98) Deixar de garantir, ao usuário J.D.P.F., auxílio-curador por ocasião de sua internação. (Art. 25 da Lei 9656/98) Deixardecomum.àANS,nosprazosprev.nasresp.RNs,osperc.dereaj.apl.nosmesesdeagostode2002,2003e2004,aocontr.col.poradesãofirm.c/aAssoc.dosApos.ePens.devoltaRedonda,atras.porprazosup.a30dias.(Art.20caputdaLei9656/98c/cart.7ºdaRN08/02,36/03e74/04) Aplicar reaj. por mud. de faixa etária, em mar/09, ao contr. do benef. N.A.L., ao compl. 60 anos de idade, tendo o mesmo mais de 10 anos de plano. (Art.15, parágrafo único da Lei 9.656) Impedir a cons. E.C.S., em maio/08, de partic. de plano priv. de assist. à saúde, através de contr. col. por adesão firm. com o Abrigo do Marinheiro. (Art.14 da Lei 9656/98) Deixar de garantir cobert. obrig. do proced. de cirurgia de reconstrução de mama, em 06/08/2008, à benef. L.R.B.M. (Art. 12, II da Lei 9656/98) Deixar de cumprir obrig. prev. em contr., ao deixar de gar. cob. para o proced. biometria de olho direito com IOL Master e para lente intraocular necess. à real. do proced. de facectomia, em abr/08, à ben. S.R.V. (Art. 25 da Lei 9656/98) Deixar de gar. cobert. para internação domic. solic. pela méd. assist. em 02/04/08, para o usuário G.D.E., deixando de cumprir obrigação prev. em contrato firm. entre as partes. (Art. 25 da Lei 9656/98) Deixar de garantir cobert. obrigat. do proced. implante de dispos. intrauterino (DIU), à benef. A.C.A., em 18/11/2008, ao não forn. o material relac. ao procedimento. (Art. 12, II da Lei 9656/98) Deix. de gar. incl. em pl. de após., por prazo indet., dos ben. Y.S.M.N.; H.C.; M.S.D.; S.B.M.O.G.; H.F.A.; M.O.L.; N.N.A. e S.M.A.M., e por o prazo corresp. ao N - de anos de contrib. aos ben. V.L.M.C. e M.L.C. (Art.31,caput,e§1ºdaLei 9656/98) Deixar de cumprir o disposto em docto entregue ao benef. R.N.G.S., o qual descreve o prazo máx. para liber. do pagto do reemb., tendo reemb. 31 após o prazo. (Art.25 e 35-G, ambos da Lei 9656/98 c/c art.30 da Lei 8078/90) Deixar de cumprir obrig. prev. em contr., ao negar cobert. para tomografia de coerência óptica, em 03/04/08, para o benef. P.A.P.P.S. (Art. 25 da Lei 9656/98) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) A S N DA E R P IM NA I S S A E D R A L P M E EX E T N Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) o Anulação do AI N - 40010. Arquivamento. L A N 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) O I C 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) o Anulação do AI N - 27957. Arquivamento. WLADMIR VENTURA DE SOUZA DECISÕES DE 9 DE ABRIL DE 2009 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.238065/2003-72 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED DE GUARULHOS COOPE- 333051 74.466.137/0001-72 RATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE N o- 1.414, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; Art. 1º Determinar a suspensão dos efeitos da Resolução RE n.º 1.168, de 13 de abril de 2006, publicada no DOU em 19, de abril de 2006, seção 1, pág. 51, a partir da regularização do registro do Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Cláus.;urg. e emerg.; doenç. e lês. preexist.; unim.; mec. de reg.; pl. refer. Infração configurada. (Arts.10,10-A,12,16 e 18,III, Lei9.656/98; art.41,66,71, 75, 80, 81 355.355,10 (TREZENTOS E CINQUENRN124/06; art. 4º, VIII, RDC 24/00; Art. 20,I, e Art. 21,VI,XVI, Lei TA E CINCO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E 8.884/94). CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS) MERCEDES SCHUMACHER medicamento ELANI, fabricado pela empresa LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ N.º 61.230.314/0001-75, ocorrido em 3 de abril de 2009. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO RESOLUÇÃO - RE N o- 1.416, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º, inciso X da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando, ainda, a Resolução RDC N o- 103, de 8 de maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve: Art. 1º Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Secundária de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.417, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, 40 ISSN 1677-7042 1 considerando o art. 7º, inciso X da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando, ainda, a Resolução RDC N o- 103, de 08 de maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve: Art. 1º Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Secundária de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.461, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder a Retificação de Publicação - ANVISA ,Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial Generico; declarar a Caducidade de Registro do Medicamento Similar; e Publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido -Similar , Cancelamento de Registro da Apresentação - ANVISA -Similar, Cancelamento de Registro - Similar, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Similar, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.462, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Genérico; e Publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade - Similar, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.463, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: PORTARIA N o- 503-A, DE 20 ABRIL DE 2009 Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Genérico, Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Específico, Registro de Medicamento - Dinamizado, Registro de Medicamento Fitoterápico, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.466, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento - Fitoterápico, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO AÇ DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ÃO RESOLUÇÃO - RE N o- 1.467, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) PR O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro do Produto - Produto Biológico, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Produto Biológico, Retificação de Publicação - ANVISA - Produto Biológico, Renovação de Registro de Concentração Nova no País - Medicamento Novo e o Cancelamento de Registro da Apresentação - ANVISA Medicamento Novo, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OI BID A Institui no âmbito da Anvisa a Comissão de Implantação e Acompanhamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, tendo em vista o disposto no inciso XI, do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o art. 53 e o art. 55, inciso IV, § 3º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006. considerando a criação da Coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados/CSGPC, instituída pela Portaria N o- . 207, de 04 de março de 2009, publicada no Boletim de Serviço N o- . 13, de 9 de março de 2009, resolve: Art. 1º Instituir no âmbito da Anvisa a Comissão de Implantação e Acompanhamento do módulo do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC. Parágrafo único. A Comissão terá atuação temática e caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a Anvisa nos assuntos relacionados à implantação do SNGPC. Art. 2º São atribuições da Comissão: I - viabilizar e contribuir com a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC ; II - cooperar para a promoção da disseminação de informações relativas ao SNGPC; III - identificar problemas e apresentar sugestões de correção ou aperfeiçoamento do sistema, para conhecimento da Diretoria Colegiada da Anvisa; IV - colaborar com a Anvisa na elaboração de documentos de orientação aos usuários do SNGPC; V - auxiliar a Anvisa para o esclarecimento de dúvidas e orientação dos usuários do SNGPC que representam; VI - subsidiar a Diretoria da Anvisa em assuntos relacionados ao SNGPC; Art. 3º Além dos representantes da Anvisa, a Comissão de que trata esta portaria será composta pelos representantes das instituições a seguir indicadas: I - Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais-ANFARMAG; II - Federação Nacional dos Farmacêuticos-FENAFAR; III - Sociedade Brasileira de Informática em Saúde-SBIS; IV - Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica-FEBRAFARMA; V - Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico-ABAFARMA; VI - Associação Brasileira dos Distribuidores e Importadores de Insumos Farmacêuticos-ABRIFAR; VII - Conselho Federal de Farmácia-CFF; VIII - Conselho Federal de Odontologia-CFO; IX - Associação Brasileira do Comércio FarmacêuticoABCFARMA; X - Conselho Federal de Medicina-CFM; XI - Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias-ABRAFARMA; XII - Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica ABIQUIF; XIII - Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV; XIV - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos - SINPROFAR". (NR) Parágrafo único. A coordenação desta Comissão será exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Art. 4º Ficam revogadas as Portaria N o- . 305, de 28 de março de 2008, publicada no DOU N o- 61, de 31 de março de 2008, Seção 2, pág. 35 e a Portaria N o- 1088, de 27 de agosto de 2008, publicada no DOU N o- 167, de 29 de agosto de 2008, Seção 2, pág. 60. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.468, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RT ER CE IRO S DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RE N o- 838, DE 13 DE MARÇO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o § 1º, inciso I do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 4 da ANVISA, de 6 de janeiro de 2009, Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria N o- 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 41 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO - RE N o- 1.415, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 1.421, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 1.425, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria 453, de 9 de abril de 2009 e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Arquivamento, a Alteração, a Retificação a Revalidação e o Desarquivamento dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 de 09 de abril de 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Indeferir a Alteração, dos Processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.418, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a" do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág. 29/30, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.422, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009. considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Indeferir os registros dos produtos, as revalidações de registro e as inclusões de tonalidades de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.419, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a" do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág. 29/30, considerando os art. 12, 15 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.420, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de 9 de abril de 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, a Alteração e a Revalidação dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O I C RESOLUÇÃO - RE N o- 1.426, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) NA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A S N E R P IM AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO L A N AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO RESOLUÇÃO - RE N o- 1.423, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009. considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder os registros e as revalidações de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.424, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.427, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.428, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso V do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: 42 ISSN 1677-7042 Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos. Art. 2º A presente certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.429, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso V do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos. Art. 2º A presente certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO IA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- LIZ RESOLUÇÃO - RE N 1.430, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 RESOLUÇÃO - RE N o- 1.433, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.434, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.431, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Cancelar Autorização de Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.432, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ÃO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.438, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.439, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. PR RESOLUÇÃO - RE N o- 1.435, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) OI O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BID A O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 1.436, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.437, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, RT ER CE IRO S AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.440, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.441, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.442, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.443, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos constantes no anexo desta resolução. . Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 61.072.393/0001-33 e Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.110-1; considerando o relatório de inspeção e o parecer da área técnica competente, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão Certificado de Boas Práticas de Fabricação da empresa constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.446, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratórios B. Braun S.A., CNPJ n.º 31.673.254/0001-02, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.085-3 e Autorização Especial N o1.21.991-3; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.444, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria N o354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.445, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999; IM (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N o- 1.449, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. L A N RESOLUÇÃO - RE N o- 1.450, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O I C A S N E R P AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO RESOLUÇÃO - RE N 1.447, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.448, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 60.831.658/0001-77, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.367-8; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 43 ISSN 1677-7042 NA AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.451, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da RDC 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.452, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 44 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 1.453, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 1.457, DE 24 DE ABRIL DE Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 RESOLUÇÃO - RE N o- 1.464, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO CO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 1.454, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) ME O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RC IA LIZ O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 04.301.884/0001-75, Autorização de Funcionamento n.º: 1.05.167-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.458, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Paraná, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- ÃO PR AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO OI BID RESOLUÇÃO - RE N 1.459, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando a solicitação de inspeção pela empresa AstraZeneca do Brasil Ltda., CNPJ n.º 60.318.797/0001-00, Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.618-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Ceará, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.456, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da RDC 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.465, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Darrow Laboratórios S/A, CNPJ n.º 33.051.491/0001-59 e Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.162-9; considerando o relatório de inspeção e o parecer da área técnica competente, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão Certificado de Boas Práticas de Fabricação da empresa constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N 1.455, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de 9 de abril de 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder a Revalidação, a Alteração, a Retificação e o Arquivamento dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. o- A AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.469, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) PO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 1.460, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando a solicitação de inspeção pela empresa SanofiAventis Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 02.685.377/0001-57, Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.033-6; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RT ER CE IRO S AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.470, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 RESOLUÇÃO - RE N o- 1.471, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 1.475, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009 considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Renovação Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.472, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 1.476, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de09 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 167, de 2 de julho de 2004, considerando o § 1º do art. 3º e o art. 4º da Resolução RDC n.º 66 de 05 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TE RESOLUÇÃO - RE N o- 1.473, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) N A N DA AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. I S S A E D R A L P M E EX AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.474, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Na Resolução-RE N o- 72, de 12 de julho de 2000, publicada no D.O.U. n° 134-E, de 13 de julho de 2000, Seção 1, Pág. 35. Onde se lê: EMPRESA: BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. ENDEREÇO: AV. PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK 273 BAIRRO: FRANCISCO BERNARDINO CEP: 36081000 JUIZ DE FORA/MG CNPJ: 21.551.379/0001-06 PROCESSO: 50191/00 AUTORIZ/MS: 1.00334.3 ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO EMBALAR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO PRODUZIR: CORRELATO REEMBALAR: CORRELATO TRANSPORTAR: CORRELATO Leia-se: EMPRESA: BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 273 BAIRRO: FRANCISCO BERNARDINO CEP: 36081000 JUIZ DE FORA/MG CNPJ: 21.551.379/0001-06 PROCESSO: 25991.010570/77 AUTORIZ/MS: 1.00334.3 ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO EMBALAR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO PRODUZIR: CORRELATO REEMBALAR: CORRELATO TRANSPORTAR: CORRELATO L A N O I C A S N E R P IM RETIFICAÇÕES Na Resolução-RE N o- 4.003, de 28 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. n° 250, de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, Pág. 64 e Suplemento Pág. 07. Onde se lê: EMPRESA: RWR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ELETROMEDICINA LTDA ENDEREÇO: AV. TABOÃO 3417 BAIRRO: VILA SANTA LUZIA CEP: 09656000 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 08.441.496/0001-40 PROCESSO: 25351.349024/2007-90 AUTORIZ/MS: KYX7H507L86Y (8.04122.3) ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EMBALAR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO Leia-se: EMPRESA: RWR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ELETROMEDICINA LTDA ENDEREÇO: AV. TABOÃO 3417 BAIRRO: VILA SANTA LUZIA CEP: 09656000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP CNPJ: 08.441.496/0001-40 PROCESSO: 25351.349024/2007-90 AUTORIZ/MS: KYX7H507L86Y (8.04122.3) ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EMBALAR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO 45 ISSN 1677-7042 . NA Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 45, DE 23 DE MARÇO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 7º do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, tendo em vista o que consta do Processo N o53000.030201/2008-63, resolve: Art. 1o Consignar à FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, na localidade de Teresina, Estado do Piauí, o canal 24 (vinte e quatro), correspondente à faixa de freqüência 530 a 536 MHz, para a transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre SBTVD-T, na mesma localidade. Art. 2o A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos, e do Decreto no 5.820, de 2006. Art. 3o O instrumento pactual decorrente desta consignação será celebrado entre a concessionária e a União, em prazo não superior a sessenta dias. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA o- PORTARIA N 98, DE 25 DE MARÇO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta dos Processos oN 53000.032555/2005, resolve: Alterar o artigo 1º da Portaria Dentel N o- 1761, de 18 de julho de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1980, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto N o5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS - AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO-AGECOM, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Jussara, Estado de Goiás, por meio do canal 19 (dezenove), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando a retransmissão de seus próprios sinais". HÉLIO COSTA 46 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 186, DE 22 DE ABRIL DE 2009 MG MG PA PA PB PB PE PR PR PR PR RJ RJ RN RO RO RS RS RS RS RS SC SC SC SC SC SE SE SP SP SP SP AL BA BA ES MA PR RN SE SP O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24 de outubro de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a abertura de editais de licitação para execução de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens nas localidades constantes do anexo desta Portaria. Parágrafo único. As demais características técnicas dos serviços encontram-se nos correspondentes planos básicos de distribuição de canais. Art. 2º Os estudos de viabilidade econômica a que se referem a Instrução Normativa TCU nº 27/29 e o Acórdão nº 2266/2008-TCU - Plenário serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º Os respectivos avisos de licitação somente serão publicados no Diário Oficial da União após a aprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos estudos mencionados no artigo anterior. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELIO COSTA ANEXO UF AL BA BA BA BA BA CE ES GO GO GO GO MA MA MA MG MG MG MG MG MG MG MG MUNICÍPIO TRAIPU BARRA DO CHOÇA CONDEÚBA ITAGIBÁ MIRANGABA BURITIRAMA HORIZONTE ICONHA ABADIÂNIA CIDADE OCIDENTAL CURUMBAÍBA FAZENDA NOVA OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS SÃO BENEDITO DO RIO PRETO SÃO BENTO LAGOA DA PRATA SETUBINHA BANDEIRA DO SUL DIAMANTINA FRANCISCO SÁ GLAUCILÂNDIA MONTES CLAROS ARGIRITA CO ME TIPO FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM RC IA CANAL 207 204 205 206 206 203 240 208 209 267 203 204 204 205 235 251 204 232 281 203 208 210 246 LIZ CLASSE C C C C C C C C C C C C C C C B2 C C B1 C C C C AÇ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 2 de fevereiro de 2009 N o- 757/2009 - CD - Processo N o- 53512.001115/2004. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do STFC, Setor 4 do Plano Geral de Outorgas - PGO, CNPJ n º 33.000.118/0002-50, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho N o- 1.318/2008/PBQI/SPB, de 12 de maio de 2008, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a verificação do descumprimento de obrigações estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações - RST, aprovado pela Resolução N o- 73, de 25 de novembro de 1998, e no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução N o- 85, de 30 de dezembro de 1998, decidiu, em sua Reunião N o- 510, realizada em 29 de janeiro de 2009, conhecer do Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da Análise N o- 11/2009 - GCPA, de 9 de janeiro de 2009. Em 12 de fevereiro de 2009 o- N 1.175/2009 - CD - Processo N o- 53528.001734/2003. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Setor 29 do Plano Geral de Outorgas (PGO), CNPJ N o- 76.535764/0002-24, contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho N o- 1.053/2007/PBQI/SPB, datado de 12 de setembro de 2007, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação do descumprimento de obrigações previstas no Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração - RARN, aprovado pela Resolução N o- 84, de 30 de dezembro de 1998, decidiu, em sua Reunião N o- 510, de 29 de janeiro de 2009, conhecer do Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise N o- 15/2009 - GCPA, de 12 de janeiro de 2009. GRUPO DE ENQUADRAMENTO A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A ÃO PR Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 FARIA LEMOS CERRO MAGALHÃES BARATA CANAÃ DOS CARAJÁS MATURÉIA BAYEUX JUPI TAMARANA RIO BONITO DO IGUAÇU MARIPÁ MANGUEIRINHA BOM JARDIM CAMPOS DOS GOYTACAZES SÃO JOSÉ DO MIPIBU BURITIS SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ MATA ARROIO DOS RATOS ENCANTADO IBIAÇÁ RIO DOS ÍNDIOS POUSO REDONDO ITUPORANGA RIO DO SUL TROMBUDO CENTRAL CAMPO BELO DO SUL CAPELA UMBAÚBA SANTA CLARA D'OESTE BILAC SANTANA DA PONTE PENSA TRÊS FRONTEIRAS ARAPIRACA IRARA MUCUGÊ SÃO MATEUS SANTA QUITÉRIA UMUARAMA MOSSORÓ ARACAJU MARÍLIA a verificação do descumprimento de metas do Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ, decidiu, em seu Circuito Deliberativo no 1737, de 27 de janeiro de 2009, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 017/2009-GCAB, de 22 de janeiro de 2009. OI BID FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM FM TV TV TV TV TV TV TV TV TV 232 273 208 203 217 215 220 210 208 203 207 217 258 203 203 204 204 217 295 207 231 205 277 264 215 204 268 209 225 248 233 216 56 54+ 4626 27 45+ 18 46 20 A A A A A A A A A A A A B A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A B A B B zembro de 1998, e no Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução N o- 40, de 23 de julho de 1998, decidiu, por meio da Reunião N o- 511, de 4 de fevereiro de 2009, conhecer do Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise N o- 28/2009 - GCPA, de 14 de janeiro de 2009. Em 20 de fevereiro de 2009 o- C C C C C B1 C C C C C C A4 C C C C C B1 C C C C B1 C C C C C C C C C C C C C B C A B Em 16 de abril de 2009 A N 1.286/2009 - CD - Processo N o- 53548.001257/2004. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Setor 21 do Plano Geral de Outorgas (PGO), CNPJ N o- 76.535.764/0324-28, contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho n.º 1.370/2008-PBQI/SPB, datado de 14 de maio de 2008, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação dos descumprimentos das obrigações previstas no Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração (RARN), aprovado pela Resolução N o- 84, de 30 de dezembro de 1998, decidiu, por meio da Reunião no 512, de 12 de fevereiro de 2009, conhecer do Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 052/2009-GCAB, de 03 de fevereiro de 2009. o- N 2.669/2009-CD - Processo n.º 53500. 022630/2007 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando a solicitação de Anuência Prévia para Desvinculação de bem reversível proposta pela BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0322-66, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC - no setor 18 do Plano Geral de Outorgas - PGO -, nos autos do processo em referência, decidiu, em sua 514ª Reunião, realizada em 11 de março de 2009, deferir o pedido de anuência apresentado, observando que os recursos provenientes da alienação do referido bem, deduzidos os encargos incidentes sobre ele, devem ser depositados, em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, até a definitiva aplicação dos recursos na concessão, conforme previsto no art. 17, do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução N o- 447, de 19 de outubro de 2006, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 105/2009-GCAB, de 19 de fevereiro de 2009. PO RT ER CE IRO S Em 4 de março de 2009 N 1453/2009 - CD - Processo N o- 53500.001030/2003. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do STFC, Setor 16 do Plano Geral de Outorgas - PGO, CNPJ n º 33.000.118/0007-64, contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho N o1.399/2008/PBQI/SPB, datado de 15 de maio de 2008, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do descumprimento de obrigações estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (RST), aprovado pela Resolução N o- 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento do Serviço Fixo Telefônico Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução N o- 85, de 30 de de- RONALDO MOTA SARDENBERG o- SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO ATO N o- 2.149, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Autorizar ANTONIO LUIZ SCARPARO CALVET, CPF N o138.014.608-94 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Ribeirão Preto/SP, no período de 24/04/2009 a 25/04/2009. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente Em 13 de fevereiro de 2009 N 1.188/2009 - CD - Processo N o- 53500.003358/2002. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A - FILIAL MATO GROSSO, CNPJ N o- 76.535.764/0329-32, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Setor 23, do Plano Geral de Outorgas - PGO, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos Interino, por meio do Despacho n.º 217/2006/PBQI/SPB, de 14 de julho de 2006, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO o- DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Decide conhecer o recurso administrativo interposto pelas entidades abaixo relacionadas, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se, dessa forma, a sanção anteriormente aplicada. N.º do Processo 535040104512004 53504.0044912007 Entidade Djalma Gonçalves Directnet Prestação de Serviços Ltda CNPJ/CPF 27478003850 04091513000106 Cidade/UF Pindamonhangaba/SP São José dos Campos/SP Data do Despacho 01/07/2008 08/01/2009 JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ATO N o- 2.161, DE 24 DE ABRIL DE 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA Processo N o- 53500.003166/2009.TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA - TV - Ponta Grossa/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas o- ATO N 2.154, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Processo N o- 53740.000353/1996.SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A - TV - Londrina/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.162, DE 24 DE ABRIL DE 2009 ATO N o- 1.798, DE 7 DE ABRIL DE 2009 Processo N 53500.008155/2009.RÁDIO RIO VERDE LTDA - FM - Baependi/MG. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programas ATO N o- 2.155, DE 24 DE ABRIL DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Processo N o- 53740.000014/1997.SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A - TV - Londrina/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Reportagem Externa. ATO N o- 2.156, DE 24 DE ABRIL DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 2.169, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Processo N o- 53500.008412/2009.RÁDIO GUARABIRA FM LTDA -FM - São Bento/PB. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programas Processo N o- 53500.006128/2009.RÁDIO ARAUCÁRIA LTDA - OM - Lages/SC. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC Ligação para Transmissão de Programas ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 2.159, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A E D R A L P M E EX TE N A N DA JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.309, DE 16 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.033829/2005 - Declara extinta, por renúncia, a partir de 20 de novembro de 2008, a autorização outorgada a ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.426.626/0009-24, para explorar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada, de interesse restrito, na Avenida Guarulhos, 3272, Ponte Grande, Guarulhos-SP, em um raio de atua- ATO N o- 1.990, DE 16 DE ABRIL DE 2009 Processo. 53500.008027/2009. Extingue, por cassação, a partir da (última) data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, expedidas às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada. A extinção não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida. Fistel 11030280738 50001396749 Validade(s) 27/12/2008 03/04/2008 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.992, DE 16 DE ABRIL DE 2009 Processo. 53578.001728/2008. Extingue, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, expedidas às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada. A extinção não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida. Fistel 50001233360 50001549405 50001371916 IM Processo n.º 53500.004058/2002 - Declara extinta, por renúncia, a partir de 29 de junho de 2007, a autorização outorgada a SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 57.000.317/0001-45, para explorar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada, de interesse restrito, na Avenida Piraporinha, 1000, Planalto-SP, em um raio de atuação de 2km, por meio do Ato n.º 33.510, de 4 de fevereiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 7 de fevereiro de 2003 e, como conseqüência, declara extinto o direito de uso da radiofreqüência associada. A renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas perante a Anatel. ATO N 2.160, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Processo N 53500.006129/2009.RÁDIO NOVA FM LENÇÓIS LTDA - FM - Lençóis Paulista/SP. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas A S N NA CPF/CNPJ 15891286000110 01473204968 22991103000101 Validade 14/10/2007 15/10/2008 29/9/2008 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Processo n.° 53500.005024/2008. Autorizar a NILKO METALURGIA LTDA, CNPJ n° 75.086.785/0001-66, a executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado com uso de Fibra Óptica, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço todo território nacional. E R P ATO N o- 1.308, DE 16 DE MARÇO DE 2009 o- Nome da Entidade AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA ANTONIO ROBERTO HESSEL C A MARTINS NAVEGACAO O I C JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS I S S Processo N o- 53500.006158/2009.RÁDIO SÃO ROQUE LTDA - OM - Faxinal do Soturno/RS. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas Nome da Entidade CNPJ/CPF AERO SERVIÇOS AEROPORTUARIOS LTDA 25833468000198 FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL 00040063000171 L A N ATO N o- 1.923, DE 14 DE ABRIL DE 2009 Processo N o- 53500.008413/2009.SISTEMA LAGEADO DE COMUNICAÇÃO LTDA -FM - Rurópolis/PA. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas Processo N o- 53500.008645/2009.RÁDIO SÃO JOSÉ DO PATROCÍNIO LTDA - FM - Amaral Ferrador/RS. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Processo: 53500.028535/2007. Outorga autorização de uso das radiofreqüências a AIRCAM SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA, CNPJ: 06.995.305/0001-67, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, sendo o uso das radiofreqüências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras estações de outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais de radiofreqüências oriundas dessas estações, até 08 de Setembro de 2018, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. ATO N o- 2.170, DE 24 DE ABRIL DE 2009 ATO N o- 2.158, DE 24 DE ABRIL DE 2009 o- ATO N o- 1.814, DE 7 DE ABRIL DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 2.157, DE 24 DE ABRIL DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Processo N o- 53740.001215/1997.RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA - TV - Paranavaí/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas Processo N o- 53500.011815/2007. Outorga autorização de radiofreqüência à HIPER MEIER SERVICOS DE RADIO TAXI LTDA. ME, CNPJ N o- 07.941.276/0001-13, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referente ao radioenlace anciliar. ATO N o- 2.163, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Processo N o- 53500.008411/2009.RÁDIO AM ATALAIA LTDA - OM - Sete Quedas/MS. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programas ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ção de 0,3km, por meio do Ato n.º 57.734, de 20 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2006 e, como conseqüência, declara extinto o direito de uso da radiofreqüência associada. A renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas perante a Anatel. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- ARA APKAR MINASSIAN Superintendente 47 ISSN 1677-7042 ATO N o- 1.977, DE 16 DE ABRIL DE 2009 Processo 53500.003033/2003. Outorga autorização de uso da(s) radiofreqüência(s), à(ao)EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., CNPJ N o- 33.530.486/0001-29, associada(s) à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.926, DE 14 DE ABRIL DE 2009 Processo: 53516.001747/2009. Extingue, por cassação, a autorização do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, expedida à SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, CNPJ sob N o- 33.469.172/0041-55, a partir de 11/02/2000, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. A extinção não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida. C.A. SCHUMANN E CIA LTDA CASAS DO OLEO LTDA CESAR ROBERTO CERQUEIRA BOMFIM COMPANHIA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA - CNA CONAVE - ESTALEIRO, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA CONDOMINIO VIVENDA VERDE CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA D'ARTAGNAN PADUA MAIA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS DOMINGOS GORZA FILHO EMPRESA DE TRANSPORTES ACREANA LTDA EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS ERASMO LICATTI FABITECK SANEAMENTO LTDA FRANCISCO ALVES OSORIO FRANCISCO MESSIAS CAMELI FUNDACAO DE ASS. TECNICA E DESENVOLVIMENTO RURAL DE RORAIMA GABINETE MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE GARON MAIA GEOMARIO LEITAO DE SENA GETHAL AMAZONAS SA INDUSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA GUTEMBERG ERMITA ILDO DE SOUZA ROSA ISAHO OKAMURA IVO TOME DE OLIVEIRA J. CORREA PINTO JUNIOR & CIA LTDA JOAO LUIZ OLIVA PINTO JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 12020098326 12020417103 12020472384 08020190724 01032602694 50001446517 11021032174 50001445030 12020380340 04092623000192 04559308000122 06850057200 04562559000166 04526158000150 04014916000151 63752174000120 70609110810 04224028000163 31/12/2004 23/1/2007 27/4/2008 1/10/2007 18/2/2007 17/8/2008 16/7/2007 10/6/2008 29/8/2006 50001230697 12020122138 12030008559 50001562851 12020470179 50001468596 50001326708 12030028908 93106874791 04064812000151 04766135000113 82548366804 05503214000102 44425546920 22485449287 05934146000128 9/10/2007 14/4/2007 22/9/2007 27/10/2008 6/1/2008 17/9/2008 31/12/2004 31/12/2004 12030001970 50001453300 16000015720 12020127105 34715300000179 80390463868 87567091887 04664389000120 16/7/2007 10/6/2008 1/7/2008 16/7/2007 12020012111 50001436201 12030023191 50001527355 50001307150 50001189522 08765316720 36347515849 00478920997 12250236291 04819579000170 34497966000106 16/7/2007 10/6/2008 4/2/2008 29/9/2008 17/9/2008 1/9/2007 48 ISSN 1677-7042 JOAO PONCE DE LEAO FILHO JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE RADY CORREIA DE MESSIAS JOVENS COM UMA MISSAO KODAK DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MARCO TULIO COSTA TEODORO MARIA DA LUZ DIAS MINERACAO TABOCA S/A MOYSES DE FREITAS S.A NAVEGACAO CUNHA LTDA NAVEGAÇÃO NOBREGA LTDA NESTOR DIEDRICH NICOLAU CANDIDO DA SILVA O BARATEIRO MOVEIS LTDA PAULO ALMEIDA DORILEO PEDRO LUIS CARDOSO DE OLIVEIRA 12020443600 50001339192 50001106503 04020458073 50001514377 16000013191 12020455293 12030025488 50001262033 12020227746 12020468786 50001327003 50001523520 50001328581 50001116649 50001423223 1 01361732253 28472438104 21654174220 19518174000330 22999247000104 16107640649 25558293691 34019992000110 05665740000160 04616801000137 34486076000190 31526322234 07965656272 15785496000123 05132282172 02569451878 31/5/2008 27/10/2008 24/6/2007 24/11/2008 21/9/2008 26/10/2007 4/11/2008 10/4/2007 26/11/2008 16/7/2007 7/10/2007 24/7/2008 24/9/2008 6/10/2008 1/6/2007 10/6/2008 PETROLEO SABBA S/A PORTHOS PADUA MAIA REBOUCAS E COMPANHIA LTDA RIGESA DA AMAZONIA S/A RUSSIA DE BRITO MORAES SPITZ SA ENGENHARIA LTDA SAO JORGE TRANSPORTES ESPECIAIS S/A TELEVISAO A CRITICA LIMITADA UBIRAJARA VIEIRA BILIBIO VALDECIR CESCO ORLANDINI VIACAO CIDADE DE MANAUS LTDA WASHINGTON JORGE FILHO ATO N o- 2.144, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ITAIPU BINACIONAL, CNPJ N o- 00.395.988/0001-35 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Expede autorização à HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, CNPJ N o- 60.678.604/0001-13 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. CO ME ATO N 2.137, DE 24 DE ABRIL DE 2009 IA Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO EDILES MARTINS DE OLIVEIRA, CPF N o- 411.982.800-00 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente LIZ ATO N o- 2.138, DE 24 DE ABRIL DE 2009 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 2.139, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Expede autorização à CEJAMA - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE JACINTO MACHADO, CNPJ N o- 85.665.990/0001-30 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.140, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Expede autorização à COLT TAXI AEREO LTDA, CNPJ N o07.286.824/0001-19 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.141, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO PRAIA DE BELAS SHOPPING CENTER, CNPJ N o94.347.283/0001-96 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.142, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ N o50.844.182/0002-36 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 2.143, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Expede autorização à GUARULHOS DOWNTOWN HOTEL LTDA., CNPJ N o- 04.881.844/0001-40 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.146, DE 24 DE ABRIL DE 2009 AÇ Expede autorização à BRUNO MIGUEL ANSCHAU, CPF N 132.781.699-72 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. o- 17/6/2007 10/6/2008 12/1/2008 10/4/2007 16/11/2008 30/8/2008 5/7/2008 31/12/2004 23/10/2007 15/10/2008 10/5/2008 6/10/2008 ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU PORTARIA N o- 178, DE 16 DE ABRIL DE 2009 ATO N o- 2.145, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Expede autorização à ALVISE TOMAZELI, CPF N o251.318.189-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. 04169215000868 49648314853 05939657000132 04398525000188 14246694215 04685558000109 63658256000100 04382099000194 37075420925 25814591234 63712004000112 23045094872 Art. 3º Determinar que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação do novo procurador. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- RC 50001101617 50001438417 12020433214 12020065665 50001327348 12020322730 12020454564 12020291088 50001240579 50001264168 12020499746 50001100300 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.124, DE 22 DE ABRIL DE 2009 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.079626/2006, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da REDE 21 COMUNICAÇÕES LTDA, autorizada a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Goiânia, Estado de Goiás, utilizando o canal 35- (trinta e cinco decalado para menos), classe A. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU Expede autorização à MUSEU PARAENSE EMILIO GOELDI, CNPJ N o- 04.108.782/0001-38 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. ÃO PR JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente OI RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 160, de 23 de junho 2008, publicada no DOU de 05 de setembro de 2008 - Seção 1, pág. 163, onde se lê: UTILIZANDO O CANAL 46E (QUARENTA E SEIS EDUCATIVO), leia-se: UTILIZANDO O CANAL 46-E (QUARENTA E SEIS DECALADO PARA MENOS EDUCATIVO). SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA o- BID A Ministério de Minas e Energia . PORTARIA N 111, DE 17 DE MARÇO DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XVIII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.059107/2005, resolve: Art. 1o Autorizar a RÁDIO PANTERA LTDA., com sede no Município de Canoinhas, Estado do Santa Catarina, a utilizar, nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na mesma localidade, a denominação de fantasia "BAND FM". Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PO ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU PORTARIA N o- 147, DE 1º DE ABRIL DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.036728/2008, resolve: Art. 1o Autorizar, nos termos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão, a localidade de Taió, Estado de Santa Catarina, a nomear o Senhor Iroldo Friese seu procurador, com poderes de gerência. Art. 2º Determinar que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação do novo procurador. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU PORTARIA N o- 148, DE 1º DE ABRIL DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.053617/2008, resolve: Art. 1o Autorizar, nos termos do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, a REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na localidade de Taió, Estado de Santa Catarina, a efetuar alteração do seu contrato social, na forma da minuta apresentada. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 812, DE 14 DE ABRIL DE 2009 Homologa o resultado definitivo da segunda revisão tarifária periódica, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, referentes à CAIUÁ Distribuição de Energia - CAIUÁ. RT ER CE IRO S O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº 48500.004316/2006-16, e considerando que: as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam da Sétima e Oitava Subcláusulas da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 013/1999, celebrado entre a CAIUÁ Distribuição de Energia - CAIUÁ e a União, por intermédio da ANEEL, em 03 de fevereiro de 1999, que compreende o reposicionamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o estabelecimento do "Fator X"; em 09 de maio de 2008, foi publicada a Resolução Homologatória nº 652, que estabeleceu o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da CAIUÁ, em função dos aprimoramentos da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, submetidos ao processo de Audiência Pública nº 052/2007; após análise das contribuições recebidas na AP nº 052/2007, no período de 20 de dezembro de 2007 a 4 de abril de 2008 e na sessão ao vivo-presencial realizada no dia 9 de abril de 2008, foi homologada a Resolução Normativa ANEEL nº 338, de 25 de novembro de 2008, alterando a REN nº 234/2006 no que se refere à Empresa de Referência, Fator X, Perdas Técnicas, Perdas Não Técnicas, Receitas Irrecuperáveis e Base de Remuneração Regulatória; a Superintendência de Regulação Econômica - SRE considerou os aprimoramentos metodológicos estabelecidos na REN nº 338/2008 e refez os cálculos que embasaram a REH 652/2008 e emitiu a Nota Técnica nº 058/2009-SRE/ANEEL, de 09 de fevereiro de 2009, que foi submetida à Consulta Pública nº 017/2009, no período de 11 de fevereiro a 10 de março de 2009; os resultados finais obtidos na segunda revisão tarifária periódica da CAIUÁ, considerando os aprimoramentos metodológicos estabelecidos na REN nº 338/2008 e as contribuições recebidas na CP nº 017/2009, estão detalhados na Nota Técnica nº 123/2009SRE/ANEEL, de 01 de abril de 2009, resolve: 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Art. 1º Homologar o resultado definitivo da segunda revisão tarifária periódica da CAIUÁ, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CAIUÁ ficam reposicionadas em -8,05% (menos oito vírgula zero cinco por cento). Parágrafo único. A variação de receita, decorrente da diferença entre o percentual provisório, estabelecido na REH nº 652/2008, e o definitivo, de que trata o caput, será corrigida no reajuste tarifário anual de 10 de maio de 2009. Art. 3º Estabelecer o valor do componente Xe em 1,26% (um vírgula vinte e seis por cento), a ser aplicado como redutor, em termos reais, da "Parcela B", nos reajustes tarifários subseqüentes de 2009, 2010 e 2011. Parágrafo único. Para efeito de cálculo do componente Xe, foi considerado o montante de R$ 49.752.316,50 (quarenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos) como investimentos globais previstos para o próximo ciclo tarifário, sendo que o componente Xe deverá ser recalculado na próxima revisão tarifária em função dos investimentos efetivamente realizados, conforme disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006. Art. 4º O valor do componente Xa será calculado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011 de acordo com o disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006. Art. 5º As perdas de energia elétrica para o ano-teste ficam estabelecidas em 6,57% (seis vírgula cinqüenta e sete por cento) para as perdas técnicas sobre a energia injetada e 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) para as perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão. ANEXO LEGENDA: TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TE SUBGRUPO A4 (2,3 kV a 25 kV) TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 19,80 136,08 19,80 31,44 0,00 B1-RESIDENCIAL: 231,00 126,36 42,81 36,18 Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh 137,05 74,28 62,77 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 138,57 75,80 62,77 Consumo mensal superior a 100 até 200 kWh 207,89 113,72 94,17 Consumo mensal superior a 200 até 220 kWh 231,00 126,36 104,64 Consumo mensal superior ao limite regional de 220 kWh 231,00 126,36 104,64 B2-RURAL 133,96 73,28 60,68 QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 15,14 15,75 26,74 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 97,93 53,57 44,36 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 123,14 67,36 55,78 B3-DEMAIS CLASSES 213,69 116,89 96,80 B4a - Rede de Distribuição 110,09 60,22 49,87 B4b - Bulbo da Lâmpada 120,86 66,11 54,75 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES E R P IM A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO B TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 15,14 1,77 15,75 2,24 26,74 6,35 TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 15,14 1,77 15,75 2,24 26,74 6,35 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 QUADRO C TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 196,74 196,74 196,74 19,53 19,53 19,53 122,35 122,35 122,35 111,39 111,39 111,39 19,53 19,53 19,53 19,53 19,53 19,53 19,53 19,53 19,53 TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 177,21 158,32 102,82 91,86 177,21 158,32 102,82 91,86 177,21 158,32 102,82 91,86 SUBGRUPO TUSD - GERAÇÃO SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 45,42 5,31 47,25 6,72 80,22 19,05 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) TUSD + TE (R$/kW) 6,35 QUADRO E TUSD (R$/kW) 6,35 TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TE (R$/kW) 0,00 QUADRO N PONTA 1,73 2,19 6,22 QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 1,75 1,75 1,75 SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. QUADRO T TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) QUADRO U QUADRO D TUSD + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 45,42 5,31 47,25 6,72 80,22 19,05 QUADRO M TUSD ENCARGOS (R$/MWh) PONTA F. PONTA 19,53 19,53 19,53 19,53 19,53 19,53 TUSD DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 14,88 15,47 26,23 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Aplicação de desconto previsto nas Resoluções nº 77, de 18 de agosto de 2004, e nº 247, de 21 de dezembro de 2006 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL PONTA 1,77 2,24 6,35 NA TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) A S N SUBGRUPO B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: O I C A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) ENERGIA 10 15 15 L A N TUSD - CONSUMIDORES LIVRES 104,64 78,99 177,85 177,85 177,85 QUADRO J DEMANDA 10 15 - SUBGRUPO Consumo mensal até 30 kWh SUBGRUPO NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA 104,64 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) Parágrafo único. Nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011, as perdas técnicas, bem como as não técnicas serão mantidas constantes. Art. 6º Homologar as tarifas de fornecimento de energia elétrica da CAIUÁ, constantes do Anexo desta Resolução, resultantes da aplicação do reposicionamento tarifário estabelecido nos termos do art. 2º, que servirá de base tarifária para o reajuste tarifário anual de 10 de maio de 2009. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B CAIUÁ 49 ISSN 1677-7042 TUSD DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A4 (2,3 a 25 kV) A4 (2,3 a 25 kV) PONTA F. PONTA Parcela sujeita ao Parcela não sujei- Parcela sujeita ao Parcela não sujeidesconto ta ao desconto desconto ta ao desconto 14,93 0,21 1,75 0,02 15,53 0,22 2,21 0,03 26,37 0,37 6,26 0,09 TARIFA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CONVENCIONAL SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) 4,55 CONSUMO (R$/MWh) 66,53 RETIFICAÇÕES TARIFA HOROSAZONAL VERDE QUADRO F TUSD + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA A4 (2,3 a 25 kV) 817,75 798,86 122,35 111,39 TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 640,54 640,54 19,53 19,53 TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 177,21 158,32 102,82 91,86 Na Resolução Homologatória nº 795, de 7 de abril de 2009, publicada no D.O. nº 67, de 8 de abril de 2009, Seção 1, páginas 59 e 60, constante no Processo nº 48500.007413/2008-76, no quadro "A" do Anexo I-A onde se lê: "163,93"; leia-se: "161,93", e no quadro "A" do Anexo VI, onde se lê: AS (Subterrâneo); leia-se: A4 (2,3 a 25 kV). Na Resolução Homologatória nº 806, de 14 de abril de 2009, publicada no D.O. nº 75, de 22 de abril de 2009, Seção 1, páginas 39 a 41, constante no Processo nº 48500.007407/2008-19, no Anexo V, onde se lê: 237.329.721,71; leia-se: 41.855.747,24 e nos consumidores identificados no subgrupo A1 (230 kV ou mais) dos quadros "B" e "D" dos Anexos I e II; onde se lê: A1 (230 kV ou mais) - Consumidor CONTINENTAL A1 (230 kV ou mais) - Consumidor EMBASA TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO A4 (2,3 a 25 kV) QUADRO G TUSD + TE (R$/kW) 19,05 TUSD (R$/kW) 19,05 TE (R$/kW) 0,00 Leia-se: A1 (230 kV ou mais) - Consumidor EMBASA A1 (230 kV ou mais) - Consumidor CONTINENTAL e FORD 50 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 24 de abril de 2009 N o- 1.545 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece o Parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa n.° 63/2004, tendo em vista o que dispõe o Artigo 14 da Resolução nº. 223/2003 e considerando o que consta no Processo n.° 48500.003280/2008-69, relativo ao não atendimento das metas acumuladas dos Programas Anuais, conforme o respectivo Plano de Universalização, resolve: manter a penalidade aplicada por meio do Despacho nº 1.041/2009, de redução nos níveis tarifários obtidos na próxima revisão tarifária periódica da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, a ser calculada pela Superintendência de Regulação Econômica - SRE, a partir do total de 15.570 (quinze mil, quinhentos e setenta) pedidos de fornecimento não atendidos, para uma meta de 345.489 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove) ligações, relativa ao período de 2004 a 2007, adotando como fundamentos aqueles constantes na Exposição de Motivos desta Decisão, com fulcro no disposto no art. 45 da Resolução Normativa nº. 273/2007. CO ME PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES RC SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO IA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 24 de abril de 2009 LIZ N o- 1.542 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.004660/2003-07, resolve: I Liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 15.000 kW cada, totalizando 30.000 kW de capacidade instalada, da PCH São Pedro, localizada no Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, de titularidade da São Pedro Energia S.A., que por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 296, de 31 de agosto de 2005, obteve a transferência de titularidade do aproveitamento da Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A., que havia sido autorizada nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 604, de 18 de novembro de 2003, para início da operação em teste a partir do dia 25 de abril de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a São Pedro Energia S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-seá nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. o- N o- 1.544 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002257/2008-57, resolve: I Liberar a unidade geradora UG1, de 40.000 kW, da UTE LDC Bioenergia Lagoa da Prata, localizada no Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, de titularidade da empresa LDC Bioenergia Lagoa da Prata, autorizada por meio da Portaria MME nº 97, de 13 de março de 2008, e que por meio da Resolução ANEEL nº 1.624, de 21 de outubro de 2008, teve transferida a autorização objeto da Portaria MME nº 97/2008 para LDC Bioenergia Lagoa da Prata e a alteração da denominação para UTE LDC Bioenergia Lagoa da Prata, para início da operação comercial a partir do dia 25 de abril de 2009, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 24 de abril de 2009 N o- 1.546 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 09 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, art. 2º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, art. 26 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Documento no 48512.013644/2009-00 resolve: I - anuir com a dação de recebíveis em garantia pela Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de 2,5 % da receita liquida, para compra de energia proveniente do 9º Leilão de Ajuste, realizado em 20 de fevereiro de 2009, promovido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, consoante Edital de Leilão no 001/2009; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. AÇ N 1.543 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.004700/2007-43, resolve: I Liberar as unidades geradoras UG1, UG2, UG3 e UG4, de 2.000 kW, 6.000 kW, 22.500 kW e 35.000 kW, respectivamente, totalizando 65.500 kW de potência instalada, da UTE Ferrari, localizada no Município de Pirassununga, Estado de São Paulo, de titularidade da empresa Ferrari Termelétrica S.A., autorizada por meio da Portaria MME nº 166, de 26 de julho de 2007, que por meio da Resolução ANEEL nº 1.116, de 20 de novembro de 2007, teve transferida a autorização objeto da Portaria MME nº 166/2007 para Ferrari Termoelétrica S.A. e que foi autorizada a ampliar nos termos da Portaria MME nº 435, de 17 de dezembro de 2008, para início da operação em teste a partir do dia 25 de abril de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Ferrari Termoelétrica S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. ÃO PR OI ANTONIO GANIM BID SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 24 de abril de 2009 A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 mentares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.549 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002436/2009-75, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Sete Quedas II, com potência estimada de 7,4 MW, às coordenadas 23°47' de Latitude Sul e 54°50'de Longitude Oeste, situada no rio Iguatemi, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.550 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo nº 48500.001617/2002-82, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH São Francisco, de titularidade da empresa Gênesis Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 04.944.877/0001-91, situada no rio São Francisco Verdadeiro, sub-bacia 64, na bacia hidrográfica do rio Paraná, localizada nos Municípios de Toledo e Ouro Verde do Oeste, no Estado do Paraná, conforme tabela abaixo: PO N o- 1.547 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002434/2009-86, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Faxinal dos Santos, com potência estimada de 14,4 MW, às coordenadas 26°17' de Latitude Sul e 51°36'de Longitude Oeste, situada no rio Iratim, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.548 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002433/2009-31, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Joqui, com potência estimada de 10,3 MW, às coordenadas 23°39' de Latitude Sul e 50°40'de Longitude Oeste, situada no rio Iguatemi, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Energias Comple- PCH São Francisco Coordenadas de referência do Eixo do Barramento Coordenadas de referência da Casa de Força Potência Mínima Instalada [MW] Número de unidades N. A. máximo normal de montante [m] N. A. normal de jusante [m] Vazão de projeto do vertedouro (m3/s) Características Básicas 24º 43' 59" S e 53º 53' 34" W RT ER CE IRO S 24º 44' 24" S e 53º 53' 57" W 14,00 02 395,60 325,60 592 II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão de projetos básicos anteriormente avaliados pela ANEEL e que possuem outorga; III - Esclarecer que esta homologação foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o projeto anteriormente avaliado, não sofreu alterações significativas no tocante ao uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação, no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que, uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de noventa dias após a liberação para operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra. VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Informar que a Nota Técnica que subsidiou esta aprovação será encaminhada ao titular da PCH contendo eventuais ressalvas e recomendações para as etapas posteriores. IX - Esclarecer que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. JAMIL ABID 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 14 15 16 17 24 25 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO 15,39 12,36 13,35 9,55 9,54 9,54 51 ISSN 1677-7042 12,83 15,92 11,94 16,75 7,20 16,80 2.149,00 1.682,00 1.682,00 1.199,00 515,00 1.150,00 querosene de aviação óleo diesel gasolina C gasolina C B100 AEHC vertical horizontal vertical vertical vertical vertical em operação em operação em operação em operação a construir em construção AUTORIZAÇÃO N o- 192, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 9 de fevereiro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.011527/2000-16, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a PETROLUNA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 03.776.647/0001-06, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, sob o nº 31587, autorizada a operar os tanques n.º 05 e 06, nas instalações localizadas na Rodovia Wilson Fenardi, km 63,50 - Bairro dos Lopes, Município de Rio Claro - SP. O parque de tancagem de produtos, após a ampliação, é constituído dos seguintes tanques verticais, perfazendo o total 1.676 m3. TANQUE N.º 1 2 3 4 5 6 DIÂMETRO (m) 7,64 7,64 7,64 7,64 9,51 9,51 ALTURA (m) 4,50 4,50 4,50 4,50 5,88 5,88 CAPACIDADE (m³) 206 206 206 206 425 427 PRODUTO Obs. AEHC AEHC AEHC AEHC AEHC AEHC em operação em operação em operação em operação a operar a operar Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA AUTORIZAÇÃO N o- 193, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 9 de fevereiro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.014915/2007-25, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a SHELL BRASIL LTDA., CNPJ n.º: 33.453.598/0108-62, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, sob o número TA06, autorizada a operar os tanques n.º 01 a 04, 06 a 12, e 14 a 17 e autorizada a construir o tanque n.º 24, nas instalações localizadas na Rodovia Fernão Dias, s/n.º, km 428, Embiriçú, Betim MG. As instalações de armazenamento compreendem os tanques apresentados na tabela a seguir, a capacidade total de armazenamento, após a ampliação, será de 30.836,00 m3. Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA o- AUTORIZAÇÃO N 194, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 9 de fevereiro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.014697/2007-29, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a PETRÓLEO SABBÁ S.A., CNPJ n.º: 04.169.215/0002-72, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, sob o número TA11, autorizada a operar os tanques n.º 01, 03 a 06, 08, 09, 11, 14, 17 a 19 e 21 e autorizada a construir o tanque n.º 22, nas instalações localizadas na Rua Rio Quixito, n.º 02, Vila Buriti, Manaus - AM. As instalações de armazenamento compreendem os tanques apresentados na tabela a seguir, a capacidade total de armazenamento, após a ampliação, será de 22.724,9 m3. Tanque n.º 1 3 4 5 6 8 9 11 14 17 18 19 21 22 Diâmetro (m) 28,00 10,50 19,27 19,27 10,51 2,85 6,01 6,00 12,36 15,10 2,72 Altura (m) 14,08 10,27 12,05 11,96 10,27 3,45 7,42 7,47 13,17 15,58 3,32 Volume / Altura (m³) 8.716,00 889,00 3.531,00. 3.503,00 894,0 43,00 212,00 212,00 1.591,00 2.911,00 55,00 Produto Tipo óleo combustível óleo combustível óleo diesel óleo diesel AEHC tanque pulmão B100 AEHC querosene de aviação AEAC tanque pulmão vertical vertical vertical vertical vertical horizontal vertical vertical vertical vertical horizontal DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DA PROCURADORA FEDERAL RELAÇÃO N o- 15/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Janio Alves Macedo - 903093/09 - R$ 1.638,01 Incrição N.24340/2009, 903094/09 - R$ 2.946,60 Incrição N.24341/2009 Mineração Impertinente LTDA. - 964202/09 - R$ 9.063,45 Incrição N.24750/2009, 964203/09 - R$ 59.016,16 Incrição N.24751/2009 Verena Mineração Ltda - 948009/09 - R$ 174,34 Incrição N.24404/2009 CRISTINA CAMPOS ESTEVES 1 o- DISTRITO DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL RELAÇÃO N o- 1/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Brasilca - Mineração Brasileira Ltda - 963251/08 - R$ 2.563,92 Incrição N.23650/2009, 963250/08 - R$ 4.688,91 Incrição N.23649/2009 SILMAR DENIS MORESCO Obs. em em em em em em em em em em em operação operação operação operação operação operação operação operação operação operação operação Altura / Comprimento (m) 6,0 21,0 18,6 7,8 14,3 13,2 14,1 13,3 13,3 18,7 10,2 19,8 10,0 12,0 A S N E R P IM Volume (m³) 130,9 1.981,0 1.179,0 474,7 1.586,0 1.230,0 1.532,0 3.374,0 3.374,0 2.982,0 372,3 3.223,0 50,0 1.236,0 O I C Produto Tipo AEAC querosene de aviação querosene de aviação AEHC gasolina gasolina B100 óleo diesel AEAC óleo diesel AEHC óleo diesel gasolina de aviação AEAC Obs. vertical vertical vertical vertical vertical vertical vertical vertical vertical vertical vertical vertical horizontal vertical NA em operação em operação em operação em operação em operação em operação em operação em operação em operação em operação em operação em operação em operação a construir Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Tanque n.º 1 2 3 4 6 7 8 9 10 11 12 Diâmetro (m) 6,2 11,4 9,5 9,5 12,3 11,5 12,4 19,3 19,3 15,3 7,6 15,3 2,5 11,4 L A N EDSON MENEZES DA SILVA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 24 de abril de 2009 N o- 840 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, resolve tornar sem efeito a revogação da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, constante do Despacho nº 811, publicado no DOU de 15 de abril de 2009, Seção 1, Pág. 81, a partir da data de sua publicação: PE0022498 DIVISAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 01.389.574/0001-66 2º DISTRITO RECIFE PE 48610.003110/2002-41 EDSON MENEZES DA SILVA Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Cermin Geologia e Comércio Ltda - 986173/09 - R$ 2.249,24 Incrição N.27036/2009, 986174/09 - R$ 1.653,09 Incrição N.27056/2009 Irmãos Romani Ltda - 921021/08 - R$ 3.527,85 Incrição N.16669/2009, 921020/08 - R$ 942,61 Incrição N.16695/2009, 921019/08 - R$ 210,14 Incrição N.16694/2009 Marcelo Carvalhaes Timo - 990264/09 - R$ 193,77 Incrição N.27029/2009 Mineração Água Boa Ltda - me - 922284/08 - R$ 1.837,18 Incrição N.21861/2009, 922283/08 - R$ 121,65 Incrição N.21862/2009 Mineração Itapari Ltda - 986098/09 - R$ 80.811,37 Incrição N.26930/2009, 986099/09 - R$ 29.557,20 Incrição N.26931/2009 Mineração Vitinga Ltda - 986100/09 - R$ 90.936,43 Incrição N.26933/2009, 986101/09 - R$ 12.952,20 Incrição N.26934/2009 Mta - Mineração Ltda - 960475/09 - R$ 177,24 Incrição N.25599/2009 RELAÇÃO N o- 2/2009 RELAÇÃO N o- 3/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Antônio de Araújo Novaes - 930514/09 - R$ 4.895,82 Incrição N.26208/2009, 930515/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26210/2009 Argemiro de Sotti - 930377/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26492/2009, 930376/09 - R$ 630,55 Incrição N.26494/2009 Cabixis Brasileira de Mineração Ltda - 986102/09 - R$ 8.445,31 Incrição N.26935/2009, 986103/09 - R$ 14.687,54 Incrição N.26936/2009 Capital First Mangement Bank Consultoria de Investimentos Comerciais Ltda - 986234/09 - R$ 7.522,04 Incrição N.27114/2009, 986235/09 - R$ 1.653,09 Incrição N.27115/2009 Irmãos Romani Ltda - 920511/07 - R$ 196,76 Incrição N.1723/2009, 920512/07 - R$ 1.814,56 Incrição N.1724/2009, 921018/08 - R$ 3.527,85 Incrição N.16670/2009 Itapevi Administração e Participações S/c Ltda - 968060/09 R$ 203,40 Incrição N.25695/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Aldoricardo Lazzerini - 901220/02 - R$ 4.896,97 Incrição N.25328/2009, 901221/02 - R$ 4.901,86 Incrição N.25334/2009, 901229/02 - R$ 4.769,51 Incrição N.25339/2009, 901230/02 - R$ 4.838,04 Incrição N.25340/2009 Empresa Brasileira de Administração e Comércio Ltda Embraco - 951242/07 - R$ 1.750,08 Incrição N.7945/2009, 951243/07 R$ 33.556,66 Incrição N.7946/2009 Gineton Guedes de Alencar - 960261/09 - R$ 3.355,81 Incrição N.25199/2009, 960262/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25200/2009, 960263/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25201/2009, 960264/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25211/2009, 960349/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25237/2009, 960350/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25238/2009, 960544/09 - R$ 3.179,13 Incrição N.26008/2009, 960545/09 - R$ 1.657,88 Incrição N.26009/2009 DESPACHOS DA PROCURADORA FEDERAL RELAÇÃO N o- 1/2009 52 ISSN 1677-7042 1 Heloisa Tolardo de Lira - 966288/09 - R$ 160,51 Incrição N.26515/2009, 966289/09 - R$ 160,51 Incrição N.26516/2009, 966290/09 - R$ 160,51 Incrição N.26517/2009, 966318/09 - R$ 160,51 Incrição N.26538/2009 Marcelo Carvalhaes Timo - 990198/09 - R$ 191,89 Incrição N.25190/2009 Mario Ytsuo Tokuda - 964261/09 - R$ 160,83 Incrição N.25951/2009 RELAÇÃO N o- 4/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Achyles Miotto M.E. - 922133/08 - R$ 180,37 Incrição N.22050/2009 Alcides Pagan Ferreira-me - 922107/08 - R$ 169,96 Incrição N.22227/2009 Alexandre Machado - 921966/08 - R$ 277,95 Incrição N.22038/2009 Areial - Extração e Comércio de Areia Ltda - Epp 922161/08 - R$ 333,60 Incrição N.22220/2009 Claudio Pedroso de Toledo - 922065/08 - R$ 124,15 Incrição N.22201/2009 Clovis Gonçalves Dias Filho - 921883/08 - R$ 1.871,99 Incrição N.22096/2009, 921884/08 - R$ 106,14 Incrição N.22097/2009 Décio Salioni - 922099/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22211/2009 Doniseti Ricci Navarro - 922329/08 - R$ 4.181,66 Incrição N.22401/2009 Edmilson Marciano Dos Santos Sanches - 922153/08 - R$ 1.837,18 Incrição N.22222/2009 Eduardo Amaral Pinto - 921919/08 - R$ 104,82 Incrição N.22031/2009 Ernesto Tardeli Junior - 922104/08 - R$ 173,10 Incrição N.22223/2009 Extratora de Areia Alvorada Ltda - 922132/08 - R$ 180,37 Incrição N.22216/2009 Francisco Ferreira Ribas - 960375/09 - R$ 182,91 Incrição N.25260/2009 Fúlvio Vinicius de Lima Nobrega - 922129/08 - R$ 204,64 Incrição N.22215/2009 Gineton Guedes de Alencar - 960351/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25239/2009, 960352/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25240/2009, 960353/09 - R$ 2.891,58 Incrição N.25241/2009, 960354/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25242/2009, 960355/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25243/2009, 960356/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25244/2009, 960357/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25245/2009, 960358/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25246/2009 Industrias Floriano Bianchini Ltda - 922206/08 - R$ 101,63 Incrição N.22213/2009 Jose Angelo de Mell0 - 922134/08 - R$ 169,96 Incrição N.22051/2009 José de Castro Coimbra - 922100/08 - R$ 173,10 Incrição N.22210/2009 Marcio Adriano de Moraes - 922164/08 - R$ 37,42 Incrição N.22207/2009 Marcos da Costa Boucinhas - 922110/08 - R$ 798,78 Incrição N.22230/2009 Mário Antonio Matto Grosso Borges - 922101/08 - R$ 81,15 Incrição N.22209/2009 Mário Pereira Lima - 922157/08 - R$ 169,96 Incrição N.22202/2009 Nelson Ciancaglio me - 922154/08 - R$ 1.783,32 Incrição N.22221/2009 Porto de Areia Xingu Ltda - me - 921917/08 - R$ 91,49 Incrição N.22032/2009 Robinson José Moreira - 921953/08 - R$ 137,36 Incrição N.22026/2009 Rose Carlos de Almeida - 921868/08 - R$ 116,42 Incrição N.22084/2009 Ruben Cesar Iglesias - 921954/08 - R$ 2.115,60 Incrição N.22025/2009 Schincariol Empresa de Mineração Ltda - 922148/08 - R$ 169,96 Incrição N.22217/2009, 922147/08 - R$ 169,96 Incrição N.22027/2009 Sebastião Rsada-fi - 922324/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22407/2009 Vagner Geraldo Ramos - 921965/08 - R$ 253,48 Incrição N.22039/2009 Walter Augusto Costa Mancini - 921921/08 - R$ 3.172,87 Incrição N.22048/2009 CO ME RC IA LIZ Indústria Mineradora Horizonte Novo LTDA. - 922351/08 R$ 3.206,70 Incrição N.22379/2009, 922350/08 - R$ 1.882,69 Incrição N.22380/2009 João Geraldo Sigolo - 922340/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22390/2009, 922341/08 - R$ 56,70 Incrição N.22389/2009 Manoel Benedito Marques - 922353/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22377/2009, 922352/08 - R$ 148,01 Incrição N.22378/2009 Marcos Antonio Tesser - 922365/08 - R$ 3.114,16 Incrição N.22367/2009, 922364/08 - R$ 5.902,83 Incrição N.22368/2009, 922363/08 - R$ 3.282,40 Incrição N.22369/2009, 922362/08 - R$ 5.998,30 Incrição N.22370/2009, 922361/08 - R$ 5.244,39 Incrição N.22371/2009, 922360/08 - R$ 1.953,80 Incrição N.22372/2009 Maximo Kaneharu Gushiken - 922368/08 - R$ 4.524,57 Incrição N.22364/2009, 922367/08 - R$ 991,52 Incrição N.22365/2009 Oswaldo Guarino - 922357/08 - R$ 1.837,18 Incrição N.22373/2009, 922356/08 - R$ 98,98 Incrição N.22374/2009 Porfirio Bezerra de Araujo - 922347/08 - R$ 141,74 Incrição N.22383/2009, 922346/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22384/2009 Porto de Areia Aruá Ltda-me - 922338/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22392/2009 Potenza Engenharia e Construções Ltda - 922343/08 - R$ 164,91 Incrição N.22387/2009, 922342/08 - R$ 3.093,08 Incrição N.22388/2009 Rosângela Aparecida Cesar - 922339/08 - R$ 1.811,19 Incrição N.22391/2009 Francisco José Bernardes - 921911/08 - R$ 284,78 Incrição N.22117/2009 Helio Duilio Lunardi - 922119/08 - R$ 91,51 Incrição N.22248/2009 João de Souza Lira - 922135/08 - R$ 169,96 Incrição N.22052/2009 José Bonani Júnior - 922120/08 - R$ 180,37 Incrição N.22246/2009, 922116/08 - R$ 180,37 Incrição N.22239/2009, 922115/08 - R$ 180,37 Incrição N.22241/2009, 922114/08 - R$ 180,37 Incrição N.22242/2009 José Reinaldo Russo - 921905/08 - R$ 4.118,04 Incrição N.22111/2009 n Gomes e Toledo Ltda - me - 922063/08 - R$ 57,81 Incrição N.22252/2009, 922062/08 - R$ 2.056,03 Incrição N.22250/2009 Nelson Biasoli Júnior - 922372/08 - R$ 2.950,00 Incrição N.22360/2009, 922371/08 - R$ 1.519,10 Incrição N.22361/2009 Ruy de Souza Queiróz - 922165/08 - R$ 169,96 Incrição N.22206/2009 Samuel Santos Mingato - 922113/08 - R$ 169,96 Incrição N.22236/2009 Sidineia Aparecida Colozzo Maniezzo - 922059/08 - R$ 3.224,82 Incrição N.22245/2009 Valdir de Almeida Pena - 922060/08 - R$ 1.558,12 Incrição N.22244/2009 RELAÇÃO N o- 6/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Agro - Itu Tranportes Rodoviários Ltda - 921873/08 - R$ 606,02 Incrição N.22088/2009 Antonio Pereira da Silva Neto - 921871/08 - R$ 1.085,41 Incrição N.22086/2009 Argilita Industria e Comércio de Argilasltda - 921922/08 R$ 1.519,10 Incrição N.22047/2009 Daccache Mineração Ltda - 921970/08 - R$ 290,91 Incrição N.22035/2009 Eliseu Valter Favaro - 921943/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22073/2009, 921944/08 - R$ 114,35 Incrição N.22074/2009, 921945/08 - R$ 126,25 Incrição N.22075/2009, 921946/08 - R$ 1.837,18 Incrição N.22076/2009 Extrargeo - Extração Escavação e Mineração Ltda 921951/08 - R$ 248,81 Incrição N.22080/2009, 921955/08 - R$ 251,33 Incrição N.22024/2009, 921947/08 - R$ 173,10 Incrição N.22077/2009, 921948/08 - R$ 251,70 Incrição N.22078/2009, 921950/08 - R$ 193,23 Incrição N.22079/2009 Francisco José Bernardes - 921956/08 - R$ 1.558,12 Incrição N.22023/2009, 921957/08 - R$ 1.224,00 Incrição N.22022/2009 Guariglia Mineração Ltda - 921880/08 - R$ 3.751,33 Incrição N.22093/2009 José Garcia da Silva Igarapava - 922138/08 - R$ 2,54 Incrição N.22021/2009 José Luiz Morandin - 922143/08 - R$ 169,96 Incrição N.22054/2009 José Reinaldo Russo - 922057/08 - R$ 2.642,31 Incrição N.22173/2009 Leandro Marcon - 921866/08 - R$ 1.554,44 Incrição N.22082/2009 Marco Antonio Orlando - 921941/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22071/2009 Maria Aparecida p. Dos Santos Neto - 921881/08 - R$ 2.106,99 Incrição N.22094/2009, 921882/08 - R$ 2.240,63 Incrição N.22095/2009 Maria Cristina Pontes de Moraes Merenda - 921874/08 - R$ 83,31 Incrição N.22089/2009 Marimbondo Mineração LTDA. - 921928/08 - R$ 169,96 Incrição N.22046/2009 Otacir José de Godoy-me - 921942/08 - R$ 4.131,72 Incrição N.22072/2009 Wagner Damo - 922136/08 - R$ 169,96 Incrição N.22053/2009 Waldomiro Carvalho - 922055/08 - R$ 5.511,54 Incrição N.22177/2009, 922053/08 - R$ 5.511,54 Incrição N.22181/2009 Walfrido Jorge Warde - 921876/08 - R$ 261,47 Incrição N.22090/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Antonio Barbutti me - 922376/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22417/2009 Arnaldo José Pieralini - 922379/08 - R$ 1.620,16 Incrição N.22418/2009 Carlos Abel Dos Santos - 933288/08 - R$ 4.963,81 Incrição N.21025/2009, 933205/08 - R$ 1.329,90 Incrição N.20733/2009, 933207/08 - R$ 4.073,09 Incrição N.20734/2009, 933176/08 - R$ 5.090,45 Incrição N.20932/2009, 933177/08 - R$ 5.492,00 Incrição N.20935/2009, 933287/08 - R$ 3.690,57 Incrição N.21023/2009 Coagro Comércio de Areia Grossa LTDA. - 922377/08 - R$ 2.067,86 Incrição N.22416/2009 Companhia de Cimento Ribeirão Grande - 922383/08 - R$ 2.222,15 Incrição N.22422/2009 Companhia Mineradora Geral - 922382/08 - R$ 364,28 Incrição N.22421/2009 Euvaldo Prates Dos Anjos - 933127/08 - R$ 2.340,76 Incrição N.20701/2009, 933129/08 - R$ 2.489,88 Incrição N.20702/2009 Gilvan Monique de Lima - 933279/08 - R$ 2.476,73 Incrição N.21010/2009, 933280/08 - R$ 2.421,50 Incrição N.21012/2009 Kenya Karla Felicíssimo Gonçalves - 933115/08 - R$ 662,59 Incrição N.20602/2009 Luiz Carlos Dos Santos - 964905/08 - R$ 3.702,57 Incrição N.21285/2009, 964906/08 - R$ 7.114,89 Incrição N.21286/2009, 964942/08 - R$ 2.239,92 Incrição N.21394/2009, 964938/08 - R$ 377,65 Incrição N.21399/2009 Marcelo Carvalhaes Timo - 991364/08 - R$ 3.341,37 Incrição N.22273/2009, 991363/08 - R$ 1.860,73 Incrição N.22272/2009 Maria Angela de Carli Scherma - 922380/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22419/2009, 922381/08 - R$ 3.039,05 Incrição N.22420/2009 Mineração cl Natale Pisaneschi Ltda - 922469/08 - R$ 88,73 Incrição N.23233/2009 Mta - Mineração Ltda - 964943/08 - R$ 246,81 Incrição N.21392/2009, 964941/08 - R$ 7.114,89 Incrição N.21395/2009 AÇ RELAÇÃO N o- 5/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Cesar Augusto Silveira Rodrigues - 922369/08 - R$ 3.874,50 Incrição N.22363/2009 Comércio de Eqip Eletr e Serv Ltda - 922345/08 - R$ 154,34 Incrição N.22385/2009, 922344/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22386/2009 Diogo José Brant da Silva Carvalho - 922348/08 - R$ 1.856,24 Incrição N.22382/2009, 922349/08 - R$ 278,76 Incrição N.22381/2009 Doniseti Ricci Navarro - 922330/08 - R$ 165,25 Incrição N.22400/2009 Eta - Decorações e Comércio LTDA. me - 922335/08 - R$ 1.890,46 Incrição N.22395/2009, 922337/08 - R$ 154,34 Incrição N.22393/2009 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ÃO PR OI BID A RELAÇÃO N o- 8/2009 PO RELAÇÃO N o- 7/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Achyles Miotto M.E. - 922118/08 - R$ 169,96 Incrição N.22237/2009 Adevaldo Barboza de Souza - 922112/08 - R$ 169,96 Incrição N.22234/2009 Antonio Aparecido Lorca Bauru me - 922106/08 - R$ 169,96 Incrição N.22226/2009 Cal Sinha S.A. Indústria e Comércio de Calcareos 922156/08 - R$ 173,10 Incrição N.22203/2009 Carlos Coelho - 922131/08 - R$ 1.485,54 Incrição N.22228/2009 Carmen Ruete de Oliveira - 921895/08 - R$ 3.268,40 Incrição N.22103/2009 Cesar Augusto Silveira Rodrigues - 922370/08 - R$ 1.322,18 Incrição N.22362/2009 Claudio Pedroso de Toledo - 922064/08 - R$ 1.811,19 Incrição N.22253/2009 Claudio Penteado Cordeiro - 922117/08 - R$ 180,37 Incrição N.22238/2009 Clovis Gondim Moscoso - 922041/08 - R$ 5.144,73 Incrição N.22205/2009 Daccache Mineração Ltda - 921897/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.22102/2009 Décio Salioni - 922098/08 - R$ 3.272,83 Incrição N.22212/2009 Emi - Empresa de Mineração Ltda - 921899/08 - R$ 2.833,34 Incrição N.22105/2009, 921904/08 - R$ 4.481,25 Incrição N.22110/2009 RT ER CE IRO S RELAÇÃO N o- 9/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Água Branca Extração e Comércio de Areia Ltda 921804/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.21897/2009, 921803/08 - R$ 11.784,59 Incrição N.21899/2009, 921802/08 - R$ 5.511,54 Incrição N.21900/2009, 921807/08 - R$ 11.796,16 Incrição N.21901/2009 André Luiz Caldeira - 922275/08 - R$ 56,34 Incrição N.21916/2009, 922276/08 - R$ 1.722,77 Incrição N.21918/2009 Argemiro de Sotti - 933083/08 - R$ 248,68 Incrição N.20676/2009, 933085/08 - R$ 2.421,50 Incrição N.20677/2009 Carmen Ruete de Oliveira - 921796/08 - R$ 1.040,72 Incrição N.21878/2009, 921795/08 - R$ 3.116,62 Incrição N.21879/2009, 921794/08 - R$ 1.507,23 Incrição N.21880/2009, 921809/08 - R$ 3.207,07 Incrição N.21989/2009, 921808/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.21990/2009, 921824/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21991/2009, 921832/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.21994/2009, 921833/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21995/2009, 921834/08 - R$ 3.246,61 Incrição N.21996/2009, 921835/08 - R$ 2.959,63 Incrição N.21997/2009, 921836/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.21998/2009, 921837/08 - R$ 2.975,46 Incrição N.21999/2009, 921797/08 - R$ 1.519,10 Incrição N.21877/2009, 921823/08 - R$ 1.546,54 Incrição 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 N.21979/2009, 921822/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21980/2009, 921838/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22000/2009, 921844/08 - R$ 3.263,76 Incrição N.22001/2009, 921839/08 - R$ 3.045,87 Incrição N.22002/2009 Cerâmica Brioschi Ltda - 922272/08 - R$ 1.700,94 Incrição N.21912/2009 Elide Theresinha Fuzatto Torrezan - 922280/08 - R$ 34,65 Incrição N.21924/2009, 922281/08 - R$ 1.722,77 Incrição N.21925/2009 Elisângela Ramiro Santana - 922277/08 - R$ 2.173,06 Incrição N.21919/2009 Empresa de Mineração Mobisa LTDA. - 921793/08 - R$ 1.661,45 Incrição N.21881/2009 Eurival Gabarrao Ruiz - 922290/08 - R$ 21,45 Incrição N.21935/2009, 922291/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21936/2009 Euvaldo Prates Dos Anjos - 933068/08 - R$ 2.305,51 Incrição N.20607/2009, 933071/08 - R$ 2.489,88 Incrição N.20608/2009 José Roberto Chimenti Auriemo - 921799/08 - R$ 3.192,92 Incrição N.21873/2009, 921798/08 - R$ 4.040,83 Incrição N.21875/2009 Kenya Karla Felicíssimo Gonçalves - 933118/08 - R$ 2.421,50 Incrição N.20603/2009 Mario Maudonet Dos Santos - 921810/08 - R$ 2.020,41 Incrição N.21988/2009 Meio Ambiente- Mineração, Comércio e Exportação Ltda 922282/08 - R$ 186,09 Incrição N.21927/2009 Olaria Razera - me - 922278/08 - R$ 53,55 Incrição N.21920/2009, 922279/08 - R$ 1.722,77 Incrição N.21921/2009 Orlando Carlos de Oliveira - 922286/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.21930/2009, 922285/08 - R$ 151,19 Incrição N.21929/2009 Paula Maria Pinto de Souza Nogueira - 922292/08 - R$ 1.706,72 Incrição N.21938/2009, 922293/08 - R$ 2.584,72 Incrição N.21939/2009 Paulo Riskala Filho - 921801/08 - R$ 1.154,41 Incrição N.21869/2009, 921800/08 - R$ 4.040,83 Incrição N.21870/2009 Sérgio Rachid Haddad - 922287/08 - R$ 165,25 Incrição N.21932/2009, 922288/08 - R$ 3.674,36 Incrição N.21934/2009 o- RELAÇÃO N 10/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Afrodizio Witzel - 921877/08 - R$ 5.550,99 Incrição N.22101/2009 Antonio do Santos Maciel Neto - 922126/08 - R$ 169,96 Incrição N.22130/2009, 922125/08 - R$ 169,96 Incrição N.22131/2009 Armando Figueiredo de Oliveira Neto - 921938/08 - R$ 2.260,79 Incrição N.22068/2009 Beatriz Cristina Pedros0 de Oliveira - 922140/08 - R$ 277,23 Incrição N.22055/2009 Calisto Latif Fakhouri - 921996/08 - R$ 1.243,96 Incrição N.22138/2009 Carlos Eduardo Uchoa Fagundes - 922123/08 - R$ 89,42 Incrição N.22133/2009 Clovis Gondim Moscoso - 922001/08 - R$ 4.402,24 Incrição N.22134/2009, 922000/08 - R$ 2.832,83 Incrição N.22135/2009, 921999/08 - R$ 4.060,03 Incrição N.22136/2009 Construtora Sanches Tripoloni Ltda - 921993/08 - R$ 2.258,15 Incrição N.22151/2009 Cornélio de Souza Pinto Neto - 921885/08 - R$ 83,03 Incrição N.22098/2009 Dirceu Cruz Berça - 922121/08 - R$ 199,43 Incrição N.22127/2009 Eduardo Sarkis Mauad - 921937/08 - R$ 148,69 Incrição N.22067/2009, 921936/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22066/2009 Eliseu Valter Favaro - 921939/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22069/2009, 921940/08 - R$ 85,57 Incrição N.22070/2009 Emi - Empresa de Mineração Ltda - 921902/08 - R$ 2.833,34 Incrição N.22108/2009, 921903/08 - R$ 4.558,46 Incrição N.22109/2009 Extração de Areia Santo Antonio Ltda - 921894/08 - R$ 169,96 Incrição N.22061/2009 Extração e Comércio de Areia Para Construçãosabadini LTDA. - 921891/08 - R$ 90,81 Incrição N.22057/2009 Flávio Basilone de Andrade - 922124/08 - R$ 180,37 Incrição N.22132/2009 Helio Duilio Lunardi - 921889/08 - R$ 163,17 Incrição N.22059/2009 João Batista da Silva - 922128/08 - R$ 157,28 Incrição N.22129/2009 João Carlos Pagotto - 921888/08 - R$ 163,17 Incrição N.22100/2009 José Bonani Júnior - 922122/08 - R$ 180,37 Incrição N.22126/2009 José Garcia da Silva Igarapava - 922139/08 - R$ 2.026,20 Incrição N.22056/2009 José Marchesi Neto - 921890/08 - R$ 92,45 Incrição N.22058/2009 José Reinaldo Russo - 921934/08 - R$ 645,77 Incrição N.22064/2009, 921935/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.22065/2009, 921906/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.22112/2009, 921908/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.22114/2009 M.E. Zani- M.E. - 921910/08 - R$ 2.222,15 Incrição N.22116/2009 Marco Antonio Cornetti - 922127/08 - R$ 262,41 Incrição N.22128/2009 Mineração Alphaville Ltda - 921872/08 - R$ 2.014,52 Incrição N.22087/2009 Patricia Aparecida de Souza - 921892/08 - R$ 64,12 Incrição N.22060/2009 Pedreira Siqueira LTDA. - 921991/08 - R$ 169,96 Incrição N.22152/2009 Porto de Areia Xingu Ltda - me - 921974/08 - R$ 169,96 Incrição N.22124/2009 Roberto Constantino de Mainardi Corradi - 921973/08 - R$ 614,71 Incrição N.22125/2009 Vinio Cintra e Oliveira - 921912/08 - R$ 2.179,37 Incrição N.22118/2009 RELAÇÃO N o- 11/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Água Mineral São Roque LTDA. - 922168/08 - R$ 1.890,46 Incrição N.22887/2009 Aguinaldo Gottardi - 920077/09 - R$ 81,16 Incrição N.24411/2009 Antonio Guitte Neto - 921962/08 - R$ 261,42 Incrição N.22041/2009, 921961/08 - R$ 1.837,18 Incrição N.22042/2009 Antonio Pereira da Silva Neto - 921870/08 - R$ 1.817,29 Incrição N.22085/2009 Arenitte Extração Indústria e Comércio de Areias Ltda 922189/08 - R$ 71,48 Incrição N.22885/2009, 922190/08 - R$ 2.260,79 Incrição N.22886/2009 Argilita Industria e Comércio de Argilasltda - 921933/08 R$ 2.174,64 Incrição N.22063/2009 Artur d Ávila Ribeiro Neto - 921964/08 - R$ 66,21 Incrição N.22040/2009 Benedito Fernandes Duarte - 990131/09 - R$ 160,97 Incrição N.24425/2009 Cerâmica Lopes Ltda - Epp - 921969/08 - R$ 173,10 Incrição N.22036/2009 Cerâmica Soamin Ltda - 921959/08 - R$ 173,10 Incrição N.22043/2009 Claudio Pedroso de Toledo - 922066/08 - R$ 2.070,34 Incrição N.22199/2009, 922067/08 - R$ 121,85 Incrição N.22200/2009 Clovis Gondim Moscoso - 922045/08 - R$ 5.145,66 Incrição N.22195/2009, 921998/08 - R$ 2.833,34 Incrição N.22137/2009 Devanir Aparecido Iotti - 921982/08 - R$ 173,10 Incrição N.22143/2009 Emi - Empresa de Mineração Ltda - 921900/08 - R$ 2.833,34 Incrição N.22106/2009, 921901/08 - R$ 3.063,47 Incrição N.22107/2009 Empresa de Mineração Angelo Micuci Ltda - 920125/09 R$ 1.877,16 Incrição N.24389/2009 Empresa de Mineração Aqualinda Ltda - 921984/08 - R$ 746,60 Incrição N.22144/2009 Empresa de Mineração Lucema Aguas Minerais Ltda 920124/09 - R$ 2.367,89 Incrição N.24390/2009 Extrargeo - Extração Escavação e Mineração Ltda 921929/08 - R$ 173,10 Incrição N.22045/2009 Glaucia Helena Ribeiro - 921915/08 - R$ 50,79 Incrição N.22033/2009 Guariglia Mineração Ltda - 921879/08 - R$ 5.433,58 Incrição N.22092/2009, 921978/08 - R$ 5.770,77 Incrição N.22141/2009, 921977/08 - R$ 4.662,79 Incrição N.22142/2009 Hisao Uemura - 920127/09 - R$ 11.679,60 Incrição N.24387/2009 Indústria de Refrigerantes São Bento Ltda - 921606/08 - R$ 494,81 Incrição N.22889/2009 Ivo Luciano Volpi - 921568/08 - R$ 1.755,08 Incrição N.22884/2009 Jairo de Almeida Machado Júnior - 920123/09 - R$ 204,52 Incrição N.24391/2009 José Claudines Gianfrancesco - 921976/08 - R$ 169,96 Incrição N.22140/2009 José Reinaldo Russo - 921907/08 - R$ 2.451,24 Incrição N.22113/2009, 922058/08 - R$ 6.820,75 Incrição N.22174/2009 Luis Carlos Poliseli - 921972/08 - R$ 261,47 Incrição N.22034/2009 M.E. Zani- M.E. - 921909/08 - R$ 101,24 Incrição N.22115/2009 Minas do Vale Mineração Ltda - 920076/09 - R$ 80,88 Incrição N.24412/2009 Mineradora Santa Albertina Ltda me - 921930/08 - R$ 29,85 Incrição N.22062/2009 Mineradora Santa Ana Ltda - 920126/09 - R$ 1.775,17 Incrição N.24388/2009 Nelson Vaz de Lima - 921958/08 - R$ 173,10 Incrição N.22044/2009 Olga Ribas Paiva - 921867/08 - R$ 334,52 Incrição N.22083/2009 Pedreira Siqueira LTDA. - 921975/08 - R$ 169,96 Incrição N.22139/2009 Portosul Extração de Areia Ltda - 922089/08 - R$ 6.666,44 Incrição N.22196/2009, 922085/08 - R$ 89,97 Incrição N.22197/2009 Ronaldo Deprê de Freitas - 921967/08 - R$ 252,89 Incrição N.22037/2009 Unica Pindamonhangaba Extração e COM. Deminerios Ltda - 922087/08 - R$ 3.093,08 Incrição N.22193/2009, 922088/08 - R$ 67,61 Incrição N.22194/2009 Vazatex Ind de Cerâmica Ltda - 922091/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22191/2009, 922090/08 - R$ 214,25 Incrição N.22192/2009 Walter Augusto Costa Mancini - 921920/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22049/2009 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 53 ISSN 1677-7042 RELAÇÃO N o- 12/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Adriano Paulo Guitte - 920092/09 - R$ 2.132,27 Incrição N.24462/2009 Água de Itapecerica da Serra Comércio Ltda - me 920170/09 - R$ 213,83 Incrição N.24541/2009 Aguacerta Sistemas de Abastecimento Ltda - 922108/08 - R$ 167,32 Incrição N.22896/2009 Alcides Pagan Ferreira-me - 920143/09 - R$ 81,62 Incrição N.24562/2009 Aldino Formigoni - 920149/09 - R$ 81,67 Incrição N.24558/2009 Aldo Humberto Siloto - 920144/09 - R$ 1.591,15 Incrição N.24561/2009 Antonio de Pádua Franchi - 920097/09 - R$ 161,48 Incrição N.24421/2009, 920098/09 - R$ 161,48 Incrição N.24419/2009, 920096/09 - R$ 2.312,97 Incrição N.24420/2009 Antonio do Santos Maciel Neto - 920178/09 - R$ 81,67 Incrição N.24534/2009 Arten e Cia Ltda - 920172/09 - R$ 3,83 Incrição N.24540/2009 Clovis Gondim Moscoso - 922046/08 - R$ 7.870,63 Incrição N.22183/2009, 922044/08 - R$ 7.870,23 Incrição N.22189/2009, 922043/08 - R$ 5.144,73 Incrição N.22190/2009, 922042/08 - R$ 7.870,23 Incrição N.22187/2009 Companhia Mineradora Geral - 920176/09 - R$ 347,66 Incrição N.24536/2009 Divo Romanha Filho - Epp - 921564/08 - R$ 1.890,46 Incrição N.22892/2009 Empresa de Mineração Fema Ltda - 920075/09 - R$ 165,38 Incrição N.24413/2009 Extratora de Areia Vargem Grande Ltda - 920177/09 - R$ 569,28 Incrição N.24535/2009 Ivo Luciano Volpi - 921569/08 - R$ 1.127,03 Incrição N.22894/2009 Joan Participações e Comércio Ltda - 920185/09 - R$ 175,44 Incrição N.24528/2009 João Antonio Correa de Campos - 922056/08 - R$ 6.820,75 Incrição N.22179/2009 José Fausto Baptista Domingues - 920072/09 - R$ 177,52 Incrição N.24416/2009 José Franklin Carlos Costa - 920184/09 - R$ 99,07 Incrição N.24529/2009 Juscelino José da Silva - 920146/09 - R$ 7,48 Incrição N.24560/2009 Mário Trabulsi Filho - 920074/09 - R$ 165,38 Incrição N.24414/2009 Mundo Das Águas - Águas Minerais Ltda - 920148/09 - R$ 67,38 Incrição N.24559/2009 n Gomes e Toledo Ltda - me - 920073/09 - R$ 37,86 Incrição N.24415/2009 Nijhus Mineração Ltda - 920182/09 - R$ 332,91 Incrição N.24531/2009 Oswaldo Cazzamata - 920173/09 - R$ 1.405,20 Incrição N.24539/2009 Oswaldo José Stecca - 920186/09 - R$ 1.944,76 Incrição N.24527/2009 Pedreira Anhanguera s a Empresa de Mineração - 920175/09 - R$ 191,89 Incrição N.24537/2009 Pedreira Dutra Ltda - 920128/09 - R$ 174,34 Incrição N.24386/2009 Ragi Caram - 922086/08 - R$ 2.465,32 Incrição N.22198/2009 Sebastião Moreira Dos Santos - 920183/09 - R$ 97,74 Incrição N.24530/2009 Telforts Consultoria S/c Ltda - 921971/08 - R$ 91,51 Incrição N.22964/2009 Thaiti Participacoes Ltda - 920168/09 - R$ 80,66 Incrição N.24543/2009 Vitor Alcaide Claro - 920167/09 - R$ 46,60 Incrição N.24544/2009 Waldomiro Carvalho - 922054/08 - R$ 189,04 Incrição N.22182/2009, 922052/08 - R$ 3.482,32 Incrição N.22184/2009 L A N O I C A S N NA IM E R P RELAÇÃO N o- 13/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Água Branca Extração e Comércio de Areia Ltda 921806/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.21893/2009, 921805/08 - R$ 11.937,45 Incrição N.21895/2009 Carmen Ruete de Oliveira - 921821/08 - R$ 3.257,96 Incrição N.21981/2009, 921820/08 - R$ 2.700,96 Incrição N.21982/2009, 921815/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21983/2009, 921814/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21985/2009, 921843/08 - R$ 2.113,09 Incrição N.22003/2009, 921842/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22004/2009, 921845/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22005/2009, 921847/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22007/2009, 921813/08 - R$ 3.149,77 Incrição N.21984/2009, 921812/08 - R$ 2.758,18 Incrição N.21986/2009, 921811/08 - R$ 3.255,50 Incrição N.21987/2009, 921846/08 - R$ 2.685,90 Incrição N.22006/2009 Edson Toshiyuki Maruyama - 964178/09 - R$ 2.248,64 Incrição N.24266/2009, 964174/09 - R$ 1.988,17 Incrição N.24270/2009 Empresa de Mineração Mobisa LTDA. - 921792/08 - R$ 4.181,66 Incrição N.21883/2009 José Fausto Baptista Domingues - 921830/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21992/2009, 921831/08 - R$ 147,93 Incrição N.21993/2009 54 ISSN 1677-7042 1 José Frederico Meinberg - 921791/08 - R$ 2.067,86 Incrição N.21885/2009, 921790/08 - R$ 364,46 Incrição N.21886/2009, 921789/08 - R$ 192,10 Incrição N.21888/2009, 921788/08 - R$ 2.067,86 Incrição N.21890/2009, 921787/08 - R$ 2.067,86 Incrição N.21891/2009, 921786/08 - R$ 794,87 Incrição N.21892/2009 Lúcia da Silva Arcoverde - 940044/09 - R$ 531,58 Incrição N.24241/2009 Luciano Ferrari de Almeida Camargo - 921863/08 - R$ 83,31 Incrição N.22020/2009 Mineradora Santa Isabel Ltda-me - 921860/08 - R$ 5.511,54 Incrição N.22018/2009, 921861/08 - R$ 955,05 Incrição N.22019/2009 Mta - Mineração Ltda - 964175/09 - R$ 2.409,08 Incrição N.24269/2009 RELAÇÃO N o- 14/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Adargamita Mineração Comercio e Transportes Ltda 920174/09 - R$ 178,64 Incrição N.24538/2009 Adiron S.A.. Agropecuária - 920112/09 - R$ 321,38 Incrição N.24511/2009 Ahmad Abdo Youssef Mohamed Ghandour - 920116/09 - R$ 67,27 Incrição N.24507/2009 Aleluia Comércio Extração e Serviços Ltda - 920120/09 - R$ 3.182,30 Incrição N.24504/2009, 920119/09 - R$ 59,24 Incrição N.24505/2009 Antonio Garcia Jacintho - 920179/09 - R$ 175,44 Incrição N.24533/2009 Cerâmica Zago Ltda - 920229/09 - R$ 81,02 Incrição N.24523/2009 Consultinvest Empreendimentos Ltda - 920102/09 - R$ 161,35 Incrição N.24520/2009, 920101/09 - R$ 2.286,78 Incrição N.24521/2009 Conterpa-conservação, Terraplenagem e Pavimentação Ltda 920113/09 - R$ 56,19 Incrição N.24510/2009 Edson Rogovschi - 920187/09 - R$ 406,24 Incrição N.24526/2009 Emilio Roberto Kalil - 920151/09 - R$ 76,83 Incrição N.24556/2009 Guilherme Wendel de Magalhaes - 920108/09 - R$ 382,17 Incrição N.24515/2009 José Fernandes Pereira - 920114/09 - R$ 77,60 Incrição N.24509/2009 José Ferreira Leite Neto - 920188/09 - R$ 239,81 Incrição N.24525/2009, 920104/09 - R$ 4.573,56 Incrição N.24518/2009, 920103/09 - R$ 161,29 Incrição N.24519/2009 Marcelo Carvalhaes Timo - 933444/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22983/2009 Maria Ivete Hosaka - 962978/08 - R$ 6.839,96 Incrição N.22788/2009 Mineração Itamaracá Ltda - 958377/08 - R$ 204,64 Incrição N.21700/2009, 958376/08 - R$ 204,64 Incrição N.21703/2009 Mineração Tanagra Ltda - 958387/08 - R$ 204,64 Incrição N.21909/2009 Mineradora Pedrix Ltda - 920180/09 - R$ 90,68 Incrição N.24532/2009 Mineradora Taguatinga Ltda - 920230/09 - R$ 1.257,88 Incrição N.24522/2009 Mta - Mineração Ltda - 964057/09 - R$ 4.051,88 Incrição N.23730/2009, 964056/09 - R$ 2.385,37 Incrição N.23731/2009, 964048/09 - R$ 204,71 Incrição N.23738/2009, 964047/09 - R$ 3.995,35 Incrição N.23739/2009, 964046/09 - R$ 2.385,37 Incrição N.23740/2009, 964045/09 - R$ 204,71 Incrição N.23741/2009 Neli Helena Lazzerini - 920118/09 - R$ 2.950,50 Incrição N.24506/2009, 920111/09 - R$ 1.887,03 Incrição N.24512/2009 Osvaldir Santon-me - 920228/09 - R$ 3,10 Incrição N.24524/2009 Pedreira Sant"ana Ltda - 920109/09 - R$ 2.019,02 Incrição N.24514/2009 Porto de Areia Branca Ltda - me - 920110/09 - R$ 2.019,02 Incrição N.24513/2009 Porto de Areia Pedrão Ltda - 920122/09 - R$ 191,89 Incrição N.24502/2009 Rio Dourado - Empreendimentos, Mineração e Extração Ltda - 951470/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22795/2009, 951473/08 R$ 2.440,63 Incrição N.22800/2009, 951474/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22801/2009, 951475/08 - R$ 18.091,71 Incrição N.22802/2009, 951476/08 - R$ 11.451,96 Incrição N.22803/2009, 951477/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22804/2009, 951478/08 - R$ 47.739,08 Incrição N.22805/2009, 951479/08 - R$ 6.854,39 Incrição N.22806/2009, 951468/08 - R$ 47.739,08 Incrição N.22791/2009, 951469/08 - R$ 6.854,39 Incrição N.22793/2009, 951471/08 - R$ 19.949,78 Incrição N.22797/2009, 951472/08 - R$ 13.634,36 Incrição N.22798/2009, 951464/08 - R$ 22.829,33 Incrição N.22774/2009, 951465/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22777/2009, 951466/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22781/2009, 951467/08 - R$ 9.963,25 Incrição N.22787/2009 Salua Chacur Helito - 920105/09 - R$ 5.879,01 Incrição N.24517/2009, 920106/09 - R$ 4.689,40 Incrição N.24516/2009 Valdir de Almeida Pena - 920152/09 - R$ 1.633,07 Incrição N.24555/2009 Vasatex Indústria de Cerâmica Ltda - 920121/09 - R$ 44,70 Incrição N.24503/2009 Wagner Damo - 920150/09 - R$ 73,63 Incrição N.24557/2009 Zenaide Cristina Okada - 963161/08 - R$ 13.855,94 Incrição N.23306/2009, 963162/08 - R$ 5.863,21 Incrição N.23307/2009, 963108/08 - R$ 14.481,75 Incrição N.23357/2009 CO ME RC IA LIZ CRISTINA CAMPOS ESTEVES 3º DISTRITO DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL RELAÇÃO N o- 13/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Acaiaca Empreendimentos Urbanos Ltda - 930413/09 - R$ 4.244,14 Incrição N.26260/2009, 930414/09 - R$ 2.546,56 Incrição N.26261/2009, 930412/09 - R$ 3.750,46 Incrição N.26276/2009, 930411/09 - R$ 4.847,88 Incrição N.26273/2009 Ademar José de sá - 930557/09 - R$ 2.648,03 Incrição N.26484/2009, 930678/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26174/2009 Ader Jerônimo Cupertino Júnior - 930410/09 - R$ 1.117,37 Incrição N.26274/2009 Affonso de Araújo Paulino - 930122/09 - R$ 4.843,93 Incrição N.24135/2009, 930123/09 - R$ 12.597,02 Incrição N.24136/2009 Alcimir de Souza Lopes - 930521/09 - R$ 215,73 Incrição N.26243/2009, 930522/09 - R$ 5.713,80 Incrição N.26244/2009 Alfredo Lanna Filho - 964114/09 - R$ 7.021,86 Incrição N.24013/2009, 964115/09 - R$ 2.888,61 Incrição N.24015/2009, 964119/09 - R$ 12.963,31 Incrição N.24019/2009 Alison Celso da Silveira - 930128/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24141/2009 Almir José da Silva - 930433/09 - R$ 1.762,62 Incrição N.26251/2009, 930432/09 - R$ 110,84 Incrição N.26229/2009 Alvaro Marcio Ramalho - 960068/09 - R$ 3.928,21 Incrição N.24164/2009, 960069/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24165/2009, 960070/09 - R$ 3.401,65 Incrição N.24166/2009, 960071/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24167/2009, 960072/09 - R$ 3.707,21 Incrição N.24169/2009, 960073/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24171/2009, 960076/09 - R$ 1.915,02 Incrição N.24172/2009, 960077/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24173/2009, 960078/09 - R$ 3.928,21 Incrição N.24174/2009, 960079/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24175/2009, 960074/09 - R$ 3.928,21 Incrição N.24177/2009, 960075/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24178/2009, 963249/08 - R$ 3.908,88 Incrição N.23948/2009, 963248/08 - R$ 1.225,84 Incrição N.23949/2009, 963246/08 - R$ 3.908,88 Incrição N.23950/2009 Amarildo Frade da Silva - 930351/09 - R$ 565,11 Incrição N.26215/2009, 930352/09 - R$ 6.777,44 Incrição N.26216/2009 Angela Oliveira Costa - 930418/09 - R$ 5.159,85 Incrição N.26262/2009, 930419/09 - R$ 8.067,02 Incrição N.26263/2009 Antonieli Batista Almeida - 964136/09 - R$ 1.630,02 Incrição N.24307/2009, 964137/09 - R$ 8.128,62 Incrição N.24308/2009 Antônio Alves Gontijo de Moura - 930585/09 - R$ 132,40 Incrição N.26467/2009, 930586/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26189/2009 Antônio Francisco Rocha - 930107/09 - R$ 746,82 Incrição N.24122/2009, 930108/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24123/2009 Antônio Maria Claret de Souza Oliveira - 930610/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26175/2009, 930611/09 - R$ 2.009,34 Incrição N.26177/2009 Antonio Ubaldo Vieira - 930279/09 - R$ 7.551,32 Incrição N.24881/2009, 930280/09 - R$ 6.883,27 Incrição N.24882/2009 Aroldo de Oliveira Tomé - 930142/09 - R$ 4.180,80 Incrição N.24145/2009, 930143/09 - R$ 7.086,32 Incrição N.24146/2009 Benvindo José de Magalhães - 930559/09 - R$ 97,45 Incrição N.26212/2009, 930560/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26213/2009 Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda - 930090/09 - R$ 4.739,15 Incrição N.24110/2009, 930091/09 - R$ 2.541,39 Incrição N.24111/2009, 930578/09 - R$ 6.956,70 Incrição N.26458/2009, 930473/09 - R$ 130,43 Incrição N.26166/2009, 930474/09 - R$ 3.716,56 Incrição N.26169/2009, 930577/09 - R$ 5.743,47 Incrição N.26214/2009, 930353/09 - R$ 9.708,61 Incrição N.26218/2009, 930354/09 - R$ 1.685,52 Incrição N.26221/2009, 930372/09 - R$ 130,43 Incrição N.26232/2009, 930373/09 - R$ 1.723,22 Incrição N.26233/2009, 930374/09 - R$ 5.311,72 Incrição N.26236/2009, 930375/09 - R$ 6.892,88 Incrição N.26237/2009, 930382/09 - R$ 2.336,02 Incrição N.26238/2009, 930384/09 - R$ 1.723,22 Incrição N.26239/2009 Brazminco Ltda - 930462/09 - R$ 4.478,52 Incrição N.26153/2009, 930463/09 - R$ 5.361,07 Incrição N.26158/2009, 930562/09 - R$ 91,65 Incrição N.26163/2009, 930563/09 - R$ 6.638,60 Incrição N.26165/2009, 930548/09 - R$ 1.723,22 Incrição N.26180/2009, 930096/09 - R$ 10.400,49 Incrição N.24113/2009, 930150/09 - R$ 3.031,07 Incrição N.24153/2009, 930151/09 - R$ 6.778,84 Incrição N.24154/2009, 930097/09 - R$ 6.778,84 Incrição N.24161/2009 Britacon LTDA. - 930363/09 - R$ 113,89 Incrição N.26290/2009, 930364/09 - R$ 1.762,62 Incrição N.26292/2009 Calbrax Calcário Ltda - 906315/08 - R$ 5.379,15 Incrição N.21352/2009 Carlos Alberto Xavier - Zetexa Mineradora - 930391/09 - R$ 220,26 Incrição N.26286/2009 Carlos Múcio Rocha Tolentino - 930532/09 - R$ 2.629,34 Incrição N.26247/2009, 930533/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26248/2009 Carlos Renno Vianna - 930430/09 - R$ 196,81 Incrição N.26223/2009 Cerâmica Rural LTDA. - 930111/09 - R$ 2.541,39 Incrição N.24125/2009 Cibele Teixeira Paiva - 930095/09 - R$ 5.195,95 Incrição N.24162/2009, 930094/09 - R$ 442,27 Incrição N.24112/2009 Clece Ribeiro Diniz - fi - 930513/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26206/2009, 930512/09 - R$ 1.648,23 Incrição N.26202/2009 Clóves Eduardo Costa - 930486/09 - R$ 3.544,74 Incrição N.26313/2009 AÇ ÃO PR OI BID A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Dhiego Frank Lima - 930117/09 - R$ 1.955,97 Incrição N.24130/2009, 930118/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24131/2009 Edgard Batista Reis Filho - 930395/09 - R$ 7.977,02 Incrição N.26282/2009 Edilberto Osmar Costa - 930367/09 - R$ 6.492,49 Incrição N.26486/2009, 930366/09 - R$ 4.749,25 Incrição N.26293/2009 Edson Bicalho Braga - 930393/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26284/2009, 930392/09 - R$ 5.259,53 Incrição N.26285/2009 Eduardo Gomes Pires - 930438/09 - R$ 1.348,52 Incrição N.26332/2009 Elizete Moreira Lima - 930427/09 - R$ 1.749,64 Incrição N.26257/2009, 930428/09 - R$ 1.980,15 Incrição N.26258/2009 Empresa de Mineração Ouro Novo LTDA. - 930597/09 - R$ 1.832,46 Incrição N.26207/2009 Espólio de João Evangelista Miranda Pereira - 930542/09 R$ 2.387,94 Incrição N.26192/2009, 930543/09 - R$ 3.544,74 Incrição N.26194/2009 Eugênio Teixeira de Oliveira - 930404/09 - R$ 5.156,75 Incrição N.26268/2009 Evandro Campos Torres - 930568/09 - R$ 69,08 Incrição N.26171/2009, 930569/09 - R$ 2.578,37 Incrição N.26173/2009 Extratora Senador Mourão LTDA. - 930370/09 - R$ 473,64 Incrição N.26225/2009, 930371/09 - R$ 3.927,25 Incrição N.26226/2009 Fausto Batista de Lima - 964127/09 - R$ 1.614,35 Incrição N.24027/2009, 965010/08 - R$ 969,67 Incrição N.23837/2009, 964138/09 - R$ 1.801,34 Incrição N.24305/2009, 964135/09 - R$ 18.509,85 Incrição N.24306/2009 Forminas Mineração LTDA. - 930556/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26456/2009, 930555/09 - R$ 2.648,03 Incrição N.26457/2009, 930579/09 - R$ 2.648,03 Incrição N.26459/2009, 930580/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26461/2009 Francisco Barrozo Dos Santos - 990135/09 - R$ 160,97 Incrição N.24458/2009 Geobrás- Pesquisas Minerais LTDA. - M.E. - 930379/09 R$ 2.558,42 Incrição N.26495/2009, 930378/09 - R$ 4.548,15 Incrição N.26497/2009 Geraldo Fernando de Oliveira - 930397/09 - R$ 1.858,28 Incrição N.26280/2009, 930396/09 - R$ 6,10 Incrição N.26281/2009 Geraldo Isaac Filho - 930567/09 - R$ 2.059,50 Incrição N.26149/2009, 930565/09 - R$ 19,26 Incrição N.26168/2009 Geraldo Lopes - 930478/09 - R$ 0,04 Incrição N.26308/2009, 930479/09 - R$ 2.578,37 Incrição N.26314/2009 Gilberto Cobucci Aguiar - 930507/09 - R$ 59,05 Incrição N.26303/2009, 930508/09 - R$ 3.707,82 Incrição N.26304/2009 Hélcio Machado de Campos - 930494/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26295/2009, 930547/09 - R$ 5.647,77 Incrição N.26178/2009, 930546/09 - R$ 5.287,67 Incrição N.26176/2009, 930493/09 - R$ 4.582,29 Incrição N.26228/2009 Heleno Cipriano - 960273/09 - R$ 5.253,75 Incrição N.25113/2009, 960274/09 - R$ 2.720,52 Incrição N.25114/2009, 960279/09 - R$ 5.253,75 Incrição N.25119/2009, 960280/09 - R$ 2.714,66 Incrição N.25120/2009 Hugo de Carvalho Mol - 900037/09 - R$ 379,77 Incrição N.24224/2009 Internacional Minerações Comércio Representações e Exportações LTDA. - 930510/09 - R$ 2.081,48 Incrição N.26199/2009, 930511/09 - R$ 3.405,67 Incrição N.26201/2009 Itacolomi Granitos Ltda-me - 930359/09 - R$ 1.883,08 Incrição N.26287/2009, 930361/09 - R$ 1.804,58 Incrição N.26291/2009 Jean Abalen Nacif - 930423/09 - R$ 2.175,23 Incrição N.26254/2009, 930422/09 - R$ 184,22 Incrição N.26265/2009 Jesuino Novais Ruas Junior - 930608/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26170/2009, 930607/09 - R$ 4.320,96 Incrição N.26211/2009 João Luiz Tostes Caldeira - 930436/09 - R$ 1.858,28 Incrição N.26330/2009 João Stoppa - 930487/09 - R$ 2.608,62 Incrição N.26311/2009, 930488/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26312/2009 Jorn Gonçalves do Nascimento - 930583/09 - R$ 1.456,62 Incrição N.27023/2009, 930584/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26466/2009 José Augusto da Silva - 930460/09 - R$ 1.139,88 Incrição N.26152/2009, 930461/09 - R$ 5.574,84 Incrição N.26155/2009 José Carlos de Campos Lorentz - 930431/09 - R$ 196,81 Incrição N.26235/2009 José Carlos Fardin - 997272/08 - R$ 4.431,76 Incrição N.19044/2009 José Francisco Murta - 930405/09 - R$ 2.071,48 Incrição N.26270/2009 José Geraldo Gonçalves Correia - 930551/09 - R$ 653,05 Incrição N.26472/2009, 930552/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26473/2009 José Geraldo Siqueira Coutinho - 930104/09 - R$ 129,62 Incrição N.24120/2009, 930105/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24121/2009 José Leonardo Lamounier - 920141/09 - R$ 485,61 Incrição N.24603/2009 José Raimundo Dos Santos - 920197/09 - R$ 3.433,15 Incrição N.24572/2009, 990082/09 - R$ 5.927,10 Incrição N.24134/2009 Juarez Aparecido da Silva - Firma Individual - 930407/09 R$ 229,15 Incrição N.26271/2009 Júlio César Casagrande Marcolan - 931108/07 - R$ 1.857,74 Incrição N.14405/2009 Jwa Mineração LTDA. - 930112/09 - R$ 122,82 Incrição N.24126/2009, 930113/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24127/2009 Kleber Rocha - 930348/09 - R$ 1.006,41 Incrição N.26498/2009 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Leolina Santos Froes - 930549/09 - R$ 1.059,21 Incrição N.26470/2009, 930550/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26471/2009 Leonardo Figueiredo Barbosa - 930408/09 - R$ 2.923,23 Incrição N.26272/2009, 930409/09 - R$ 1.762,62 Incrição N.26275/2009, 930498/09 - R$ 3.478,35 Incrição N.26298/2009, 930497/09 - R$ 4.296,60 Incrição N.26297/2009 Lindolfo Ladislau da Costa - 930124/09 - R$ 4.333,97 Incrição N.24137/2009, 930125/09 - R$ 9.309,03 Incrição N.24138/2009 Lindomar Ferreira Guimaraes - 930381/09 - R$ 1.762,62 Incrição N.26234/2009, 930380/09 - R$ 53,69 Incrição N.26252/2009 Lucília da Silva Santos - 930157/09 - R$ 2.091,69 Incrição N.24160/2009 Marco Antonio de Oliveira Cardoso - 903006/09 - R$ 211,65 Incrição N.23598/2009 Marco Aurélio Vasconcellos Mattos - 930518/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26231/2009 Mauro Ângelo Pacheco Dias - 930437/09 - R$ 11.010,56 Incrição N.26331/2009 Mineração Café - 948035/09 - R$ 169,47 Incrição N.24215/2009 Mineração Granitos de Minas LTDA. - 903071/09 - R$ 1.638,01 Incrição N.24317/2009, 903072/09 - R$ 3.385,30 Incrição N.24318/2009, 903073/09 - R$ 3.247,48 Incrição N.24319/2009, 903074/09 - R$ 1.638,01 Incrição N.24320/2009, 903098/09 - R$ 3.376,19 Incrição N.24344/2009, 903099/09 - R$ 1.638,01 Incrição N.24345/2009 Mineração Trindade Ltda - 930258/09 - R$ 1.609,68 Incrição N.24429/2009 Mineradora Vale do Paropeba - 930536/09 - R$ 4.488,11 Incrição N.26253/2009 Nédio Bruno de Carvalho - 930126/09 - R$ 1.435,09 Incrição N.24139/2009, 930127/09 - R$ 8.114,46 Incrição N.24140/2009 Nédio Maurício Augusto Camargo Torquato - 930385/09 R$ 2.452,89 Incrição N.26277/2009 Nei Joaquim Vieira - 930475/09 - R$ 2.578,37 Incrição N.26320/2009 Nelson Fernandes de Souza - 930454/09 - R$ 61,63 Incrição N.26317/2009, 930455/09 - R$ 7.089,48 Incrição N.26318/2009 Otávio Mariano Félix - 930154/09 - R$ 128,68 Incrição N.24157/2009, 930155/09 - R$ 3.960,03 Incrição N.24158/2009 Paulo Ernesto do Nascimento Silva - 930146/09 - R$ 760,55 Incrição N.24149/2009, 930147/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24150/2009 Paulo Leonardo Pacifici Dias - 930426/09 - R$ 5.587,66 Incrição N.26259/2009 Paulo Thadeu Leite Pimentel - 972282/08 - R$ 926,18 Incrição N.21543/2009, 972281/08 - R$ 5.400,78 Incrição N.21546/2009 Pleiades Mineração Ltda - 960444/09 - R$ 174,34 Incrição N.25300/2009 q g b Minérios LTDA. - 930476/09 - R$ 2.081,58 Incrição N.26321/2009, 930477/09 - R$ 1.968,09 Incrição N.26307/2009 Renato Azalin Evangelista - 930448/09 - R$ 2.512,83 Incrição N.26328/2009 Ricardo Silva e Rocha - 930343/09 - R$ 3.401,93 Incrição N.24912/2009, 930342/09 - R$ 449,13 Incrição N.24913/2009 Roberto Gonçalves Millah - 948127/09 - R$ 165,61 Incrição N.24947/2009 Roberto Moreira de Carvalho - F.I. - 930365/09 - R$ 2.633,54 Incrição N.26469/2009 Roberto Ribeiro de Resende - 930500/09 - R$ 3.605,10 Incrição N.26305/2009 Robson Carlos Pires - 930098/09 - R$ 7.534,22 Incrição N.24114/2009, 930099/09 - R$ 10.622,79 Incrição N.24115/2009 Robson Nascimento de Oliveira - 930534/09 - R$ 2.051,91 Incrição N.26249/2009, 930535/09 - R$ 2.282,68 Incrição N.26250/2009 Rômulo Pereira Pontes - 930368/09 - R$ 5.341,32 Incrição N.26487/2009, 930369/09 - R$ 3.550,08 Incrição N.26488/2009 Serra do Espinhaço - Mineração Comércio e Indústria LTDA. - 932153/08 - R$ 2.939,40 Incrição N.18777/2009, 932179/08 R$ 4.148,20 Incrição N.18778/2009, 933450/08 - R$ 1.807,55 Incrição N.22992/2009, 933451/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22993/2009, 933454/08 - R$ 1.626,80 Incrição N.22997/2009, 933455/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22998/2009, 933456/08 - R$ 1.807,55 Incrição N.22999/2009, 933458/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.23000/2009, 930457/09 - R$ 3.988,51 Incrição N.26319/2009 Sidraque Benedito de Almeida - F.I. - 930156/09 - R$ 2.541,39 Incrição N.24159/2009 Sônia Aparecida Ferreira Cardoso - 930516/09 - R$ 1.593,35 Incrição N.26219/2009 Sul Tocantins Mineração Ltda - 964204/09 - R$ 6.403,38 Incrição N.24752/2009, 964205/09 - R$ 68.882,48 Incrição N.24754/2009 Tatiana Drumond Pires - 930387/09 - R$ 229,74 Incrição N.26278/2009, 930389/09 - R$ 7.192,18 Incrição N.26279/2009 Úrsula Paula Deroma - 932637/08 - R$ 5.045,18 Incrição N.18881/2009, 932638/08 - R$ 11.840,02 Incrição N.18882/2009, 932640/08 - R$ 3.502,41 Incrição N.18883/2009, 932641/08 - R$ 10.819,53 Incrição N.18884/2009, 932642/08 - R$ 341,31 Incrição N.18885/2009, 932643/08 - R$ 7.243,93 Incrição N.18886/2009, 932656/08 - R$ 4.825,71 Incrição N.18894/2009, 932657/08 - R$ 11.737,37 Incrição N.18895/2009, 933282/08 - R$ 2.475,29 Incrição N.21013/2009, 933283/08 - R$ 1.627,91 Incrição N.21020/2009 Valéria Tortura Miranda Pereira - 930144/09 - R$ 139,00 Incrição N.24147/2009, 930145/09 - R$ 2.384,41 Incrição N.24148/2009 7º DISTRITO Varginha Mineração e Loteamentos LTDA. - 948084/09 - R$ 177,52 Incrição N.24186/2009 Waldir Divino Ferreira - 930519/09 - R$ 5.206,61 Incrição N.26241/2009, 930520/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26242/2009 Wanderlan Vilela Rios - 930301/09 - R$ 1.802,59 Incrição N.24791/2009 Weslei Dos Santos Campos - 930358/09 - R$ 1.775,04 Incrição N.26502/2009, 930357/09 - R$ 691,51 Incrição N.26503/2009 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 201/2009 ERIVAL ANTONIO DIAS FILHO 5º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 140/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Ieda Santana Fernandez - 850008/98 - A.I. 276/09 EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 102/2009 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O I C A S N E R P IM WASHINGTON RIBEIRO DOS SANTOS Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere pedido de reconsideração(181) 872.072/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.099/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.698/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.661/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.213/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.952/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.682/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.951/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.699/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.955/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.693/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.101/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.100/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.689/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.940/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.219/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.086/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.068/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.069/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.659/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.937/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.080/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.957/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.959/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.947/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.081/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.079/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.078/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.958/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 872.084/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.692/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.945/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.202/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.203/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.206/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.481/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.209/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.662/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.199/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.043/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.224/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.665/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.195/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.037/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.226/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.386/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.941/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.694/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.385/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.217/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.376/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.223/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.222/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.044/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.473/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.676/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.670/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.382/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.216/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA 871.196/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA L A N 6º DISTRITO FASE DE DISPONIBILIDADE Tornar sem efeito, para cumprir DECISÃO JUDICIAL proferida nos autos da ação ordinária processo nº 2008.34.00.032312-1, o Edital de Disponibilidade publicado no DOU de 21.05.08, Relação 104/08, Seção I, pag. 74 e Despacho de Declaração da nulidade dos Alvarás de Pesquisa, publicada no DOU em 21.05.08. (6.51 e 1349)ALVARO AGAPITO DE MOURA - CPF 080.442.282-68 861.081/07 - alvará nº 8.226/07 - publicado no DOU em 29.08.07 861.083/07 - alvará nº 8.227/07 - publicado no DOU em 29.08.07 861.084/07 - alvará nº 9.620/07 - publicado no DOU em 28.09.07 861.112/07 - alvará nº 10.533/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.113/07 - alvará nº 10.534/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.114/07 - alvará nº 10.535/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.116/07 - alvará nº 10.536/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.117/07 - alvará nº 10.537/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.120/07 - alvará nº 10.538/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.121/07 - alvará nº 10.539/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.122/07 - alvará nº 10.540/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.123/07 - alvará nº 10.541/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.124/07 - alvará nº 10.542/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.125/07 - alvará nº 10.543/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.148/07 - alvará nº 10.546/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.196/07 - alvará nº 10.557/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.197/07 - alvará nº 10.558/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.198/07 - alvará nº 10.559/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.199/07 - alvará nº 10.560/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.200/07 - alvará nº 9.580/07 - publicado no DOU em 28.09.07 861.201/07 - alvará nº 9.581/07 - publicado no DOU em 28.09.07 861.202/07 - alvará nº 10.561/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.203/07 - alvará nº 10.562/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.204/07 - alvará nº 10.563/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.205/07 - alvará nº 10.564/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.206/07 - alvará nº 10.565/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.207/07 - alvará nº 10.566/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.208/07 - alvará nº 10.567/07 - publicado no DOU em 30.10.07 861.209/07 - alvará nº 9.582/07 - publicado no DOU em 28.09.07 861.210/07 - alvará nº 10.568/07 - publicado no DOU em 30.10.07 55 ISSN 1677-7042 NA TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR 12º DISTRITO DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL RELAÇÃO N o- 2/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Agropecuária Rio Formoso Ltda - 968324/08 - R$ 184,89 Incrição N.24406/2009 Britaguia Ltda - 966325/09 - R$ 160,51 Incrição N.26687/2009 Carlos Batista da Silva - 966379/09 - R$ 2.585,57 Incrição N.27741/2009 Celso Anselmo Bicudo Paula Souza - 966303/09 - R$ 160,51 Incrição N.26530/2009 Cláudio da Silva Simião - 968051/09 - R$ 165,61 Incrição N.25078/2009, 968052/09 - R$ 165,61 Incrição N.25079/2009, 968053/09 - R$ 165,61 Incrição N.25081/2009 Cooperareia-cooperativa Mineral de Areia e Cascalho da Baixada Cuiabana Ltda - 966305/09 - R$ 160,51 Incrição N.26532/2009 D.M. de Souza Ribeiro-me - 966181/09 - R$ 136,62 Incrição N.25040/2009, 966182/09 - R$ 1.880,52 Incrição N.25041/2009 Davi Soares de Miranda - 966308/09 - R$ 160,51 Incrição N.26535/2009 Diego Marcelino Silva Barbosa - 960362/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25247/2009, 960592/09 - R$ 1.657,88 Incrição N.25984/2009 56 ISSN 1677-7042 1 Draga Porto Seguro Ltda me - 966327/09 - R$ 1.587,70 Incrição N.26689/2009, 966328/09 - R$ 1.587,70 Incrição N.26690/2009, 966329/09 - R$ 1.587,70 Incrição N.26691/2009, 966326/09 - R$ 1.587,70 Incrição N.26688/2009 Ediberto Joaquim Aschar - 966121/08 - R$ 8.002,74 Incrição N.24796/2009 Eldo Jacarandá Junior - 966298/09 - R$ 160,51 Incrição N.26525/2009 Eurico Gonçalves Soares - 968412/08 - R$ 163,01 Incrição N.24410/2009 Fabiano Costa Teruel - 966304/09 - R$ 160,51 Incrição N.26531/2009 Fábio Rodrigues de Alencar - 966285/09 - R$ 160,51 Incrição N.26512/2009 Gilson de Lima Rodrigues - 966138/09 - R$ 12.642,20 Incrição N.24616/2009, 966139/09 - R$ 1.949,13 Incrição N.24617/2009 Horii Agro Industrial de Minérios Ltda - 968065/09 - R$ 1.983,86 Incrição N.25681/2009 Jandir Galvan - 966306/09 - R$ 160,51 Incrição N.26533/2009 Jeova Silva Santos - 968058/09 - R$ 6.770,59 Incrição N.25696/2009, 968059/09 - R$ 6.662,05 Incrição N.25697/2009, 968410/08 - R$ 7.344,58 Incrição N.24408/2009, 968411/08 - R$ 3.288,64 Incrição N.24409/2009 João Broggi Junior - 966284/09 - R$ 160,51 Incrição N.26511/2009, 966301/09 - R$ 1.117,47 Incrição N.26528/2009, 966302/09 - R$ 2.691,29 Incrição N.26529/2009 Jose André Batistela - 966126/09 - R$ 6.375,40 Incrição N.24610/2009, 966127/09 - R$ 3.898,26 Incrição N.24611/2009 José Esteves de Lacerda Filho - 966348/09 - R$ 1.105,04 Incrição N.27713/2009 José Fleury Belem Moreira Lima - 966887/08 - R$ 15.291,29 Incrição N.24862/2009, 966888/08 - R$ 5.635,46 Incrição N.24867/2009 José Francisco de Campos - 966268/09 - R$ 1.309,88 Incrição N.25858/2009 Lazaro Soares Sobrinho - 966295/09 - R$ 160,51 Incrição N.26522/2009, 966296/09 - R$ 160,51 Incrição N.26523/2009 Lenine Rodrigues da Luz - fi - 968255/08 - R$ 6.413,57 Incrição N.24407/2009 Luiz Carlos Ruaro - 966310/09 - R$ 160,51 Incrição N.26537/2009 Luziano José de Oliveira - 966270/09 - R$ 158,95 Incrição N.25866/2009 M.M. Alchapar Comércio - 966309/09 - R$ 160,51 Incrição N.26536/2009 Maria Claudenir Pinheiro Bordinhão - 966269/09 - R$ 83,36 Incrição N.25862/2009 Mineração Arapua Industria e Com Ltda - 951103/07 - R$ 2.200,16 Incrição N.24938/2009, 951104/07 - R$ 12.797,25 Incrição N.24940/2009 Mineração Bambui Ltda - 967228/03 - R$ 39.917,98 Incrição N.27309/2009 Mineração Santa Elina Industria e Comercio S/a - 966378/09 - R$ 3.409,96 Incrição N.27740/2009, 966377/09 - R$ 39.962,39 Incrição N.27739/2009 Mineradora Marzagão Ltda Epp - 966307/09 - R$ 160,51 Incrição N.26534/2009 Ouro Negro Mineração Ltda - 966652/07 - R$ 10.684,86 Incrição N.27545/2009 Perlucio Bezerra da Silva - 966183/09 - R$ 3.526,79 Incrição N.25039/2009 R.a.a Mineração Ltda me - 966287/09 - R$ 160,51 Incrição N.26514/2009 Robson Antonio Alcova - 968356/08 - R$ 3.739,04 Incrição N.24904/2009 Sergio José Meister - 966349/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27714/2009, 966358/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27723/2009, 966359/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27724/2009, 966360/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27725/2009, 966350/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27715/2009, 966351/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27716/2009, 966352/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27717/2009, 966353/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27718/2009, 966354/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27719/2009, 966355/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27720/2009, 966356/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27721/2009, 966357/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27722/2009 Sinvaldo Gomes de Moarais - 966276/09 - R$ 160,51 Incrição N.26510/2009 Tercio Ivan da Silva Capile-me - 968067/09 - R$ 1.642,09 Incrição N.25686/2009 Valmor José Andrade - 968053/05 - R$ 11.205,84 Incrição N.25076/2009, 966294/09 - R$ 160,51 Incrição N.26521/2009 Vanguarda Mineração e Comercio LTDA. - 966286/09 - R$ 160,51 Incrição N.26513/2009 Vilson Jose Winter - 966292/09 - R$ 160,51 Incrição N.26519/2009 CO ME RC IA LIZ Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 848.023/2002-SALESIO JOSÉ LOCH-OF. N°350/09-TFISC Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 848.653/2007-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°1.884/2008 848.365/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°10.843/2008 848.120/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°7.017/2008 848.645/2007-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°1.876/2008 848.122/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°6.945/2008 848.123/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°6.946/2008 848.124/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°6.947/2008 848.366/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°10.844/2008 848.404/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°14.125/2008 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 848.194/2002-FRANCISCO JOSÉ JUNIOR Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 848.020/2007-ORLANDO DA CUNHA MEDEIROS JUNIOR-AI N°219/09 848.022/2007-MGS MARMORES E GRANITOS DO SERIDÓ LTDA-AI N°220/09 Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407) 848.565/2007-CARLY HISSA HASBUN- AI N°135/09 848.563/2007-CARLY HISSA HASBUN- AI N°133/09 848.564/2007-CARLY HISSA HASBUN- AI N°134/09 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 840.100/1992-MINERAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA.OF. N°382/09-TFISC 848.021/2009-ASTECH COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-OF. N°347/09-TFISC 848.095/2000-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA-OF. N°384/09-TFISC 848.076/2003-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°413/09TFISC Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 848.040/1998-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Alvará n°3.524/1999 - Cessionário: CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ 04.473.008/0001-26 848.043/1998-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Alvará n°7.877/1998 - Cessionário: CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ 04.473.008/0001-26 848.036/1998-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Alvará n°3.843/1999 - Cessionário: CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ 04.473.008/0001-26 Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 840.100/1992-MINERAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA.OF. N°381/09-TFISC 848.021/2009-ASTECH COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-OF. N°348/09-TFISC 848.095/2000-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA-OF. N°383/09-TFISC 848.088/2000-QUIMISA QUÍMICA LTDA-OF. N°411/09TFISC 848.076/2003-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°412/09-TFISC Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 848.274/1996-E. H. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA- AI Nº 580/08 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 848.274/1996-E. H. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°297/09-TFISC Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 848.594/2008-ALDANIRA COSTA BARROS-Registro de Licença n°02/2009 de 20/04/2009-Vencimento em 20/09/2009 AÇ ALVARO MARÇAL MENDONÇA 14º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 38/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 848.410/2008-MINERADORA MINERVA LTDA. ÃO PR OI BID A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Agostinho Faria Scantamburlo - 997199/08 - R$ 3.791,02 Incrição N.19113/2009, 997198/08 - R$ 5.020,46 Incrição N.19114/2009 Agustinho Garcia da Silva - 997770/08 - R$ 2.454,48 Incrição N.22875/2009, 997769/08 - R$ 84,61 Incrição N.22876/2009 Albuquerque Mineração LTDA. - M.E. - 997750/08 - R$ 1.756,74 Incrição N.22831/2009 Alcinei Medeiros Menon - 997344/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19399/2009, 997343/08 - R$ 1.464,35 Incrição N.19400/2009 Alm Mineração e Comercio Internacional Ltda - 997364/08 R$ 1.685,54 Incrição N.19381/2009, 997363/08 - R$ 704,42 Incrição N.19382/2009 Almir Nunes de Jesus - 948059/09 - R$ 330,76 Incrição N.24217/2009 Almiro Gonçalves - 997761/08 - R$ 7.630,18 Incrição N.22869/2009, 997760/08 - R$ 829,20 Incrição N.22870/2009 Altair Almeida Rios - 997149/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19199/2009 Altair Olmo - 996049/09 - R$ 2.477,45 Incrição N.25073/2009, 996050/09 - R$ 5.543,95 Incrição N.23690/2009, 996047/09 - R$ 1.999,16 Incrição N.23683/2009, 996048/09 - R$ 5.549,46 Incrição N.23684/2009 Ammmil Mineracao S/A. - 997912/08 - R$ 167,81 Incrição N.23560/2009 Ana Maquerly Dalcin - 997128/08 - R$ 947,68 Incrição N.19245/2009, 997127/08 - R$ 2.311,03 Incrição N.19246/2009 Andover Mineração LTDA. - 996561/08 - R$ 5.640,14 Incrição N.15789/2009, 997654/08 - R$ 204,64 Incrição N.23098/2009, 997637/08 - R$ 164,16 Incrição N.21434/2009, 997638/08 - R$ 164,16 Incrição N.21435/2009, 997656/08 - R$ 204,64 Incrição N.23096/2009, 997655/08 - R$ 204,64 Incrição N.23097/2009, 997164/08 - R$ 2.965,14 Incrição N.19158/2009, 997143/08 - R$ 1.931,14 Incrição N.19207/2009, 997093/08 - R$ 7.206,62 Incrição N.19332/2009, 997094/08 - R$ 231,08 Incrição N.19333/2009, 997708/08 - R$ 204,64 Incrição N.22828/2009 Andreia de Oliveira Liquer Soares de Abreu - 997338/08 R$ 1.761,04 Incrição N.19405/2009, 997337/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19406/2009 Antônio de Souza Jorge - 997342/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19401/2009, 997340/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19403/2009, 997357/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19387/2009, 997356/08 - R$ 1.743,41 Incrição N.19388/2009, 997353/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19391/2009, 997352/08 - R$ 1.760,91 Incrição N.19392/2009, 997341/08 - R$ 1.429,74 Incrição N.19402/2009, 997339/08 - R$ 1.627,81 Incrição N.19404/2009 Antonio Edvaldo Bisi - 996553/08 - R$ 4.569,72 Incrição N.15825/2009, 996550/08 - R$ 3.387,47 Incrição N.15829/2009, 996540/08 - R$ 4.696,31 Incrição N.15848/2009, 997684/08 - R$ 204,64 Incrição N.23061/2009 Antônio Jorge Xavier - 997114/08 - R$ 508,96 Incrição N.19296/2009, 997113/08 - R$ 11.003,82 Incrição N.19297/2009 Antonio José Monteiro - 996051/09 - R$ 743,89 Incrição N.23693/2009, 996052/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23694/2009 Antônio Marcos Monteiro de Silva - 997207/08 - R$ 208,03 Incrição N.19081/2009 Antonio Messias Pereira Filho - 996499/08 - R$ 2.960,30 Incrição N.15977/2009, 996488/08 - R$ 3.495,98 Incrição N.16102/2009 Antônio Vitorino Neto - 997144/08 - R$ 964,44 Incrição N.19203/2009 Aristeu Frisso - 997206/08 - R$ 2.329,80 Incrição N.19082/2009, 997205/08 - R$ 569,41 Incrição N.19083/2009, 997260/08 - R$ 208,03 Incrição N.19340/2009, 997742/08 - R$ 2.440,27 Incrição N.22829/2009, 997741/08 - R$ 63,18 Incrição N.22830/2009 Barragran LTDA. - 997106/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19318/2009 Benjamim Cardozo - 933181/08 - R$ 1.706,54 Incrição N.20633/2009 Benvindo José Gardiman - 996013/09 - R$ 2.135,25 Incrição N.23671/2009, 996012/09 - R$ 2.354,37 Incrição N.23673/2009 Braine Ewald - 972109/08 - R$ 3.435,65 Incrição N.20255/2009, 997782/08 - R$ 3.461,86 Incrição N.22917/2009, 997781/08 - R$ 272,88 Incrição N.22918/2009 Brasimpex Importação e Exportação Ltda - 991472/08 - R$ 160,79 Incrição N.23515/2009 Carlos Aguido Dos Passos - 997913/08 - R$ 4.298,36 Incrição N.23561/2009, 997914/08 - R$ 6.631,38 Incrição N.23562/2009, 997836/08 - R$ 2.224,57 Incrição N.23294/2009, 997216/08 - R$ 171,10 Incrição N.19073/2009, 997751/08 - R$ 175,68 Incrição N.22939/2009 Carlos Alberto Fraga - 997361/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19383/2009, 997360/08 - R$ 3.522,07 Incrição N.19384/2009, 997359/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19385/2009, 997358/08 - R$ 1.761,04 Incrição N.19386/2009 Carlos Alberto Tatagiba - 997100/08 - R$ 2.170,25 Incrição N.19326/2009, 997097/08 - R$ 1.622,63 Incrição N.19329/2009, 991474/08 - R$ 160,79 Incrição N.23512/2009, 990749/08 - R$ 1.642,55 Incrição N.14974/2009, 990750/08 - R$ 2.041,20 Incrição N.14975/2009, 996432/08 - R$ 107,37 Incrição N.16034/2009, 996564/08 - R$ 106,02 Incrição N.14430/2009 Carlos Milleri - 997377/08 - R$ 3.232,16 Incrição N.19418/2009, 997378/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19419/2009 Celso Tirello Dos Santos - 997154/08 - R$ 1.339,33 Incrição N.19181/2009, 997153/08 - R$ 1.190,89 Incrição N.19186/2009 PO CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ 20º DISTRITO DESPACHOS DA PROCURADORA FEDERAL RELAÇÃO N o- 8/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Ademar Strutz - 997834/08 - R$ 1.489,08 Incrição N.23341/2009, 997835/08 - R$ 3.461,86 Incrição N.23342/2009 Adilson Borges Vieira - 997303/08 - R$ 293,62 Incrição N.19090/2009, 997302/08 - R$ 1.133,72 Incrição N.19091/2009 Adney Esposti me - 997202/08 - R$ 208,03 Incrição N.19086/2009 Adriano Rodrigues Linhares - 997915/08 - R$ 167,81 Incrição N.23563/2009, 997916/08 - R$ 167,81 Incrição N.23564/2009, 997286/08 - R$ 2.080,27 Incrição N.19339/2009 RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Cemasa Companhia de Exploração Mineral e Águas S.A. 997248/08 - R$ 8.300,71 Incrição N.19053/2009, 997247/08 - R$ 8.454,84 Incrição N.19054/2009, 997243/08 - R$ 7.379,54 Incrição N.19057/2009, 997249/08 - R$ 6.365,32 Incrição N.19049/2009, 997246/08 - R$ 6.365,32 Incrição N.19050/2009, 997242/08 - R$ 6.365,32 Incrição N.19051/2009, 997291/08 - R$ 6.365,32 Incrição N.19102/2009, 997290/08 - R$ 7.926,76 Incrição N.19103/2009, 997907/08 - R$ 6.589,43 Incrição N.23557/2009 Cerâmica São Filipe - 997112/08 - R$ 3.555,84 Incrição N.19298/2009 Cláudio Supeleto - 996069/09 - R$ 502,70 Incrição N.25077/2009, 996070/09 - R$ 3.215,83 Incrição N.23678/2009 Clea Mota Lemos - 996568/08 - R$ 2.232,57 Incrição N.14434/2009 Cogril Mármores e Granitos Ltda - 997219/08 - R$ 4.763,33 Incrição N.22423/2009, 997220/08 - R$ 2.099,57 Incrição N.22424/2009 Concrenorte Concreto do Norte Ltda - 997758/08 - R$ 877,72 Incrição N.22871/2009, 997759/08 - R$ 1.969,85 Incrição N.22872/2009 Cremildo Badke - 932803/08 - R$ 2.266,35 Incrição N.19178/2009, 932804/08 - R$ 1.663,30 Incrição N.19179/2009 Daimon Bernardo Ferreira - 996028/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23685/2009, 996027/09 - R$ 451,65 Incrição N.23686/2009 Dalmiro Sárter - 933271/08 - R$ 1.756,97 Incrição N.20980/2009 Dandreia Agropastoril Ltda - 997237/08 - R$ 2.046,41 Incrição N.22430/2009 Davi Zotti - 997366/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19379/2009, 997365/08 - R$ 1.660,13 Incrição N.19380/2009 Dioclis Sossai - 996445/08 - R$ 5.570,24 Incrição N.15311/2009 Diony Vieira Felix - 996080/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23705/2009, 996079/09 - R$ 1.670,65 Incrição N.23706/2009 Dirceu Alves Filho - 990013/09 - R$ 10.690,07 Incrição N.23611/2009 Edmar de Morais - 997457/08 - R$ 1.758,49 Incrição N.20115/2009 Eduardo Almeida Lima - 997155/08 - R$ 1.775,85 Incrição N.19172/2009, 997167/08 - R$ 1.922,99 Incrição N.19138/2009 Eleuterio Fiorino Quintino - 997297/08 - R$ 4.844,08 Incrição N.19096/2009, 997296/08 - R$ 5.974,25 Incrição N.19097/2009 Elizio Carlos Cupertino - 997183/08 - R$ 4.162,76 Incrição N.19123/2009, 997226/08 - R$ 6.713,58 Incrição N.19065/2009 Elogran Mineração de Granitos Ltda - 932772/08 - R$ 1.956,61 Incrição N.19305/2009, 932773/08 - R$ 3.214,87 Incrição N.19306/2009 Eneida Scatamburlo Ribeiro - 997278/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19038/2009, 997277/08 - R$ 275,84 Incrição N.19039/2009 Erich Plaster - 997209/08 - R$ 2.464,41 Incrição N.19079/2009, 997208/08 - R$ 84,90 Incrição N.19080/2009, 997904/08 - R$ 167,81 Incrição N.23554/2009 Ernani Cecon - 996589/08 - R$ 5.408,80 Incrição N.15487/2009 Erotildes Maria da Cunha - 996427/08 - R$ 7.461,34 Incrição N.16041/2009 Eunice Andrade Bahiense da Silva - 997747/08 - R$ 175,68 Incrição N.22923/2009 Evaldo Braz Marchiori - 997283/08 - R$ 43,17 Incrição N.19034/2009, 997285/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19108/2009 Evaldo Gomes Barbosa - 996544/08 - R$ 4.694,58 Incrição N.15842/2009 Evânio Bobbio Bravo - 997261/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19043/2009 Ezequiel Oscar Klippel - 996068/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23679/2009, 996067/09 - R$ 83,05 Incrição N.23680/2009 F&s Mineração Ltda me - 996019/09 - R$ 1.149,56 Incrição N.23662/2009, 996020/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23663/2009 Fernanda Freitas - 997896/08 - R$ 1.607,92 Incrição N.23536/2009 Fernando Felis Guedes - 996090/09 - R$ 895,81 Incrição N.25071/2009 Fernando Rodrigues Pinheiro - 997737/08 - R$ 204,64 Incrição N.23184/2009 Flaris Olimpio da Rocha-me - 997120/08 - R$ 165,48 Incrição N.19273/2009 Florindo Antonio de Freitas - 997808/08 - R$ 165,74 Incrição N.23178/2009, 997201/08 - R$ 6.773,59 Incrição N.19111/2009, 997200/08 - R$ 3.915,43 Incrição N.19112/2009 Francisco de Assis Gomes da Silva - 996602/08 - R$ 5.163,72 Incrição N.15504/2009 Frisso Comércio, Extração e Pesquisas de Substâncias Minerais Ltda - 997373/08 - R$ 1.407,99 Incrição N.19376/2009, 997374/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19375/2009 Gentil Pacheco Gonçalves - 996030/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23687/2009, 996029/09 - R$ 922,21 Incrição N.23688/2009 Geraldo Comerio Filho - 996058/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25074/2009, 996057/09 - R$ 139,61 Incrição N.23677/2009 Gesner Antônio Tatagiba - 996529/08 - R$ 3.771,59 Incrição N.16071/2009 Gilberto Azeredo Araújo - 997110/08 - R$ 1.048,35 Incrição N.19300/2009, 997109/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19302/2009, 997134/08 - R$ 664,53 Incrição N.19219/2009, 997123/08 - R$ 1.799,86 Incrição N.19260/2009 Gilmar Verdin - 932725/08 - R$ 176,10 Incrição N.19224/2009, 932726/08 - R$ 3.371,07 Incrição N.19225/2009 Giusan Moreira - 932468/08 - R$ 2.248,41 Incrição N.18875/2009, 932469/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18876/2009, 932460/08 - R$ 1.954,12 Incrição N.18790/2009, 932461/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18791/2009, 932466/08 - R$ 2.350,26 Incrição N.18796/2009, 932467/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18797/2009, 932470/08 - R$ 2.401,26 Incrição N.18798/2009, 932471/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18799/2009 Glaudiston Faustini Zimerer - 997454/08 - R$ 3.962,39 Incrição N.20120/2009, 997455/08 - R$ 8.315,80 Incrição N.20123/2009 Granabra Granitos Abranches LTDA. - 996039/09 - R$ 391,20 Incrição N.25052/2009, 996040/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25053/2009, 996043/09 - R$ 857,28 Incrição N.25056/2009 Granatan Granitos Ltda - 997371/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19377/2009 Granitos Matatias LTDA. - 997689/08 - R$ 213,11 Incrição N.23181/2009 Granzul Granitos Ltda - me - 997173/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19124/2009, 997172/08 - R$ 1.981,87 Incrição N.19125/2009 h. g. Teixeira Mundial Granitos Projetos de Sondagem e Pesquisa me - 996086/09 - R$ 1.694,26 Incrição N.25067/2009, 996088/09 - R$ 13,78 Incrição N.25069/2009, 996089/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25070/2009 Hermes Alves de Oliveira - 997222/08 - R$ 208,03 Incrição N.19069/2009, 997212/08 - R$ 1.584,46 Incrição N.19077/2009, 997211/08 - R$ 4.131,68 Incrição N.19078/2009 Hermes Simonassi - 997453/08 - R$ 3.346,58 Incrição N.20139/2009 Hildonis Borges - 997438/08 - R$ 5.709,45 Incrição N.20159/2009 Hutson Guedes Teixeira - 997279/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19037/2009 Ibrata Mineração Ltda - 997245/08 - R$ 2.080,27 Incrição N.19055/2009 Iracema Lourdes Caldara da Silva - 997368/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19373/2009, 997367/08 - R$ 2.158,82 Incrição N.19374/2009 Iracilda Cimoura Gomes - 996036/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23699/2009, 996035/09 - R$ 233,51 Incrição N.23700/2009 Ismo Braz Paris - 996592/08 - R$ 5.507,84 Incrição N.15534/2009 Ivan Lauer - 933453/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22996/2009 Ivanir Pionte Kosky - 933268/08 - R$ 1.718,26 Incrição N.21051/2009, 933270/08 - R$ 1.706,54 Incrição N.20985/2009 J.J.P. Mineração Ltda - 997255/08 - R$ 13,71 Incrição N.19048/2009 Jack Pedreira da Silva - 932813/08 - R$ 1.426,66 Incrição N.19191/2009, 932814/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19192/2009 Jandir Fraga - 997193/08 - R$ 4.453,56 Incrição N.19118/2009, 997188/08 - R$ 4.190,05 Incrição N.19121/2009, 997186/08 - R$ 1.619,69 Incrição N.19122/2009, 997194/08 - R$ 7.204,58 Incrição N.19117/2009 João Carlos Leite - 997533/08 - R$ 1.224,65 Incrição N.20729/2009, 997224/08 - R$ 4.131,15 Incrição N.19067/2009 João Luiz Augustinho - 996073/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23702/2009, 996072/09 - R$ 333,07 Incrição N.23701/2009 Jõao Vicente Carleti - 991248/08 - R$ 181,90 Incrição N.20025/2009 Joaquim Paiva Gonçálves - 996074/09 - R$ 1.507,05 Incrição N.25060/2009, 996075/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25061/2009 Joel Souza Fia - 990024/09 - R$ 175,21 Incrição N.23622/2009 Joelson Pinheiro de Lima - 997305/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19088/2009, 997304/08 - R$ 1.638,01 Incrição N.19089/2009 José Carlos Dos Santos Ferreira - 996014/09 - R$ 3.076,95 Incrição N.23669/2009, 996015/09 - R$ 6.625,62 Incrição N.23670/2009 José Carlos Marques Vieira - 997821/08 - R$ 2.012,71 Incrição N.23188/2009, 997822/08 - R$ 4.677,37 Incrição N.23186/2009 José Carlos Vieira da Silva - 996061/09 - R$ 3.090,21 Incrição N.23681/2009, 996062/09 - R$ 3.215,83 Incrição N.23682/2009 José Carlos Zordenoni - 933469/08 - R$ 1.616,74 Incrição N.23011/2009 José Durval Gabriel - 996033/09 - R$ 1.112,43 Incrição N.23697/2009, 996034/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23698/2009 José Fernandes Zuccon - 996037/09 - R$ 184,36 Incrição N.25050/2009, 996038/09 - R$ 3.312,13 Incrição N.25051/2009 José Fernando Costalonga - 997809/08 - R$ 165,74 Incrição N.23179/2009 José Francisco Giacomin - 996023/09 - R$ 1.648,58 Incrição N.23666/2009, 996024/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23667/2009 José Ilton Ferreti - 997306/08 - R$ 6.240,81 Incrição N.19087/2009, 997301/08 - R$ 115,54 Incrição N.19092/2009 José Isac de Oliveira - 997229/08 - R$ 111,43 Incrição N.19062/2009, 997233/08 - R$ 205,66 Incrição N.19061/2009, 997232/08 - R$ 6.713,58 Incrição N.19109/2009, 997231/08 - R$ 6.713,58 Incrição N.19110/2009 José Luiz de Souza - 997166/08 - R$ 308,03 Incrição N.19144/2009, 997258/08 - R$ 2.491,62 Incrição N.19047/2009, 997170/08 - R$ 4.484,54 Incrição N.19127/2009, 997165/08 - R$ 6.908,31 Incrição N.19152/2009 José Mário Ferreira Pinto - 997236/08 - R$ 2.080,27 Incrição N.19058/2009 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX José Mário Paula Gama - 996595/08 - R$ 5.513,21 Incrição N.15529/2009, 996549/08 - R$ 4.712,45 Incrição N.15834/2009, 996546/08 - R$ 5.059,78 Incrição N.15840/2009, 996518/08 - R$ 3.259,36 Incrição N.16087/2009, 997677/08 - R$ 204,64 Incrição N.23193/2009 José Marques Vieira - 932836/08 - R$ 1.876,53 Incrição N.19148/2009 José Roberto do Rosário Bazilio - 997117/08 - R$ 1.808,60 Incrição N.19284/2009, 997118/08 - R$ 1.591,83 Incrição N.19277/2009 Jovanildo Mazioli Gonçalves - 933620/08 - R$ 2.538,50 Incrição N.23225/2009, 933621/08 - R$ 2.451,13 Incrição N.23226/2009 Júpter Extração de Areia e Barro Ltda - Epp - 997150/08 R$ 6.159,72 Incrição N.19198/2009, 997133/08 - R$ 288,55 Incrição N.19231/2009 Juvenal Ribeiro Stanzani - 997784/08 - R$ 68,82 Incrição N.22873/2009, 997785/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.23115/2009 Kelly Gonçalves da Silva - 996065/09 - R$ 1.110,19 Incrição N.25058/2009, 996066/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25059/2009, 997346/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19397/2009, 997345/08 - R$ 1.738,09 Incrição N.19398/2009 Laurindo Cardoso de Almeida - 997780/08 - R$ 3.424,71 Incrição N.22908/2009, 997779/08 - R$ 4.159,05 Incrição N.22913/2009, 996627/08 - R$ 4.049,80 Incrição N.15354/2009 Lucas da Silva - 996384/08 - R$ 5.217,62 Incrição N.16154/2009 Lúcio Theodoro Jorge - 997801/08 - R$ 1.772,06 Incrição N.22822/2009, 997802/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22823/2009 Luiz Felipe Moriondo Alves - 997225/08 - R$ 202,63 Incrição N.19066/2009 Luiz Henrique Toniato - 997300/08 - R$ 2.121,77 Incrição N.19093/2009, 997299/08 - R$ 43,89 Incrição N.19094/2009 Magno Santos - 997213/08 - R$ 4.202,03 Incrição N.19076/2009 Maicon Cecon Lemos - 996053/09 - R$ 1.657,28 Incrição N.23695/2009, 996054/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23696/2009 Marcelo Marelli Mofati - 996083/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25064/2009 Marchese Machado Tristão - 997157/08 - R$ 74,73 Incrição N.19164/2009, 997156/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19165/2009 Márcio Scaramussa - 932796/08 - R$ 206,95 Incrição N.19289/2009 Marco Antonio de Sousa - 996596/08 - R$ 4.859,28 Incrição N.15526/2009 Marco Antonio Vieira de Novaes - 997122/08 - R$ 4.314,87 Incrição N.19269/2009, 997121/08 - R$ 12.220,11 Incrição N.19272/2009 Marcos Massad Persici - 997720/08 - R$ 56,08 Incrição N.23191/2009 Marcos Onesimo d ´avila - 997728/08 - R$ 175,68 Incrição N.23292/2009 Margarete Vieira Amaral - me - 997783/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22874/2009 Maria Aletuza Coffler Volpi - 996557/08 - R$ 5.401,55 Incrição N.15806/2009 Maria do Carmo Tedesco Brêda - 997221/08 - R$ 208,03 Incrição N.19070/2009 Maria Ferreira Borges Carmo - 997763/08 - R$ 5.371,02 Incrição N.22833/2009, 997762/08 - R$ 5.594,53 Incrição N.22835/2009 Mario Moschen - 990745/08 - R$ 600,72 Incrição N.14969/2009, 990746/08 - R$ 2.489,31 Incrição N.14971/2009 Mibasa Granitos LTDA. - 933093/08 - R$ 2.692,14 Incrição N.20685/2009 Miguel Vieira Borges - 997683/08 - R$ 204,64 Incrição N.23067/2009 Milton Pereira - 996041/09 - R$ 1.106,52 Incrição N.25054/2009, 996042/09 - R$ 3.312,13 Incrição N.25055/2009, 996032/09 - R$ 3.215,83 Incrição N.23691/2009, 996031/09 - R$ 1.670,95 Incrição N.23692/2009 Mineração Granorte Ltda - me - 997192/08 - R$ 2.486,40 Incrição N.19119/2009, 997191/08 - R$ 290,66 Incrição N.19120/2009, 997197/08 - R$ 2.486,40 Incrição N.19115/2009, 997196/08 - R$ 1.025,38 Incrição N.19116/2009 Mineração Integrada LTDA. - 997690/08 - R$ 175,68 Incrição N.23180/2009 Mineração Lopes Ltda.-me - 997803/08 - R$ 509,69 Incrição N.22824/2009 Mineração Minerali S/a - 996441/08 - R$ 14.393,31 Incrição N.16024/2009, 996438/08 - R$ 13.577,57 Incrição N.16028/2009, 997295/08 - R$ 14.105,85 Incrição N.19098/2009, 997298/08 - R$ 10.377,19 Incrição N.19095/2009, 997162/08 - R$ 4.655,35 Incrição N.19130/2009, 997161/08 - R$ 10.358,67 Incrição N.19135/2009, 997096/08 - R$ 6.995,75 Incrição N.19330/2009 Mineração Pavão Ltda - 997727/08 - R$ 175,68 Incrição N.23174/2009 Mineração Santa Luzia Ltda - me - 997820/08 - R$ 7.533,15 Incrição N.23185/2009, 997819/08 - R$ 135,75 Incrição N.23187/2009 Mineração Santa Rita LTDA. - 997160/08 - R$ 1.912,89 Incrição N.19161/2009, 997159/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19162/2009 Mineração Vista Alegre Ltda-me - 990769/08 - R$ 2.162,08 Incrição N.14992/2009 mk Rupf Engenharia e Comercio Ltda - 996076/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23709/2009 Naor Batista Gomes - 996081/09 - R$ 795,23 Incrição N.25062/2009, 996082/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25063/2009, 997282/08 - R$ 1.897,91 Incrição N.19035/2009 L A N O I C A S N E R P IM 57 ISSN 1677-7042 NA 58 ISSN 1677-7042 1 Narciso Sequim - 997169/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19136/2009, 997168/08 - R$ 401,21 Incrição N.19137/2009 Nautier Gonçalves Cruz - 997218/08 - R$ 94,46 Incrição N.19072/2009, 997906/08 - R$ 167,81 Incrição N.23556/2009, 997217/08 - R$ 2.475,04 Incrição N.19071/2009 Norival Pereira de Oliveira - 932750/08 - R$ 4.003,83 Incrição N.19256/2009 Patricia Perim Costa - 940605/08 - R$ 186,80 Incrição N.19415/2009 Paulo Cide da Silva - 997116/08 - R$ 138,40 Incrição N.19291/2009, 997115/08 - R$ 2.496,88 Incrição N.19294/2009 Paulo Vicente Rocha - 932478/08 - R$ 1.039,77 Incrição N.18813/2009, 932479/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18814/2009, 932472/08 - R$ 612,86 Incrição N.18806/2009, 932473/08 - R$ 2.476,05 Incrição N.23596/2009 Paulo Vieira Marques Filho - 997158/08 - R$ 3.309,49 Incrição N.19163/2009 Pedra Contente Mineração Ltda-me - 932504/08 - R$ 3.941,45 Incrição N.18749/2009, 932505/08 - R$ 2.433,09 Incrição N.18750/2009 Pedro Henrique Scardini Tuler - 997447/08 - R$ 4.199,82 Incrição N.20149/2009, 997446/08 - R$ 2.071,17 Incrição N.20150/2009 Raffaela Godoi Vieira - 932766/08 - R$ 2.228,78 Incrição N.19235/2009, 932767/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.19240/2009, 932746/08 - R$ 2.482,84 Incrição N.19252/2009, 932747/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.19253/2009 Reginaldo Felis Guedes - 996016/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23659/2009, 996055/09 - R$ 233,78 Incrição N.23710/2009, 996056/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23674/2009 Renato Prates Zaggo - 997678/08 - R$ 204,64 Incrição N.23192/2009 Reynaldo Dos Santos Guerra - 997228/08 - R$ 8.094,41 Incrição N.19063/2009, 997227/08 - R$ 821,66 Incrição N.19064/2009 Rogeria Pinheiro Menechini - 997151/08 - R$ 6.126,33 Incrição N.19195/2009, 997152/08 - R$ 4.357,12 Incrição N.19190/2009 Rogério Pevidor Dias - 997449/08 - R$ 4.769,74 Incrição N.20141/2009, 997448/08 - R$ 3.083,39 Incrição N.20142/2009 Roque Sartorio Marinato - 996530/08 - R$ 3.473,16 Incrição N.16073/2009 Royal Granite do Brasil LTDA. - 933059/08 - R$ 2.458,20 Incrição N.20656/2009, 997535/08 - R$ 5.029,77 Incrição N.20781/2009, 997131/08 - R$ 1.508,93 Incrição N.19243/2009, 997130/08 - R$ 1.591,83 Incrição N.19244/2009, 997147/08 - R$ 79,53 Incrição N.19200/2009, 997146/08 - R$ 1.591,83 Incrição N.19201/2009 Rydien Mineração, Indústria e Comércio Ltda - 997635/08 R$ 285,66 Incrição N.21432/2009 Saulo Lyra Ropke - 996021/09 - R$ 777,12 Incrição N.23664/2009, 996022/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23665/2009 Sebastião Sérgio Venturin - 940626/08 - R$ 159,25 Incrição N.19805/2009, 940627/08 - R$ 159,25 Incrição N.19806/2009, 940628/08 - R$ 159,25 Incrição N.19807/2009, 940629/08 - R$ 159,25 Incrição N.19808/2009 Sidnei Pinto Rosa - 932834/08 - R$ 2.181,29 Incrição N.19146/2009, 932835/08 - R$ 2.146,80 Incrição N.19147/2009, 933251/08 - R$ 2.170,46 Incrição N.21089/2009 Sílvio Eduardo Ferreira - 932568/08 - R$ 2.482,84 Incrição N.18837/2009, 932569/08 - R$ 4.740,01 Incrição N.18838/2009 Stone Green Granitos do Brasil Tda - 991420/08 - R$ 674,24 Incrição N.22660/2009 Stonegran Mineração Ltda - 997234/08 - R$ 2.121,77 Incrição N.19059/2009, 997235/08 - R$ 786,49 Incrição N.19060/2009 Tarcisio Scarton - 997259/08 - R$ 1.407,69 Incrição N.19046/2009, 997276/08 - R$ 1.710,97 Incrição N.19040/2009 Terezinha do Carmo Lopes Hoffman - 997292/08 - R$ 1.935,78 Incrição N.19101/2009 Thotham Industrial Ltda - 997289/08 - R$ 1.467,92 Incrição N.19105/2009, 997288/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19106/2009 Uelikson Boone - 932715/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19168/2009 Valdeci Geraldo Recla - 997355/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19389/2009, 997354/08 - R$ 432,92 Incrição N.19390/2009 Valdemir José Monteiro - 991303/08 - R$ 2.494,16 Incrição N.20826/2009 Valdevino Holz - 996084/09 - R$ 1.665,45 Incrição N.25065/2009, 996085/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25066/2009 Valerio Ferreira da Silva - 997102/08 - R$ 5.297,36 Incrição N.19324/2009, 997101/08 - R$ 1.467,51 Incrição N.19325/2009 Vanor Torres de Carvalho - 997445/08 - R$ 359,42 Incrição N.20151/2009 Vitogran - Vitória Granitos Ltda - 997214/08 - R$ 3.034,45 Incrição N.19075/2009, 997239/08 - R$ 2.867,70 Incrição N.19052/2009, 997244/08 - R$ 946,91 Incrição N.19056/2009, 997215/08 - R$ 697,67 Incrição N.19074/2009 Vts Mineração Ltda - 996018/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23661/2009 CO ME RC IA LIZ Wagner Silva Maitan - 933257/08 - R$ 1.792,51 Incrição N.21040/2009, 933259/08 - R$ 2.421,50 Incrição N.21042/2009 Welheton Junior Caetano de Souza Lima - 997375/08 - R$ 1.188,32 Incrição N.19416/2009, 997376/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19417/2009 Werminton Américo Alves de Oliveira - 997257/08 - R$ 208,03 Incrição N.19045/2009 Willian Knup Vieira - 997833/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.23295/2009, 997831/08 - R$ 88,31 Incrição N.23296/2009 ADRIANA MERLO DE PIANTI MAIA DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 35/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina arquivamento definitivo do processo(155) 896.737/2007-MEGA COMÉRCIO MINERAÇÃO LTDA ME 896.599/2008-GATTI E PEDRONI LTDA- ME 896.599/2008-GATTI E PEDRONI LTDA- ME Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 896.642/2004-TRANSPORTERRA EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS MINERAIS LTDA- Alvará n°3.430/2006 - Cessionario:896.095/2009 E 896.096/2009CTRVV- CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS VILA VELHA LTDA e VEM TERRA LTDA - ME- CPF ou CNPJ 01.656.808/0001-94 E e 10.595.699/0001-33 896.156/2006-EDVALDO FAVARATO FILHO- Alvará n°3.884/206 - Cessionario:896.016/2009-FJF - EXTRAÇÃO MINERAL LTDA - ME- CPF ou CNPJ 10.439.103/0001-06 896.721/2005-TERCOL-TERAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA- Alvará n°3.764/2006 - Cessionario:896.478/2008-RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ 08.796.220/0001-85 Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194) 896.890/2006-DHIEGO ANGELTTON SILVA- Cessionário:MEGA COMÉRCIO DE TELEFONE LTDA-ME-DHIEGO ANGELTON SILVA 896.701/2007-CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LTDA-ME- Cessionário:896.599/2008-GATTI E PEDRONI LTDA-ME 896.283/2004-BETTINA COSTA SARTORIO- Cessionário:896.682/2008-AREIAL DOIS IRMÃOS LTDA-ME Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 896.165/2000-MARGRAMAR MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°0545/2009 - FISCALIZAÇÃO 20º DS/DNPM/ES 896.418/2000-ARETEC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA - ME-OF. N°0457/2009 (FISCALIZAÇÃO) 896.140/2006-DECORART'S MÁRMORES E GRANITOS LTDA. ME.-OF. N°0451/2009 (FISCALIZAÇÃO) 896.137/1997-ARETEC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA - ME-OF. N°0459/2009 (FISCALIZAÇÃO) 896.212/2001-VERA LUCIA TERCI FLORES-OF. N°0453/2009 (FISCALIZAÇÃO) Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 896.420/1998-ITAÓCA PEDRAS MINERAÇÃO LTDAOF. N°083/2007 (outorga) 890.409/1987-ITAÓCA PEDRAS MINERAÇÃO LTDAOF. N°082/2007 (outorga) Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(811) 890.696/1989-MINERAÇÃO GRANOV LTDA. Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 890.177/1988-MINAS DE MARIANA LTDA- Alvará n°324/11/05/2001 - Cessionário: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CNPJ 33.592.510/0001-54 890.170/1988-MINAS DE MARIANA LTDA- Alvará n°323/28/02/1990 - Cessionário: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CNPJ 33.592.510/0001-54 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 896.526/1998-TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDAAI N° 0259/2009 (FISCALIZAÇÃO) Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 890.651/1988-MONTE HOREB GRANITOS LTDA-OF. N°0464/2009 (FISCALIZAÇÃO) 811.828/1970-XUAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAOF. N°0454/2009 (FISCALIZAÇÃO) Nega aprovação do rótulo de água mineral(480) 890.229/1981-ÁGUAS MINERIAS BRASILEIRAS LTDA. 802.660/1976-ÁGUAS MINERIAS BRASILEIRAS LTDA. Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 896.633/2008-MARCOS MASSINI MATOS-Registro de Licença n°03/2009 de 21/07/2008-Vencimento em INDETERMINADO 896.862/2008-EUCLENIA RUFINO DOS REIS - ME-Registro de Licença n°04/2009 de 02/07/2008-Vencimento em 02/07/2012 AÇ ÃO PR OI BID A RENATO MOTA DE OLIVEIRA Substituto Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N o- 118, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril de 2009, e Considerando o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT; e as Instruções Normativas/INCRA nºs 20/2005 e 49/2008; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo ao território da Comunidade Remanescente de Quilombo Furnas do Dionísio, elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço nº INCRA/SR-16/MS nº 100/2006 Considerando os termos da Ata da 158ª Reunião Extraordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul, que aprovou por unanimidade o citado Relatório Técnico; Considerando, por fim, tudo o quanto mais consta dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR-16/MS nº 54290.000401/2004-11, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como território da Comunidade Remanescente de Quilombo Furnas do Dionísio, a área de 1.018, 2796ha, situada no Município de Jaraguarí, Estado do Mato Grosso do Sul, cujo perímetro de 16.224,15m, acha-se descrito no memorial descritivo que acompanha a presente portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART ANEXO MEMORIAL DESCRITIVO PROPRIEDADE: Quilombo Furnas do Dionísio MUNICÍPIO: Jaraguarí/MS COMARCA: Bandeirantes ÁREA: 1.018,2796 ha PERÍMETRO: 16.224,15 m DESCRIÇÃO Apoiado na Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo do IBGE(Ribac), nos vértices localizados nas cidades de Cuiabá, Presidente Prudente e Curitiba, deu-se início ao levantamento geodésico do referido imóvel pelo profissional credenciado junto ao INCRA com o código B9A, cujo perímetro tem a seguinte descrição: O Marco B9A-M-0254, início do levantamento, está cravado ao norte do referido imóvel, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM SAD 69 - Fuso 21, tem como origem o Equador e Meridiano Central de -57°W Gr, com as coordenadas Plano Retangulares Relativas, calculadas pelo Sistema UTM: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B9A-M-0254 de coordenadas E=752745,15 metros e N=7771565,87 metros, cravado em comum com as terras de Isauro Vicente Pereira e com a margem direita de uma Cabeceira sem denominação; daí segue pela margem direita da Cabeceira sem denominação a jusante com o azimute verdadeiro de 72°54'35" e com a distância de 37,02 m até o vértice B9A-P-0374 de coordenadas E=752780,53m e N=7771576,75m; daí segue com o azimute verdadeiro de 95°41'04" e com a distância de 8,73 m até o vértice B9A-P-0375 de coordenadas E=752789,21m e N=7771575,88m; daí segue com o azimute verdadeiro de 106°01'35" e com a distância de 19,87 m até o vértice B9A-P-0376 de coordenadas E=752808,31m e N=7771570,40m; daí segue com o azimute verdadeiro de 12°26'37" e com a distância de 29,13 m até o vértice B9A-P-0377 de coordenadas E=752814,59m e N=7771598,84m; daí segue com o azimute verdadeiro de 310°43'39" e com a distância de 14,43 m até o vértice B9A-P-0378 de coordenadas E=752803,66m e N=7771608,26m; daí segue com o azimute verdadeiro de 45°34'27" e com a distância de 40,90 m até o vértice B9A-P-0379 de coordenadas E=752832,87m e N=7771636,89m; daí segue com o azimute verdadeiro de 255°41'14" e com a distância de 22,72 m até o vértice B9A-P-0380 de coordenadas E=752810,86m e N=7771631,27m; daí segue com o azimute verdadeiro de 332°55'43" e com a distância de 11,04 m até o vértice B9A-P-0570 de coordenadas E=752805,83m e N=7771641,10m, situado na confluência da Cabeceira sem denominação com o Ribeirão pombal; daí segue confrontando com a margem esquerda do Ribeirão Pombal á montante com o azimute verdadeiro de 58°26'41" e com a distância de 46,28 m até o vértice B9A-P-0569 de coordenadas E=752845,27m e N=7771665,32m; daí segue com o azimute verdadeiro de 177°10'49" e com a distância de 100,69 m até o vértice B9A-P-0568 de coordenadas E=752850,22m e N=7771564,76m; daí segue com o azimute verdadeiro de 125°50'54" e com a distância de 56,09 m até o vértice B9A-P-0568 de coordenadas E=752895,69m e N=7771531,91m; daí segue com o azimute verdadeiro de 140°16'05" e com a distância de 45,67 m até o vértice B9A-P-0567 de coordenadas E=752924,88m e N=7771496,78m; daí segue com o azimute verdadeiro de 213°53'33" e com a distância de 55,19 m até o vértice B9A-P-0566 de coordenadas E=752894,11m e N=7771450,97m; daí segue com o azimute verdadeiro de 114°15'25" e com a distância de 69,21 m até o PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 vértice B9A-P-0565 de coordenadas E=752957,21m e N=7771422,54m; daí segue com o azimute verdadeiro de 156°23'33" e com a distância de 128,89 m até o vértice B9A-P-0564 de coordenadas E=753008,82m e N=7771304,44m; daí segue com o azimute verdadeiro de 118°59'29" e com a distância de 52,43 m até o vértice B9A-P-0398 de coordenadas E=753054,69m e N=7771279,02m; daí segue com o azimute verdadeiro de 136°15'41" e com a distância de 26,43 m até o vértice B9A-P-0563 de coordenadas E=753072,96m e N=7771259,92m; daí segue com o azimute verdadeiro de 150°00'29" e com a distância de 124,89 m até o vértice B9A-P-0562 de coordenadas E=753135,39m e N=7771151,76m; daí segue com o azimute verdadeiro de 149°26'06" e com a distância de 276,14 m até o vértice B9A-P-0561 de coordenadas E=753275,81m e N=7770913,99m; daí segue com o azimute verdadeiro de 172°31'43" e com a distância de 69,30 m até o vértice B9A-P-0560 de coordenadas E=753284,82m e N=7770845,28m; daí segue com o azimute verdadeiro de 237°05'07" e com a distância de 99,10 m até o vértice B9A-P-0559 de coordenadas E=753201,63m e N=7770791,44m; daí segue com o azimute verdadeiro de 182°52'00" e com a distância de 59,06 m até o vértice B9A-P-0558 de coordenadas E=753198,68m e N=7770732,45m; daí segue com o azimute verdadeiro de 296°44'18" e com a distância de 54,35 m até o vértice B9A-P-0557 de coordenadas E=753150,14m e N=7770756,91m; daí segue com o azimute verdadeiro de 198°20'41" e com a distância de 110,87 m até o vértice B9A-P-0556 de coordenadas E=753115,24m e N=7770651,67m; daí segue com o azimute verdadeiro de 78°46'09" e com a distância de 40,02 m até o vértice B9A-P-0555 de coordenadas E=753154,50m e N=7770659,47m; daí segue com o azimute verdadeiro de 151°05'34" e com a distância de 130,52 m até o vértice B9A-P-0554de coordenadas E=753217,60m e N=7770545,21m; daí segue com o azimute verdadeiro de 126°38'39" e com a distância de 112,40 m até o vértice B9A-P-0553 de coordenadas E=753307,78m e N=7770478,12m; daí segue com o azimute verdadeiro de 165°56'51" e com a distância de 119,64 m até o vértice B9A-P-0552 de coordenadas E=753336,83m e N=7770362,06m; daí segue com o azimute verdadeiro de 126°10'35" e com a distância de 67,28 m até o vértice B9A-P-0551 de coordenadas E=753391,14m e N=7770322,35m; daí segue com o azimute verdadeiro de 130°29'47" e com a distância de 88,74 m até o vértice B9A-P-0550 de coordenadas E=753458,62m e N=7770264,72m; daí segue com o azimute verdadeiro de 87°13'36" e com a distância de 113,49 m até o vértice B9A-P-0549 de coordenadas E=753571,98m e N=7770270,21m; daí segue com o azimute verdadeiro de 73°39'58" e com a distância de 115,09 m até o vértice B9A-P-0548 de coordenadas E=753682,43m e N=7770302,58m; daí segue com o azimute verdadeiro de 7°41'47" e com a distância de 65,70 m até o vértice B9A-P-0547 de coordenadas E=753691,23m e N=7770367,69m; daí segue com o azimute verdadeiro de 116°38'18" e com a distância de 189,95 m até o vértice B9A-P-0546 de coordenadas E=753861,02m e N=7770282,52m; daí segue com o azimute verdadeiro de 195°59'03" e com a distância de 133,32 m até o vértice B9A-P-0545 de coordenadas E=753824,30m e N=7770154,35m; daí segue com o azimute verdadeiro de 242°03'45" e com a distância de 136,22 m até o vértice B9A-P-0544 de coordenadas E=753703,96m e N=7770090,53m; daí segue com o azimute verdadeiro de 185°25'09" e com a distância de 109,07 m até o vértice B9A-P-0543 de coordenadas E=753693,66m e N=7769981,96m; daí segue com o azimute verdadeiro de 143°17'23" e com a distância de 78,63 m até o vértice B9A-P-0542 de coordenadas E=753740,66m e N=7769918,92m; daí segue com o azimute verdadeiro de 100°37'00" e com a distância de 152,62 m até o vértice B9A-P-0541 de coordenadas E=753890,67m e N=7769890,80m; daí segue com o azimute verdadeiro de 147°45'51" e com a distância de 157,11 m até o vértice B9A-V-0062 de coordenadas E=753974,47m e N=7769757,91m, situado na confluência do Ribeirão Pombal com o Córrego do Mangue; daí segue confrontando com a margem esquerda do Córrego do Mangue á montante com o azimute verdadeiro de 62°24'26" e com a distância de 15,56 m até o vértice B9A-P-0539 de coordenadas E=753988,26m e N=7769765,12m; daí segue com o azimute verdadeiro de 62°24'26" e com a distância de 80,01 m até o vértice B9A-P-0538 de coordenadas E=754059,17m e N=7769802,18m; daí segue com o azimute verdadeiro de 67°13'52" e com a distância de 99,16 m até o vértice B9A-P-0537 de coordenadas E=754150,61m e N=7769840,55m; daí segue com o azimute verdadeiro de 85°58'48" e com a distância de 73,41 m até o vértice B9AP-0536 de coordenadas E=754223,83m e N=7769845,70m; daí segue com o azimute verdadeiro de 61°41'38" e com a distância de 82,72 m até o vértice B9A-P-0572 de coordenadas E=754296,66m e N=7769884,92m; daí segue com o azimute verdadeiro de 87°49'36" e com a distância de 43,30 m até o vértice B9A-P-0530 de coordenadas E=754339,92m e N=7769886,56m; daí segue com o azimute verdadeiro de 69°07'08" e com a distância de 55,44 m até o vértice B9AP-0529 de coordenadas E=754391,72m e N=7769906,32m; daí segue com o azimute verdadeiro de 53°34'21" e com a distância de 70,35 m até o vértice B9A-P-0528 de coordenadas E=754448,33m e N=7769948,10m; daí segue com o azimute verdadeiro de 66°55'41" e com a distância de 78,94 m até o vértice B9A-P-0527 de coordenadas E=754520,95m e N=7769979,04m; daí segue com o azimute verdadeiro de 39°34'41" e com a distância de 110,91 m até o vértice B9A-P-0573 de coordenadas E=754591,62m e N=7770064,52m; daí segue com o azimute verdadeiro de 94°34'39" e com a distância de 132,72 m até o vértice B9A-P-0526 de coordenadas E=754723,91m e N=7770053,93m; daí segue com o azimute verdadeiro de 89°15'05" e com a distância de 96,83 m até o vértice B9A-P-0525 de coordenadas E=754820,73m e N=7770055,20m; daí segue com o azimute verdadeiro de 84°53'46" e com a distância de 111,17 m até o vértice B9A-P-0524 de coordenadas E=754931,46m e N=7770065,09m; daí segue com o azimute verdadeiro de 92°29'02" e com a distância de 72,67 m até o vértice B9A-P-0523 de coordenadas E=755004,06m e N=7770061,94m; daí segue com o azimute verdadeiro de 89°46'42" e com a distância de 82,38 m até o vértice B9A-P-0428 de coordenadas E=755086,45m e N=7770062,26m; daí segue com o azimute verdadeiro de 105°17'15" e com a distância de 195,73 m até o vértice B9A-M-0288 de coordenadas E=755275,25m e N=7770010,65m, cravado em comum com a margem esquerda do Córrego e do Mangue e com as terras Toribio Rodrigues Batista; daí segue por linha seca confrontando com as terras de Toribio Rodrigues Batista com o azimute verdadeiro de 170°52'34" e com a distância de 961,36 m até o vértice B9A-M-0287 de coordenadas E=755427,69m e N=7769061,45m; daí segue com o azimute verdadeiro de 90°01'04" e com a distância de 14,80 m até o vértice B9A-M-0286 de coordenadas E=755442,49m e N=7769061,45m; daí segue com o azimute verdadeiro de 169°25'16" e com a distância de 1077,00 m até o vértice B9A-M-0285 de coordenadas E=755640,21m e N=7768002,76m, cravado em comum com as terras Toribio Rodrigues Batista e com as terras da Fazenda Ronda de Gilson Allan Kardec de Freitas; daí segue por linha seca confrontando com as terras da Fazenda Ronda de Gilson Allan Kardec de Freitas com o azimute verdadeiro de 258°06'57" e com a distância de 859,36 m até o vértice B9A-M-0293 de coordenadas E=754799,27m e N=7767825,79m; daí segue com o azimute verdadeiro de 260°53'40" e com a distância de 119,75 m até o vértice B9A-V-0063 de coordenadas E=754681,03m e N=7767806,84m, situado em comum com as terras da Fazenda Ronda de Gilson Allan Kardec de Freitas, com o Córrego Boa Vista e com as terras da Estância São Francisco de Francisco Élson do Nascimento; daí segue por linha seca confrontando com as terras da Estância São Francisco de Francisco Élson do Nascimento com o azimute verdadeiro de 260°53'40" e com a distância de 21,82 m até o vértice B9A-M-0284 de coordenadas E=754659,49m e N=7767803,38m; daí segue com o azimute verdadeiro de 258°32'28" e com a distância de 1053,28 m até o vértice B9A-M-0283 de coordenadas E=753627,21m e N=7767594,13m; daí segue com o azimute verdadeiro de 150°20'20" e com a distância de 38,09 m até o vértice B9A-M-0282 de coordenadas E=753646,06m e N=7767561,03m; daí segue com o azimute verdadeiro de 271°05'42" e com a distância de 171,31 m até o vértice B9A-M-0281 de coordenadas E=753474,78m e N=7767564,31m; daí segue com o azimute verdadeiro de 258°01'25" e com a distância de 173,86 m até o vértice B9A-M-0280 de coordenadas E=753304,70m e N=7767528,23m; daí segue com o azimute verdadeiro de 327°25'19" e com a distância de 48,92 m até o vértice B9A-M-0279 de coordenadas E=753278,36m e N=7767569,46m; daí segue com o azimute verdadeiro de 290°12'32" e com a distância de 60,84 m até o vértice B9A-M-0278 de coordenadas E=753221,27m e N=7767590,47m; daí segue com o azimute verdadeiro de 246°04'44" e com a distância de 56,31 m até o vértice B9A-V-0064 de coordenadas E=753169,80m e N=7767567,64m; situado em comum com as terras da Estância São Francisco de Francisco Élson do Nascimento, com o Ribeirão Pombal e com as terras da Fazenda Pauli de Elidio Pauli daí segue por linha seca confrontando com as terras da Fazenda Pauli de Elidio Pauli com o azimute verdadeiro de 246°04'44" e com a distância de 51,02 m até o vértice B9A-M-0277 de coordenadas E=753123,16m e N=7767546,95m; daí segue com o azimute verdadeiro de 231°12'07" e com a distância de 249,60 m até o vértice B9A-M-0276 de coordenadas E=752928,63m e N=7767390,56m; daí segue com o azimute verdadeiro de 274°47'11" e com a distância de 154,19 m até o vértice B9A-M-0275 de coordenadas E=752774,97m e N=7767403,42m; daí segue com o azimute verdadeiro de 293°59'11" e com a distância de 32,70 m até o vértice B9A-M-0274 de coordenadas E=752745,10m e N=7767416,72m; daí segue com o azimute verdadeiro de 352°28'16" e com a distância de 189,31 m até o vértice B9A-M-0273 de coordenadas E=752720,30m e N=7767604,39m; daí segue com o azimute verdadeiro de 300°44'26" e com a distância de 91,43 m até o vértice B9A-M-0272 de coordenadas E=752641,71m e N=7767651,12m; daí segue com o azimute verdadeiro de 30°15'42" e com a distância de 173,04 m até o vértice B9A-M-0271 de coordenadas E=752728,92m e N=7767800,59m; daí segue com o azimute verdadeiro de 323°50'57" e com a distância de 261,13 m até o vértice B9A-M-0270 de coordenadas E=752574,87m e N=7768011,44m; daí segue com o azimute verdadeiro de 294°31'23" e com a distância de 156,76 m até o vértice B9A-M-0269 de coordenadas E=752432,26m e N=7768076,51m, cravado em comum com as terras da Fazenda Pauli de Elidio Pauli e com as terras do Sítio Serra Azul de José Luis da Silva; daí segue por linha seca confrontando com as terras do Sítio Serra Azul de José Luis da Silva com o azimute verdadeiro de 291°49'22" e com a distância de 24,51 m até o vértice B9A-M-0268 de coordenadas E=752409,50m e N=7768085,62m; daí segue com o azimute verdadeiro de 40°25'34" e com a distância de 89,25 m até o vértice B9A-M-0267 de coordenadas E=752467,38m e N=7768153,56m; daí segue com o azimute verdadeiro de 18°59'10" e com a distância de 46,10 m até o vértice B9A-M-0266 de coordenadas E=752482,38m e N=7768197,15m; daí segue com o azimute verdadeiro de 53°48'35" e com a distância de 90,53 m até o vértice B9A-M-0265 de coordenadas E=752555,44m e N=7768250,60m; daí segue com o azimute verdadeiro de 73°59'46" e com a distância de 160,20 m até o vértice B9A-M-0264 de coordenadas E=752709,43m e N=7768294,77m; daí segue com o azimute verdadeiro de 319°25'42" e com a distância de 1068,61 m até o vértice B9A-M-0263 de coordenadas E=752014,41m e N=7769106,48m, cravado em comum com as terras do Sítio Serra Azul de José Luis da Silva e com as terras da Fazenda Barreiro de Tereza Luiza Correa da Costa Thedin matricula 12.179 CCIR911.046.003.603-9; daí segue por linha seca confrontando com as terras da Fazenda Barreiro de Tereza Luiza Correa da Costa Thedin matricula 12.179 CCIR-911.046.003.603-9 com o azimute verdadeiro de 317°24'32" e com a distância de 816,43 m até o vértice B9A-M0262 de coordenadas E=751461,88m e N=7769707,55m; daí segue com o azimute verdadeiro de 290°55'20" e com a distância de 28,69 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX m até o vértice B9A-M-0261 de coordenadas E=751435,08m e N=7769717,79m; daí segue com o azimute verdadeiro de 315°03'23" e com a distância de 281,63 m até o vértice B9A-M-0260 de coordenadas E=751236,13m e N=7769917,13m; daí segue com o azimute verdadeiro de 334°01'16" e com a distância de 99,39 m até o vértice B9A-M-0292 de coordenadas E=751192,60m e N=7770006,48m; daí segue com o azimute verdadeiro de 317°59'31" e com a distância de 354,35 m até o vértice B9A-M-0259 de coordenadas E=750955,45m e N=7770269,78m; cravado em comum com as terras da Fazenda Barreiro de Tereza Luiza Correa da Costa Thedin matricula 12.179 CCIR-911.046.003.603-9 e com as terras da Chácara São José do Espólio de Francisco Pereira daí segue por linha seca confrontando com as terras da Chácara São José do Espólio de Francisco Pereira com o azimute verdadeiro de 51°50'56" e com a distância de 1365,02 m até o vértice B9A-M-0258 de coordenadas E=752028,88m e N=7771113,00m; daí segue com o azimute verdadeiro de 312°18'47" e com a distância de 121,43 m até o vértice B9A-M-0257 de coordenadas E=751939,08m e N=7771194,75m; daí segue com o azimute verdadeiro de 67°21'31" e com a distância de 533,31 m até o vértice B9A-M-0256 de coordenadas E=752431,29m e N=7771400,05m; daí segue com o azimute verdadeiro de 47°48'56" e com a distância de 100,62 m até o vértice B9A-M-0255 de coordenadas E=752505,85m e N=7771467,62m, cravado em comum as terras da Chácara São José do Espólio de Francisco Pereira e comum com as terras de Isauro Vicente Pereira; daí segue por linha seca confrontando comum com as terras de Isauro Vicente Pereira com o azimute verdadeiro de 67°40'38" e com a distância de 258,69 m até o vértice B9A-M-0254 de coordenadas E=752745,15m e N=7771565,87m; ponto inicial da descrição deste perímetro. L A N O I C Campo Grande, 30 de janeiro de 2007. ENG.º AGRIM. JOSUÉ FERREIRA CAETANO CREA/MS: 8072/D-MS. NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA A S N RETIFICAÇÃO Na PORTARIA/INCRA/SR17/Nº 117, de 05 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº 239, do dia 09 de dezembro, seção I, pág. 116, BS nº 50, de 15/12/2008, onde se lê: "Considerando a decisão constante da Ata da Reunião realizada no dia 04/12/2008 e os Termos da RESOLUÇÃO/CDR/SR17/RO nº 020/2008 do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional de Rondônia, que autorizou a aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Shangrilá", com área registrada, medida e avaliada de 523,3227 hectares, situado no Município de Ariquemes no Estado de Rondônia, matrícula nº 3.333, Ficha 01, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária, pelo valor total de R$ 1.530.000,00, sendo R$ 1.500.000,00 em títulos da dívida agrária para indenização da terra nua e R$ 30.000,00 em moeda corrente para indenização das benfeitorias, resolve: Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Shangrilá", situado no Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, Registrado na Matrícula nº 3.333, Livro 2-RG, Ficha 01 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia, com área total Registrada, medida e avaliada de 523,3227 ha (quinhentos e vinte e três hectares, trinta e dois ares e vinte e sete centiares), limitando-se ao Norte com a Gleba 1 e 2 da Gleba Cunha do Marechal; ao Sul com a BR-364; a Leste com parte da Fazenda Shangrilá e Fazenda São João e a Oeste com a BR-364, Gleba 1 e 2 da Gleba Cunha do Marechal, pelo valor total de R$ 1.530.000,00 sendo R$ 1.500.000,00 para indenização da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, nominativos a Rubens Salvador Sortino, portador do CPF nº 452.192.308-91 e R$ 30.000,00 em moeda corrente para indenização das benfeitorias, condicionado ao atendimento das recomendações constantes do Parecer da Procuradoria Federal Especializada;" ...leia-se: "Considerando a decisão constante da Ata da Reunião realizada no dia 04/12/2008 e os Termos da RESOLUÇÃO/CDR/SR17/RO nº 020/2008 do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional de Rondônia, que autorizou a aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião", com área registrada, medida e avaliada de 523,3227 hectares, situado no Município de Jaru no Estado de Rondônia, matrícula nº 14.192, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária, pelo valor total de R$ 1.530.000,00, sendo R$ 1.500.000,00 em títulos da dívida agrária para indenização da terra nua e R$ 30.000,00 em moeda corrente para indenização das benfeitorias, resolve: Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião", situado no Município de Jaru, Estado de Rondônia, Registrado na Matrícula nº 14.192, Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia, com área total Registrada, medida e avaliada de 523,3227 ha (quinhentos e vinte e três hectares, trinta e dois ares e vinte e sete centiares), limitando-se ao Norte com Fazenda Shangrilá e Terras da União; Leste Fazenda São João; Sul Fazenda São João e terras de A. Cantanhede & Cia; Oeste Terras da União, pelo valor total de R$ 1.530.000,00 sendo R$ 1.500.000,00 para indenização da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, nominativos a Rubens Salvador Sortino, portador do CPF nº 452.192.308-91 e R$ 30.000,00 em moeda corrente para indenização das benfeitorias, condicionado ao atendimento das recomendações constantes do Parecer da Procuradoria Federal Especializada;..." E R P IM 59 ISSN 1677-7042 60 . ISSN 1677-7042 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 23, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.001747/2008-16 e do Parecer no 8, de 13 de abril de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a manutenção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET) originárias da República da Argentina, deixou de ser necessária para neutralizar o dumping, decide: 1. Iniciar a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), quando fabricadas e exportadas pela empresa DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal de Voridian Argentina S.R.L.), comumente classificadas no código 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República da Argentina, instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de setembro de 2005, suspenso pelo período de um ano por meio da Resolução CAMEX no 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU em 31 de janeiro de 2008, cuja suspensão foi prorrogada por mais um ano pela Resolução CAMEX no 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2008. 1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU. 1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de dezembro de 2007 a maio de 2008. Este período será atualizado para janeiro a dezembro de 2008, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 c/c § 3o do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, constantes do Anexo à presente Circular. 3. De acordo com o contido no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais. 4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. 5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerarem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular. 6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. 7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido Decreto. 10. O direito antidumping aplicado às importações originárias da Argentina permanecerá suspenso por força da Resolução CAMEX no 80, de 2008. 11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52100.001747/2008-16 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8o andar, Brasília- DF, CEP 70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770, Fax: (61) 2109-7445. CO ME RC IA LIZ FÁBIO MARTINS FARIA ANEXO 1. Do processo 1.1. Da petição A Resolução CAMEX no 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU em 2 de setembro de 2005, decidiu pela aplicação de medida antidumping definitiva nas importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), quando originárias da República da Argentina (Argentina) e dos Estados Unidos da América (EUA). No caso da Argentina, a única empresa fabricante à época da investigação era a Voridian Argentina S.R.L., do Grupo Eastman, cujo controle acionário foi assumido pela empresa DAK Americas Argentina S.A. em 2007. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as exportações de resinas PET provenientes da Argentina, quando produzidas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida. No entendimento da peticionária, as circunstâncias consideradas para a aplicação da medida instituída pela Resolução CAMEX no 29, de 2005, teriam sido alteradas pelos seguintes fatos: i) inexistência de vinculação entre a DAK Americas Argentina S.A. e o grupo Eastman e, como conseqüência, a inexistência de preços influenciados pelas práticas comerciais do grupo Eastman; ii) os preços de vendas da DAK Americas em suas exportações para o Brasil corresponderiam a preços de mercado; iii) os preços de vendas da DAK Americas em suas exportações para o Brasil, quando internados, não apresentariam margens de subcotação e não causariam dano à indústria doméstica. 2. Do produto O produto objeto do pleito são as resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"). O produto em questão classifica-se no item 3907.60.00 da NCM/SH e, atualmente, a alíquota do imposto de importação aplicável é de 14%. 3. Das considerações sobre a petição A DAK apresentou na petição as alterações contratuais e societárias relativas à aquisição da Eastman Chemical Argentina S.R.L., dedicada à produção de resina PET, como indicativo de que, a partir de 30 de novembro de 2007, a produção e venda de resina PET da fábrica, da qual a Eastman era titular, passaram à responsabilidade da DAK, que não possuiria nenhum vínculo com o grupo Eastman. Acrescentou informação, segundo a qual a Eastman Chemical Company, nos Estados Unidos da América, passou a ser somente um fornecedor não relacionado de PTA - principal matériaprima para a fabricação de resina PET - para a operação da DAK Americas Argentina. A ausência de vinculação societária entre o grupo Eastman e a DAK Americas Argentina S.A. já havia sido analisada por ocasião do Parecer DECOM no 2, de 2008, o qual concluiu que a mudança de controle da empresa da Argentina levou a uma alteração das condições de mercado, assim como embasou a publicação da Resolução CAMEX no 4, de 2008, que tornou pública a decisão de suspender por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações brasileiras de resinas PET, originárias da Argentina, quando importadas da empresa DAK Americas Argentina. Com relação às exportações para o Brasil, a empresa forneceu base de dados contendo suas exportações para o País, no período de dezembro de 2007 a maio de 2008, com o objetivo de demonstrar que o preço da resina PET vendida para o Brasil reflete condições normais de mercado, entre empresas não afiliadas. As vendas foram realizadas na condição FOB, tendo sido deduzidos os valores de frete no país de origem, despesa de armazenagem prévenda, despesa financeira e custo de embalagem, obtendo-se o preço de exportação ex-fábrica à vista, de US$ 1.624,09/t. Com o objetivo de descaracterizar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET, a DAK forneceu, também, base de dados contendo as vendas para o mercado interno argentino, no período de dezembro de 2007 a maio de 2008. O preço ex-fábrica à vista das vendas internas, do mesmo tipo do produto exportado para o Brasil no período, foi US$ 1.690,35/t. Comparando-se o preço de exportação e o valor normal, pôde-se concluir pela existência de uma margem de dumping de US$ 66,26/t, equivalente, em termos relativos, a 4,1%. Muito embora com base na metodologia exposta existam indícios de prática de dumping nas exportações de resina PET para o Brasil, fabricadas e exportadas pela DAK Americas Argentina, é oportuno comentar que a margem de dumping apurada na investigação original foi, para a Voridian Argentina, US$ 641,01/t, correspondente a uma margem relativa de 99,11%. Diante da diferença encontrada entre a margem de dumping apurada na investigação original e a margem obtida com base nas informações trazidas pela empresa fabricante/exportadora na presente petição, considerou-se adequada a revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações da DAK Americas Argentina, nos termos do inciso I do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995. Objetivando embasar a alegação de que os preços de vendas da DAK Americas em suas exportações para o Brasil, quando internados, não estariam subcotados e não causariam dano à indústria doméstica, a DAK realizou uma comparação entre o seu preço de exportação, internado no Brasil, e o preço de venda da indústria doméstica brasileira também para o mercado brasileiro. Não obstante as informações aportadas pela peticionária, considerou-se pouco relevante realizar dita comparação, uma vez que o fator determinante, no presente caso, é uma mudança de circunstância decorrente da inexistência de vinculação entre a DAK Americas Argentina S.A. e o grupo Eastman, assim como a avaliação sobre a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET fabricada pela DAK. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 4. Outras considerações Para fins de avaliação do volume e valor das importações brasileiras de resinas PET com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, no período de dezembro de 2007 a maio de 2008, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações do sistema DW, da Receita Federal do Brasil (RFB). A partir da descrição detalhada da mercadoria, apresentada nas estatísticas, verificou-se que o item tarifário no qual são classificadas as resinas PET objeto do pedido englobam outros tipos de resina. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das informações constantes das estatísticas oficiais relativas ao item 3907.60.00, tendo sido retirados do universo das importações todos aqueles produtos com viscosidade intrínseca inferior a 0,7 dl/g, assim como aqueles importados por empresas que não atuavam no mercado de embalagens PET. Observou-se que no período em análise o principal fornecedor de resina PET para o Brasil foi Taipei Chinês, representando 70,7% do volume importado. Na sequência esteve a Itália, com 11,7%, depois China e, em quarto lugar, a Argentina, representando 3% das importações naquele período, em termos de quantidade. Os demais países, em conjunto, representaram os 8,1% restantes das importações brasileiras. Ministério do Meio Ambiente . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 128, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na o Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8o e 9o do Decreto no 4.340 de 22 de agosto de 2002, resolve: Art. 1o Reconhecer o Mosaico de Unidades de Conservação Sertão Veredas - Peruaçu, abrangendo as seguintes unidades de conservação e suas zonas de amortecimento: I - do Estado de Minas Gerais: a) sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes: 1. Parque Nacional Grande Sertão Veredas; 2. Parque Nacional Cavernas do Peruaçu; 3. Área de Proteção Ambiental do Peruaçu; b) sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais-IEF/SEMAD: 1. Parque Estadual da Serra das Araras; 2. Parque Estadual Veredas do Peruaçu; 3. Parque Estadual da Mata Seca; 4. Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Pandeiros; 5. Área de Proteção Ambiental de Pandeiros; 6. Área de Proteção Ambiental do Cocha e Gibão; 7. Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari; c) sob a gestão privada: 1. Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Porto Cajueiro. Art. 2o O Mosaico de Unidades de Conservação contará o com apoio de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1o desta Portaria. Art. 3o O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição: I - representação governamental: a) os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação públicas federais e estaduais listadas no art. 1o desta Portaria; b) um representante da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de Minas Gerais; c) um representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI; d) um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; e) um representante do Ministério Público Estadual - Promotoria de Arinos-MG; f) um representante da Empresa de Assistência e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Regional de Januária-MG; g) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; h) um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica-CEFET/Januária-MG; i) um representante da Prefeitura Municipal da Chapada Gaúcha; j) um representante da Prefeitura Municipal de Formoso; k) um representante da Prefeitura Municipal de Bonito de Minas; l) um representante da Prefeitura Municipal de Januária; m) um representante da Prefeitura Municipal de Itacarambi; n) um representante da Prefeitura Municipal de São João das Missões; II - representação da sociedade civil: a) um representante da Fundação Pró-Natureza-FUNATURA; b) um representante do Instituto de Pesquisa em Vida Silvestre; c) um representante da Cooperativa Regional Agissilviextrativista Sertão Veredas - Coop Sertão Veredas; d) um representante do Instituto Rosa e Sertão; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 e) um representante da Agência de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Chapada Gaúcha-ADISC; f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada Gaúcha; g) um representante do Centro de Espeleologia e Estudos Orientados de Januária; h) um representante do Instituto Grande Sertão; i) um representante do Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco-CEIVA; j) um representante da Associação dos Agentes Ambientais do Vale do Peruaçu; k) um representante da Associação Indígena Xacriabá; l) um representante do Serviço Social do Comércio-SESC/Januária; m) um representante da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Várzea Grande - Itacarambi/MG; n) um representante dos Pequenos Empreendedores de Januária/MG; o) um representante do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas Gerias - CCA-NM; p) um representante da Cáritas Diocesana de Januária/MG; q) um representante da Associação dos Moradores de Pandeiros; r) um representante da Associação Quilombola Vó Amélia; s) um representante do Comitê da Bacia do Rio Urucaia; t) um representante do Circuito Turístico Velho Chico; u) um representante da Casa de Cultura de Januária/MG; v) um representante para a Unidade de Conservação privada que compõe o Mosaico; Art. 4o Ao Conselho do Mosaico compete: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico. Art. 5o O Conselho de Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 6o O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado. Art. 7o O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 21, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACÃO DA BIODIVERSIDADE-INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Anexo 1 ao Decreto N o- 6.100, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis N o- 11.516, de 28 de agosto de 2007, 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, e Portaria N o- 558, de 25 de outubro de 1968, que criou a Floresta Nacional de Capão Bonito, no Estado de São Paulo, e o que consta do Processo N o- 2027.001047/2008-83, resolve: Art. 1º Incluir no Art. 2º da Portaria N o- 03, de 06 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2009, o item "XVI - Prefeitura Municipal de Buri". RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO XIII. Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapuã do Oeste; XIV. Fundação Instituto do Meio Ambiente de Itapuã do Oeste - FIMAIO; XV. Cooperativa dos Extrativistas do Rio Jamari- COOPERJ; XVI. ONG - PEDRA BONITA; Parágrafo Único. O representante do Instituto Chico Mendes será o chefe da Floresta Nacional do Jamari, que presidirá o Conselho. Art.3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional serão fixados em regimento interno elaborado pelos membros do Conselho e aprovado em reunião. Art.4º Toda e qualquer alteração na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em Ata de Reunião Ordinária da Assembléia Geral e submetida à decisão dessa Presidência. Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO PORTARIA N o- 22, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto da Lei N o- 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV do artigo 19, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente; Considerando o disposto no art. 29 da Lei N o- 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e dá outras providências; Considerando o Decreto N o- 90.224, de 25 de setembro de 1984, que criou a Floresta Nacional do Jamari, no Estado de Rondônia; e, Considerando as proposições feitas no Processo Ibama N o- 2001.004542/2007-51,resolve: Art.1º Alterar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari-RO, criado pela Portaria IBAMA nº18, de 11 de abril de 2003, com vistas a sua renovação, conforme previsto no Art. 17, § 5º do Decreto 4.340/02. Art.2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari tem por finalidade contribuir com as ações voltadas à efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo da Unidade, sendo composto pelas seguintes entidades: I. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; II. Serviço Florestal Brasileiro - SFB; III Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; IV. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; V. Prefeitura Municipal de Cujubim/RO; VI. Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO; VII. Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari- RO; VIII. Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER; IX. Associação Rondoniense de Engenheiros Florestais AREF; X. Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO; XI. Estanho de Rondônia ERSA S.A.; XII. RIOTERRA - Centro de Estudos e Pesquisas do Mergulho e do Meio Ambiente da Amazônia; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IZABELLA TEIXEIRA . INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE L A N PORTARIA N o- 24, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Disciplina o uso da marca do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. O I C O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o disposto na Lei N o- 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 19 do regimento interno do Instituto, estabelecido pelo Decreto N o- 6.100, de 26 de abril de 2007, e Considerando a Lei N o- 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Considerando a criação da marca do Instituto Chico Mendes; Considerando as orientações do Manual de Identidade Visual do Governo Federal, resolve: Art. 1º Estabelecer normas para uso da marca do ICMBio. Art. 2º O uso da marca do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade deverá seguir as normas e instruções estabelecidas no Manual de Identidade Visual. Art. 3º O Manual de Identidade Visual disporá sobre o uso da marca do Instituto Chico Mendes em conjunto com as marcas das unidades descentralizadas assim como com a marca do Governo Federal. Art. 4º A marca do ICMBio deverá constar em todo o material de divulgação institucional, em todas as publicações técnicas e na sinalização visual das unidades descentralizadas conforme orientação do Manual de Identidade Visual. Art. 5º A Assessoria de Comunicação Social fica incumbida de divulgar o Manual de Identidade Visual do Instituto Chico Mendes e esta portaria. Parágrafo único: A Assessoria de Comunicação Social fica também responsável por dirimir quaisquer dúvidas a respeito da utilização da marca de que trata esta portaria. Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. A S N PORTARIA N o- 23, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 56, inciso III, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, e Considerando a frustração na arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como de Recursos Próprios Não-Financeiros e Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Considerando a necessidade de viabilizar a execução integral das dotações relativas à ações integrantes dos programas "Acesso à Alimentação", "Transferência de Renda com Condicionalidades Bolsa Família", "Proteção Social Básica" e "Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem"; e Considerando a possibilidade de utilização de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, relativo à Alienação de Bens Apreendidos, ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e aos Recursos Próprios Financeiros e Não-Financeiros no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, no que concerne ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CÉLIA CORRÊA NA E R P IM RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO ANEXOS Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL 61 ISSN 1677-7042 ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1049 ACESSO A ALIMENTACAO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 24.528.396 ATIVIDADES 08 306 1049 2798 08 306 1049 2798 0001 AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR - NACIONAL 24.528.396 24.528.396 S 3 2 90 0 379 23.767.271 S 3 2 90 0 380 761.125 62 ISSN 1677-7042 1 1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME 95.243.980 ATIVIDADES 08 244 1335 6524 08 244 1335 6524 0001 SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA 50.242.251 SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA - NACIONAL 50.242.251 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E S 3 2 90 0 380 50.242.251 08 244 1335 8442 TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004) 08 244 1335 8442 0030 1049 ACESSO A ALIMENTACAO 45.001.729 TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE 45.001.729 ATIVIDADES S 3 1 90 0 345 1.235.000 CO 08 306 1049 2798 S 3 1 90 0 379 43.766.729 08 306 1049 2798 0001 TOTAL - FISCAL ME 24.528.396 0 AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR - NACIONAL 1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA RC TOTAL - SEGURIDADE ATIVIDADES IA 119.772.376 LIZ UNIDADE : 55901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 08 244 1335 6524 AÇ 08 244 1335 6524 0001 ÃO 08 244 1335 8442 PR MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T VALOR F D D 50.242.251 E 08 244 1335 8442 0030 OI 68.165 ATIVIDADES BID TOTAL - FISCAL A 0 TOTAL - SEGURIDADE PO AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA - NACIONAL 68.165 119.772.376 119.772.376 RT ER CE IRO S ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME UNIDADE : 55901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) 68.165 45.001.729 S 3 1 90 0 153 45.001.729 ANEXO II AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA 45.001.729 TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004) TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE TOTAL - GERAL 1384 PROTECAO SOCIAL BASICA 50.242.251 SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA - NACIONAL S 3 2 90 0 151 50.242.251 ANEXO I FUNC PROGRAMATICA 95.243.980 119.772.376 ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME 08 122 1384 2589 0001 24.528.396 S 3 2 90 0 150 24.528.396 TOTAL - GERAL 08 122 1384 2589 24.528.396 FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1384 PROTECAO SOCIAL BASICA S 3 2 90 0 380 68.165 E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 68.165 ATIVIDADES 8034 NACIONAL DE INCLUSAO DE JOVENS - PROJOVEM 3.621.000 08 122 1384 2589 ATIVIDADES 08 122 1384 2589 0001 AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA - NACIONAL 68.165 68.165 S 3 2 90 0 151 68.165 08 243 8034 20B8 08 243 8034 20B8 0001 SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS 3.621.000 SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS - NACIONAL 3.621.000 8034 NACIONAL DE INCLUSAO DE JOVENS - PROJOVEM 3.621.000 ATIVIDADES S 3 2 40 0 339 3.604.000 S 3 2 40 0 350 17.000 TOTAL - FISCAL 0 08 243 8034 20B8 08 243 8034 20B8 0001 SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS - NACIONAL 3.621.000 3.621.000 S 3 2 40 0 182 3.621.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 3.689.165 TOTAL - GERAL 3.689.165 3.689.165 3.689.165 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA N o- 64, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e com os elementos que integram o Processo nº 04972.000416/2009-38, resolve: Art. 1º Aceitar a Doação, com Encargo, que fez o Município de Videira a União, com base na Lei Municipal nº 1.704, de 26 de julho de 2006, de imóvel com área de 1.483,03m², desmembrado de uma área maior de 41.334,28m², situado ao lado par da Rua Antônio Pinto, Bairro alvorada, Município de Videira, Estado de Santa Catarina, com as características e confrontações constantes da matrícula nº 25.055 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina. Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção do prédio Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, naquele Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA RESCHKE o- PORTARIA N 66, DE 24 DE ABRIL DE 2009 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c art. 5º, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e art. 7º do DecretoLei nº 271/67 c/c com o art. 18, § 1º, da Lei 9.636/98 resolve: Art. 1º - Fica declarado de interesse do serviço público o imóvel rural da União, constituído de terreno marginal, medindo 5,7322ha, e terreno acrescido de marginal, medindo 299,90451ha, localizado na margem direita do rio São Francisco, no Município de Ibotirama, Estado da Bahia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, sob o nº de ordem 2.632, no Livro nº 2-L, fl. nº 142. Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º é de interesse do serviço público para a execução de projeto social de regularização fundiária, beneficiando 17 famílias ribeirinhas, a promoção de seus meios de subsistência e do uso sustentável das várzeas. Art. 3º - A SPU/GRPU-BA remeterá ofício informando o teor desta Portaria aos órgãos públicos locais, como Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição e Prefeitura Municipal. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 63 ISSN 1677-7042 RETIFICAÇÃO PORTARIA Nº 688, DE 24 DE ABRIL DE 2009 Na Portaria n 332, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2005, Seção 1, folha 105, onde se lê: do imóvel urbano constituído por terreno com área de 460,00m² e acessórios com área de 140,00m², leia-se: do imóvel urbano constituído por terreno com área de 460,00m². O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria nº. 14, de 10 de fevereiro de 2006, atualizando os valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados; II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados; III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados; IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 687, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e Considerando a necessidade de complementar as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação superior referente à Ética e Conduta na Administração Pública Federal, particularizando-as às especificidades desta Pasta; Considerando, ainda, o inteiro teor da NOTA/CONJUR/MTE/Nº 084/2009, produzida pela Consultoria Jurídica, nos autos sob os nºs 47400.000060/2008-49, 47909.000124/2009-71 e 47909.000119/2009-69, resolve: Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Grupo de Trabalho - GT encarregado de consolidar as sugestões colhidas por meio eletrônico a respeito da minuta de código apresentada pelo GT constituído pela Portaria nº 1.124, de 22 de dezembro de 2008, e propor uma nova minuta de Código de Ética próprio destinado aos servidores desta Pasta. Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º será composto por representantes das seguintes unidades deste Ministério: I - Corregedoria Seccional; que o coordenará; II - Gabinete do Ministro; III - Comissão de Ética; IV - Secretaria de Inspeção do Trabalho; e V - Coordenação-Geral de Recursos Humanos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ALEXANDRA RESCHKE L A N O I C A S N NA IM E R P CARLOS LUPI CARLOS LUPI PORTARIA Nº 689, DE 24 DE ABRIL DE 2009. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no a competência que lhe foi atribuída pelo art. 1º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, resolve: Art. 1º Substituir o anexo II da Portaria n ° 934, de 18 de novembro de 2008, referente à proposta de reformulação orçamentária do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), para o exercício de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI ANEXO - II PROGRAMAS Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Programa: 0750 - APOIO ADMINISTRATIVO R$ 1,00 Objetivo Prover os meios administrativos para implementação e gestão das atividadesfim da entidade Ação Título 8501 Manutenção de Serviços Administrativos 8502 Pagamento de Pessoal, Encargos Sociais e Trabalhistas Indicador Atingimento da meta estabelecida Produto (Unidade) Meta Unidade Adm Mantida 129 Pessoa Remunerada 351 Total 50.580.046,00 30.440.675,00 20.139.371,00 ANEXO - II PROGRAMAS Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Programa: 0773 - GESTÃO DAS POLÍTICAS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE CONTROLE INTERNO Objetivo Assegurar o cumprimento dos contratos de financiamento Ação 8526 Título Amortização e Encargos de Financiamentos Indicador Atingimento da meta estabelecida Produto (Unidade) Meta Contrato de Financiamento 03 R$ 1,00 Total 14.019.400,00 14.019.400,00 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ANEXO - II PROGRAMAS Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Programa: 0100 - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR R$ 1,00 Objetivo Proporcionar ao trabalhador o recebimento do auxílio-alimentação, conforme legislação vigente Ação Título 8505 Auxílio-Alimentação a Servidores e Empregados Indicador Atingimento da meta estabelecida Produto (Unidade) Meta Servidor Beneficiado 2.805 Total 2.377.403,00 2.377.403,00 ANEXO - II PROGRAMAS Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte CO Programa: 0100 - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR ME Objetivo Proporcionar ao trabalhador o recebimento do auxílio-transporte, conforme legislação vigente Ação Título 8506 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados RC IA R$ 1,00 Indicador Atingimento da meta estabelecida Produto (Unidade) Meta Servidor Beneficiado 3.884 1.009.500,00 R$ 1,00 Indicador Total Total 1.009.500,00 ANEXO - II LIZ PROGRAMAS Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte AÇ ÃO Programa: 0101 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR Objetivo Qualificar o trabalhador, visando ampliar as oportunidades de emprego e a melhoria da produtividade Ampliar a infra-estrutura de atendimento ao público alvo Ação Título 8526 Qualificação Profissional na Área do Transporte 7502 Ampliação e Melhoria da Rede Física - Unidades de Atendimento SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO PR Atingimento da meta estabelecida Produto (Unidade) Meta Homem/Hora 13.022.000 Unid Atend Ampl/Melh 18 OI o- PORTARIA N 24, DE 23 DE ABRIL DE 2009 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no processo nº.46219.057584/2008-04, aprova, nos termos a Portaria de nº 2, de 25/5/06, da Secretaria de Relações do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa LE LIS BLANC DEUX COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A. 23 24 25 26 27 BID 47533.002709/2004-27 47533.001072/2004-51 47533.001073/2004-04 47533.001074/2004-41 47533.001383/2004-11 A Nº 1 PROCESSO 46205.007893/2006-12 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS EMPRESA Pace Consultoria e Telemarketing Ltda Parana Frio Exp Imp Com Carnes Ltda Pavimentadora Castro Pedreira Rio do Meio Ltda Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda Posto Gotardo Ltda Pvc Brazil Ind. Tubos e Conexoes Ltda Pvc Brazil Ind. Tubos e Conexoes Ltda Resgate Medico Ltda Reunidas Transp. Rodoviária de Cargas S/A Reunidas Transp. Rodoviária de Cargas S/A Rocha Top Terminais de Operadores Portuarios Rocha Top Terminais de Operadores Portuarios Rodosafra Logistica e Transporte Ltda. Rosana Dias Carlopolis Sealogic Agencia Marítima Ltda. Sealogic Agencia Marítima Ltda. Sealogic Agencia Marítima Ltda. Servigel - Servicos Especializados S/C Ltda. de de de de Bijuterias Bijuterias Bijuterias Bijuterias Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. PR PR PR PR PR PO AI 007787529 RT ER CE IRO S EMPRESA C&A Modas Ltda. CNPJ 45.242.914/0001-05 UF CE SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. AI 009286110 006476988 006506682 009260544 010913246 010913254 010912321 011085622 001871901 006422861 006422870 006408265 006396798 006396861 010913122 010913131 010881735 006447988 010903275 011009772 010903321 011082771 Sheyla Darolt Bolsi Splendore Ind. e Com Splendore Ind. e Com Splendore Ind. e Com Splendore Ind. e Com HÉLIDA A. PEDROSA DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 23 de abril de 2009 PROCESSO 46294.000513/2002-33 47533.004149/2003-64 47533.002165/2003-12 47533.000955/2002-82 47533.001474/2004-56 47533.001476/2004-45 47533.002300/2004-19 46327.000667/2004-62 46317.000153/00-31 46293.001803/2002-12 46293.001805/2002-01 47533.004664/2001-82 47533.004023/2001-28 47533.004885/2001-51 46327.000013/2004-39 46327.000016/2004-72 46327.000100/2003-13 47533.003873/2002-90 46327.000722/2004-14 46327.000739/2004-71 46327.000019/2005-97 47533.000978/2004-59 89.814.440,00 31.853.400,00 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, resolve: a) declarar nula a decisão de fls. 234; b) conhecendo e negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de improcedência do auto de infração. JOSÉ ROBERTO DE MELO Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 010970541 010913343 010913351 010913360 011084120 121.667.840,00 UF PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 6 de março de 2009 Arquivamento O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 5º da Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve ARQUIVAR os processos dos sindicatos abaixo relacionados: Processo Entidade CNPJ Fundamento 46210.000436/2008-90 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Matupá/MT 32.944.761/0001-98 Nota Técnica/CGRS/SRT/DICNES/Nº 194/2009 Processo Entidade Fundamento 24000.009809/89-61 Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Distrito Federal Nota Técnica/CGRS/SRT/DICNES/Nº 207/2009 Em 7 de abril de 2009 Pedido de Registro Sindical O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Processo 46312.005874/2007-15 Entidade "Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Juti", MS. CNPJ 36.817.062/0001-38 Abrangência Municipal Base Territorial Juti - MS Categoria: Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariados rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46245.001875/2008-12 "Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários, Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações" SIMSEMRIP-MG. 05.543.477/0001-37 Municipal Rio Pomba - MG Servidores Públicos Municipais Ativos ou Inativos do Poder Executivo, Administração direta e indireta e os do Poder Legislativo. 46211.008669/2008-21 "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bandeira/MG", SINDBAND 08.947.849/0001-89 Municipal Bandeira - MG Servidores Públicos Municipais 46203.000578/2008-46 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tartarugalzinho - AP 05.752.527/0001-96 Municipal Tartarugalzinho - AP Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46203.000662/2008-60 Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Laranjal do Jarí Estado do Amapá 02.110.373/0001-40 Municipal Laranjal do Jarí - AP Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: Os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46214.001388/2008-17 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Pedro Laurentino - PI. 02.778.051/0001-74 Municipal Pedro Laurentino - PI Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46214.002142/2008-62 "Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coronel José Dias", PI. 74.066.994/0001-85 Municipal Coronel José Dias - PI Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46214.002260/2008-71 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São João da Canabrava - PI 35.126.804/0001-16 Municipal São João da Canabrava - PI Categoria Prossional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46214.002741/2008-86 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Miguel da Baixa Grande - PI 03.909.795/0001-43 Municipal São Miguel da Baixa Grande - PI 46204.005129/2008-84 "Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Cargas de Camaçari, Lauro de Freitas, Dias D' Ávila e Simões Filho", SINTRANSCARGA - BA 09.522.192/0001-70 Intermunicipal Camaçari, Dias d'Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho - BA CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional: Trabalhadores Empregados em empresas de transporte de cargas, inclusive os que exercem as funções de motoristas, ajudantes, conferentes, despachantes, operadores de cargas e descargas, mecânicos, borracheiros, pessoal de escritório e logística, operadores de empilhadeira, de pá carregadeira, de ponte rolante, guindaste, munck, envolvendo todas as empresas de transportes de cargas, secas ou molhadas, pesadas ou não, sólidas, líquidas ou gasosas, móveis ou semoventes, inclusive bebidas, combustíveis e demais derivados do petróleo, alimentos, gado, transporte de mudanças, material de construção, mármore, cana de açúcar e derivados, sisal, eletrodomésticos, veículos, móveis, cerâmicas, sejam originários ou destinados a residências, indústrias, fábricas, usinas, mercados e supermercados, padarias, cerealistas em geral, pedreiras, serrarias, madeireiras. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profisional Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46204.006813/2008-83 "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Seabra - SEPUMSE", BA. 09.559.000/0001-09 Municipal Seabra - BA Servidores Públicos Municipais efetivos, contratados, ativos, inativos e pensionistas 46218.009010/2008-21 "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Feliz", RS 07.889.795/0001-80 Municipal Feliz - RS Servidores Públicos Municipais dos Poderes Executivos e Legislativos. 46221.003001/2008-78 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Telha - SE. 13.154.091/0001-61 Municipal Telha - SE L A N O I C A S N NA Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras rurais: Os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultaras familiares que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. 65 ISSN 1677-7042 IM E R P 46223.004381/2008-48 "Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Alto Alegre do Pindaré", STTR - MA. 01.694.490/0001-36 Municipal Alto Alegre do Pindaré - MA Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalaridas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultaras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Econômica Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46210.005824/2007-86 Sindicato Rural de Itiquira - MT 09.097.678/0001-09 Municipal Itiquira - MT Ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, e da pesca no que se refere às atividades primárias desta ou de qualquer outro ramo, independente da área. 46218.005309/2007-26 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passa Sete - RS 01.845.945/0001-77 Municipal Passa Sete - RS Categoria Profissional: a) - O Trabalhador, proprietário ou não, que exerça atividade rural, ainda que com auxilio eventual de terceiros, individuais ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, exercido em condições de mútua dependência e colaboração; b) Os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalharem, em regime de economia familiar; c) O empregado rural. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46214.002920/2008-13 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Alegre do Piauí-PI 03.944.912/0001-00 Municipal Porto Alegre do Piauí - PI Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados, e Assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na Agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar na qualidade de pequenos produtores, proprietários posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional 46215.025034/2008-58 "Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Cabo Frio - SINDSPLEMCF", RJ. 09.339.014/0001-09 Municipal Cabo Frio - RJ Servidores do Poder Legislativo 46218.004685/2008-84 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camargo - RS 92.007.418/0001-49 Municipal Camargo - RS Trabalhadores Rurais LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS 66 ISSN 1677-7042 1 Em 24 de abril de 2009 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, de 14 de abril de 2008, conforme Nota Técnica nº. 115/2009 DIAN/CGRS/SRT e considerando que na publicação do dia 30.06.08, seção I, pág. 108, n° 123 e do dia 20.03.09, na seção I, pg.64, nº.54, houve erro material no tocante à publicação da denominação referente ao processo nº. 46000.017560/2007-89, resolve retificar a publicação do despacho de Pedido de Registro Sindical publicado em 30.06.08, seção I, pág. 108, n° 123 e bem como a Nota Técnica n.º 073/2009 e a publicação do despacho de concessão do registro de alteração estatutária do dia 10.03.09, seção I, página 68, nº. 46 para quê onde se lê "Sindicato do Comércio Varejista de São João Del Rei - MG", leia-se "Sindicato do Comércio de São João Del Rei - MG". O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, de 14 de abril de 2008, conforme Nota Técnica nº. 12/2009 DICNES/CGRS/SRT/MTE e considerando que na publicação do dia 20.03.09, na seção I, pg.64, nº.54, porém houve equivoco na publicação do número do processo e da sigla da unidade federativa da entidade referente ao pedido de registro sindical nº. 46220.005266/2008-11, resolve retificar a publicação do despacho de Pedido de Registro Sindical do "Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Penha - SINTRACOMVAPE", SC, n° 46220.005266/2008-11, CNPJ 10.143.633/0001-02, publicado no DOU, em 20.03.09, na seção I, pg.64, nº.54, para que onde se lê "Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Penha - SINTRACOMVAPE,PE", leia-se "Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Penha - SINTRACOMVAPE,SC," e onde se lê "Bomfim do Piauí - PI", leia-se "Penha-SC", reabrindo o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008. CO ME RC IA LIZ LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS ESPECIFICAÇÃO ESF FTE EMENDA Nº/PROG. Ministério do Turismo . SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA PORTARIA Nº 25, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O DIRETOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MTur/nº 11, de 19 de janeiro de 2009 tendo em vista a Lei nº 11.768 de 14 de agosto de 2008 e a Portaria SOF nº 2, de 12 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, aprovada nos termos da Lei n° 11.897, de 30 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . Os remanejamentos dos créditos da Modalidade de Aplicação 99 - À Definir, para 40 - Transferências a Municípios e 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, têm como finalidade adequações das dotações orçamentárias para atender às necessidades de execução das Emendas nºs 25280008, 90410017, 24410005, 36720005 e 13890010. AÇ REDUÇÃO ÃO 25280008 90410017 F 100 24410005 3.3.99 F 100 36720005 3.3.99 3.3.99 100.000 100.000 F 100 13890010 3.3.99 480.000 O Procurador do Trabalho, que subscreve a presente, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta da Representação de autos nº 3803/2008, autuado pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho em Volta Redonda, em face de R CUNHA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA para apuração de supostas irregularidades trabalhistas atinentes à falta de registro de contratos de trabalho de seus empregados; CONSIDERANDO que os fatos denunciados configuram, em princípio, violação à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos coletivos dos trabalhadores; CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República c/c artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/93, resolve: Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL de nº 3803/2008 em face de R CUNHA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA, situada na Rua Franklin de Morais, 67, Barra do Piraí-RJ, para apuração dos fatos em toda a sua extensão. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Marco Antonio Sevidanes da Matta, que poderá ser secretariado pelo servidor Frederico Rodrigues Tedesco, Analista Administrativo, matrícula 6002908-0. MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA 300.000 100.000 800.000 MODALI DADE VALOR 3.3.40 3.3.40 300.000 100.000 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório n° 6/2008, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja: irregularidades no meio ambiente do trabalho, na jornada de empregados, no salário dos empregados. resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 46/2009, contra: ADEIR BORGES MARTA, CNPJ 03.660.084/0001-88, localizada à Rua Presidente Tancredo Neves, 1310, Bairro São Vicente, Resplendor / MG - CEP- 35230-000. BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA PR 100 100 PORTARIA PRT 1ª - OFVR N o- 61, DE 14 DE ABRIL DE 2009 3.3.99 3.3.99 ACRÉSCIMO VALOR F F MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA PORTARIA Nº 19, DE 24 DE ABRIL DE 2009 JUSTIFICATIVA ANEXO Ministério Público da União Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 45/2009, contra: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA. E FILIAIS: 1.CNPJ 41.930.199/0001-34, com endereço na Rua Marechal Floriano, nº 1.515, centro, CEP 35030-330 - Governador Valadares/MG; 2.CNPJ 41.930.199/0002-15, com endereço na Rua Israel Pinheiro, nº 1.104, Esplanada, CEP 35020-220 - Governador Valadares/MG; 3.CNPJ 41.930.199/0006-49, com endereço na Rua Israel Pinheiro, nº 2.300, centro, CEP 35030-330 - Governador Valadares/MG; 4.CNPJ 41.930.199/0003-04, com endereço na Avenida Minas Gerais, nº 1.568, Bairro N.S. das Graças, CEP 35060-360 Governador Valadares/MG; 5.CNPJ 41.930.199/0005-68, com endereço na Rua do Progresso, nº 40/51, Bairro Vila Rica, CEP 35045-390 - Governador Valadares/MG. DUNCAN FRANK SEMPLE MODALI DADE 1166 - TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSÃO 23.695.1166.4620.0035 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - No Estado de São Paulo. 23.695.1166.4620.0001 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - Nacional 23.695.1166.4620.0052 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - No Estado de Goiás. 23.695.1166.4620.0031 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - No Estado de Minas Gerais. Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 OI 3.3.50 800.000 BID 3.3.40 3.3.50 100.000 100.000 3.3.40 480.000 o- 8ª REGIÃO A PORTARIA N o- 193, DE 23 DE ABRIL DE 2009 A Procuradora do Trabalho que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e Considerando que a FAZENDA ROUXINOL- ENOQUE GUTZEIT foi objeto de representação pelas seguintes razões: trabalho em condições análoga à de escravo. Determina, em 23.04.2009, em Santarém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 109/2008, para apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO do Servidor Mario Itiya Vieira Kobayashi, para secretariar os trabalhos atinentes a este IC. PO PORTARIA PRT 1ª - OFVR N 62, DE 17 DE ABRIL DE 2009 O Procurador do Trabalho, que subscreve a presente, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta da Representação de autos nº 4547/2008, autuado pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho em Volta Redonda, em face do INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE VOLTA REDONDA - IPPU/VR para apuração de irregularidade atinente à contratação de trabalhadores pela investigada sem a devida realização de concurso público; CONSIDERANDO que os fatos denunciados configuram, em princípio, violação à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos coletivos dos trabalhadores; CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República c/c artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/93, resolve: Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL de nº 4547/2008 em face do INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE VOLTA REDONDA - IPPU/VR, sediado na Rua José Harmito de Sá, 25, Aterrado, Volta Redonda/RJ, para apuração dos fatos em toda a sua extensão. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Marco Antonio Sevidanes da Matta, que poderá ser secretariado pelo servidor Frederico Rodrigues Tedesco, Analista Administrativo, matrícula 6002908-0. MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA 3ª REGIÃO PORTARIA Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2009 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório n° 40/2007, instaurado em face de representação formulada por SECOM - Sindicato dos Empregados no Comércio em Governador Valadares/MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja irregularidades no meio ambiente do trabalho, na jornada de empregados, FGTS. resolve: RT ER CE IRO S REJANE DE BARROS MEIRELES ALVES . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (ORDINÁRIA) Sessão em 29 de abril de 2009 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foram incluídos na Pauta nº 14/2009 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 29/4/2009, os seguintes processos: PROCESSO RELACIONADO - Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO TC 002.686/2009-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Hugo Torres Souto, Representante do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA Unidade: Instituto Interamericano de Cooperação Para Agricultura - IICA Advogado constituído nos autos: não há. Secretaria das Sessões, 24 de abril de 2009. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário do Plenário Substituto 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (ORDINÁRIA) Sessão em 29 de abril de 2009 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foram incluídos na Pauta nº 14/2009 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 29/4/2009, os seguintes processos: PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES TC-002.152/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Elfrides Luiz de Oliveira e outros Órgão/Entidade: Coord. Regional da Funasa/ms (excluída); Funasa - Coordenação Regional/MS - MS; Funasa - Coordenação Regional/MS - MS Advogado constituído nos autos: não há. TC-007.780/2009-5 Natureza: Solicitação Órgão/Entidade: Secretaria de Infraestrutura Hídrica - MI Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.971/2007-5 Natureza: Representação Órgão/Entidade: Rede Ferroviária Federal S.A. - MT Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres MT e outros. Advogado constituído nos autos: não há. TC-008.045/2006-8 Natureza: Monitoramento Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro AUGUSTO NARDES TC-005.107/2003-4 Natureza: Relatório de Auditoria Responsáveis: Antônio Ponce de Leão Filho (001.025.98304)e outros. Interessado: Congresso Nacional. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - MI. Advogado constituído nos autos: não há. TC-009.014/2005-8 (com 2 anexos) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC) - Comando do Exército - Ministério da Defesa Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU Responsável: Salomão Kiermes Tavares Advogado constituído nos autos: não há TC-009.027/2003-0 (com 2 anexos) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC) - Comando do Exército - Ministério da Defesa Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU Responsável: Salomão Kiermes Tavares Advogado constituído nos autos: não há TC-009.124/2002-5 Apenso: TC-016.923/2007-2 (Solicitação) Natureza: Representação Interessado: Hélio Telho Corrêa Filho, Procurador da República no Estado de Goiás - MPR/MPU. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás - SR/DPF/GO. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Jorge, OAB/GO n. 20.567 PROCESSOS UNITÁRIOS - Relator, Ministro MARCOS VINÍCIOS RODRIGUES VILAÇA Classe I - Recursos TC-009.985/2005-9 (com 2 anexos) Apensos: TC-024.779/2006-3 e TC-024.780/2006-4 Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Prefeitura Municipal de Araci/BA Recorrente: José Eliotério da Silva Zedafó (ex-Prefeito, CPF nº 018.056.495-15) Advogados constituídos nos autos: Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096), Gladys Nascimento (OAB/DF nº 13.022), Alexandre Henrique Leite Gomes (OAB/DF nº 13.440), Avenir José de Souza Júnior (OAB/DF nº 24.308) e João Carlos dos Santos Sena (OAB/BA nº 13.922) TC-007.515/2002-9 (com 1 anexo) Apensos: TC-019.285/2006-2 (com 9 volumes) e TC002.298/2004-9 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC) - Comando do Exército - Ministério da Defesa Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU Responsável Luiz Carlos de Liz Köche Advogado constituído nos autos: não há TC-008.278/2004-3 (com 2 anexos) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC) - Comando do Exército - Ministério da Defesa Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU Responsável: Salomão Kiermes Tavares Advogado constituído nos autos: não há TC-019.454/2005-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Banco Popular do Brasil Responsáveis: Biombo Sistemas Ltda (CNPJ: 04.053.912/0001-82); Boanerges Serviços de Informação Ltda.(CNPJ: 04.679.961/0001-25); Francisco Sergio Cavalcante Marinho (CPF: 036.498.813-49); Luciene Dias Rocha (CPF: 292.757.186-91), Marcos Tadeu de Siqueira (CPF: 945.554.198-04) e Vagner Lacerda Ribeiro (CPF: 392.555.491-20) Advogados constituídos nos autos: Olívia Tonello Mendes Ferreira (OAB/DF 21.776); Luís Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324); Pedro Raphael Campos Fonseca (OAB/DF nº 13.836); Elisa Lima Alonso (OAB/DF nº 18.483) TC-006.296/2006-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) Classe I - Recursos TC-012.014/2002-5 Natureza: Recurso de Revisão Órgão/Entidade: Município de Caturama/BA Responsável: Salomão Pereira Fernandes, ex-Prefeito Advogados constituídos nos autos: Luiz Viana Queiroz, OAB/BA 8487; Maurício Oliveira campos, OAB/BA 22263; Ivan Brandi, OAB/BA 7941; Sílvio Avelino Pires Britto Júnior, OAB/BA 8250 TC-010.713/2005-1 Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RO Interessados: Associação do Ministério Público de Rondônia; Associação dos Magistrados de Rondonia; espólio de Sérgio Leonardo Darwich Advogado constituído nos autos: Breno Dias de Paula, OAB/RO 399 B IM TC-575.633/1995-6 (com 4 anexos) Natureza: Agravo Entidade: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu SESNI/RJ Agravantes: SESNI/RJ e Fábio Gonçalves Raunheitti Advogados constituídos nos autos: Beatris Jardim de Azevedo (OAB/RJ 117.413), Ana Lúcia Rios Perlingeiro Guisa Conceição (OAB/RJ 101.587) e Flávia Firgulhada Costa (OAB/RJ 147.953) - Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER Classe I - Recursos TC-007.137/2006-7 Natureza: Pedido de Reexame. REVISOR: Ministro RAIMUNDO Responsável: Associação Nacional de Cooperação Agrícola Anca (CNPJ: 55.492.425/0001-57) e Luís Antônio Pasquetti (CPF: 279.425.620-34) Advogados constituídos nos autos: Elmano de Freitas da Costa - OAB/CE 11.098, Raul Carvalho Nin Ferreira - OAB/SP 267.262 e Vanezza Marangon Campiol - OAB/DF 20.311 L A N Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos de competência do Plenário O I C TC-016.696/2008-0. Natureza: Representação Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Administração Nacional (Sebrae/AN) Interessado: Tribunal de Contas da União Responsáveis: Afonso Celso Flecha de Lima Alvares (311.683.456-34); Alexandre Magno da Cruz Oliveira (115.977.55168); Antonio Augusto Huebel Rebello (097.920.661-87); Antonio Eigi Nishiyama (098.802.911-15); Antonio Leonardo dos Santos Farias (372.885.711-49); Antonio Manoel Dias Henriques (183.551.371-91); Carlos Bressan (461.334.616-91); Carlos Magno de Melo (044.467.801-82); Cassio Aurelio Branco Goncalves (000.778.79104); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Durval Barbosa Rodrigues (054.840.811-49); Edemar Mombach (102.329.150-91); Edgar da Silva Fagundes Filho (153.625.901-20); Edsmauro Parreira de Oliveira (126.010.551-20); Eduardo Almeida Santos (057.163.57172); Enitz Domingos Monteiro de Castro (010.324.026-87); Eugenio Rodrigues de Paula (269.610.081-00); Evandro Barreira Milet (268.662.777-87); Fernando Giuberti Nogueira (004.373.521-53); Flavio Augusto D Araujo Couto (004.170.096-15); Francisco Luiz Ferreira Neto (077.377.501-34); Gabriel Araújo do Carmo (059.759.80100); Galeno Furtado Monte (048.622.363-91); Hamilton Lacerda Alves (083.955.195-91); Hayton Jurema da Rocha (153.667.404-44); Helio Goias de Sa (067.113.161-34); Ildeu José de Souza (219.426.096-04); Ivan Alves Correa (010.536.207-72); Jose Carlos Moreira de Luca (056.225.906-63); Jose Flavio Rabelo Adriano (329.298.706-72); Jose Luiz Barbosa Passos (078.338.906-00); Jose Umberto Pereira (166.974.561-91); Josezito Nascimento Andrade (000.425.281-00); João Felício Scardua (002.028.431-49); João Leonidas Frota de Castro (358.316.261-72); Júlio Sérgio Maya Pedrosa Moreira (209.878.034-68); Luis Afonso Bermudez (265.056.900-00); Luiz Mario Borelli (722.892.528-91); Lázaro Marques Neto (033.714.761-20); Marcelo Lima Costa (007.532.036-34); Marcos Eduardo de Carvalho (358.658.301-04); Maria Eulália Franco (121.197.091-49); Mário Sérgio Boaventura de Sá (004.829.351-20); Newton de Castro (003.400.901-97); Nuri Andraus Gassani (001.979.711-72); Oscar Perne do Carmo (001.977.691-87); Osmar Nunes Machado (032.532.361-53); Osnir de Abreu das Laranjeiras (124.961.708-15); Othon Antônio de Sá Pedreira (182.145.171-68); Otto Lamosa Berger (461.840.747-68); Paulo Menicucci Castanheira (041.965.546-87); Paulo Roberto Gonçalves Pinto da Rocha (417.609.211-49); Paulo Roberto de Oliveira (779.190.928-68); Pedro dos Santos Alvares Navarro (083.395.206-44); Sandra Louise Oliveira Santos Dantas (339.453.061-91); Sebastião Rui Oliveira de Souza (062.640.501-72); Sérgio Koffes (057.181.121-34); Tarcisio Franklim de Moura (002.017.151-04); Tauler Machado (001.751.101-15); Vinicius Nobre Lages (140.131.264-00); William Almeida Santos (451.383.546-04). Advogado constituído nos autos: não há A S N NA E R P Relator, Ministro UBIRATAN AGUIAR A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX - Relator, Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Classe IV - Tomadas e Prestações de Contas - Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Classe I - Recursos 67 ISSN 1677-7042 CARREIRO (Ata 8/2009) Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Recorrente: Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (369.876.387-72) Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6546), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Gilmara de Lourdes Cândido (OAB/DF 7.638/E), Evilázio José dos Santos (OAB/DF 18.169), Célia Regina Alvares Affonso de Lucena Soares (OAB/SP 114.192), Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384) TC-032.258/2008-7 Natureza: Embargos de Declaração Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - GRUPO ELETROBRAS - MME Interessado: Carlos William de Souza (218.580.396-49) Advogados constituídos nos autos: Renato O. Ramos (OAB/DF 20.562) e Gustavo V. Rocha (OAB/DF 13.422) Classe II - Pedidos de Informação e outras solicitações formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões TC-032.250/2008-9 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Entidades: Ministério da Defesa, Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO Interessada: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro AUGUSTO NARDES Classe I - Recursos TC-000.715/2005-2 Apensos: TC-011.819/2005-5 e TC- 011.821/2005-3 Natureza: Recurso de Revisão. Entidade: Município de São Raimundo Nonato/PI. Recorrente: José Herculano de Negreiros (CPF 164.238.44372), ex-prefeito. Advogados constituídos nos autos: Alexandre de Castro Nogueira, OAB/PI 3.941; Renata Magalhães Canuto Nogueira, OAB/PI 3.949; e Gianna Lúcia Carnib Barros, OAB/PI 5.609. TC-008.754/2005-7 (com 2 anexos) Apenso: TC-025.712/2006-9 Natureza: Recurso de Revisão. Entidade: Município de Rio Largo/AL. Recorrente: Sr. José Rafael Torres Barros. Advogados constituídos nos autos: Paulo Born Torres OAB/AL n° 2319 e João Miguel Torres Barros - OAB/AL n° 3093. 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 - Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS - Relator, Auditor AUGUSTO SHERMA/N CAVAL- - Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ CANTI LIMA Classe I - Recursos Classe V - Auditorias e Inspeções TC 007.650/2000-7 Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro. Interessada: Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (CPF 332.465.217-00)) . Advogados constituídos nos autos: Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685) e Marcos Pinto Correia Gomes (OABRJ 81.078) - Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO Classe I - Recursos TC-002.660/2007-8 (com 1 volume e 30 anexos). Natureza: Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria de Natureza Operacional). Entidade: Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL Interessados: Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações. Advogado constituído nos autos: Mauro Porto (OAB/DF 12.878). CO ME RC Classe IV - Tomadas e Prestações de Contas TC-012.528/2004-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Itamaracá/PE Responsáveis: Município de Itamaracá CNPJ 09.680.315/0001-00, Marcos Augusto Cordeiro dos Santos CPF 371.479.434-49, Pedro Carvalho da Silva Filho CPF 371.479.434-49, Sônia Maria de Barros Dias CPF 104.094.404-34, Josemary Marinho Cordeiro CPF 822.275.194-87, Jango Santos Ubeda CPF 784.321.544-15, Multicon Engenharia Ltda. CNPJ 00.242.092/000116. Advogados constituídos nos autos: Antonio Domingos da Silva Maia OAB-PE 20.171; Gonçalo Bartolomeu Sabino de Araújo OAB-PE 12.861; Ezi Francisca da Silva OAB-PE 14.270. IA LIZ TC-010.643/2008-0 Natureza: Relatório de Levantamento Unidade: Município de Boa Vista/RR; Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit) Responsáveis: Nélio Afonso Borges, Secretário Municipal de Obras (CPF 310.584.426-00); Hideraldo Luiz Caron, Diretor de Infraestrutura Terrestre do Dnit (CPF 323.497.930-87); Murilo Arantes Oliveira, Coordenador de Obras Delegadas do Dnit (CPF 062.286.316-91); Via Engenharia S.A. (CNPJ 00.584.755/0001-80) Advogados constituídos nos autos: Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359); Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989); Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668) Secretaria das Sessões, 24 de abril de 2009. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário do Plenário Substituto ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (EXTRAORDINÁRIA) Sessão em 29 de abril de 2009 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi(foram) incluído(s) na Pauta nº 14/2009 - Plenário, para apreciação na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 29/4/2009, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS RELACIONADOS TC-026.755/2008-7 Natureza: Acompanhamento Entidades: Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - Matérias remetidas pelo Relator ou pelas Câmaras TC-007.150/1997-0 Apenso: TC-022.138/2007-7 Natureza: Aposentadoria (Revisão de Ofício) Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Interessado: Ademar Peixoto Martins Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos de competência do Plenário TC-025.698/2008-4 Natureza: Representação Interessado: Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral Entidade: Cobra Tecnologia S/A Advogado constituído nos autos: Christina Aires Corrêa Lima (OAB/DF nº 11.873), Walfrêdo Frederico de Siqueira Cabral Dias (OAB/DF nº 12.090), Francisco de Paula Filho (OAB/DF nº 7.530). TC-009.037/2009-5 Natureza: Solicitação Órgão/Entidade: Secretaria de Fomento para Ações de Transportes - SFAT - Ministério dos Transportes (vinculador). Interessados: Controladoria-Geral da União; Secretaria-Adjunta de Supervisão e Suporte - Adsup. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS TC-031.446/2008-2 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há ÃO Secretaria das Sessões, 24 de abril de 2009. ODILON CAVALLARI DE OLIVEIRA Secretário das Sessões ATA Nº 15, DE 22 DE ABRIL DE 2009 (Sessão Ordinária) Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: ACE Odilon Cavallari de Oliveira Subsecretário do Plenário em substituição: TCE Paulo Morum Xavier À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge; dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado; o Presidente registrou a ausência do Ministro Augusto Nardes, em missão oficial, e declarou aberta a sessão ordinária do Plenário. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 14, da Sessão Extraordinária realizada em 15 de abril de 2009 (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET - Relator, Ministro AUGUSTO NARDES Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. TC-007.777/2009-0 Natureza: Denúncia. Advogado constituído nos autos: não há. PR OI COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) PROCESSOS UNITÁRIOS BID - Relator, Ministro MARCOS VINÍCIOS RODRIGUES VILAÇA A Classe II - Pedidos de Informação e outras solicitações formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões TC-027.974/2008-8 (com 2 anexos) Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC 000.149/2008-2 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos de competência do Plenário TC-008.612/2009-4 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há TC-008.611/2009-7 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há TC-024.818/2007-1 Natureza: Administrativo Advogados: Irineu de Oliveira Filho (OAB/DF 5.119), Ana Paula de Oliveira (OAB/DF 16.395) e Marlon Tomazette (OAB/DF 14.006) - Relator, Ministro AUGUSTO NARDES Classe I - Recursos Classe I - Recursos TC-006.409/2000-5 (com 2 Anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Advogado constituído nos autos: não há. TC-021.992/2007-0 (com 4 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Advogado constituído nos autos: não há. Da Presidência: - Apresentação de proposta de alteração das Listas de Unidades Jurisdicionadas - biênio 2009-2010, aprovada pelo Plenário, para ajustes complementares com o intuito de promover o equilíbrio entre as listas. PO Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos de competência do Plenário LIMA TC-008.623/2003-9 (com 15 volumes e 4 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes Interessado: Fernando Antônio de Oliveira Junqueira (CPF nº 591.728.007-04) Advogado constituído nos autos: Rodrigo Madeira Nazário (OAB/DF nº 12.931) TC-024.841/2006-1 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES AÇ Classe V - Auditorias e Inspeções Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos de competência do Plenário - Encaminhamento, no dia 20 do mês corrente, ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, Ministro Valmir Campelo, dos autos do TC-008.520/2009-0, contendo proposta de revogação de onze súmulas do Tribunal relativas ao Fundo de Participação dos Municípios. RT ER CE IRO S - Realização, no último dia 16, da primeira oficina de trabalho organizada pelo Instituto Serzedello Corrêa, em decorrência da assinatura do Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e apoio a ações de fiscalização e controle, com ampla discussão sobre os meios para sua implementação. - Encaminhamento, no último dia 16, ao Gabinete do Relator, Ministro Augusto Nardes, do Ofício nº 127/2009-CN, por meio do qual o Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney, após comunicar o recebimento, dentro do prazo previsto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal, as Contas do Governo Federal relativas ao exercício financeiro de 2008, remeteu o Relatório sobre a execução orçamentária e atividades do Poder Executivo ao exame deste Tribunal. O processo foi autuado sob o nº TC008.813/2009-2. - Início, no próximo dia 29, de ciclo de palestras sobre Contratação na Administração Pública, que será realizado no Auditório Ministro Pereira Lira sob a coordenação do Instituto Serzedello Corrêa. Do Ministro Marcos Vilaça: - Determinação, ante a veiculação de notícias sobre possíveis irregularidades na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP relacionadas com a sistemática de repartição de royalties, de imediata realização de fiscalização com o intuito de verificar se os critérios legais e regulamentares para o cálculo e repartição dos aludidos recursos estão sendo observados pela Agência reguladora. Do Ministro Aroldo Cedraz: - Recebimento, pelo Ministro Ubiratan Aguiar, da Grande Medalha da Inconfidência, entregue pelo governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves, por ocasião das festas comemorativas da Inconfidência Mineira. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 Do Ministro Raimundo Carreiro: - Levantamento nos novos processos que passaram a integrar sua Lista de Unidades Jurisdicionadas, a fim de que pudesse posicionar-me acerca de cada um deles, com manifestação de impedimento para relatar o processo nº TC-004.902/2009-6. MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, as Medidas Cautelares exaradas: - no processo nº TC-004.655/2009-3, pelo Ministro Valmir Campelo, com vistas a suspender todos os atos que representem a continuidade do Pregão Eletrônico nº 295-7855/2008, realizado pela Caixa Econômica Federal por intermédio de sua Gerência de Filial de Licitações e Contratações - Gilic/BR, especialmente abstendo-se de celebrar eventual contrato com o licitante vencedor, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nestes autos. - no processo nº TC-007.245/2009-9, pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, com vistas à suspensão imediata do andamento da Concorrência 2/2009 e dos atos daí decorrentes, procedimento levado a efeito pelo Ministério do Esporte com vistas à contratação de empresas ou consórcio de empresas para prestação de Serviços de Apoio ao Gerenciamento para Organização e Realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA - 2014. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS Processo: TC-012.095/2005-8 Interessado: BANCO DO BRASIL S/A, BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. - MF Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-006.556/2008-6 Interessado: CONGRESSO NACIONAL, EMPRESA TOP ENGENHARIA LTDA./TOP ENGENHARIA LTDA., ENGESUR CONSULTORIA E ESTUDO Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: TC-700.338/1996-9 Interessado: OSEC/ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Filip Aszalos, Antônio José Mahyé Raunheitti Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Sorteio por Conflito de Competência Processo: TC-032.242/2008-7 Interessado: JULIO MARCELO DE OLIVEIRA Motivo do Sorteio: Conflito de Competência Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Data do Sorteio: 16/04/2009 Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Processo: TC-013.571/2005-8 Interessado: SENAC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/PI MTE, SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-015.368/2006-9 Interessado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL RO, TELMA REGINA LIMA, ELOÍDE NEVES COELHO, VANU Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Processo: TC-000.768/2007-2 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-019.424/2007-6 Interessado: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO/SC PR, CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA - MEC Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: TC-000.959/2006-6 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Sorteio de Relator de Processos - Plenário Processo: TC-014.244/2001-6 Interessado: FUNASA - COORDENAÇÃO REGIONAL/MA - MS Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem Ata 33/2006-P Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ 1. Processo TC-030.947/2007-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame 1.2. Recorrente: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União 1.3. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 1.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 1.8. Advogado constituído nos autos: não há 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. L A N ACÓRDÃO Nº 750/2009 - TCU - Plenário A S N E R P RELAÇÃO Nº 6/2009 - Plenário Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA IM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1.466/2007 - TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 01/08/2007, Ata nº 32/2007, relativamente ao subitem 9.1.1, para que, onde se lê 01/11/1995 R$ 3.348,14, leia-se 01/01/1995 R$ 3.348,14, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.055/2006-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.707/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: espólio de Verônica Otília Vieira de Souza (CPF nº 030.007.598-75), representado pelo inventariante Eduardo Frias (CPF nº 075.221.608-20) e Lucinei Vieira de Souza Frias (CPF nº 082.409.648-77) 1.3. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - SP 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo SP(SECEX-SP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 751/2009 - TCU - Plenário Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame contra o Acórdão nº 112/2008-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão nº 959/2008-TCU-Plenário, que rejeitou os embargos de declaração opostos em razão do não-conhecimento de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possível acumulação de proventos e vencimentos pelo Sr. Carlos Alberto Menezes Direito. Considerando que as deliberações adotadas no presente processo foram publicadas no DOU de 15/2/2008 e 30/5/2008 e os que os recursos impetrados pelo Ministério Público junto ao TCU foram protocolados nos dias 22/2/2008 e 13/6/2008; Considerando que, em conformidade com as disposições do art. 30, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, o termo a quo para a interposição de recursos por parte do MP/TCU é a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União; Considerando que no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, por meio do Acórdão nº 373/2009-TCUPlenário, prevaleceu o entendimento de que a oposição de embargos suspende (e não interrompe) os prazos para a interposição dos demais recursos, tal como estabelece o art. 34, § 2º, da Lei nº 8.443/1992; Considerando, assim, que na análise da tempestividade devem ser computados, cumulativamente, tanto o lapso temporal ocorrido entre a data de notificação da decisão original e a data de oposição dos referidos embargos, como o tempo transcorrido entre a notificação da deliberação que julgou os embargos e o protocolo do pedido de reexame em foco, ou seja, cinco e doze dias, respectivamente, totalizando dezessete dias, o que torna o recurso intempestivo; NA Ata n° 15/2009 - Plenário Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 750 a 759, incluídos no Anexo III desta Ata. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Processo: TC-015.819/2008-8 Interessado: Laura Villas Boas Figueiredo Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de um ano (art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e o art. 286, parágrafo único, do aludido Regimento); Considerando que, no exame de admissibilidade de recursos, a Serur conclui que não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato novo, ficando afastada a aplicação do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 48, parágrafo único, da referida Lei e os arts. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; Considerando o parecer da unidade técnica pelo não-conhecimento do pedido de reexame, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em não conhecer do presente recurso. O I C PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 126/2009, realizouse sorteio eletrônico dos seguintes processos: 69 ISSN 1677-7042 RELAÇÃO Nº 19/2009 - Plenário Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 752/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso I, do Regimento Interno, em considerar atendidas as determinações constantes nos itens 2.1 e 2.2, bem como a recomendação expressa no item 2.4 do Acórdão 571/2008-TCU/Plenário - Relação 14/2008 e determinar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.831/2007-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.2. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Obras (SECOB) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 15/2009 - Plenário Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária RELAÇÃO Nº 11/2009 - Plenário Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 753/2009 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Município de Uruçuca/BA, representado pelo prefeito Sr. Dilson Argôlo, contra o Acórdão nº 1.265/2008 Plenário, que torna insubsistente o Acórdão nº 414/2005-2ª Câmara do responsável Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior; Considerando que o município recorrente não possui legitimidade ou interesse para recorrer e pleitear o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Município de Uruçuca/BA, por ausência de legitimidade e interesse recursal. 1. Processo TC-011.352/2003-6 (TCE) - Recurso de Reconsideração 1.1. Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (174.789.105-30) 1.2. Recorrente: Município de Uruçuca/BA - representado pelo Sr. Dílson Argôlo, prefeito 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC; Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo BA(SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: Natanael Pereira da Silva (OAB/BA 7084) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 70 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 754/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame; Considerando que o recurso incide sobre item de decisão que determinou o sobrestamento dos processos TC 700.095/1998-5, TC 005.848/2000-0 e TC 005.385/2001-5; Considerando que o item da decisão recorrida não implicou qualquer prejuízo jurídico ao recorrente, haja vista tratar de medida meramente processual; Considerando que não se vislumbra para o recorrente o binômio necessidade/utilidade que justifique o manejo do pedido de reexame; Considerando que o pedido de reexame é reservado apenas às decisões de mérito; Considerando que haverá momento próprio nos processos sobrestados para a discussão das questões apontadas pelo recorrente; Considerando as posições convergentes da unidade técnica e do MP/TCU pelo não-conhecimento deste recurso; Considerando, ainda, o disposto na alínea "b" do inciso IV do art. 143 do RI/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE, por não atendidos os requisitos constantes do art. 286 do RI/TCU e dar ciência ao interessado desta deliberação. 1. Processo TC-011.768/2001-1 (RA - Pedido de Reexame) 1.1. Apensos: 009.353/2001-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.2. Responsáveis: Alexandre Firmino de Melo Filho (107.538.854-68); Alfredo Francisco de Oliveira Almeida (977.790.408-87); Antonio Furlan Netto (403.576.198-20); Benedito Luiz dos Santos (839.728.898-87); Carlos Americo Pacheco (005.317.578-62); Carlos Roberto Marton da Silva (788.155.688-91); Ernesto Palandi Primo (274.206.128-20); Fabio Almeida Monteiro (095.690.063-15); Fernando Luiz Gonçalves Bezerra (003.420.41487); Fernando Rodrigues Catao (274.665.157-20); Francisco Matosalem Ribeiro (591.465.918-34); Ivam Gouveia dos Santos (239.731.881-49); Joao Olimpio Andrade Campos (040.419.178-91); Jose Benedito dos Santos Novaes Martins (788.542.618-15); Jose Tarcisio Cavalcanti Nogueira Fernandes (004.696.964-00); Jose de Anchieta Moura Fe (013.188.373-91); José Elias Baruel (074.535.748-20); João Carlos Correa Salas (163.631.750-20); Lauro Eduardo de Souza Pinto (038.541.247-91); Lindolpho de Carvalho Dias (003.017.287-04); Luis Pascote (055.321.608-21); Marcio Nogueira Barbosa (266.027.097-04); Maurício Benedito Barreira Vasconcelos (130.387.707-44); Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira (000.973.814-20); Romulo de Macedo Vieira (057.630.451-49); Valdemir da Silva (475.902.628-20); Valdir Castelo Branco (101.674.041-72); Volker Walter Johann Heinrich Kirchhoff (233.609.338-34) 1.3. Interessado: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador); 1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4) 1.6. Advogado constituído nos autos: Ayrton Carneiro de Almeida ( OAB/DF 5091), Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5369), Jeane Maria de Assunção Nóbrega (OAB/DF 3241-E), Expedito Barbosa Júnior (OAB/DF 15799), Irapuan Sobral Filho (OAB/DF 1615), Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16625) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia da instrução da Unidade Técnica, bem como deste acórdão ao interessado. CO ME RC IA LIZ 1.5.1.4. apurar as responsabilidades dos gestores envolvidos na elaboração e aprovação do projeto de terraplanagem do contrato Eletrosul n° 81270081 e, se for o caso, adotar as penalidades cabíveis; 1.5.2. TCU-Secex-SC 1.5.2.1. enviar cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 22 a 29, vol. Principal, e cópia do Acórdão proferido aos interessados, para ciência; 1.5.2.2. arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 756/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, não conhecer da presente Solicitação, uma vez que sua autora não se insere no rol de autoridades legitimados a solicitar realizações de auditoria pelo Tribunal, previsto no art. 232 do Regimento Interno/TCU, fazendo-se as seguintes determinações à Unidade Técnica. 1. Processo TC-008.025/2009-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessados: Paula Martins-Costa Schirmer (937.483.960-15); Procuradoria da República/RS - MPF/MPU (26.989.715/0028-22) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bagé - RS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: à Secex/RS 1.5.1. esclarecer a autoridade solicitante que a matéria em apreço vem sendo tratada no processo TC 025.400/2006-1, Relatório de Auditoria no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), com objetivo de verificar possíveis irregularidades na aplicação de recursos obtidos por meio de contratos de repasse no objeto Patrulhas Mecanizadas; 1.5.2. informar a autoridade solicitante a situação em que se encontra o processo acima referido; 1.5.3. encaminhar cópia da Instrução de folhas 3 e 4 do volume Principal e cópia desta deliberação a autoridade solicitante; 1.5.4. determinar o apensamento deste processo após o atendimento ao TC nº 025.400/2006-1, nos termos do art. 34, c/c art. 63, parágrafo único, da Resolução TCU 191/2006. AÇ ACÓRDÃO Nº 755/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.176/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: João Golarte Varela, CPF 409.157.949-34 1.2. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Eletricas S.A. - Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo SC(SECEX-SC) 1.4. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB/SC 12309), Henrique Gualberto Bruggemann (OAB/SC 25608), 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à Eletrosul 1.5.1.1 contratar projetos específicos de empresas habilitadas quando não possuir em seu quadro técnico profissional planamente capacitado para elaborá-los; 1.5.1.2. atentar para o melhor regime de contratação de seus empreendimentos, dando preferência à modalidade de empreitada por preço unitário quando o objeto for pouco previsível, como, por exemplo, no caso de serviços de terraplanagem em áreas com influência de maré; 1.5.1.3. estudar a viabilidade de parcelamento do objeto licitado, quando tal parcelamento se revelar técnica e economicamente viável nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666/93 e Decisões Plenárias TCU nº 393/94 (DOU de 29/6/1994) e n° 503/2000 (DOU 5/7/2000); ÃO Ata n° 15/2009 - Plenário Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária PR RELAÇÃO Nº 12/2009 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE OI ACÓRDÃO N.º 757/2009 - TCU - Plenário BID Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, sem prejuízo das respectivas determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.155/2007-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União Secretaria da Receita Federal do Brasil - MF (00.394.460/0058-87); Secretaria de Orçamento Federal - MP (00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional - MF (00.394.460/0409-50) 1.2. Órgão: Secretaria da Receita Federal do Brasil - MF (00.394.460/0058-87); Secretaria de Orçamento Federal - MP (00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional - MF (00.394.460/0409-50) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional que informem, na prestação de contas a ser encaminhada a este Tribunal, as medidas adotadas quanto à criação e os resultados do grupo de trabalho com a finalidade de implantar padronização do detalhamento das fontes, dando cumprimento à recomendação contida no item 9.4 do Acórdão TCU n.º 2205/2008TCU-Plenário; 1.5.2. dar ciência da deliberação adotada nestes autos à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional. A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 1.4. Determinações: 1.4.1. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG, que: 1.4.1.1. suspenda o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e Adicional de Tempo de Serviço - ATS, paga aos servidores extrajudiciais, bem como os seus respectivos pensionistas, listados nas fls. 03 a 36, Volume Principal, por não haver base legal para isso, bem como providencie, na forma do artigo 46 e 47 da Lei 8.112/1990, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos desde a publicação do Acórdão TCU 633/2007-1ª C, dia 26.03.2007; 1.4.1.2. faça constar, nas contas do exercício de 2009, as providências adotadas. 1.4.2. à Controladoria-Geral da União - CGU que faça constar no seu parecer, nas contas do exercício de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, se foram adotadas as providências aqui determinadas; 1.4.3. que esta representação seja apensada às contas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG do exercício de 2009. ACÓRDÃO Nº 759/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. Processo TC-023.511/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Controladoria Geral da União 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro - AM (04.194.239/0001-09) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Receita Federal do Brasil no Amazonas que proceda à análise da informação levantada pela CGU, em face da prática recorrente do Município de Santa Izabel do Rio Negro/ AM de não recolher a contribuição social de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas referentes à prestação de serviços de mão-de-obra pelas empresas, constatado no período de 2001 a 2004, gerando um prejuízo potencial de R$ 70.910,79, e, se necessário, adote as providencias para a recuperação daquele crédito tributário, informando a esta Corte de Contas sobre as providências tomadas; 1.5.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que após adotadas as medidas administrativas, se permanecerem as irregularidades detectadas na auditoria no Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, com vistas a analisar a execução dos Programas Dinheiro Direto na Escola - PDDE, exercício de 2005, Educação Jovens e Adultos - PEJA, exercícios de 2004 e 2005, Alimentação Escolar, Apoio ao Transporte Escolar e Saúde do Escolar - PNAE, exercícios de 2004 e 2005, instaure e/ou conclua, se ainda não o fez, as tomadas de contas especiais alusivas aos mencionados Programas, encaminhando-as à Secretaria Federal de Controle Interno para as providências cabíveis. 1.5.3. ao Fundo Nacional de Saúde que adotadas as medidas administrativas, se permanecerem as irregularidades detectadas na auditoria no Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, com vistas a analisar a execução do Plano de Atenção Básica - PAB - exercício de 2006, instaure e/ou conclua, se ainda não o fez, as tomadas de contas especiais alusivas ao mencionado Programa, encaminhando-as à Secretaria Federal de Controle Interno para as providências cabíveis necessárias ao esclarecimento das irregularidades e/ou devolução das quantias de R$ 44.273.50 (quarenta e quatro mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) e R$ 48.663.90 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos) relativas respectivamente aos anos de 2004 e 2005. 1.5.4. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, quanto ao Convênio 0653/2001, com vistas à construção de creche no Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, que se evidenciarem irregularidades indiciadas na auditoria da CGU, instaure e/ou conclua, se ainda não o fez, a tomada de conta especial alusivas ao mencionado convênio, encaminhando-as à Secretaria Federal de Controle Interno para as providências cabíveis. 1.5.5. ao Ministério do Esporte, em face dos indícios de deterioração do objeto do contrato de repasse n° 0103434-07 com o Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, para que adote as providências cabíveis, dando conhecimento à Secretaria Federal de Controle Interno e a esta Corte de Contas; 1.5.6. ao Ministério da Integração Nacional para que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias à regularização documental essencial à prestação das contas, recorrendo-se à instauração, se necessária, da Tomada de Conta Especial alusiva ao Convênio 2.419/2001, com vistas a restauração do fórum da referida municipalidade para construção do sistema de abastecimento de água, encaminhando as conclusões à Secretaria Federal de Controle Interno para as providências cabíveis necessárias ao esclarecimento das irregularidades. 1.5.7. à FUNASA para que encaminhe a esta Corte de Contas a Tomada de Contas Especial do Convênio n° 3.146/2001, celebrado com o Município de Santa Izabel do Rio Negro/ AM, acompanhada da informação essencial quanto ao valor do ressarcimento dos recursos efetivado pela Prefeitura daquele município, para que se avalie a pertinência da referida Tomada de Contas Especial na hipótese de ressarcimento integral dos recursos repassados. 1.5.8. à Prefeitura de Santa Izabel do Rio Negro/AM para que promova ações com o objetivo de identificar, no público atendido pelo Programa Bolsa Família, beneficiários que tenham declarações PO ACÓRDÃO Nº 758/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte, mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento dos autos: 1. Processo TC-007.606/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 de renda ou despesa inverídicas ou incompatíveis com as condicionalidades da lei, bem como fiscalizar, ao menos por amostragem, durante a entrevista ou após o cadastramento no programa, se os dados apresentados pelos requerentes/beneficiários são compatíveis com a condição de vida que levam, procedendo a uma apuração mais rigorosa nos casos em que verificar discrepância. Ata n° 15/2009 - Plenário Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, O Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 760 a 794 e 816 a seguir transcritos, incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram. ACÓRDÃO N.º 760/2009 - TCU - Plenário 1. 2. 3. 4. Processo n.º TC-023.855/2007-0 (com 13 anexos) Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame Interessadas: TIM Celular S/A e TIM Nordeste S/A Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Ana- tel 5. Relator: Ministro Marcos José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogada constituída nos autos: Adriana Vieira de Rezende (OAB/DF n.º 24.607) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise dos primeiro, segundo e terceiro estágios no âmbito do processo de outorga de autorização para exploração do Serviços Móvel Pessoal e de autorização de uso de radiofreqüências nas subfaixas do IMT-2000 (J, F, G e I), pelo prazo de quinze anos, prorrogável uma única vez por igual período, para as Áreas de Prestação definidas no Edital de Licitação, em que se examina Pedido de Reexame interposto conjuntamente pela TIM Celular S/A e pela TIM Nordeste S/A contra o Acórdão 734/2008 - Plenário, por meio do qual foram aprovados o Primeiro, Segundo e Terceiro Estágios deste processo de desestatização. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 734/2008 - Plenário; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às recorrentes. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 762/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-014.955/2008-5 (com 1 anexo) 1.1. Apenso: 015.109/2008-3 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 3.1 Embargantes: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Nacional (SENAI/DN) e Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (SESC/NA) 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Adplan 8. Advogados constituídos nos autos: Cassio Augusto Muniz Borges (OAB/RJ nº 91.152); Elizabeth Homsi (OAB/RJ nº 37.313); José Augusto Seabra Monteiro Vianna (OAB/DF nº 24.772); Christina Aires Correa Lima (OAB/DF n° 11.873); Francisco de Paula Filho (OAB/DF nº 7.530); Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz (OAB/DF n° 19.524); Raul Caldas (OAB/DF nº 20.894); Rodrigo Simões Frejat (OAB/DF nº 8.626); Sylvia Lorena Teixeira de Souza (OAB/DF nº 11.724); Alexandre Salles Steil (OAB/SC nº 9.182); Catarina Barros de Aguiar Araujo (OAB/DF nº 20.526); Julio Cesar Moreira Barbosa (OAB/DF n° 22.138); Márcio Bruno Sousa Elias (OAB/DF n° 12.533); Sidney Ferreira Batalha (OAB/DF n° 11.016); Fabiola Pasini (OAB/MT n° 5.033); Carlos Manuel de Azavedo Pessoa da Silva (OAB/RJ nº 23.219); Fabio Giusto Morolli (OAB/RJ nº 40.656); Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio (OAB/RJ nº 50.660); Gustavo do Amaral Martins (OAB/RJ nº 72.167); Viviane Coser Vianna (OAB/RJ nº 83.383); Sergio Murilo Santos Campinho (OAB/RJ nº 55.174); Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF nº 21.359) e Paula Pires Parente (OAB/DF nº 23.668) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 761/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-004.496/2001-0 (com 31 volumes e 7 anexos) Apenso: TC-002.019/2008-7 2. Grupo I - Classe I - Embargos de Declaração 3. Embargantes: Neudo Ribeiro Campos (ex-Governador do Estado de Roraima) - CPF 021.097.782-53, Carlos Ricardo da Silva Borges (ex-coordenador da Diretoria de Administração e Finanças DAF/DNER) - CPF 082.523.197-34 e Joir Soares Viana (ex-coordenador substituto da DAF/DNER) - CPF 119.337.047-72. 4. Entidades: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto) e Governo do Estado de Roraima 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Lívio Rodrigues Ciotti - OAB/DF nº 12.315 e Marcelo Luiz Ávila de Bessa - OAB/DF nº 12.330. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 2.603/2008 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92; e 9.2. notificar os recorrentes do teor desta deliberação. 71 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 763/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-015.764/2003-7 (com 6 volumes e 8 anexos) 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras 4. Entidade: Petrobras Netherlands B.V. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Luiz de Medeiros Frias - OAB/RJ nº 115.759 e Alexandre Luis Bragança Penteado - OAB/RJ nº 88.979. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 166/2008 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. excluir a determinação constante do subitem 2.3.2 do Acórdão nº 166/2008 - Plenário (Relação nº 10/2008 - TCU - Plenário), transcrevendo-a em novo item a título de recomendação, na forma indicada a seguir: "2.5. recomendar à Petróleo Brasileiro S/A e às suas subsidiárias que, na análise de pleitos que envolvam extensões/prorrogações de prazo de contratos de engenharia, realizem estudo detalhado e objetivo de modo a aferir com precisão os dias de extensão de prazo contratual a ser concedido, por meio de atualizações do cronograma original da obra, indicação do(s) caminho(s) crítico(s), memórias de cálculo e planilhas, limitando-se a uma análise expedita e superficial, somente quando ficar demonstrada, de forma inequívoca, a baixa relação custo-benefício." 9.3. alterar a redação do caput do item 2.3 para "2.3. determinar à Petróleo Brasileiro S/A e às suas subsidiárias que:"; 9.4. manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; e 9.5. notificar a recorrente do teor deste acórdão. L A N O I C A S N NA E R P IM 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam expedientes por meio dos quais o Serviço Social da Indústria Departamento Nacional (SESI/DN), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (SENAI/DN) e o Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (SESC/NA) solicitam esclarecimentos sobre dispositivo da DN TCU nº 93/2008, com a redação que lhe foi dada pela DN TCU nº 96/2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos expedientes como embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar às entidades embargantes que a correta interpretação da Decisão Normativa TCU nº 93/2008, cujo texto foi alterado pela Decisão Normativa TCU nº 96/2009, exige a leitura completa do seu Anexo III, sendo que a alínea "a", combinada com a parte final da alínea "f" do item "OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS" desse anexo, estabelece a possibilidade de as entidades apresentarem, para efeito de prestação de contas junto ao TCU, suas demonstrações contábeis de acordo com as Leis nºs 4.320/64 ou 6.404/76, a depender da norma de regência dessas entidades. 9.3. enviar cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam aos embargantes e à Controladoria-Geral da União (CGU). 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0763-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 764/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-525.084/1997-5 (com 1 volume e 4 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Piauí - Senac-PI 3.2. Recorrente: Francisco Valdeci de Souza Cavalcante (CPF 048.380.683-87) 4. Órgão/Entidade: Senac-PI 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Elizabeth Diniz Martins Souto (OAB/DF 416-A), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603), Jeremias Bezerra de Moura (OAB/PI 4.420), João Estênio Campelo Bezerra (OAB/DF 2218), Luiz Cláudio de Almeida Abreu (OAB/DF 301), Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (OAB/DF 18.503), Marcelo Martins Eulálio (OAB/PI 2.850), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Paulo Marcelo de Carvalho (OAB/DF 15.115), Plauto Afonso da Silva Ribeiro (OAB/DF 20.567), René Rocha Filho (OAB/DF 8.855), Saint-Clair Diniz Martins Souto (OAB/DF 23.368), Saint-Clair Martins Souto (OAB/DF 4.875), Simão Guimarães de Souza ( OAB/DF 1.023), Stanley Brandão de Oliveira (OAB/PI 4.977) e Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB/DF 3037) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Francisco Valdeci de Souza Cavalcante contra o Acórdão 1.661/2008-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 34 da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 72 ISSN 1677-7042 1 9.2. notificar o embargante. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0764-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 765/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.271/2008-6. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Responsável: Eurípedes Lourenço de Melo - CPF 533.858.961-34, prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Riachinho - TO. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEXTO). 8. Advogado constituído nos autos: Rogério Pedroso Rodrigues - OAB/TO 3949. CO ME RC 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, versando sobre supostas de possíveis irregularidades relacionadas à contratação direta de empresa para realização de obras de infraestrutura, no município de Riachinho/TO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer destes autos como Representação, com amparo no inciso VII do artigo 237 do Regimento Interno do TCU, combinado com o § 1º do artigo 113 da Lei 8.666/93; 9.2 retirar a chancela de sigilo aposta, com base no artigo 128 da Resolução TCU 191/2006; e 9.3 determinar a audiência do prefeito de Riachinho/TO, Eurípedes Lourenço de Melo, com espeque no inciso IV do artigo 250 do RI/TCU para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativas pela ocorrência das irregularidades no cumprimento da Lei 8.666/93, verificadas nas Tomadas de Preços nº 2/2008 e 4/2008, promovidas no âmbito daquele município, dirigindo a notificação ao domicílio legal do responsável (fl. 2 - anexo 2). IA LIZ 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 767/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.302/2006-0. 1.1. Apenso: 017.986/2008-5 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (Relatório de Levantamento). 3. Interessados: Gilberto Massucheto (161.036.619-00). 4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex-PR e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Adriano Daleffe (OAB/PR 20619). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Gilberto Massucheto contra o Acórdão 1.604/2008 - Plenário, em que o Tribunal aplicou multa ao recorrente, de R$ 2.000,00, por infração ao disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993, ante a verificação de deficiências na atuação do interessado na função de engenheiro supervisor. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negarlhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. AÇ 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0765-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 766/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.025/2009-1. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessado: RRN Comunicação e Marketing S/S Ltda. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 2ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Renata Antony de Souza Lima Nina- OAB/DF nº 23.600 e Angela Cignachi Baeta Neves OAB/DF nº 18.730 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 001/7855-2009-Gilic/BR, conduzido pela Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de marketing. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade de que trata o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. considerar que os procedimentos adotados pela pregoeira chamada aos autos para apresentar justificativas foram suficientes para sanar a irregularidade tratada no feito; 9.3. dar ciência desta deliberação à representante e à Caixa Econômica Federal; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766-15/09-P. ÃO 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. PR OI BID ACÓRDÃO Nº 768/2009 - TCU - Plenário A 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 769/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.835/1999-8. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame. 3. Interessados: Francisco dos Santos Passos (067.738.18168). 4. Órgão/Entidade : Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator do Acórdão Recorrido: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1893/2006 - Plenário, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco dos Santos Passos, negando o correspondente registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c 286, caput e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU nº 206/2007, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, darlhe provimento; 9.2. considerar legal a aposentadoria do Sr. Francisco dos Santos Passos; 9.3. autorizar à Câmara dos Deputados a regularizar o ato de aposentadoria acima, fazendo constar as averbações relativas aos períodos de 1º/3/1963 a 30/12/1966 e 3/8/1982 a 29/9/1983; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao recorrente; 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. PO 1. Processo nº TC 011.453/2004-7. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração. Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Saúde. 3.2. Responsáveis: Arlindo Batista Costa Junior (740.541.396-04); Aurino Neto Alves Ruas (788.859.576-68); Joao Augusto Fernandes Sobrinho (264.820.106-87); Sérgio Fernandes Costa (933.485.686-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Formosas - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEXMG). 8. Advogado constituído nos autos: João Costa Aguiar Filho (OAB/MG 75.308), Juliana de Souza Bechara (OAB/MG 94.111), Wallace Eller Miranda (OAB/MG 56.780). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Arlindo Batista Costa Júnior, Aurino Neto Alves Ruas, João Augusto Fernandes Sobrinho e Sérgio Fernandes Costa visando à reforma do Acórdão nº 921/2008 - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Arlindo Batista Costa Júnior, com base no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU, por ser intempestivo e não demonstrar a superveniência de fatos novos; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Aurino Neto Alves Ruas, João Augusto Fernandes Sobrinho e Sérgio Fernandes Costa, com fundamento nos arts. 32, inc. I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 921/2008 - Plenário; e 9.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos recorrentes e aos órgãos mencionados nos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão nº 921/2008 - Plenário. RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 770/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.516/2005-9. 1.1. Apenso: 852.100/1997-3 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Welington Landim (056.259.553-87). 3.2. Responsável: José Welington Landim (056.259.55387). 4. Entidade: Funasa Fundação Nacional de Saúde no Ceará (Funasa-CE). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: Wilsom da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844), Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE 14.744) e Francisco Alexsandro B. Santana (OAB/CE 20.128). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 725/2008 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0770-15/09-P. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 771/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.606/2003-3 2. Grupo: II - Classe VII - Aposentadoria 3. Interessadas: Jocelina das Graças Lobato de Souza (CPF 206.954.463-04), Maria Helena Pereira de Melo (CPF 037.96035353) e Sandra de Castilho Bandeira (CPF 264.046.307-10) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904) e Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.907) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício de atos de aposentadorias considerados legais pela Segunda Câmara do Tribunal na Sessão de 7/8/2003 (Relação nº 087/2003, inserida na Ata nº 029/2003), tendo como interessadas as Sras Jocelina das Graças Lobato de Souza, Maria Helena Pereira de Melo e Sandra de Castilho Bandeira, ex-servidoras da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar regimentalmente impossível a revisão de ofício dos atos de aposentadoria das Sras Jocelina das Graças Lobato de Souza, Maria Helena Pereira de Melo e Sandra de Castilho Bandeira, ex-servidoras da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA, eis que transcorridos mais de cinco anos desde a apreciação dos atos iniciais dessas aposentadorias, ocorridas na Sessão de 7/8/2003 (Relação nº 087/2003, inserida na Ata nº 029/2003), em consonância com o disposto no art. 260, § 2º, do RI/TCU e com o princípio da segurança jurídica; 9.2. determinar a devolução dos autos ao órgão de origem para arquivamento; 9.3. dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA e às interessadas. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0772-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 773/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.134/2005-8 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Ruy Gallart de Menezes, ex-presidente (CPF 102.018.587-20). 4. Unidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito. 5. Relator: ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Marcos Bemquerer. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Ciro José Tavares da Silva (OAB/RN 175-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Ruy Gallart de Menezes, ex-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito, contra o acórdão 933/2008 - Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com base nos arts. 26, 32, 34 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. deferir o requerimento de parcelamento da multa aplicada ao recorrente e autorizar seu pagamento em até 24 vezes, incidindo sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma da legislação pertinente; 9.3. alertar o requerente que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443/1992. 9.4. dar ciência desta decisão ao recorrente. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0771-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 772/2009 - TCU - Plenário 1. Processos TC 009.852/2008-7 2. Grupo II - Classe I - Agravo. 3. Interessada: RS Engenharia Ltda. (CNPJ 05.209.346/0001- 18). 4. 5. 6. 7. 8. (OAB-GO Entidade: Município de Rio Quente/GO. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Não atuou. Advogado constituído nos autos: Juberto Ramos Jubé 14.710). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Pantheon Engenharia Ltda. contra atos praticados pelo Município de Rio Quente/GO na condução da Concorrência 001/2008, em que se examina agravo interposto contra despacho que determinou, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do Contrato 053/2008, decorrente do referido certame licitatório. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de tornar sem efeito o seguinte fundamento constante do item 13 do despacho agravado: "considerando que a ausência de precisão das fontes de recursos que suportarão o empreendimento poderá ensejar prejuízo aos cofres públicos, na hipótese de o município não reunir condições de cobrir o valor do contrato, estabelecido em R$ 6.963.807,08, sendo que apenas R$ 2.090.000,00 serão recursos públicos federais"; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Prefeitura do Município de Rio Quente/GO. 73 ISSN 1677-7042 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 775/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.642/2007-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex-AM 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, com o fito de apurar eventual responsabilidade de agentes da Caixa Econômica Federal, em face de pagamento a maior de expurgos inflacionários do FGTS ao Sr. Juvenal Mendes Pereira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: L A N O I C NA 9.1 conhecer a presente representação, nos termos do art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 132, inciso III, da Resolução/TCU n° 191/2006, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2 determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.2.1 ao valer-se de trabalhos ou cálculos efetuados por funcionários terceirizados que podem, em caso de erro, causar danos à Instituição, providencie os meios necessários à permanente supervisão sobre os trabalhos, adotando rigorosos procedimentos de conferência, a fim de minimizar a possibilidade de ocorrência de falhas, reduzindo, assim, os riscos de prejuízos à Entidade por equívocos de qualquer natureza; 9.2.2 cumpra fielmente o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, no sentido de designar funcionário dessa Entidade para o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de terceirização de serviços, em especial na hipótese referida no subitem 9.2.1 deste acórdão; 9.2.3 doravante, diante de eventuais prejuízos à Instituição decorrentes de falhas ou equívocos cometidos por prestadores de serviço, sem a concorrência de funcionários dessa Entidade, adote as providências administrativas previstas em contrato para reaver o prejuízo, independentemente das medidas judiciais que eventualmente adote contra terceiros que se beneficiaram da falha. 9.2 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. 9.3 arquivar os presentes autos. A S N E R P IM 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0773-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 774/2009 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 007.680/2009-0 2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Solicitação 3. Interessado: Ministro de Estado dos Transportes,Alfredo Nascimento 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefti 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado dos Transportes com vistas à dilação, até 31/7/2009, da data-limite para apresentação das contas ordinárias do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fulcro no art. 7º, caput e inciso II, da IN TCU 57/2008, para, no mérito, deferir a dilação do prazo de entrega do processo de prestação de contas ordinárias do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit, referente ao exercício de 2008, até 30 de julho de 2009; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado dos Transportes, ao Controlador-Geral da União, ao Diretor-Geral do Dnit e ao Secretário-Adjunto de Supervisão e Suporte - Adsup; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0774-15/09-P. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0775-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 776/2009 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 029.783/2007-7. 2. Grupo I - Classe VII - Representação. 3. Interessada: Super-Serv Montagens Industriais e Construção Ltda. 4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados Serpro, Regional Recife. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida pela empresa Super Serv Montagens Industriais e Construção Ltda, sobre possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico GLACO/GRLCE/SUPGL Nº 02988/2007, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, Regional de Recife, com o fim de contratar empresa especializada em Engenharia para execução de serviços continuados de Manutenção Predial nas dependências do prédio do Ministério da Fazenda em Recife/PE; 74 ISSN 1677-7042 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa dos Srs. Tiago Viana Bastos e Fernando dos Santos Costa, respectivamente, Chefe da Divisão Regional Logística do Serpro e Pregoeiro, Regional Recife, concernente à inclusão de exigência tecnicamente injustificada, contida no item '8.1.j' do Edital do Pregão Eletrônico nº 02988/2007; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Tiago Viana Bastos, Chefe da Divisão Regional Logística, no que concerne à revogação do Pregão Eletrônico nº GLACO/GRLCE/SUPGL nº 1450/2007 sem amparo legal; 9.3. determinar ao responsável pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, Serpro, Regional Recife, que: 9.3.1 reveja a descrição do objeto do Contrato nº42672/2008 decorrente do Pregão Eletrônico nº1563/2008, para ajustá-lo às regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados ou não, contidos na Instrução Normativa Nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ainda às seguintes alterações nos termos do art. 65, inciso I, letra 'b' da Lei nº 8.666/1993: 9.3.1.1 ajuste o quadro de profissionais alocados no contrato ao mínimo necessário de pessoal tecnicamente habilitado para proceder aos reparos e manutenções emergenciais exigidos ao funcionamento adequado dos sistemas elétricos e dos sistemas de climatização das salas onde estão locados os equipamentos que exigem funcionamento ininterrupto, incluindo o regime de plantão quando demonstrada tecnicamente a necessidade; 9.3.1.2 exclua os serviços de operação e os de atendimento de novas demandas, que não constituem serviços de manutenção, ajustando, por conseguinte, o detalhamento e a periodicidade das atividades a serem realizadas pela contratada; 9.3.1.3 adapte a periodicidade dos serviços de vistorias às regras técnicas, (a exemplo de vistoria de alvenarias, mobiliário, instalações hidráulicas, esquadrias, coberturas e pisos), fazendo a respectiva redução dos custos contratuais; 9.3.2 encaminhe à Secex-PE, no prazo de 30 dias, cópia do respectivo aditamento contratual com a implementação das alterações acima mencionadas; 9.3.3 autorizar, por uma única vez, se comprovadamente necessária, a prorrogação do Contrato nº42672/2008 decorrente do Pregão 1563/2008, por mais 12 (doze) meses após o fim da primeira vigência (22/12/2010), promovendo-se, com a devida antecedência, pesquisa de preços lastreada em informações de diversas fontes (incluindo empresas especializadas, sistemas informatizados, consulta a contratações realizadas por outros órgãos, inclusive municipais e estaduais), de modo a obter uma estimativa adequada à realidade do mercado; 9.3.4 faça constar dos despachos de anulação ou revogação de licitações futuras a respectiva motivação, anexando-os no respectivo processo licitatório, juntamente com os documentos embasadores da decisão, procedendo-se, ainda, à alimentação tempestiva do sistema Comprasnet; 9.4. recomendar à Diretoria de Administração e à Auditoria do Serpro Nacional que procedam às medidas orientadoras e corretivas em relação às demais unidades do órgão, concernentes às irregularidades e impropriedades aqui relatadas, conforme o caso; 9.5. determinar à Secex-PE que acompanhe as determinações referidas no presente processo; 9.6. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Voto e Relatório, à Representante, à Regional Recife do Serpro, à Diretoria de Administração do Serpro e à Auditoria do Serpro Nacional. CO ME RC IA LIZ 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação encaminhada pelo Senhor Deputado Federal Otávio Leite, mediante Ofício 010/2009, por meio do qual requer deste Tribunal informações sobre os valores transferidos para o COB e para o CPB em face da Lei 9.615/1998, bem como sobre os relatórios conhecidos pelo Tribunal sobre referidos valores, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da solicitação formulada pelo Sr. Deputado Federal Otávio Leite, por não restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 71, inciso VII, da Constituição Federal, 38, inciso II, da Lei 8.443/92, 232, incisos I, II e III do Regimento Interno/TCU, 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, com a redação alterada pela Resolução TCU 196/2006, e art. 4º da Resolução TCU 215/2008; 9.2. tendo em vista a natureza pública de algumas das informações coletadas durante a instrução desta solicitação, bem como considerando a relevância da divulgação de informações que contribuam para a promoção da transparência na utilização dos recursos públicos: 9.2.1. informar ao interessado, Deputado Federal Otávio Leite que: 9.2.1.1. nos exercícios de 2006 a 2008 foram transferidos os seguintes montantes de recursos ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB): Valores repassados em decorrência da Lei 9.615/98 2006 2007 COB R$ 69.053.448,15 R$ 84.669.212,05 CPB R$ 12.423.075,13 R$ 15.322.736,01 2008 R$ 85.880.400,49 R$ 16.507.570,03 9.2.1.2. a sistemática de acompanhamento dos repasses efetuados ao COB e ao CPB é a definida na IN TCU 48/2004 e consiste na apreciação, pelo Tribunal, de relatórios de acompanhamento elaborados pela unidade técnica instrutiva com base em informações prestadas por esses comitês e com base em relatórios de auditoria anualmente elaborados pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU em subsídio à análise dos processos de acompanhamento autuados ano a ano neste Tribunal, conforme definido na referida Instrução Normativa; 9.2.2. enviar, ao Deputado Federal Otávio Leite, cópia dos Acórdãos 1.155/2008 - 1ª Câmara e 137/2008 - Plenário, acompanhados dos relatórios e votos que os fundamentaram, informandolhe, ainda, que se encontram atualmente em exame os relatórios produzidos pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU nos processos TC-007.890/2007-0 (COB - dez/2005 a jul/2006), TC019.579/2008-0 (COB - ago/2006 a jul/2007) e TC-033.606/2008-7 (CPB - ago/2006 a jul/2007), bem como que esses, tão logo sejam apreciados pelo Tribunal, poderão ser consultados diretamente pelo interessado no Portal do TCU na internet, ou ainda ser-lhe encaminhados, caso, oportunamente, o requeira; 9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão ao interessado, e 9.4. arquivar o presente processo. AÇ 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0776-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 777/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC-003.881/2009-0. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Solicitação de informações. 3. Interessado: Deputado Federal Otávio Leite. 4. Unidades: Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6). 8. Advogado constituído nos autos: não há. ÃO PR OI BID A 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0777-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e § 2º, e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os responsáveis Sr. Nilson Santos Garcia, ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA, Sr. Baltazar Neto Santos Garcia, ex-Secretário Municipal de Saúde, e empresa C. J. Construções Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 127.808,80 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e oitenta centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 26/7/2001, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, aplicar aos responsáveis, Srs. Nilson Santos Garcia e Baltazar Neto Santos Garcia, bem como à empresa C. J. Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 270 do RI/TCU, inabilitar os responsáveis, Sr. Nilson Santos Garcia, ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA e Sr. Baltazar Neto Santos Garcia, ex-Secretário Municipal de Saúde, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.6. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92 c/c com o art. 271 do RI/TCU, declarar a inidoneidade da empresas C. J. Construções Ltda. para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos; 9.7. remeter cópia do presente acórdão ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que promova as medidas necessárias à inabilitação e ao impedimento constantes dos subitens 9.5 e 9.6 retro, e 9.8. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0778-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. PO ACÓRDÃO Nº 779/2009 - TCU- Plenário 1. Processo nº TC 017.961/2005-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Responsável: Antonio Lopes Ribeiro (CPF 118.290.445- ACÓRDÃO Nº 778/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC-009.832/2006-8 (com 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de assunto: IV - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Baltazar Neto Santos Garcia (CPF 094.934.253-04); CJ Construções Ltda. (CNPJ 04.445.928/0001-30); Maria de Nazaré Martins (CPF 844.924.653-91); Maura Patrícia Aguiar Mendes de Sousa (CPF 760.852.443-04); Nilson Santos Garcia (CPF 062.067.513-68); Sônia Luzia Pinheiro Trinta (CPF 351.536.603-20). 4. Unidade: Município de Palmeirândia/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (Secex/MA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Convênio 668/2000-Funasa, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA, sendo o presente processo constituído a partir dos elementos constantes dos autos de denúncia apreciada mediante o Acórdão 1.159/2005 - Plenário, e formalizado em com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Srª Sônia Luzia Pinheiro Trinta, excluindo-se, por conseguinte, da relação processual, a referida responsável, bem como as demais participantes da comissão de licitação, Srªs. Maria de Nazaré Martins e Maura Patrícia Aguiar Mendes de Souza; RT ER CE IRO S 91). 4. 5. 6. 7. 8. Órgão: Ministério do Esporte Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade técnica: Secex/BA. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria oriundo de Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC de ONG/Oscip determinada pelo Acórdão nº 879/2005-Plenário, coordenada pela ADFIS, com o escopo de avaliar a conformidade das transferências e aplicações de recursos federais repassados pelo Ministério do Esporte à Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS, com ênfase na identificação de possíveis desvios e fraudes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 9.1 com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, converter o presente processo em tomada de contas especial, determinando a imediata citação solidária do Sr. Antônio Lopes Ribeiro (CPF 118.290.445-91) e da Sra. Oleane Terezinha Zenatti (CPF 515.778.529-15) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações de defesa para as irregularidades a seguir, ou promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias abaixo indicadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrências dos fatos geradores do débito até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente; 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 9.1.1. Irregularidade: pagamento indevido à empresa Oleane Terezinha Zenatti com recursos do Convênio n.º 001/2005, pelo fornecimento de lanches no mês de setembro de 2005, apesar de não ter ocorrido tal fornecimento: NF 234-parcial 235 236 237 238 241 Data 5/7/2005 20/7/2005 20/7/2005 2/8/2005 2/8/2005 16/8/2005 Valor 20.000,00 61.250,00 61.250,00 61.250,00 61.250,00 15.000,00 280.000,00 Convênio 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 9.1.2. Irregularidade: aquisição fictícia de lanches à firma individual Oleane Terezinha Zenatti, sendo os lanches fabricados pela própria FAMFS e por ela entregues aos núcleos da mesma fundação sem qualquer participação da mencionada firma: NF 167 168 169 164 165 166 170 171 172 173 251 176 177 178 179 180 181 182 183 192 185 186 187 188 189 190 191 193 194 195 196 197 198 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 DATA 23/3/2003 24/3/2003 24/3/2003 30/3/2003 9/4/2003 23/4/2003 29/4/2003 29/4/2003 29/4/2003 29/4/2003 30/4/2003 2/5/2003 2/5/2003 2/5/2003 2/5/2003 5/5/2003 5/5/2003 5/5/2003 5/5/2003 7/5/2003 8/5/2003 8/5/2003 8/5/2003 8/5/2003 9/5/2003 9/5/2003 9/5/2003 13/5/2003 13/5/2003 13/5/2003 16/5/2003 16/5/2003 16/5/2003 30/6/2003 30/6/2003 30/6/2003 30/6/2003 3/7/2003 3/7/2003 3/7/2003 4/7/2003 4/7/2003 4/7/2003 7/7/2003 7/7/2003 CONVÊNIO 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 DÉBITO 600,00 600,00 600,00 2.820,00 600,00 600,00 600,00 600,00 400,00 400,00 172,40 760,00 760,00 760,00 760,00 800,00 800,00 800,00 800,00 760,00 800,00 800,00 800,00 800,00 760,00 760,00 760,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 500,00 500,00 600,00 600,00 600,00 NF 344 345 346 347 348 351 352 353 355 356 358 359 367 368 372 369 370 371 387 388 389 390 394 395 396 397 398 399 102 104 106 110 112 151 113 114 115 152 153 154 155 156 117 118 119 DATA 14/10/2003 14/10/2003 15/10/2003 16/10/2003 17/10/2003 29/10/2003 31/10/2003 31/10/2003 3/11/2003 4/11/2003 11/11/2003 11/11/2003 1/12/2003 1/12/2003 7/12/2003 9/12/2003 9/12/2003 9/12/2003 15/2/2004 19/2/2004 20/2/2004 22/2/2004 4/3/2004 11/3/2004 15/3/2004 15/3/2004 16/3/2004 19/3/2004 27/4/2004 28/4/2004 4/5/2004 28/6/2004 28/6/2004 28/6/2004 30/6/2004 30/6/2004 30/6/2004 30/6/2004 12/7/2004 12/7/2004 29/7/2004 4/8/2004 12/8/2004 12/8/2004 12/8/2004 CONVÊNIO 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 DÉBITO 2.400,00 2.400,00 480,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 4.800,00 4.800,00 4.800,00 4.800,00 2.400,00 2.000,00 800,00 2.600,00 560,00 560,00 2.400,00 2.800,00 2.600,00 2.000,00 2.720,00 2.400,00 4.600,00 4.000,00 4.000,00 7.000,00 7.200,00 4.000,00 4.400,00 1.600,00 1.500,00 1.500,00 12.250,00 1.500,00 1.500,00 1.200,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 303 305 306 307 308 309 313 314 315 316 317 318 319 320 323 324 325 326 327 328 329 332 333 338 339 340 341 342 343 7/7/2003 7/7/2003 7/7/2003 8/7/2003 8/7/2003 8/7/2003 9/7/2003 9/7/2003 9/7/2003 10/7/2003 10/7/2003 10/7/2003 11/7/2003 11/7/2003 14/7/2003 14/7/2003 14/7/2003 14/7/2003 15/7/2003 15/7/2003 15/7/2003 15/7/2003 18/7/2003 18/7/2003 18/7/2003 21/7/2003 21/7/2003 22/7/2003 22/7/2003 23/7/2003 23/7/2003 25/7/2003 28/7/2003 28/7/2003 29/7/2003 7/8/2003 11/8/2003 14/8/2003 4/9/2003 5/9/2003 8/9/2003 8/9/2003 8/9/2003 9/9/2003 10/9/2003 11/9/2003 12/9/2003 12/9/2003 15/9/2003 15/9/2003 15/9/2003 22/9/2003 23/9/2003 25/9/2003 26/9/2003 29/9/2003 30/9/2003 30/9/2003 1/10/2003 6/10/2003 6/10/2003 7/10/2003 8/10/2003 8/10/2003 13/10/2003 13/10/2003 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 9.2. determinar à Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana-FAMFS, quando da aplicação de recursos recebidos da União por força de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos, que observe o disposto na Constituição Federal (art. 37, XXI), na Lei nº 8.666/93 (art. 116) e na Instrução Normativa nº 01/97 (art. 27), promovendo, quando for o caso, a realização de procedimentos licitatórios para contratação do fornecimento de bens e serviços; 9.3. determinar ao Ministério do Esporte, quando da celebração de Convênios, na condição de órgão concedente, que observe as normas contidas no art. 2º, inciso VII, 4º, inciso I e §1º, da IN/STN nº 01/97, e 9.4. encaminhar ao Ministério do Esporte, com a finalidade de subsidiar a análise das prestações de contas da Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana/FAMFS, e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, cópias deste acórdão, juntamente com o relatório e voto que o fundamentam, e do Relatório de Auditoria produzido pela Secex/BA em cumprimento ao Acórdão 879/2005 - Plenário. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0779-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 780/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC-018.296/2002-9 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: René Dubois (CPF 003.769.735-87). 4. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 003/2003 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. René Dubois, então Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária - SBMV, instaurada em razão da falta de comprovação de gastos efetuados com a realização dos seminários Higiene dos Alimentos e Saúde e Sanidade Animal, um dos itens previstos na descrição do objeto do Convênio DFA/SP nº 01/96 (Siafi 301.172, processo 21052.01256/9769), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 9.1.com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. René Dubois, e 9.2. arquivar os presente autos, após as comunicações pertinentes. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0780-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 800,00 800,00 600,00 600,00 600,00 600,00 800,00 800,00 600,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 900,00 900,00 900,00 940,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.800,00 1.800,00 2.000,00 2.000,00 2.800,00 2.800,00 2.800,00 2.400,00 3.000,00 3.000,00 1.800,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 1.800,00 1.800,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.000,00 2.400,00 1.800,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 2.000,00 1.000,00 1.200,00 2.400,00 1.020,00 2.400,00 4.200,00 2.400,00 2.400,00 2.400,00 120 157 158 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 159 160 132 133 134 135 161 162 136 137 138 163 164 139 140 141 165 166 146 147 148 169 170 171 149 172 173 174 175 177 204 206 207 208 209 212 216 217 218 219 222 223 224 225 226 227 228 231 232 233 234 A S N E R P IM 75 ISSN 1677-7042 12/8/2004 12/8/2004 19/8/2004 25/8/2004 25/8/2004 25/8/2004 10/9/2004 10/9/2004 13/9/2004 13/9/2004 15/9/2004 15/9/2004 15/9/2004 15/9/2004 20/9/2004 21/9/2004 27/9/2004 27/9/2004 19/10/2004 19/10/2004 1/11/2004 1/11/2004 8/11/2004 8/11/2004 8/11/2004 28/11/2004 30/11/2004 7/12/2004 7/12/2004 7/12/2004 13/12/2004 15/12/2004 23/12/2004 23/12/2004 23/12/2004 23/12/2004 28/12/2004 5/1/2005 13/1/2005 13/1/2005 25/1/2005 27/1/2005 28/1/2005 31/1/2005 8/4/2005 8/4/2005 18/4/2005 18/4/2005 18/4/2005 19/4/2005 13/5/2005 13/5/2005 16/5/2005 16/5/2005 31/5/2005 1/6/2005 1/6/2005 2/6/2005 14/6/2005 14/6/2005 16/6/2005 1/7/2005 4/7/2005 417/2005 5/7/2005 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 038/2004 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 001/2005 L A N O I C NA 1.530,00 12.250,00 12.250,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 1.530,00 12.250,00 12.250,00 1.530,00 1.530,00 1.330,00 1.330,00 12.250,00 12.250,00 1.320,00 1.000,00 1.000,00 12.250,00 12.250,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 12.250,00 12.250,00 1.400,00 1.400,00 1.200,00 12.250,00'" 12.250,00 12.250,00 5.049,92 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 2.000,00 3.600,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 14.000,00 12.250,00 12.250,00 7.000,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 3.000,00 ACÓRDÃO Nº 781/2009 - TCU - Plenário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC nº 000.442/2008-8 Grupo II - Classe VII - Administrativo Interessado: Vinicius Zacarias Madela Órgão: Tribunal de Contas da União Relator: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: não atuou 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Sindicância instaurada para apurar infrações funcionais supostamente cometidas pelo servidor Vinicius Zacarias Madela (matrícula nº 65501), que teriam restado caracterizadas pela ausência de comunicação formal de extravio de alto-falante integrante de equipamento de som subwoofer e pela presumida falta de zelo na guarda de computador portátil pertencente ao patrimônio do TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que o servidor Vinicius Zacarias Madela, matrícula nº 6.550-1, observou os deveres funcionais previstos nos incisos III e VII do artigo 116 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que não restou comprovado que tenha atuado sem o devido zelo funcional; 9.2. determinar à Segedam que expeça orientação geral quanto à necessidade de serem rigorosamente observadas as diretrizes estabelecidas no Manual de Patrimônio do TCU, instituído pela Portaria TCU nº 6, de 13/01/2004, em especial aquelas relativas à guarda e à conservação de bens; 9.3. determinar à Secretaria de Controle Interno - Secoi que apure se no TC nº 016.889/2008-7 foi adotada solução diversa daquela preconizada no Manual de Patrimônio do TCU, encaminhando o resultado dos exames que realizar à Segedam e à Corregedoria, para a adoção das medidas porventura cabíveis; 76 ISSN 1677-7042 1 9.4. determinar à Segedam que, sopesada a pertinência das propostas formuladas pela Comissão de Sindicância instituída pela Portaria Segedam nº 40, de 12/05/2008, concernentes a aspectos de política de segurança, avalie a oportunidade e a conveniência de adotá-las no futuro Plano de Segurança do TCU que ora se encontra em estudo; 9.5. recomendar à Presidência do TCU que avalie a oportunidade, a conveniência e a legalidade de firmar acordos com órgãos ou entidades, devidamente qualificados, a fim de que sejam realizadas perícias em caso de extravio ou avaria, nos termos do Manual de Patrimônio do TCU; 9.6. determinar à Segedam que proceda a baixa da responsabilidade do bem de patrimônio nº 055.839 da carga do servidor Vinicius Zacarias Madela, conforme previsto nos itens 14.2 e 14.3 do Manual de Patrimônio do TCU; 9.7. determinar que seja dada ciência desta deliberação ao servidor Vinicius Zacarias Madela, ao Secretário-Geral de Administração e ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente do Tribunal de Contas da União; 9.8. determinar que o teor deste Acórdão e do Voto que o fundamentou seja publicado no Boletim do Tribunal de Contas da União; 9.9. determinar o arquivamento dos presentes autos na Segedam. CO 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0781-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 782/2009 - TCU - Plenário 9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação; 9.4 julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem 3.2 deste Acórdão, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92; 9.5 determinar à Dataprev que sejam incluídas, nas licitações realizadas pela entidade para a contratação de serviços de limpeza, conservação e asseio, somente as categorias profissionais que guardem relação com o objeto do contrato. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0782-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 783/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.969/2007-7. 2. Grupo I - Classe V- Assunto: Levantamento de Auditoria - FISCOBRAS 2007. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade : Eletrobrás Termonuclear S.A. - GRUPO ELETROBRAS - MME. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEXRJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. AÇ 1. Processo n° TC- 008.245/1999-1 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão (Prestação de Contas Ordinária) 3. Interessados / Responsáveis: 3.1 Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 3.2 Responsáveis: Auta Bressanelli Azevedo (CPF 036.111.917-87), Crésio de Matos Rolim (CPF 049.901.455-34), Edson Dias Pinheiro (CPF 539.867.507-97), Ernesto Carneiro Preciado (CPF 584.243.771-68), Francisco José Pompeu Campos (CPF 177.129.636-49), Gilberto Leonel de Almeida Velloso (CPF 026.132.477-20), Hélio Gonçalves Costa (CPF 092.626.441-91), Hugo Rocha Braga (CPF 010.974.827-15), Jocelino Francisco de Menezes (CPF 067.443.975-91), José Pinheiro de Sousa (CPF 112.767.701-20), José Pinheiro Filho (CPF 345.128.887-72), José Tinoco Machado de Albuquerque (CPF 003.722.774-20), José Raimundo Fernandes de Aguiar (CPF 010.555.856-72), Luiz Antônio Calaça (CPF 056.688.591-34), Manoel Messias de Jesus (CPF 105.406.01500), Nilo da Luz Gutemberg (CPF 256.209.161-20), Onofre Soares dos Santos (CPF 210.814.766-72), Reynaldo Miranda de Abreu (CPF 003.489.291-53), Roberto Calonico dos Santos (CPF 207.038.64734), Ronaldo Panayotis Contopoulos (CPF 043.023.707-34) e Ruy Lourenço Martins (CPF 031.022.467-53) e Tânia Maria da Silva Gonçalves (CPF 030.034.502-34). 4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em face da decisão proferida pela Segunda Câmara deste Tribunal, constante da Relação n.º 03/2001, Ata n.º 03/2001, que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o julgamento proferido pela Segunda Câmara na Sessão de 1/2/2001 (Relação n.º 3/2001, Ata n.º 3/2001), que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social Dataprev, relativa ao exercício de 1998; 9.2 julgar irregulares as contas dos Srs. Ruy Lourenço Martins, José Pinheiro Filho, Roberto Calonico dos Santos e Ronaldo Panayotis Contopoulos, relativas ao exercício de 1998, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b" c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, e aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I da referida Lei, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2007, realizado no Programa de Trabalho denominado Manutenção do Parque de Obras e Equipamentos da Usina Termonuclear de Angra III (RJ), conduzido pela.Eletrobrás Termonuclear S.A./MME,; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Voto e do Relatório que o fundamentam ao Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, com intuito de atender a solicitação de informações requisitadas por meio do Ofício GAB/TC nº1818/08; 9.2. arquivar este processo. ÃO PR OI BID 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0783-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. A Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0784-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 785/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.569/2007-1. 1.1. Apenso: 014.102/2007-0 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Câmara dos Deputados - Cd (00.530.352/0001-59); José Carlos Pereira (022.657.027-49). 3.2. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (073.008.591-00); José Carlos Pereira (022.657.027-49). 4. Órgão/Entidade : Empresa Brasileira de Infra -estrutura Aeroportuária - MD. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEXSP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Carlos Pereira; 9.2. encaminhar cópia integral da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Sr. José Carlos Pereira; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0785-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. PO ACÓRDÃO Nº 784/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.055/2001-8. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Maués - AM (04.282.869/0001-27). 3.2. Responsáveis: Carlos José Esteves (127.131.551-34); Prefeitura Municipal de Maués - AM (04.282.869/0001-27). 4. Órgão/Entidade : Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas (62 Municípios). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEXAM). 8. Advogado constituído nos autos: Gilvan Simões Pires da Motta (OAB/AM 1662), Maiara Carvalho da Motta (OAB/AM 3994), Jaques Sonntag (OAB/AM 5086) e Gibran de Almeida Maquiné (OAB/AM 3960), Luiz Pereira Júnior (OAB/AM 5736), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB/AM 2144) e Cristiane Andrade Gioia (OAB/AM 5775). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Maués/AM contra o Acórdão nº 234/2009 - Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Maués/AM, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência ao embargante do teor desta deliberação. RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 786/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.254/2006-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Levantamento de Au- ditoria 3. Interessados/Responsáveis: Tribunal de Contas da União 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal - Gerência de Desenvolvimento Urbano no Espírito Santo (GIDUR/Vitória). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (SECEX-ES) e Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento (ADPLAN). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), na Caixa Econômica Federal - Gerência de Desenvolvimento Urbano no Espírito Santo (GIDUR/Vitória), coordenado pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos, com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação de recursos federais em transferências voluntárias para aquisição de patrulhas mecanizadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. levantar o sobrestamento deste processo; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo e à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo; 9.3. determinar o arquivamento do feito, de acordo com o art. 169, IV, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0786-15/09-P. 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 787/2009 - TCU - Plenário 1. Processo n° TC- 575.305/1998-3 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão (Prestação de Contas Ordinária) 3. Interessados / Responsáveis: 3.1 Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 3.2 Responsáveis: Arlei Amaro de Paula Júnior (CPF 296.195.727-34), Auta Bressanelli Azevedo (CPF 036.111.917-87), Crésio de Matos Rolim (CPF 049.901.455-34), Edson Dias Pinheiro (CPF 539.867.507-97), Gilberto Leonel de Almeida Velloso (CPF 026.132.477-20), Hélio Gonçalves Costa (CPF 092.626.441-91), Hugo Rocha Braga (CPF 010.974.827-15), João José Cândido da Silva (CPF 047.355.369-49), Jocelino Francisco de Menezes (CPF 067.443.975-91), José Cechin (CPF 740.479.578-87), José Pinheiro Filho (CPF 345.128.887-72), José Tinoco Machado de Albuquerque (CPF 003.722.774-20), Luiz Antônio Calaça (CPF 056.688.591-34), Manoel Messias de Jesus (CPF 105.406.015-00), Osvaldo de Oliveira Nunes (CPF 057.308.991-49), Reynaldo Miranda de Abreu (CPF 003.489.291-53), Roberto Calonico dos Santos (CPF 207.038.64734), Ronaldo Panayotis Contopoulos (CPF 043.023.707-34), Ruy Lourenço Martins (CPF 031.022.467-53) e Vanilson Alves Pereira (CPF 081.891.105-00). 4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 788/2009 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-015.307/2001-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - TCE. 3. Responsáveis: Empresa Cipo Ind. Com. Ltda., CNPJ n. 07.315.294/0001-90, Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, CPF n. 466.793.913-34, Hostílio Caio Pereira da Costa, CPF n. 185.207.74172, Rose Mary Lima dos Santos, CPF n. 455.093.441-72, Celso Augusto Ribeiro Furtado, CPF n. 034.933.423-49, Daniel Oliveira Sousa, CPF n. 404.706.443-20, Ronaldo dos Santos Oliveira, CPF n. 507.862.373-68, Manoel da Cruz Ponte, CPF n. 404.706.363-00. 4. Entidade: Município de Coroatá/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho, OAB/MA n. 4.980, Welger Freire dos Santos, OAB/MA n. 4.534, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, OAB/MA n. 4.921, Rodrigo Pires Ferreira Lago, OAB/MA n. 6.148, Manoel Sebastião Aguiar de Matos, OAB/MA n. 548, Hamilton Nogueira Aragão, OAB/MA n. 4.283. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial decorrente do Relatório de Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas, com a condenação dos seguintes responsáveis ao pagamento das quantias a seguir descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), a quitação da dívida à conta específica do Fundeb do Município de Coroatá/MA: 9.1.1. o Município de Coroatá/MA, relativamente aos valores das despesas incompatíveis com as finalidades expressas na legislação pertinente ao Fundef: Credor Empresa Fan Táxi Aéreo Maria Salete Lacerda Almeida e Silva C. Morais de Souza Sanclair Ronaldo R. da Costa Pedro Gomes da Silva Sanclair Ronaldo R. da Costa Geraldo Anselmo de Sousa Geraldo Anselmo de Sousa Geraldo Anselmo de Sousa Meirenalva Neres Bueros Zaquel Panificadora Carlito de Faria Antônio Carlos F. da Silva Francisca Lima Pereira Zen Comunicações Geraldo Iensen Pedro Gomes da Silva Sanclair Ronaldo R. da Costa Pedro Gomes da Silva Pedro Gomes da Silva Sanclair Ronaldo R. da Costa Sanclair Ronaldo R. da Costa TV Cidade TV Cidade Meirenalva Neres Bueres Raimunda Martins da Silva Valor (R$) 1.380,00 2.800,00 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, em face da decisão proferida pela Primeira Câmara deste Tribunal, constante da Relação n.º 128/2001, Ata n.º 41/2001, que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, referentes ao exercício de 1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o julgamento proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal na Sessão de 13/11/2001 (Relação n.º 128/2001, Ata n.º 41/2001), que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1997; 9.2 julgar irregulares as contas dos Srs. Ruy Lourenço Martins, José Pinheiro Filho, Roberto Calonico dos Santos e Ronaldo Panayotis Contopoulos, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b" c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, e aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I da referida Lei, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação; 9.4 julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem 3.2 deste Acórdão, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0787-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 5.500,00 500,00 1.706,25 526,32 351,00 150,00 190,00 1.049,00 500,00 2.364,00 400,00 180,00 6.750,00 1.050,00 1.706,25 526,32 1.706,25 1.706,25 526,32 526,32 1.263,15 1.263,15 523,90 350,00 Data 16/01/2001 23/01/2001 16/02/2001 21/02/2001 23/03/2001 23/03/2001 05/04/2001 06/04/2001 09/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 11/05/2001 21/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 02/07/2001 31/07/2001 02/07/2001 31/07/2001 02/07/2001 31/07/2001 13/07/2001 11/07/2001 9.1.2. o Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, ex-Prefeito, solidariamente com o Sr. Hostílio Caio Pereira da Costa, exSecretário Municipal de Educação, tendo em vista a ocorrência de saques na conta específica do Fundef, sem a comprovação das correspondentes despesas, nos meses de janeiro a abril de 2001: Data 03/01/2001 05/01/2001 05/01/2001 08/01/2001 10/01/2001 12/01/2001 15/01/2001 15/01/2001 18/01/2001 18/01/2001 19/01/2001 22/01/2001 22/01/2001 22/01/2001 23/01/2001 23/01/2001 24/01/2001 24/01/2001 24/01/2001 25/01/2001 26/01/2001 29/01/2001 30/01/2001 Valor R$ 544,00 745,07 1.276,88 131,57 73.005,36 679,05 150,00 200,00 750,00 2.000,00 300,00 85,90 303,55 790,00 1.042,00 130,00 64,66 313,25 290,00 34,73 23,00 5.000,00 140,00 30/01/2001 31/01/2001 01/02/2001 02/02/2001 02/02/2001 05/02/2001 06/02/2001 06/02/2001 07/02/2001 09/02/2001 09/02/2001 12/02/2001 12/02/2001 12/02/2001 12/02/2001 12/02/2001 09/02/2001 12/02/2001 12/02/2001 13/02/2001 13/02/2001 13/02/2001 13/02/2001 14/02/2001 14/02/2001 14/02/2001 15/02/2001 15/02/2001 15/02/2001 15/02/2001 15/02/2001 15/02/2001 15/02/2001 16/02/2001 16/02/2001 16/02/2001 16/02/2001 16/02/2001 16/02/2001 16/02/2001 16/02/2001 19/02/2001 19/02/2001 19/02/2001 19/02/2001 19/02/2001 19/02/2001 19/02/2001 19/02/2001 20/02/2001 20/02/2001 20/02/2001 20/02/2001 20/02/2001 20/02/2001 20/02/2001 21/02/2001 21/02/2001 21/02/2001 22/02/2001 22/02/2001 22/02/2001 23/02/2001 23/02/2001 23/02/2001 23/02/2001 02/03/2001 02/03/2001 02/03/2001 05/03/2001 05/03/2001 05/03/2001 06/03/2001 06/03/2001 06/03/2001 06/03/2001 06/03/2001 07/03/2001 07/03/2001 08/03/2001 08/03/2001 12/03/2001 12/03/2001 14/03/2001 16/03/2001 16/03/2001 16/03/2001 19/03/2001 19/03/2001 19/03/2001 20/03/2001 20/03/2001 20/03/2001 20/03/2001 20/03/2001 20/03/2001 20/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 21/03/2001 A S N E R P IM 77 ISSN 1677-7042 410,00 5.600,00 75,00 1.122,96 269,63 399,00 21,00 11,80 3.500,00 110.618,26 47.000,00 131,57 1.000,00 679,05 3.361,80 264,20 4.709,72 6.739,34 6.739,34 273,47 684,45 70,00 19.400,00 38.764,42 272,00 49,12 776,27 1.327,69 37,33 679,23 223,73 31,95 46,19 118,80 366,09 2.887,12 1.169,90 22.000,00 1.169,90 8.700,00 5.050,00 63,15 4,00 1.500,00 319,22 100,00 3.000,00 3.275,00 2.000,00 3.727,25 1.242,41 4.814,62 108,00 5.096,66 600,00 2.500,00 653,71 10.000,00 478,40 8.300,00 11.455,56 410,00 85,31 120,94 26,32 18.250,00 10,00 450,00 1.962,00 554,05 20,00 31,20 3.309,00 144,00 450,00 70,40 120,00 2.300,35 800,00 592,13 240,00 66.272,73 505,00 259,00 49,12 272,00 800,00 1.090,85 2.258,50 10.000,00 50,30 64,40 220,40 227,75 3.750,00 46,19 1.442,20 63,00 420,00 36,00 90,00 113,50 21.253,03 7.508,57 7.508,57 6.838,40 4.438,40 216,00 NA O I C L A N 78 21/03/2001 22/03/2001 22/03/2001 22/03/2001 22/03/2001 22/03/2001 14/03/2001 23/03/2001 23/03/2001 23/03/2001 23/03/2001 26/03/2001 26/03/2001 26/03/2001 26/03/2001 26/03/2001 26/03/2001 28/03/2001 28/03/2001 28/03/2001 29/03/2001 29/03/2001 29/03/2001 29/03/2001 02/04/2001 03/04/2001 04/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 06/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 10/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 11/04/2001 12/04/2001 12/04/2001 16/04/2001 16/04/2001 16/04/2001 16/04/2001 16/04/2001 17/04/2001 17/04/2001 17/04/2001 17/04/2001 18/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 23/04/2001 20/04/2001 20/04/2001 24/04/2001 24/04/2001 24/04/2001 24/04/2001 26/04/2001 30/04/2001 30/04/2001 30/04/2001 30/04/2001 30/04/2001 30/04/2001 30/04/2001 CO ME ISSN 1677-7042 RC 216,00 46,27 56,00 174,80 180,00 1.790,20 500,00 55,00 1.400,00 383,09 5.500,00 31,95 240,00 100,00 136,00 600,00 200,00 1.491,52 50,00 59,39 152,40 589,03 323,00 73.000,00 2.100,00 63,10 100,00 12.336,00 17.564,00 27,18 54,06 3.900,00 27,18 27,18 2.000,00 54,06 2.181,40 194,00 54,06 580,00 129,30 51,75 40,46 900,00 100.000,00 435,00 207,75 200,00 740,00 200,00 740,00 740,00 12,50 12,50 237,50 940,11 12,50 200,00 249,00 64,40 11.000,00 1.400,00 49,12 400,00 626,00 31,95 15.000,00 13.800,00 1.713,23 2.243,14 230,00 100,00 237,50 8.833,73 428,00 108,00 238,00 591,80 100.000,00 17.000,00 11.996,06 26,32 85,31 120,94 237,50 15,50 40,46 38,42 4.500,00 8.873,60 15.288,34 19.973,75 5.614,75 800,00 900,00 90,00 IA 1 LIZ AÇ 9.1.3. o Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, ex-Prefeito, solidariamente com a Sra. Rose Mary Lima dos Santos Costa, ex-Secretária Municipal de Educação, ante a ocorrência de saques na conta específica do Fundef, sem a comprovação das correspondentes despesas, nos meses maio a julho de 2001: Data 02/05/2001 02/05/2001 04/05/2001 Valor R$ 66.500,00 1.015,00 250,00 04/05/2001 04/05/2001 10/05/2001 11/05/2001 11/05/2001 11/05/2001 15/05/2001 15/05/2001 15/05/2001 16/05/2001 17/05/2001 17/05/2001 17/05/2001 21/05/2001 21/05/2001 22/05/2001 22/05/2001 22/05/2001 23/05/2001 23/05/2001 23/05/2001 24/05/2001 25/05/2001 25/05/2001 28/05/2001 28/05/2001 29/05/2001 29/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 31/05/2001 01/06/2001 04/06/2001 04/06/2001 04/06/2001 04/06/2001 06/06/2001 06/06/2001 06/06/2001 06/06/2001 06/06/2001 08/06/2001 08/06/2001 08/06/2001 08/06/2001 08/06/2001 08/06/2001 08/06/2001 08/06/2001 11/06/2001 11/06/2001 11/06/2001 11/06/2001 11/06/2001 11/06/2001 12/06/2001 12/06/2001 12/06/2001 12/06/2001 18/06/2001 18/06/2001 19/06/2001 20/06/2001 20/06/2001 20/06/2001 20/06/2001 20/06/2001 21/06/2001 21/06/2001 21/06/2001 25/06/2001 29/06/2001 29/06/2001 29/06/2001 02/07/2001 02/07/2001 02/07/2001 02/07/2001 02/07/2001 02/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 03/07/2001 04/07/2001 05/07/2001 06/07/2001 06/07/2001 09/07/2001 10/07/2001 10/07/2001 10/07/2001 12/07/2001 12/07/2001 12/07/2001 12/07/2001 ÃO PR 63,15 21.000,00 1.820,96 135.000,00 6.412,50 4.843,00 1.812,60 2.961,04 2.744,54 383,09 221,05 1.209,57 105,64 30.000,00 100.000,00 703,66 5.995,81 110,81 27,18 54,06 50,00 185,00 264,20 52,96 68,42 107,00 49,50 81,24 45.000,00 15.000,00 500,00 26,32 63,15 120,94 100,00 724,75 472,46 108,00 6.765,00 462,00 600,00 10.125,00 350,20 786,00 55,00 563,00 270,00 49,00 180,00 270,00 26,00 113,40 216,00 45.706,24 68.559,36 210,00 320,00 1.466,00 9.432,21 1.151,19 2.703,67 200,00 79,68 360,00 505,00 40,46 85,82 438,00 54,06 27,18 54,06 96.000,00 442,20 27,18 54,06 27,18 3.444,02 73.000,00 2.385,00 3.808,00 3.444,02 8.130,14 16.384,00 5.942,40 4.110,40 300,00 26,32 85,31 120,94 150,00 465,00 300,00 300,00 300,00 63,15 387,50 70,00 279,00 25,50 2.500,00 937,00 147,00 507,45 542,00 6.141,18 40,46 95,68 54,00 OI Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 BID 12/07/2001 12/07/2001 12/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 16/07/2001 17/07/2001 17/07/2001 17/07/2001 17/07/2001 17/07/2001 17/07/2001 18/07/2001 18/07/2001 18/07/2001 19/07/2001 19/07/2001 19/07/2001 19/07/2001 19/07/2001 20/07/2001 20/07/2001 20/07/2001 23/07/2001 24/07/2001 24/07/2001 24/07/2001 24/07/2001 24/07/2001 24/07/2001 24/07/2001 25/07/2001 25/07/2001 26/07/2001 30/07/2001 30/07/2001 31/07/2001 31/07/2001 31/07/2001 31/07/2001 A 10.000,00 3.451,50 499,35 383,09 1.687,03 100.000,00 50,00 50.000,00 120,00 120,00 559,50 36,40 15.000,00 3.050,27 1.530,00 30,25 120,00 120,00 5.800,00 38,08 7,62 2,00 50,00 38,00 144,88 10.000,00 5.106,00 262,50 1.047,75 45.000,00 237,50 54,06 12,50 27,18 150,00 150,00 570,00 175,50 54,06 27,18 17,00 90,00 1.000,00 54,06 500,00 112.000,00 27,18 9.1.4. o Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima solidariamente com a empresa Cipo Ind. Com. Ltda. e os integrantes da Comissão de Licitação - CPL do Município de Coroatá/MA, Srs. Daniel Oliveira Sousa, Ronaldo dos Santos Oliveira e Manoel da Cruz Ponte, ao pagamento do valor originário de R$ 102.000,00, com os acréscimos legais contados a partir de 23/02/2001, em razão das ocorrências verificadas no Convite n. 002/2001, alusivo à construção dos Anexos I e II do Complexo Educacional de Coroatá/MA; 9.1.5. o Sr. Celso Augusto Ribeiro Furtado, então Prefeito em exercício de Coroatá/MA, e os mesmos integrantes da CPL, identificados na alínea anterior, ao pagamento da importância originária de R$ 27.715,00, com os acréscimos legais contados a partir de 21/05/2001, tendo em vista as ocorrências verificadas no Convite n. 004/2001, atinente à aquisição de material didático; 9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, aos seguintes responsáveis nos valores a seguir discriminados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação a ser expedida, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.2.1. Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 9.2.2. Sr. Hostílio Caio Pereira da Costa: R$ 100.000,00 (cem mil reais); 9.2.3. Sra. Rose Mary Lima dos Santos: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 9.2.4. empresa Cipo Ind. Com. Ltda.: R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.2.5. empresa LFV Com. Distr. e Representações: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.2.6. Sr. Celso Augusto Ribeiro Furtado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.2.7. Srs. Daniel Oliveira Sousa, Ronaldo dos Santos Oliveira e Manoel da Cruz Ponte, individualmente: R$ 8.000,00 (oito mil reais); 9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma Lei n. 8.443/1992, ao Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação a ser expedida, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens acima, caso não sejam atendidas as notificações; 9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Coroatá/MA que: 9.5.1. aplique os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb apenas naquelas atividades expressamente permitidas pela legislação correspondente; 9.5.2. atente para a necessidade de respeitar os percentuais mínimos de aplicação de recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.424/1996; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 9.6. determinar a remessa de cópia deste Acórdão, bem assim dos respectivos Relatório e Proposta de Deliberação, ao Núcleo Criminal da Procuradoria Regional da República da 1ª Região. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0788-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 789/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.419/2008-6. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração. 3. Interessados: Vip Service Club Locadora Ltda. (CNPJ 02.605.452/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - MD. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo - 3ª SECEX. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa Vip Service Club Locadora Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com supedâneo nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. tornar insubsistentes os termos do Acórdão nº 904/2008TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação: "9.1. não conhecer da presente denúncia, uma vez que a tutela pretendida pela denunciante quanto à prorrogação do contrato de concessão de uso não se encontra no plexo de competências do TCU, discriminado no art. 1º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. não conhecer do pedido de liminar; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à denunciante e à INFRAERO; 9.4. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, IV, do Regimento Interno deste Tribunal". 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à empresa Vip Service Club Locadora Ltda. e à INFRAERO. 9.2. declarar a inidoneidade da empresa Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda., antiga "Plural Serviços Terceirizados Ltda.", CNPJ 08.222.599/0001-10, para participar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de licitações na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado cumprimento à disposição constante do item 9.2; 9.4. dar ciência da presente Acórdão ao gestor do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para as providências de sua alçada, em vista dos termos do subitem 6.4 da IN MARE-GM n.º 5, de 21/07/1995, alertando-o de que a empresa "Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda." (antiga "Plural Serviços Terceirizados Ltda."), detentora do CNPJ 08.222.599/000110, teve seu registro suspenso ou cancelado no âmbito dos Conselhos Regionais de Administração nos Estados do Maranhão e da Bahia, bem assim para o fato de que, nos termos do item 9.2 deste Acórdão, a empresa Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda., antiga "Plural Serviços Terceirizados Ltda.", foi declarada inidônea para licitar temporariamente com a administração federal; 9.5. dar ciência desta deliberação à representante, à empresa Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda., e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e 9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 250, II (parte final) do RITCU, a 5ª Secex monitore o cumprimento das medidas constantes deste Acórdão. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0790-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0789-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 790/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.050/2008-6 (com 1 Volume e 5 Anexos). 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Orion Serviços e Eventos Ltda (CNPJ 03.567.231/0001-70). 3.2. Responsável: Plural Serviços Terceirizados Ltda (CNPJ 08.222.599/0001-10). 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 5ª Secex. 8. Advogados constituído nos autos: Roque Aras, OAB/DF 20.019, e Alain Alan Correia Pereira, OAB/BA 8446. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação formulada pela empresa Orion Serviços e Eventos Ltda. anunciando o cometimento de fraude pela empresa Plural Serviços Terceirizados Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 28/2007, conduzido pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; IM 1. Processo nº TC 006.069/2002-8 (com 13 volumes e 1 anexo). 1.1. Apenso: 014.188/2006-6 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Es- pecial. 3. Responsáveis: Samuel Monteiro da Cruz (CPF 012.637.654-91), Tuelis da Silva Morais (CPF 672.166.764-91), Tunefis da Silva Morais (CPF 423.563.934-04), Risoldo Torquato de Lima (CPF 108.000.424-68), Júlio César da Silva (CPF 200.379.61420), Maria José de Macedo Silva (CPF 336.172.364-72), Del Rey Comércio, Representações e Serviços Ltda. (CNPJ 41.006.370/000113), Comercial A Biroska Ltda. (CNPJ 00.641.285/0001-40), Varejão da Rio Branco Ltda. (CNPJ 01.383.281/0001-71), Rio Branco Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 00.968.896/0001-05), Comercial Brasil Representações e Serviços Ltda. (CNPJ 01.794.610/0001-77) e Plastipel - Risoldo Torquato de Lima - ME (CNPJ 24.527.004/000190). 4. Entidade: Município de Baía Formosa - RN. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RN (Secex/RN). 8. Advogados constituídos nos autos: João Batista Neto (OAB/RN nº 709) e José Luiz de Souza (OAB/RN nº 4.061). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial convertida por meio do Acórdão 195/2004-Plenário, a partir de denúncia noticiando irregularidades ocorridas, durante o exercício de 2001, na gestão do Sr. Samuel Monteiro da Cruz, então Prefeito do Município de Baía Formosa - RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar os responsáveis a seguir indicados ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da mencionada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: 9.1.1. responsáveis solidários: Samuel Monteiro da Cruz (CPF 012.637.654-91), Varejão da Rio Branco Ltda. (CNPJ: 01.383.281/0001-71) e Tuelis da Silva Morais (CPF 672.166.764-91): DATA 24/4/2001 30/4/2001 6/4/2001 14/9/2001 VALOR DO DÉBITO (R$) 3.165,40 4.264,60 1.481,50 100,00 9.1.2. responsáveis solidários: Samuel Monteiro da Cruz (CPF 012.637.654-91), Plastipel - Risoldo Torquato de Lima - ME (CNPJ 24.527.004/0001-90) e Risoldo Torquato de Lima (CPF 108.000.424-68): DATA 30/5/2001 DATA 27/6/2001 21/6/2001 24/7/2001 6/4/2001 17/7/2001 17/7/2001 VALOR DO DÉBITO (R$) 4.370,00 VALOR DO DÉBITO (R$) 4.370,00 3.165,40 3.165,40 2.518,50 5.090,70 5.094,50 9.1.3. responsáveis solidários: Samuel Monteiro da Cruz (CPF 012.637.654-91), Del Rey Comércio, Representações e Serviços (CNPJ 41.006.370/0001-13), Júlio César da Silva (CPF 200.379.61420) e Maria José de Macedo Silva (CPF 336.172.364-72): DATA 23/8/2001 23/8/2001 28/8/2001 28/8/2001 23/8/2001 26/9/2001 26/9/2001 23/11/2001 30/11/2001 22/9/2001 28/8/2001 27/7/2001 28/8/2001 26/9/2001 24/10/2001 24/10/2001 25/10/2001 A S N E R P ACÓRDÃO Nº 791/2009 - TCU - Plenário 79 ISSN 1677-7042 VALOR DO DÉBITO (R$) 2.706,65 443,35 2.616,65 363,35 15,40 2.564,25 385,75 3.160,00 3.695,00 3.165,40 9,20 385,75 1.380,71 1.183,54 2.749,25 415,75 2.970,00 L A N NA O I C 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem o item anterior, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.3. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte/RR cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992; e 9.4. encaminhar ao denunciante cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0791-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 792/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.245/2008-6. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Estado do Paraná, CNPJ 76.416.940/000128. 4. Entidade: Estado do Paraná. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - Secex/PR. 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Frederico Marés de Souza Filho (Procurador-Geral do Estado do Paraná), OAB/PR 8.277; Marcelene Carvalho da Silva Ramos (Procuradora do Estado do Paraná), OAB/PR 14.728. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a Tomada de Contas Especial instaurada em atendimento ao Acórdão de Relação 520/2008-TCU-1ª Câmara, em razão da não-comprovação da regularidade de despesas efetuadas no âmbito do Governo do Estado do Paraná, com recursos oriundos de convênio celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno: 9.1.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Paraná, relativas à não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos oriundos do Convênio nº 7/2005, celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego; 80 ISSN 1677-7042 1 9.1.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Estado do Paraná comprove o recolhimento da importância de R$ 28.599,56 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizada monetariamente a partir de 24/3/2005, na forma da legislação em vigor, aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. informar ao Estado do Paraná que o recolhimento tempestivo do débito atualizado monetariamente promoverá o saneamento do processo, de modo a permitir que o TCU venha a julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando oportunamente quitação ao Estado, e que, de outra sorte, o não-recolhimento ensejará a condenação do Estado em débito, com julgamento das contas pela irregularidade; 9.3. determinar que a Secex/PR que dê prosseguimento ao feito. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0792-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. CO ME ACÓRDÃO Nº 793/2009 - TCU - Plenário RC 1. Processo nº TC 026.848/2006-1. 1.1. Apenso: 028.456/2007-9 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração 3. Interessados: Ministério Público junto ao TCU, Ten. Brig Ar Juniti Saito (Comandante da Aeronáutica), Adão Petrolino da Silva, Adelcia Lampert, Anselmo Larsen, Antônio Bassani, Ary Guilhem Baltoré, Pedro Fernandes Silva, Murilo José da Silva, Associação dos Anistiados e Anistiandos de Pernambuco - ADNAPE, Adair de Freitas, Aloísio Tavares Correa, Antônio Fagundes de Oliveira, Anair Assim Filho, Carlos Roberto Caiado de Almeida, Dinamérico Bispo de Araújo, Diogo Bussinger Cardinot, Edésio Dias de Araújo, Fernando Dellartre Ribeiro, Gilberto de Lima Costa, Gilberto Soares de Ferreira, Hilton Guimarães, Jorge Gonçalves da Silva, Jorge Jacintho Dias, José Camilo da Paixão, José Pereira Magno, Maria Olinda da Silva Lima, Nelci Antonio de Castilho, Odair dos Santos Guedes, Osmar Ferreira de Araújo, Paulo José do Nascimento, Raulino Lobo, Setembrino da Silva Barros, Crisanto Viriato de Miranda, Edy Mendanha de Paula, Elton Carvalho de Pereira, Francisco Carvalho Drumond, Geraldo Eustáquio de Oliveira Mechetti, José Ângelo Filho, Júlio César Conceição de Oliveira, Nicolau de Paula Bispo, Pedro Paulo Rodrigues, Raimundo Domingos Filho, Valquíquedes Ribeiro Peres 4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: André Francisco Neves da Silva Cunha (OAB/DF 16.959) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de embargos de declaração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos opostos pelo Tenente Brigadeiro do Ar Juniti Saito (Comandante da Aeronáutica) e por Adão Petrolino da Silva, Adelcia Lampert, Anselmo Larsen, Antônio Bassani, Ary Guilhem Baltoré, Pedro Fernandes Silva, Murilo José da Silva, Associação dos Anistiados e Anistiandos de Pernambuco - ADNAPE, Adair de Freitas, Aloísio Tavares Correa, Antônio Fagundes de Oliveira, Anair Assim Filho, Carlos Roberto Caiado de Almeida, Dinamérico Bispo de Araújo, Diogo Bussinger Cardinot, Edésio Dias de Araújo, Fernando Dellartre Ribeiro, Gilberto de Lima Costa, Gilberto Soares de Ferreira, Hilton Guimarães, Jorge Gonçalves da Silva, Jorge Jacintho Dias, José Camilo da Paixão, José Pereira Magno, Maria Olinda da Silva Lima, Nelci Antonio de Castilho, Odair dos Santos Guedes, Osmar Ferreira de Araújo, Paulo José do Nascimento, Raulino Lobo, Setembrino da Silva Barros, Crisanto Viriato de Miranda, Edy Mendanha de Paula, Elton Carvalho de Pereira, Francisco Carvalho Drumond, Geraldo Eustáquio de Oliveira Mechetti, José Ângelo Filho, Júlio César Conceição de Oliveira, Nicolau de Paula Bispo, Pedro Paulo Rodrigues, Raimundo Domingos Filho, Valquíquedes Ribeiro Peresor para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.3. recomendar ao Ministro da Justiça e à Comissão de Anistia que reexaminem as concessões de anistia mencionadas nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, constantes do relatório que integra esta deliberação, tendo em vista que a situação fática dos interessados aparentemente não corresponde à fundamentação adotada para a concessão do benefício; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão e do Acórdão n.º 2891/2008-Plenário, bem assim dos relatórios e votos que o fundamentam, ao Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica e ao Ministério Público da União; IA LIZ 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem assim do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministro da Justiça e à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0793-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 ACÓRDÃO Nº 816/2009 - TCU - Plenário 1. Processo n.º TC-013.493/2008-4 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria Operacional 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Secretaria de Educação Superior-SESu/MEC e Caixa Econômica Federal-CEF 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - Seprog 8. Advogado constituído nos autos: não há 1. Processo nº TC 028.493/2007-2. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Responsáveis: Carlos Antônio de Siqueira Fontenele (132.276.611-87) e João Gomes da Silva (311.781.625-91). 4. Entidade : Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Sergipe - Incra/SE. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex/SE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/SE, versando sobre possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 1.000/2006, celebrado entre a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/SE e a União das Associações de Cooperação Agrícola do Assentamento Jacaré Curituba - Unituba, com a interveniência da Prefeitura de Canindé do São Francisco/SE e da Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE, tendo por objeto a construção de obras de infraestrutura física, capacitação e a prestação de serviço de assistência técnica no Projeto de Assentamento Jacaré Curituba beneficiando diretamente 760 (setecentos e sessenta) famílias assentadas." ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso V, do RITCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Sergipe que: 9.2.1. observe o disposto na Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU nº 127/2008, no sentido de que a descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas que disponham de condições técnicas para executá-los, ainda que os recursos envolvidos sejam de origem externa, fazendo constar dos autos dos processos os elementos comprobatórios que atestem a efetiva capacidade técnica de tais entidades; 9.2.2. para a execução do Programa de Consolidação do Assentamento Jacaré Curituba, adote as seguintes medidas: 9.2.2.1. correta demarcação da área e regularização das pendências relativas aos lotes ainda não desapropriados; 9.2.2.2. devida estruturação da Unidade Técnica Estadual UTE, dotando-a dos recursos materiais e humanos necessários ao exercício de suas atribuições; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que estabeleça critérios objetivos que permitam às superintendências regionais avaliar as condições técnicas das entidades convenentes, de forma a cumprir o que preceitua o §2º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 127/2008, informando ao Tribunal as medidas adotadas; 9.4. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que elabore estudo no sentido de aprofundar o acompanhamento de repasses financeiros realizados ou em vias de serem realizados pelo INCRA a ONG's, visando o apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais e atividades associadas a este propósito, com especial enfoque na capacidade das ONG's para a execução dos objetos pactuados com o INCRA; 9.5. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, à Comissão Permanente de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal e à Comissão Parlamentar de Inquérito - ONG's do Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional tendo por objeto as ações governamentais voltadas ao acesso e permanência da população economicamente mais vulnerável ao ensino superior, realizadas por intermédio do Programa Universidade para Todos-ProUni e do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso II e III, do Regimento Interno em: 9.1. Determinar ao Ministério da Educação que implemente mecanismos de controle impeditivos do acesso e da permanência de beneficiários do ProUni e/ou do Fies que refogem aos critérios de elegibilidade especificados nas respectivas legislações; 9.2. Determinar à Secretaria de Educação Superior-SESu/MEC a adoção das seguintes medidas: 9.2.1. instituir rotina de fiscalização in loco nas instituições de ensino superior com o objetivo de verificar a aderência das informações por elas prestadas em relação ao ProUni; 9.2.2. verificar a elegibilidade ao programa dos beneficiários do ProUni constantes na relação elaborada pela equipe de auditoria que apresentam indícios de não pertencerem ao público alvo do programa; 9.2.3. implementar mecanismos que busquem garantir o preenchimento total das vagas ofertadas no ProUni pelas IES, com o objetivo de maximizar os benefícios obtidos pela sociedade com a renúncia fiscal; 9.2.4. encaminhar à Receita Federal do Brasil, a cada processo seletivo, lista das mantenedoras que aderiram ao ProUni, com os respectivos CNPJ e classificação como entidade com fins lucrativos, sem fins lucrativos não beneficentes e entidades sem fins lucrativos e beneficentes, com o objetivo de aprimorar a metodologia de estimativa de renúncia de receita para o programa e a apuração dos valores efetivos; 9.3. Recomendar ao Ministério da Educação e à Receita Federal do Brasil que promovam o adequado intercâmbio de informações, tendo por finalidade conferir máxima precisão aos valores envolvidos na renúncia fiscal decorrente do ProUni; 9.4. Recomendar ao Ministério da Educação que: 9.4.1. avalie a conveniência de integrar o ProUni e o Fies num só programa, como forma de uniformizar e racionalizar os processos envolvidos e simplificar a burocracia existente; 9.4.2. avalie a conveniência de alterar o mecanismo de isenção fiscal ofertado às IES participantes do ProUni, de modo a abranger critérios como o número de cursos bem avaliados e de bolsas efetivamente ocupadas, a fim de que o benefício ofertado pelas instituições seja equivalente à contrapartida recebida do Estado; 9.5. Recomendar à Secretaria de Educação Superior-SESu/MEC a adoção das seguintes medidas: 9.5.1. incentivar e/ou privilegiar o acesso e a conclusão de cursos em áreas estratégicas do desenvolvimento tecnológico e social do País que tenham baixa demanda; 9.5.2. alterar a sistemática de seleção dos candidatos ao Fies, permitindo a reclassificação dos candidatos a partir dos dados comprovados pelas IES no momento da entrevista com o intuito de dar celeridade ao processo e prevenir a ocorrência de irregularidades; 9.5.3. adotar as medidas que entender necessárias para, a exemplo dos encontros realizados com os coordenadores do ProUni, uniformizar os procedimentos adotados pelas Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento - CPSA das IES; 9.6. Recomendar à Caixa Econômica Federal a adoção de medidas tendentes a uniformizar o atendimento aos beneficiários do Fies, por meio da realização de treinamentos para funcionários das agências; 9.7. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Exmos. Ministros de Estado da Educação, da Fazenda e da Previdência Social, aos Exmos. Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao Exmo. Presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, ao Exmo. Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e ao Exmo. Presidente da Caixa Econômica Federal; 9.8. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0794-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0816-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 794/2009 - TCU - Plenário AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009 SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-016.556/2005-5, ao final excluído de pauta pelo relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Maurício Coelho Madureira, João Henrique de Almeida Sousa e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresentaram sustentação oral, os dois primeiros em nome próprio e o terceiro em nome de Marta Maria Coelho. Na apreciação do processo nº TC-013.493/2008-4, cujo relator é o Ministro José Jorge, a Dra. Maria Paula Dallari Bucci apresentou sustentação oral em nome do Ministério da Educação. A sustentação oral solicitada pelos Drs. Ivo Lunguinho Barbosa, Patricia Bezerra Campos e Julio Carlos Sampaio Neto em nome de Amândio Ferreira dos Santos e outros, referente ao processo nº TC-003.042/2004-7, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, não foi realizada, em vista da exclusão de pauta do processo. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo nº TC-026.848/2006-1, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado ratificou o posicionamento manifestado pelo Ministério Público nos autos no sentido de que, com fulcro nos arts. 34 e 81, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.443/92, os Embargos de Declaração fossem conhecidos e julgados procedentes, a fim de suprir omissão apontada no parecer e que seja determinado ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443/92, que: no prazo de 60 dias, analisem as concessões com base em licenciamentos ex officio, na graduação de cabo, requisitando informações sobre inconsistências ao ComandoGeral de Pessoal da Força Aérea Brasileira - Comgep/FAB, com vistas a verificar eventual ocorrência de casos em que a situação fática não correspondeu ao fundamento da concessão, os quais, caso confirmados, deverão ensejar a adoção das providências para cancelar os benefícios mensais pagos, nas situações em que o beneficiário não fazia jus à reparação econômica. 1. Processo TC-022.040/2008-8 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade Preservada 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, com fulcro no art. 8º, 'caput' e § 1º da Lei nº 8.443/1992, que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.5.1. examine ou reexamine, se for o caso, as prestações de contas dos Convênios n°s 183/04 e 297/05, celebrados com a Federação dos Trabalhadores do Comércio do Distrito Federal - Fetracom-DF, em cumprimento ao disposto no art. 31 da IN/STN nº 1/97, contemplando nesse exame os seguintes aspectos: a) seleção da proposta mais vantajosa para a administração e regularidade das contratações efetuadas para implementação dos respectivos ajustes, a exemplo de legalidade, publicidade, isonomia e impessoalidade; b) cumprimento das metas pactuadas nos convênios, especialmente a comprovação do número de crianças efetivamente atendidas. 1.5.2. em caso de irregularidade e depois de esgotadas as providências administrativas, instaure, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8° da Lei nº 8.443, de 1.992; 1.5.3. após decorrido o prazo estabelecido, encaminhe ao Tribunal cópia do parecer técnico e financeiro com as análises das contas dos convênios mencionados, indicando a avaliação realizada quanto aos aspectos tratados no item anterior. 1.6. Encaminhar ao denunciante cópia desta deliberação; 1.7. Retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos; 1.8. Arquivar o presente processo. Ata n° 15/2009 - Plenário Data da Sessão: 22/4/2009 - Extraordinária de Caráter Reservado PEDIDOS DE VISTA - TC-006.501/2008-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler; - TC-013.551/2001-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler; e - TC-017.184/2007-9, cujo relator é o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Marcos Vilaça. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA 1. Processo: TC - 012.925/2004-4 2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Tomada de Contas Especial Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.093/2001-1 e TC-023.992/2008-8, de relatoria do Ministro Marcos Vilaça; TC-001.542/2008-8, TC-007.562/2008-8, TC013.782/2007-9, TC-016.556/2005-5 e TC-019.930/2008-9, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-003.042/2004-7, TC-004.523/2003-5 e TC028.076/2008-8, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; - TC-029.464/2008-3, de relatoria do Ministro José Jorge; e - TC-030.394/2008-0, de relatoria do Auditor Weder de Oliveira. PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Fazem parte desta Ata, em seu Anexo V, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os acórdãos listados abaixo e a seguir transcritos, todos proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. - Acórdão nº 795, adotado no processo nº TC-022.040/20088, apresentado pelo Ministro Marcos Vilaça na Relação nº 7/2009; - Acórdão nº 813, adotado no processo nº TC-012.925/20044, apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler; e - Acórdão nº 814, adotado no processo nº TC-001.649/20092, apresentado pelo Ministro Raimundo Carreiro. RELAÇÃO Nº 7/2009 - Plenário Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA ACÓRDÃO Nº 795/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Reservada do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; e 234 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da denúncia, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguintes determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos. IM 3. Responsáveis: Gilberto José de Faria Queiroz (CPF: 329.236.946-00), Tânia Márcia de Freitas Montes (CPF: 36369705187), Arício Vieira da Silva (CPF: 547199331-49), Vicente Pereira de Almeida (CPF: 264130351-53), Anísio Corrêa da Rocha (CPF: 178.055.381-15), João das Graças Santana (CPF: 136.218.076-91), José Wéselli de Sá Andrade (CPF: 006.846.417-71), Luiz Antônio Silva Menezes (CPF: 261.930.781-34), Márcio Fernandes Peixoto (CPF: 539.960.896-00), Rodrigo Afonso Leitão (CPF: 719.618.28634), Claudecir Gonçales (CPF: 043.163.058-59), Elbo Lacerda Ramos (CPF:262.802.301-63) e Ipojucan de Goiás Brasil (CPF: 180.535.99168) 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde/GO - Cefet/GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex-GO 8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Monteiro Lima - OAB-GO 20.144, Eduardo Rodrigues Lima - OAB-GO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 814/2009 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-001.649/2009-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessado: identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 127 da Resolução nº 191/2006) 4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 8ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de versando sobre possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 1/2008, conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e destinada à contratação de empresa especializada para conclusão das obras de um armazém graneleiro para 100.000 toneladas localizado em Uberlândia-MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 234 e 245 do RI/TCU para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante; 9.3. retirar a chancela de sigiloso aposta aos autos; 9.4. arquivar o processo. L A N O I C A S N NA 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0814-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. E R P ACÓRDÃO Nº 813/2009 - TCU - Plenário Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos seguintes processos: 81 ISSN 1677-7042 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, versando sobre possíveis irregularidades praticadas no Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde/GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Vicente Pereira de Almeida, Anísio Corrêa da Rocha, João das Graças Santana, José Wéselli de Sá Andrade, Luiz Antônio Silva Menezes, Márcio Fernandes Peixoto, Rodrigo Afonso Leitão, Claudecir Gonçales, Elbo Lacerda Ramos, Ipojucan de Goiás Brasil, Arício Vieira da Silva e Tânia Márcia de Freitas Montes, dando-lhes quitação; 9.2. retirar a chancela de sigiloso destes autos, exceto quanto à autoria da denúncia; 9.3. juntar os presentes autos ao TC-009.975/2005-2 - contas de 2004 e, por cópias das peças pertinentes, ao TC-012.591/2006-4 contas de 2005 e ao TC-008.850/2001-0 - contas de 2000; 10. Ata n° 15/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0813-15/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário do Plenário Substituto Aprovada em 23 de abril de 2009. UBIRATAN AGUIAR Presidente do Tribunal . Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA N o- 4, DE 20 DE ABRIL DE 2009 Aplicar à empresa CLICHENEW SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. a penalidade de multa compensatória, conforme apurado no Processo STJ n o- 6162/2008. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IX do Regulamento da Secretaria do Tribunal, resolve: Art. 1º - Aplicar à empresa CLICHENEW SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., CNPJ 04.702.829/0001-97, a penalidade de multa compensatória no valor de R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos, com fundamento, no art. 87, inciso II da Lei 8.666/93. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA
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Poder Judiciário - Segurança de Acesso - TJ
– Departamento do Tribunal Pleno. Relator: Exmo. Sr. Des. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO
RECORRENTE(S): CAMAGRIL AGROPECUÁRIA LTDA.
Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA E OUTROS
RECORRENTE(S): J...